DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
de Lima, 242/243, de serviço com o sindicado no dia do ocorrido, declarou, ipsis litteris: “[…] QUE como já dito anteriormente pelo depoente em declarações, 
o Flagrante do preso já tinha terminado, momento em que estava com o SGT BENÍCIO na sala do Escrivão assinando seus termos, tendo o preso ficado 
momentaneamente sob a escolta do SGT VIANA; QUE após aproximadamente 10 (dez) minutos, tempo em que o depoente e o SGT Benício estavam na 
sala do Escrivão da Delegacia do 11º DP, quando estavam saindo da sala, eis que o SGT Viana, vem em direção aos referidos militares, dizendo que o preso 
havia empreendido fuga, saindo correndo da Delegacia, direção a Rua Rio Grande do Sul, adentrando em uma Favela que fica por trás da Delegacia; QUE 
diante desse fato, o sindicado, juntamente com o depoente e o SGT Benício, diligenciaram na viatura no intuito de recapturar o preso, contudo não obtiveram 
êxito; (…) QUE informa que o preso fugiu algemado, bem como estava com uma tornozeleira eletrônica; (…) QUE perguntado se o sindicado estava utili-
zando um aparelho celular quando se deu a fuga, respondeu que não sabe dizer, pois que estava no interior da sala do Escrivão da Delegacia, mas ouviu dizer 
pelo próprio sindicado; QUE de fato, quem estava fazendo a guarda do preso era o SGT VIANA; QUE recorda que quando deixou o SGT Viana na guarda 
do preso, deslocando-se para a sala do Escrivão da Delegacia, o preso estava no passatempo, próximo do xadrez da Delegacia, estando o SGT Viana próximo 
da porta/portão que dá acesso à entrada e saída da Delegacia, informando que no passatempo não há nenhuma barra de ferro onde o preso possa ficar seguro; 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 165/166, o ST PM Cláudio Ferreira Benício, relatou, in verbis: “[…] QUE acres-
centando o que já fora dito anteriormente, o depoente informa que o Flagrante do preso já tinha terminado, tendo apenas o depoente e o SGT AIRTON 
adentrado na sala do Escrivão da Delegacia do 11º DP somente para assinar seus depoimentos, quando escutaram alguns gritos que vinham do lado de fora 
da sala do Escrivão; QUE quando saíram, tiveram a notícia da fuga do preso, tendo então, saído em diligência na viatura, no intuito de recapturá-lo, contudo 
sem êxito; QUE informa que também que o DPC Tarcísio, juntamente com sua equipe, empreenderam diligências na tentativa de recapturar o preso Ronaldi, 
o qual somente foi recapturado no dia seguinte, por uma outra equipe, comandada pelo SGT Cosme; QUE informa que no momento em que adentraram na 
sala do Escrivão da Delegacia, o preso estava sentado, algemado, bem como estava usando uma tornozeleira eletrônica, situado próximo do xadrez da Dele-
gacia, no passatempo, enquanto que o SGT VIANA estava próximo do portão/porta da Delegacia; QUE quando se deu a fuga ainda não tinham recebido o 
Recibo de Entrega do preso, pois que ainda não tinham conduzido o preso para o IML […]. No mesmo sentido foram os depoimentos das demais testemunhas 
(fls. 153/154, fls. 155/156, fls. 158/159 e fls. 167/168); CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, policiais militares de 
serviço em outra composição, os quais inclusive diligenciaram no dia do ocorrido e realizaram a captura do fugitivo no dia seguinte, além de policiais civis 
de serviço na 11ª DP, de forma geral, corroboraram com as declarações do acusado. Demais disso ficou esclarecido, que o preso encontrava-se sob a custódia 
da PM, e no instante da fuga, especificamente sob a vigilância do sindicado, aguardando a conclusão do auto de prisão em flagrante, a fim de ser conduzido 
pela composição à PEFOCE para a realização do exame ad cautela (corpo de delito), inclusive, ainda não havia sido expedido o recibo de entrega do preso. 
