DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°00140/2022, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2022
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
QTDE DIAS
VALOR 
DIÁRIA
ACRÉSC
TOTAL
Samuel De Oliveira Peixoto, 
MF.: 048.787-1-X
Subten PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ JIJOCA 
DE JERICOACOARA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
Francisco Nunes Lima, 
MF.: 103.703-1-0
Subten PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ ITAPIPOCA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
Denisson Serra De Freitas 
Carolino, MF.: 302.331-1-5
Cb PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ ITAPIPOCA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
Henrique Jose Marinho 
Costa, MF.: 304.215-1-5
Cb PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ ITAPIPOCA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
Francisco Charles De 
Sousa, MF.: 300.120-1-1
Sd PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ ITAPIPOCA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
Cicero Giovanny Rodrigues 
Da Luz, MF.: 305.919-1-7
Sd PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ JIJOCA 
DE JERICOACOARA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
Luiz Carlos Ramos Lira, 
MF.: 308.850-9-0
Sd PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ JIJOCA 
DE JERICOACOARA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
Cicero Luan Avelino Da 
Sousa, MF.: 308.983-7-0
Sd PM
V
17/02/2022 `a 
24/02/2022
FORTALEZA/ JIJOCA 
DE JERICOACOARA/ 
FORTALEZA
7.5 diária(s) - 17/02/2022 
à 24/02/2022
R$ 61,33
R$ 459,97
VALOR TOTAL GERAL  R$ 3.679,76
*** *** ***
PORTARIA Nº00151/2022-ASSGCG - ASSESSORIA DO GABINETE DO COMANDO-GERAL-ASSGCG O CORONEL COMANDANTE-GERAL 
DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o militar estadual MATHEUS ORBAÑANOS 
MAIA, matrícula funcional Nº308.519-1-9, ocupante do posto de Capitão PM, a viajar em objeto de serviço, cumprindo o roteiro Fortaleza/CE – Sobral/
CE – Fortaleza/CE, no dia 12/02/2021, por via terrestre, com a finalidade de acompanhar na condição de Ajudante de Ordens o Coronel Comandante-Geral 
da PMCE, na Solenidade de Inauguração da delegacia da PCCE na cidade de Sobral/CE, concedendo-lhe ½ (meia) diária, no valor unitário de R$ 157,72 
(cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), perfazendo o somatório total de R$ 78,86 (setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo 
com os artigos 1º, art. 4º, §1º alínea “a”; art. 5º, §1º, art. 8º, §3; 9º, 10 e 11; classe I do anexo I do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a 
despesa correr à conta da dotação orçamentária da Polícia Militar do Ceará. QUARTEL DO COMANDO GERAL, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2022.
Francisco Márcio de Oliveira
CORONEL COMANDANTE-GERAL 
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada 
sob o SPU n° 200885901-5, instaurada através da Portaria CGD nº 416/2021, publicada no D.O.E nº 190, de 18 de agosto de 2021, visando apurar a respon-
sabilidade funcional dos policiais militares, 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, SD PM JULIANO JOSÉ DA SILVA e o SD PM 
JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR, os quais, supostamente, teriam no dia 20/10/2020, por volta das 10hs, no Sítio Monte Formoso, município 
de Arneiroz-CE, efetuado de maneira ilegal a prisão de Ana Maria Custódio Dias. De acordo com a Portaria Instauradora, Ana Maria Custódio Dias fora 
conduzida algemada no xadrez da viatura policial até a Delegacia Regional de Polícia Civil de Tauá-CE pela equipe Policial composta pelos militares ora 
epigrafados, ocasião em que não foi lavrado nenhum procedimento policial em face da Ana Maria, uma vez que, o Delegado de Polícia Civil plantonista que 
recebeu a ocorrência concluiu pela atipicidade do fato gerador da prisão efetuada pelos militares supra, determinando, por conseguinte, a soltura da conduzida; 
CONSIDERANDO que em razão dos fatos descritos acima, foi determinado a abertura de investigação preliminar, a qual ficou a cargo do ST PM Francisco 
Benedito Barbosa de Castro, cujo parecer final às fls. 68/76 concluiu e sugeriu, entre outras diligências, a instauração de Sindicância Administrativa Disci-
plinar em face dos mencionados militares; CONSIDERANDO que os sindicados foram citados às fls. 88/94, apresentaram defesa prévia às fls. 95/110, 
ocasião em que arrolaram 04 (quatro) testemunhas. Os sindicados foram interrogados via videoconferência, conforme Termo de Audiência às fls. 152/154 
e apresentaram razões finais de defesa às fls. 159/166 e fls. 167/174; CONSIDERANDO que por meio do Relatório Final nº 214/2021 (fls. 175/191), subscrito 
pela Autoridade Sindicante, ST PM Francisco benedito Barbosa de Castro, concluiu, in verbis: “(…) I – Em relação ao policial militar – 1º SGT PM 17.695 
Aírton César Ferreira de Oliveira, MF 112.940-1-4, no nosso entender, ficou bem demonstrado que o mesmo afrontou o ordenamento jurídico e as normas 
e regulamentos castrenses, o que gerou prejuízo não somente a sofrer uma restrição de um dos direitos fundamentais, qual seja, direito à liberdade de loco-
