DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
NOME
PARENTESCO
CPF Nº
VALOR R$:
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Manoel Araújo do Bonfim
Cônjuge
033.317.093-87
995,25
art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 04065918/2019 VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com 
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º,IV da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
MANOEL MARTINS NETO, CPF: 56673922320, lotado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função 
de MEDICO, nível/referência 2, matrícula nº 49372116, com óbito em 05/04/2019, pensão mensal no valor de R$ 3.628,12 (três mil, seiscentos e vinte e 
oito reais e doze centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade da remuenração do(a) falecido(a), a partir de 05/04/2019, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
ENEDINA DAMASCENO MARTINS
MÃE
31267432349
3.628,12
Art.6º,§1º,IV
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 03571404/2020 e nº 03571536/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, 
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 
103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o 
artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Jose Flavio Tahim Lima, CPF nº 
01797760378, aposentado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Assistente de 
Administração ADO-17, atualmente Técnico Legislativo, nível/referência NME08, matrícula nº 004533, com óbito em 15/03/2020, pensão mensal no valor 
de R$ 3.455,84 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente 
à cota familiar de 90%, a partir de 15/03/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que 
concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 08/09/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FATIMA AUGUSTA DE ARAUJO TEIXEIRA
COMPANHEIRA
90298527391
1.727,92
Temporário por 15 anos – Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 4
FLAVIO FIUSA DE ARAUJO LIMA
FILHO (Nascido em 21/12/2003)
08912792377
1.727,92
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei 
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da 
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
21 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 04570657/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 
77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Lucia Lima, CPF nº 24370614368, aposentado(a) 
pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 
035097-1-0, com óbito em 10/03/2020, pensão mensal no valor de R$ 379,32 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), calculado com base 
nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/06/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por 
dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 05/07/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FRANCISCO CELINO ARRAIS NETO
COMPANHEIRO
14313693300
379,32
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta do(s) processo (s) n°s 01344797/2012, 01344819/2012; 02498120/2013 e 04869870/2014 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do 
art. 40, §7°, inciso 1, §§ 8° e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combi-
nado com o art. 157 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei n° 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6°, §1°, inciso I, da Lei 
Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n° 92, de 25 de janeiro de 2011, e art. 1° da Lei Complementar n° 
31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOÃO HASAEL DE OLIVEIRA FILHO, CPF n° 022.973.963-68, aposentado(a) 
pela(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe E, nível/referência 3, matrí-
cula n° 0056841-4, com óbito em 25/04/2012, pensão mensal no valor de R$ 12.179,43 (Doze mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), 
correspondente ao do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios de 
Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite a partir de 25/04/2012, conforme descrição 
abaixo indicada, por dependente e que o rateio de 50% (cinquenta por cento) entre as pensionistas é decorrente de decisão judicial conforme processo n° 
0196960-59.2015.8.06.0010, transitado em julgado em 31/07/2017. Tornar sem efeito o ato que concedeu pensão provisória DOE 24/09/2018.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Fátima Maria Feijó Rocha
Pensionista de alimentos (percentual de 50% mediante decisão judicial)
232.214.533-53
6.089.71
Maria Lúcia Faustino
Companheira
153.742.033-04
6.089.71
Não haverá nenhum pagamento administrativo a título de atrasados, pois ele será feito em sede de execução de sentença, como determinado na decisão. 
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 20 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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