Por fim, depreende-se que os indivíduos conduzidos à referida Delegacia, até o término do procedimento, permanecem em um corredor, sem grades e/ou 
portão, assim como o acesso e saída da DP, dá-se somente por uma porta; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa nada declararam de relevante 
sobre os fatos, haja vista que não presenciaram, limitando-se em abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que os fatos com informações 
detalhadas do evento in casu, também foram registrados no bojo da cópia do Inquérito Policial nº 111-8/2018 – APDF às fls. (08/27 e fls. 71/98), referente 
a prisão em flagrante, procedimento que não chegou a ser concluído, em virtude da fuga do indiciado, o qual ainda estava sob a escolta da Polícia Militar, 
conforme comunicação oriunda da 11ª Delegacia Distrital (fl. 98), dos autos. Do mesmo modo, da cópia do Inquérito Policial nº 111-10/2018 – APDF, às 
fls. 28/46, referente à prisão do indiciado no dia seguinte (04/03/2019), quando foi recapturado por uma composição da PMCE. Na oportunidade foi realizado 
o auto de prisão em flagrante, com fulcro nos arts. 167 (dano) e 307 (falsa identidade) às fls. 28/70; CONSIDERANDO da mesma forma, se infere dos autos, 
que os elementos colhidos durante a fase inquisitorial (Inquéritos Policiais e Investigação Preliminar/GTAC), compõem um conjunto harmônico e convincente 
com as provas produzidas nesta Sindicância, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações 
por parte da defesa, os depoimentos colhidos e a confissão do acusado, em ter por um instante neglicenciado na escolta/vigilância de pessoa presa, guardam 
consonância entre si e com as demais provas carreadas, não deixando dúvidas de que o militar realizou a conduta descrita na Portaria Inaugural; CONSIDE-
RANDO que diante do acima explicitado, restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços à Administração Pública em geral, de modo 
que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, conclui-se 
conduta negligente de parte do sindicado, haja vista a falta de cuidado retratada pelo próprio militar, quando de suas declarações em sede Investigação 
Preliminar e nesta Sindicância. Demais disso, depreende-se dos autos, que o local (corredor aberto, sem grades e sem portão) em que se encontrava o preso, 
conforme descrição dos próprios PPMM, merecia naquelas circustâncias atenção redobrada do sindicado, haja vista que no momento da fuga, os demais 
policiais se encontravam no cartório da DP e o permanente no banheiro, não adotando assim a cautela necessária, face a previsibilidade do resultado, culmi-
nando na fuga de uma pessoa a pé e algemada, pela porta principal da DP; CONSIDERANDO que apesar de não haver sido comprovado alguma forma de 
facilitação de fuga, restou configurado que o militar faltou com o dever de cuidado objetivo, incorrendo em manifesta negligência, haja vista a ausência da 
atenção devida, inferindo-se que o resultado se deu em decorrência da falta de cautela na custódia do preso. Dessa forma, verifica-se que o sindicado quando 
na guarda/vigilância do preso, embora tivesse no interior da Delegacia, descuidou-se, pois teve sua atenção desviada, quando do atendimento de uma ligação 
telefônica, ocasião em que deveria ter sua atenção redobrada, não obstante o preso estivesse algemado e usando tornozeleira eletrônica. Ademais, o proce-
dimento estava em andamento e a composição, portanto, ainda não detinha o recibo da entrega do preso; CONSIDERANDO que extreme de dúvidas, restou 
comprovada a conduta de cunho transgressivo por parte do miliciano em comento; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente 
para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão restando, portanto, evidenciado 
que o sindicado negligenciou no seu dever de cuidado; CONSIDERANDO que consoante a doutrina de Célio Lobão - Juiz Militar Federal, ao discorrer cobre 
a conduta tipificada no art. 179 do CPM (fuga de preso ou internado), assevera que: “o crime é punico a título de culpa e ocorre quando o agente, considerando 
as circusntâncias que envovem a ocorrência, deve prever, como possível, a fuga da pessoa sob a qual tem obrigação legal de manter vigilância, entendida 
como tal os cuidados necessários para que o preso não se evada da prisão ou fora dela” (Direto Penal Militar, 3ª ed. 2006. pg. 4963); CONSIDERANDO 
ainda, que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de 
seus componentes, procedendo de maneira ilibada, conduzindo-se com retidão e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição 
de agente público; CONSIDERANDO que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento 
das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE. No mesmo sentido, a violação da disciplina militar será tão 
mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; CONSIDERANDO que o acusado é profissional com vasta experiência, com 
mais de 28 (vinte e oito) anos de serviços à época, do qual se espera conduta prudente e diligente; CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disci-
plinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do 
agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO a 
ficha funcional às fls. 112/119, extrai-se que o militar em referência possui atualmente mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço prestado à PMCE e 
12 (doze) elogios, encontrando-se atualmente classificado no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado 
acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, 
consoante o disposto no Art. 3º, inc. IV; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta 
solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação 
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para 
as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRFB). Por todo 
o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação 
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência 
disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decor-
rentes (…)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, 
contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses 
efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da 
Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes 
do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, 
crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, 
com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. 
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de 
custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não 
constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas 
quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” grifou-se; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 195/206, e aplicar ao 
policial militar ST PM ALBERTO CARLOS VIANA – M.F. nº 097.058-1-3, a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c 
Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. V e VII, como também os deveres militares contidos 
no Art. 8°, incs. IV, X, XIII, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, c/c o 

                            

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