moção, mas também a Instituição Policial Militar, já que esta não espera esse tipo de conduta de seus integrantes, tendo ficado evidente que sua conduta 
configurou violação dos valores do Art. 7º, incs. III, IV, V e X e deveres do Art. 8º, incs. IV, VI, VIII, IX, XV, XVIII, XXV e XXVI, bem como prática de 
transgressão disciplinar prevista no Art. 12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §2º, incs. XVIII e LIII não estando presente neste caso, nenhuma causa de justificação 
prevista no CDPM/BM, sendo portanto, culpado da acusação que lhe é imputada, devendo receber sanção disciplinar. II – Relativo aos Policiais Mlitares 
sindicados – SD PM 32.953 José Pablo Renan Sales de Alencar, MF 308.831-4-4 e SD PM 33.804 Juliano José da Silva, MF 309.027-8-5, entendo que os 
mesmos não são culpados da acusação que lhes são imputadas, devendo serem absolvidos(…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho 15797/2021 
(fls. 195/195v), o Orientador da CESIM/CGD, levantou questão prejudicial, aduzindo que a Investigação Preliminar que deu substrato para a instauração da 
presente sindicância foi conduzida pelo ST PM Francisco Benedito de Castro, o qual também foi designado para presidir o procedimento administrativo em 
apreço, em afronta ao disposto no Art. 20 da Instrução Normativa CGD nº 12/2020, que preconiza que “Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, 
o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade delegante”. Aduziu que o impedi-
mento é forma grave que atinge a imparcialidade de quem conduz o processo e, por ser uma objeção processual, deve ser reconhecida de ofício e a qualquer 
tempo, motivo pelo qual sugeriu a anulação dos atos processuais e instauração de nova sindicância, a ser presidida por Sindicante sem impedimento e/ou 
suspeição; CONSIDERANDO que o Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 158/2022 ratificou o entendimento acima 
transcrito para também sugerir a anulação dos atos processuais eivados de vício de competência e, por conseguinte, pela designação de outro sindicante; 
CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal, preceitua que, in verbis: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, aos seguintes”. (grifou-se); CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração Pública deve atuar nos autos 
do processo administrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos quanto aos interessados ou acusados, 
haja vista que devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de modo que os processos disciplinares não podem ser instaurados, processados ou julgados 
com o propósito de favorecer ou prejudicar os servidores acusados, sob pena de nulidade dos atos praticados; CONSIDERANDO que o Art. 20 da Instrução 
Normativa/CGD nº 016/2021, que dispõe sobre a padronização das normas relativas às sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares 
do estado do ceará submetidos à lei complementar nº 98/2011, assevera que “Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á 
por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação da autoridade delegante”; CONSIDERANDO que, diante da ausência de normas 
legais específicas atinentes às hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis às Sindicâncias Administrativas Militares, recorremos, por analogia, ao 
disposto no Art. 88, § 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros), o qual 
assevera que, in verbis: “Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: […] I - o Oficial que formulou a acusação”. Consoante o entendimento acima, 
conclui-se que, por analogia, Praças que tenham formulado a acusação em sede de investigação preliminar, também não podem figurar como presidentes da 
Sindicância Administrativa que, por ventura, venha resultar em aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que, nos termos do Manual de Processo 
Administrativo da Controladoria Geral da União, o “impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, não admitindo 
prova em contrário. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a 
que se destina a alegação, devendo aquele se afastar ou ser afastado do processo. Portanto, o integrante da comissão fica proibido de atuar no processo, 
devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora. (…) O defeito provocado pelo impedimento sobrevive mesmo após a decisão final 
tomada, podendo ser alegado após a decisão ter sido ultimada”. (grifou-se) (Manual de Processo Administrativo – Controladoria Geral da União. Ed. janeiro 
de 2021, p. 111). Ainda sobre o tema, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“A participação de servidor impedido em colegiado disciplinar 
implica a invalidade de todos os atos processuais de que tenha participado, determinando a nulidade da pena imposta, o que pode redundar em prejuízos 
gravíssimos para o interesse público, em face do dever de reintegração, por exemplo, do servidor demitido e de pagamento de todos os seus vencimentos 

                            

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