DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento – 30h – ADO – 21 – 90% (Lei n° 12.840/98)
250,16
Gratificação por Tempo de Serviço – 20% (Lei 9.826/74 – art. 43)
55,59
Gratificação de Produtividade – 60% (Lei n° 12.085/93)
150,09
Abono Compensatório (Lei 12.991/1999)
28,88
TOTAL
484,72
TORNANDO SEM EFEITO a Portaria n° 1319/2016 datada de 03/10/2016 e publicado no Diário Oficial do Estado em 13/12/2016, que concedeu a 
aposentadoria à MARIA DO CARMO CHAVES GADELHA, matrícula n° 00161616. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ. Fortaleza 08 de outubro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista 
o que consta do processo nº 5445666/2014, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §1°, inciso I, §§ 2°, 3°, 8° e 17 da Constituição Federal, com 
redação pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 152, parágrafo único, 156 e 157 da Lei Estadual n° 9.826, 
de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, a servidora JOSINEIDE SOARES BRAGA SILVA, 
CPF 953.344.039-87, ocupante do cargo de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 12, Grupo Ocupacional de Magistério – MAG, carga 
horária de 40 horas semanais, matricula n° 16058114, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS 
PROPORCIONAIS a 66,94%, a partir de 06/08/2014, conforme laudo médico n° 2014/033450 da Perícia Médica Oficial do Estado, tendo como base de 
cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de julho/1994 a julho/2004, cujo valor é de R$ 1.561,49 (UM MIL QUINHENTOS 
E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 18/07/2017 e publicado no Diário 
Oficial do Estado de 11/09/2017, que concedeu aposentadoria à servidora JOSINEIDE SOARES BRAGA SILVA, matrícula n° 16058114. FUNDAÇÃO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta dos Processos números: 0916509/2019-VIPROC e 11807472-5/SPU, considerando-se que o servidor Francisco de Assis Pereira de Sena, ocupante do 
cargo de Inspetor de Polícia Civil Classe Especial, Matrícula nº 013.062-1-9, lotado na Polícia Civil, teve a sua aposentadoria indeferida por não contar com 
o tempo suficiente para aposentar-se com base no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, considerando-se que o nominado 
servidor já retornou ao exercício funcional através da Portaria nº 1168/2019, de 10 de outubro de 2019, considerando-se a necessidade de regularizar a sua 
situação funcional, RESOLVE extinguir os efeitos, a partir de 10.10.2019, do Ato datado de 05.06.2012, publicado no Diário Oficial de 24.08.2012, que 
concedeu a FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SENA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com os proventos mensais de R$ 
3.711,65 (TRÊS MIL SETECENTOS E ONZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2021.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o 
que consta no(s) processo(s) nº 07993239/2019 e nº 01410090/2021 – VIPROC, com fundamento no art. 331, §1º, inciso II da Constituição Estadual, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999, alterada pelas Emendas Constitucionais nº 52, de 29 de abril de 2003, e nº 55, de 
22 de dezembro de 2003, art. 168, §4º, inciso II, da Constituição Estadual alterado pela Emenda Constitucional nº 56, de 07 de janeiro de 2004, e nos termos 
dos art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea “a” e 7º, inciso II e 9º, todos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 159, 
de 14 de janeiro de 2016, RESOLVE REVER, o Ato datado de 09/09/2020, julgado legal pela Resolução do TCE de nº 00664/2021, que concedeu pensão 
por morte no valor de R$ 3.941,58 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), à Sra. SARAH FERNANDA NASCIMENTO 
LIMA, na qualidade de filha, do ex-servidor, o Sr. Edmar da Silva Lima, CPF nº 02949819427, lotado na Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, 
onde percebia a remuneração do cargo/função de Agente Penitenciário, nível/referência 3, matrícula nº 472898-1-5, falecido(a) em 24/08/2019, com vigência 
a partir da data do óbito, em razão da inclusão de novo beneficiário, para conceder uma pensão mensal no valor de R$ 3.941,58 (três mil, novecentos e 
quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 05/02/2021, nas formas e valores abaixo discriminados e cessar os efeitos do ato que concedeu 
a pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 04/02/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
SARAH FERNANDA 
NASCIMENTO LIMA
FILHA (Nascida em 21/08/2003)
71036071413
1.970,79
Até 21 anos (art. 6º, §1°, inciso II, “a”)
YANDRA EDMARA 
RODRIGUES LIMA
FILHA (Nascida em 09/09/2019)
10850712351
1.970,79
Até 21 anos (art. 6º, §1°, inciso II, “a”)
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o 
que consta do Processo nº 06529092/2015, RESOLVE REVER o Ato datado de 24/02/2017, publicado no Diário Oficial do Estado de 09/05/2017, julgado 
legal pela Resolução nº 7788/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que concedeu ao servidor JOÃO LUIZ DE GURGEL CARACAS, CPF 
05419867320, matrícula nº 08494517, carga horária de 20 horas semanais, que exerce a função de CIRURGIÃO DENTISTA, nível/referência 14, Grupo 
Ocupacional de Serviços Especializados de Saúde - SES, lotado na Secretaria da Saúde, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 
05 de julho de 2005, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, no valor de R$ 8.761,40 (OITO MIL, 
SETECENTOS E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS), para com os dispositivos legais acima citados e com base na Portaria nº 434/2020 
e Portaria nº 468/2020, datadas de 30 de abril de 2020 e publicadas no Diário Oficial do Estado de 21 de maio de 2020, que ascenderam funcionalmente 
o servidor, da Referência 14 para a Referência 15 e da Referência 15 para a Referência 16, com vigência em 01/07/2014 e 01/07/12015, respectivamente, 
FIXAR, a partir de 19/10/2015, seus proventos mensais conforme discriminação abaixo:
DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento – Lei Estadual nº 15.747, de 29.12.2014
 3.788,02
Gratificação por Tempo de Serviço de 15% - Art. 43, §1º, da Lei Estadual nº 9.826, de 14.05.1974
 568.20
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde de 20% - Decreto nº 22.077/A, de 04.08.1992
757,60
Gratificação Especial de Desempenho de 70% - Art. 16, Parágrafo 
Único, Inciso I, da Lei Estadual nº 12.078, de 05.03.1993
2.651,61
Gratificação de Especialização de 50% - Art. 20, da Lei Estadual nº 12.287, de 20.04.1994
1.894,01
TOTAL
9.659,44
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista 
o que consta do Processo nº 1934150/2015, RESOLVE REVER o Ato datado de 24/05/2017, publicado no Diário Oficial do Estado de 08/10/2018, 
julgado legal pela Resolução nº 2611/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que concedeu à servidora LUCIRENE MELO NASCIMENTO, 
CPF 05885663300, matrícula nº 08501416, carga horária de 20 horas semanais, que exerce a função de CIRURGIÃO DENTISTA, Grupo Ocupacional de 
Serviços Especializados de Saúde - SES, nível/referência 15, lotada na Secretaria da Saúde, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 

                            

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