DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
mensais e demais vantagens, desde a data do ato expulsório baseado em processo punitivo conduzido por agente incompetente, fora a possibilidade de o 
decurso de tempo verificado não mais permitir a punição administrativa, em virtude da superveniência da prescrição do jus puniendi da Administração” 
(CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuís-
tica da Administração Pública. Brasília: Fortium, 2008. Pág. 346); CONSIDERANDO que a investigação preliminar que antecedeu ao presente procedimento 
foi conduzida pelo mesmo servidor que presidiu a Sindicância Administrativa em apreço, concluindo-se que estamos diante de uma hipótese clara de impe-
dimento, haja vista que tal situação contraria os ditames previstos na legislação de regência, além de atentar contra os princípios constitucionais da impes-
soalidade e do devido processo legal, acarretando em nulidade absoluta todos os atos processuais que sucederam a investigação preliminar; CONSIDERANDO 
que o impedimento é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Não 
homologar o Relatório Final nº 214/2021, às fls. 175/191, haja vista que o sindicante estava impedido de atuar no presente procedimento administrativo 
disciplinar, conforme disposto no Art. 20 da Instrução Normativa/CGD nº 016/2021 e, por consequência, prover a anulação de todos os atos processuais da 
Sindicância Administrativa instaurada em face dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº 
112.940-1-4, SD PM JULIANO JOSÉ DA SILVA – M.F. nº 309.027-8-5 e SD PM JOSÉ PABLO RENAN SALES DE ALENCAR – M.F. nº 308.831-4-4; 
b) Determinar a instauração de nova Sindicância Administrativa em face dos mencionados policiais militares e o envio dos autos à Coordenadoria de Disci-
plina Militar (CODIM/CGD), para promover a distribuição à Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), objetivando a adoção de medidas pertinentes, 
mormente a produção de Portaria de Instauração e nomeação de uma nova Autoridade Sindicante; c) Cientifique-se a defesa dos militares sindicados do 
inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de 
fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18035384-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 798/2018, publicada no DOE CE nº 176, de 19 de setembro de 2018 em face do militar estadual, ST 
PM ALBERTO CARLOS VIANA BARROSO, em razão da comunicação oriunda da 11ª Delegacia Distrital, referente à lavratura do Auto de Prisão em 
Flagrante Delito nº 111-8/2018, realizado no dia 03/01/2018, no qual o autuado empreendeu fuga do interior da Delegacia, quando ainda se encontrava sob 
a escolta da Polícia Militar, e na ocasião, sob a responsabilidade do militar em epígrafe. Da mesma forma, consta no raio apuratório, que no dia seguinte, 
04/01/2018, o fugitivo foi recapturado por outra composição da PMCE, oportunidade em que foi novamente autuado em flagrante delito (IP nº 111-10/2018); 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 128/129) e apresentou Defesa Prévia às fls. 131/144, momento 
processual em que arrolou 02 (duas) testemunhas, ouvidas às fls. 173/174 e fls. 175/176. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou outras 06 (seis) 
testemunhas (fls. 153/154, fls. 155/156, fls. 158/159, fls. 163/164, fls. 165/166 e fls. 167/168). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 179/181) e 
abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 182); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa Prévia (fls. 131/144), a defesa, 
ressaltou o tempo de serviço e o comportamento na categoria excelente do sindicado, circunstâncias atenuantes a serem observadas. Asseverou que a impu-
tação não possuiria elementos probatórios mínimos a ensejar indícios suficientes de autoria de crime e/ou transgressão disciplinar (suposta ausência de justa 
causa). Nesse sentido, refutou autoria e materialidade das acusações. Em seguida passou a discorrer sobre o corrido. Pontuou que posteriormente o fugitivo 
foi recapturado e que não ocorrera dano ou prejuízo ao erário. Acentuou, que o sindicado estaria amparado pelas excludentes transgressivas contida no art. 
34, da Lei nº 13.407/2003, notadamente a prevista no inc. I (motivo de força maior ou caso fortuito). Demais disso, citou institutos do direito pátrio e inter-
nacional, além de dispositivos legais, com o fim de afirmar que o militar não teria incorrido em qualquer transgressão. Por fim, requereu a sua absolvição e 
o consequente arquivamento do feito, assim como a rejeição da Portaria e arrolou duas testemunhas; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de 
Razões Finais (fls. 184/194), a defesa, de forma geral reiterou os mesmos argumentos explanados quando da defesa prévia. Na sequência citou trechos de 
depoimentos das testemunhas oitivadas, assim como do interrogatório do sindicado. Por fim, requereu a absolvição do militar e o consequente arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 64/2019, às fls. 195/206, no qual, enfrentando os argumentos apresen-
tados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Posto isto, diante das provas contidas nos autos, sou pela punição do referido 
militar, por infringência ao Art. 13, § 2º, inciso XVIII, da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do 
Despacho nº 3716/2019 (fls. 168), no qual deixou registrado que: “(…) 1. Trata-se de sindicância para apurar a responsabilidade disciplinar do 1º Sgt PM 
Alberto Carlos VIANA Barroso – MF: 097.058-1-3, acusado de, enquanto aguardava a lavratura do auto de prisão em flagrante do preso Ronaldi Darylin 
Lira Virgínio, ter negligenciado a guarda do custodiado e facilitando a sua fuga. 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as forma-
lidades legais. 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, o qual 
apresentou Defesa Prévia (fls. 131/144) e Final (fls. 184/194). 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que a Sindicante concluiu que o Sindicado 
“negligenciou naquele momento, pois teve sua atenção desviada, quando no atendimento do aparelho celular” e, diante das provas contidas nos autos, reco-
nheceu a transgressão passível de punição disciplinar (fls. 206). 5. De fato, da análise do conjunto probatório, resta clara a conduta no mínimo desidiosa do 
Sindicado, que inclusive, conforme tipificação Penal, pode configurar crime militar, com esteio no art. 9º, “c” do Código Penal Militar c/c o art. 179, do 
CPM, que diz: “Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução”, consistindo na modalidade culposa do crime descrito. 
