DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 13, §2º, incs. XVIII, XX e XXI, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, V e VI do Art. 36, ingressando no comporta-
mento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, cujo cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supramencionado, exarado pela douta Procuradoria-
-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser 
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal 
de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17587567-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
199/2018, publicada no D.O.E. CE nº 57, em 26 de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM DOMINGOS SÁVIO NASCI-
MENTO SILVA, em razão de, no dia 23/08/2017, supostamente, ter comparecido à CGD, utilizando uma motocicleta sem placa identificadora e retrovisores, 
equipamentos estes de uso obrigatório nos termos da lei; CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado (fl. 112), por intermédio do Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 289, de 29 de 
dezembro de 2020 (fl. 115); CONSIDERANDO que restou evidenciado o descumprimento, pelo sindicado CB PM Domingos Sávio Nascimento Silva, dos 
requisitos estabelecidos no Termo de Suspensão da Sindicância nº 61/2020 (fls. 108/110), por ter deixado de apresentar o certificado de conclusão do Curso: 
“Educação para o Trânsito para Profissionais de Segurança Pública”, no decurso do período de prova de 01 (um) ano, sendo tudo devidamente atestado no 
Parecer nº 41/2022 - NUSCON (fl. 117); CONSIDERANDO o inadimplemento das condições da suspensão condicional da presente Sindicância pelo mili-
ciano ora sindicado, verifica-se que tal benefício deverá ser revogado em face deste servidor, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, seguindo regularmente o procedimento administrativo em testilha nos seus ulteriores termos; CONSIDERANDO 
que na ocasião da proposta de suspensão deste procedimento todo o trâmite instrutório do feito já havia sido finalizado, estando esta Sindicância Disciplinar 
pronta para a decisão final, em razão de não existir nenhuma pendência quanto a elucidação dos fatos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, 
o sindicado fora devidamente citado (fls. 36/37), qualificado e interrogado (fls. 75/76), apresentou defesa prévia (fls. 47/48) e razões finais (fls. 78/89). Ainda, 
foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 41/42, fls. 43/44, fls. 45/46, fls. 52/53, fls. 55/56, fls. 57/58, fls. 73/74); CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final nº 60/2019 (fls. 90/99), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “O sindicado estava utilizando um veículo 
visivelmente irregular, sem placa de identificação e retrovisores, estacionando-o na frente deste órgão correicional (fl. 09), situação que despertou a atenção 
da equipe da segurança orgânica desta CGD (fls. 41/46), antes mesmo de ser verificado que o proprietário se tratava de um policial militar [...] identificado 
pelo número do chassi, em consulta à CIOPS, que o sindicado era o proprietário do referido veículo (fls. 52/53). O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 
9.503/97, classifica como infração gravíssima a violação da placa de identificação do veículo, senão vejamos: Art. 230. Conduzir o veículo: IV - sem qualquer 
uma das placas de identificação; Infração – gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Também 
viola as regras de trânsito quem circula em vias públicas sem uso de equipamentos considerados obrigatório, dentre eles está elencado os espelhos retrovisores 
para motocicletas, conforme Resolução CONTRAN nº 14, de 06/02/1998: Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos 
equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constados pela fiscalização e em condições de funcionamento: IV - para as motonetas, motocicletas 
e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; No mesmo sentido, o Código Disciplinar PM/BM – Lei nº 13.407/2003, estabeleceu como infração 
administrativa a violação de normas de trânsito, vejamos: Art. 13, § 2º, inc. XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marí-
tima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M). Concluo que o CB PM Domingos Sávio Nascimento Silva, 
MF: 301.946-1-6, é culpado em parte das acusações descritas na portaria inaugural, por ter violado o Art. 7º, inciso IV, os deveres consubstanciados no Art. 
8º, incs. XIII, XV, XVIII e XXIII, e Art. 13, § 2º, inc. XXXV, do Código Disciplinar PM/BM, portanto, sou de parecer favorável pela aplicação da devida 
reprimenda disciplinar”. Esse entendimento (fls. 90/99) foi homologado pela Orientadora da CESIM/CGD (fl. 101), através do Despacho nº 7653/19, in 
verbis: “restou comprovado que o Sindicado utilizou veículo, no caso uma motocicleta, para deslocamento à esta CGD, inobservando regras básicas do 
Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, a presença da placa identificadora do veículo, constituindo infração gravíssima, conforme Art. 230, inc. I, da Lei 
nº 9.503/1997, fato comprovado por meio de provas documentais (fl. 09) e provas testemunhais (fls. 41/46), e reconhecido em seu próprio interrogatório (fls. 
75/76). Ademais, não restou comprovado que o Sindicado se envolveu em acidente automotor, conforme informou ser o motivo da ausência da placa da 
motocicleta. Ratifico o Parecer da Sindicante (fls. 90/99), no sentido da aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da prática transgressiva”. 
Entendimento ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 9409/2019 (fl. 102); CONSIDERANDO que, nessa senda, diante do 
conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste o cometimento de transgressão disciplinar por parte do 
sindicado; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado (fls. 67/68), consta que o CB PM Domingos Sávio Nascimento Silva possui mais de 
12 (doze) anos de serviço, 09 (nove) elogios, com comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral 
do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções discipli-
nares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação 
alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas 
médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares 
(art. 42, caput, da CRFB). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares 
estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver 
aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos 
não restritivos de liberdade daí decorrentes (…)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, 
ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses 
efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando 
essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado 
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. 
Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não 
implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, 
sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma conse-
quência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não 
pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. 
Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” grifou-se; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Revogar o Termo de Suspensão 
da Sindicância nº 61/2020 (fls. 108/110), publicado no D.O.E nº 289, em 29 de dezembro de 2020 (fl. 115), conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e 
Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) Acatar o Relatório Final n° 60/2019 (fls. 90/99), e Punir com Permanência Disciplinar o militar 
estadual, CB PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO SILVA – M.F. nº 301.946-1-6, pela acusação de “ter comparecido à CGD, utilizando uma 
motocicleta sem placa identificadora e retrovisores, equipamentos estes de uso obrigatório nos termos da lei”, de acordo com o inc. II do Art. 42, pelos atos 
contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, inc. IV, violando também os deveres contidos no Art. 8º, incs. XIII, XV, XVIII, XXIII, constituindo, 
como consta, transgressões disciplinares, de acordo o Art. 13, §2º, inc. XXXV, com atenuantes dos incs. I, II, e VIII do Art. 35, agravante do inc. VI do Ar. 
36, permanecendo no comportamento ótimo, nos termos do inc. II, do Art. 54, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos, cujo cumprimento deverá ocorrer nos termos do parecer supramencionado, 
exarado pela douta Procuradoria-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 

                            

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