DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº040 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
do serviço ativo SIDNEY ROBERTO DA COSTA TAVARES, CPF: 003.603.143-76, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de SOLDADO, percebendo a remuneração da mesma graduação, matrícula nº 305 345-1-4, com óbito em
13/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 3.685,44 (três mil seis centos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a totalidade
da remuneração do falecido, e CESSAR os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos beneficiários, conforme descrição abaixo e vigência a partir
de 13/06/2020: NOME: ANA FERNANDA DE ARAUJO ABREU TAVARES PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 034.131.713 - 64 VALOR: R$ 1.842,72
NOME: GABRIEL ARAUJO TAVARES PARENTESCO: FILHO - NASCIMENTO EM 11/04/2013 CPF: 101.770.013 - 30 VALOR: R$ 1.842,72 Para
o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários,
previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo
nº 00504331/2020- VIPROC, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62 de 14 de fevereiro de 2007, Art. 19, item “b” da lei nº
10.972/1984 c/c art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Art. 42, § 2º da Constituição Federal, RESOLVE CONCEDER à(s) BENEFI-
CIÁRIA(S) abaixo relacionada(s), filha(s) do ex-SOLDADO reformado - PANTALEAO FREIRE DA SILVA , mf: 029631-1-6, falecido no dia 19/08/1993,
a pensão policial militar POR REVERSÃO de sua genitora, a Srª ANTONIA VIEIRA DA SILVA, falecida em 28/11/18, cujo processo de pensão fora arqui-
vado pelo TCE conforme resolução nº 5035, de 24/06/2019, no valor de R$ 3.082,94 (três mil e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme
descrição abaixo: 1) A partir de 23/10/2019. NOME: FRANCISCA GUILHERMINA FREIRE PARENTESCO: FILHA (NASCIMENTO EM 26/09/1970)
CPF: 082.197.577 - 36 VALOR: R$ 3.082,94 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º,
da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, RESOLVE REVER, nos termos do art. 42,
§2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº
21, de 29 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003 e tendo em vista o que consta no processo de nº 2829047/2010
- VIPROC O TÍTULO DE PENSÃO publicado no D.O.E nº 040, de 28/02/2012, julgado legal pelo TCE conforme resolução nº 3863, de 19/08/2015, que
concedeu a WANDERLANDIA RICARDO ALVES, WANDERGLAR RICARDO ALVES, DEPENDENTES do ex-CABO WALDECILIO RICARDO
DA SILVA, da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, matrícula nº 034 820-1-4, CPF: 235.702.533 - 68, falecido em 09/05/2010, pensão mensal de R$ 1530,45
(mil quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), EM VIRTUDE DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO, atualizando o benefício de pensão definitiva
no valor total de R$ 2.249,86 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a ser rateada na forma e valores abaixo especificados. A
partir de 13/03/2014 - Maioridade de WANDERGLAR RICARDO ALVES.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR
WANDERLANDIA RICARDO ALVES
FILHA - NASCIMENTO EM 24/10/2001
058.673.953 - 08
R$2.011,74
A partir de 28/07/2020 - Requerimento de MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA ALVES.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR
MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA ALVES
COMPANHEIRA
779.001.893 - 00
R$1.124,93
WANDERLANDIA RICARDO ALVES
FILHA - NASCIMENTO EM 24/10/2001
058.673.953 - 08
R$1.124,93
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 07 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O presidente da fundação de previdencia social do estado do ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da lei complementar nº 184.
de 21/11/2018, com redação dada pela lei complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 05350642/2020 - viproc,
resolve conceder, nos termos do art. 42, §2º, da constituição federal, com redação dada pela emenda constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts.
5º, 6º, ii e 8º da lei complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º I, incluído pela lei complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da
lei complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada JOSE ALVES MARTINS FILHO, cpf:
003.437.653-49, pertencente aos quadros da polícia militar do estado do ceará - pmce, onde ocupava a graduação de SUBTENENTE, percebendo o soldo do
posto de 2º Tenente, matrícula nº 019 303-1-1, com óbito em 28/05/2020, pensão mensal no valor de r$ 4.831,14 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais
e quatorze centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, e cessar os efeitos do ato publicado no DOE nº 280,
de 17/12/2020, que concedeu pensão aos beneficiários, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 28/05/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR
EVALDINA TOME DE OLIVEIRA MARTINS
CÔNJUGE
120.768.723 - 53
R$4.831,14
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenci-
ários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 06 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 8294694/2018 - Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, e 8º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada
pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) PAULO SÉRGIO BARREIRA BARBOSA, CPF nº
422.400.503-49, lotado(a) na Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, onde percebia os vencimentos do(a) cargo/função de Agente Penitenciário,
nível/referência 1, matrícula nº 300.414-10, com óbito em 04/09/2018, pensão mensal no valor de R$ 3.175,09 (Três mil, cento e setenta e cinco reais e nove
centavos), calculada com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), a partir de 04/09/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo
indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 02/12/2019:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
ROSELY DIAS FERREIRA BARBOSA
VIÚVA
357.510.293-72
R$ 3.175,09
Art. 6º, §5º, III
Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do processo de nº 7835884/2013 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar
nº 93, de 25 de janeiro de 2011 e art. 3º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada
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