6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer da Sindicante, no sentido da aplicação de sanção disciplinar diante da 
confirmação da prática transgressiva (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 6470/2019, às 
fls. 169; CONSIDERANDO o interrogatório do ST PM Carlos Viana (fls. 179/181), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE no dia 03/01/2018, estava de 
serviço com os policiais militares SGT BENÍCIO e SGT AIRTON, quando por volta das 13:30 horas, foram acionados pela CIOPS, pois foram informados 
que haviam dois elementos armados, suspeitos, no bairro Damas; QUE fizeram a ronda nas proximidades do local indicado, quando avistaram o indivíduo 
suspeito, o qual estava somente de calção, tendo então abordado aquele homem, ocasião em que encontraram um revólver cal. 22 na posse do mesmo, 
tendo-lhe dada voz de prisão e conduzido o indivíduo para a Delegacia do 11º Distrito Policial; QUE na Delegacia foi apresentada a ocorrência para o Dele-
gado, e sido realizado o procedimento por porte ilegal de arma, tendo a composição, bem como aquele indivíduo sido ouvidos; QUE após a oitiva do preso, 
este após assinar seu termo, foi conduzido pelo SGT Benício para um local que fica na recepção da Delegacia, próximo do cartório; QUE o preso nessa 
ocasião encontrava-se algemado, tendo ficado sob a guarda do interrogado; QUE ressalta que na recepção da Delegacia, somente estavam o interrogado e o 
preso, pois que nesse momento o permanente da Delegacia não se fazia presente; QUE após o preso passar para a guarda do interrogado, o SGT Benício 
retornou para o cartório, bem como o SGT Aírton também estava no cartório; QUE informa que em determinado momento, o aparelho celular funcional do 
interrogado tocou, ocasião em que se virou para pegar o aparelho que tinha colocado em cima do balcão da recepção, tendo ficado momentaneamente de 
costas para o preso; QUE nesse instante o preso correu pela porta de vidro da recepção que encontrava-se aberta, tendo corrido por dentro de um posto de 
saúde que fica ao lado da Delegacia; QUE o interrogado nesse instante ainda correu na tentativa de recapturar o preso, contudo não o alcançou, tendo retor-
nado para a Delegacia, informando da fuga para o Delegado, bem como entrou via CIOPS, dando ciência da fuga do preso; QUE em seguida, a composição 
diligenciou até a casa da mãe, da vó e da companheira do fugitivo, no entanto sem lograr êxito na captura; QUE informa que também os policiais de perma-
nência da distrital realizaram buscas na área na tentativa de recapturar o preso, os quais também não obtiveram êxito; QUE informa que passaram a foto do 
fugitivo, via whatsapp para os grupos, bem como foi informado ao comandante do Batalhão da ocorrência, ficando sabendo no dia seguinte, da captura do 
fugitivo; (…) QUE informa que quando o preso fugiu, estava algemado e com uma tornozeleira eletrônica; QUE quando o preso fugiu, não tinha recebido 
o Recibo de entrega do preso; (…) QUE perguntado respondeu que no momento da fuga estava ao celular, pois que como já dito, o aparelho tocou e se sentiu 
na obrigação de atender, pois que era o funcional e poderia ser algum a ligação da CIOPS, solicitando alguma informação sobre a ocorrência; (…) Perguntado 
respondeu que o preso não forneceu nenhum numerário ao interrogado, para que facilitasse a fuga; Perguntado respondeu que o Recibo da Entrega do Preso, 
somente é entregue no final do procedimento, após retornarem com o preso do IML; Perguntado respondeu que a algema era da composição; Perguntado 
respondeu que na Delegacia não existe uma cela reservada para os flagranteados, bem como não existe nenhuma barra chumbada na parede, passatempo; 
[…]”; CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado admitiu que no momento da fuga o preso encontrava-se sob sua responsabilidade na recepção da 
11ª DP, e que ao atender uma ligação telefônica (aparelho celular), ficou momentaneamente de costas para o custodiado, ocasião em que este, mesmo alge-
mado e utilizando tornozeleira eletrônica empreendeu fuga. Demais disso declarou que no instante da fuga, encontrava-se somente ele e o preso na permanência 
e que foram realizadas diligências, porém sem êxito, entretanto no outro dia uma composição da PMCE conseguiu recapturá-lo; CONSIDERANDO no 
mesmo sentido, em sede de Investigação Preliminar, o então investigado, declarou, in verbis (fls. 103/104): “[…] QUE o declarante informa que no momento 
da fuga do preso era o declarante quem estava na guarda do preso (…) QUE o declarante informa que no momento em que estava recebendo mensagens 
através do seu celular funcional, o preso aproveitou para fugir (…) QUE ressalta que no passa tempo onde o preso estava não tinha fixado nenhuma barra 
de ferro ou outro apoio para deixar o preso algemado, garantindo assim, maior dificuldade para uma fuga (…) QUE o declarante informa que no momento 
em que o preso fugiu, ainda não tinha recebido o documento de entrega do preso; (…) QUE o declarante antes da fuga tinha prestado seu depoimento e estava 
aguardando os depoimentos dos outros, componentes para levar o preso a PEFOCE […]”. Da mesma forma, foram os relatos dos outros 02 (dois) PPMM 
que se encontravam de serviço com o sindicado (fls. 99/100 e fls. 101/102); CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 163/164, o ST PM José Aírton 

                            

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