DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº040 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Forta-
leza, 15 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17145844-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
1447/2017, publicada no D.O.E. CE nº 63, em 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis ANTÔNIO FÁBIO
MATEUS DA MOTA e JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA, em razão de, supostamente, enquanto lotados na Delegacia de Combate à Exploração
da Criança e do Adolescente - DCECA, terem faltado ao serviço de maneira injustificada (fls. 03/04); CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados
(fl. 675, fl. 683), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preen-
chimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente
aceito pelos sindicados, conforme D.O.E n° 006, de 08 de janeiro de 2021 (fl. 686); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindi-
cados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância nº 45/2020 (fls. 670/673) e nº 47/2020 (fls. 678/681), tais
como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” (fls.
690/691, fls. 692/693), segundo o Parecer nº 49/2022 (fl. 695); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa
à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva
publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS CIVIS
IPC ANTÔNIO FÁBIO MATEUS DA MOTA – M.F. n° 300.016-1-3, e JOÃO FELIPE NOGUEIRA DE MENDONÇA – M.F. n° 404.932-1-2, haja vista
o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância nº 45/2020 (fls. 670/673, fls. 690/691) e nº 47/2020
(fls. 678/681, fls. 692/693), conforme o Parecer nº 49/2022 (fl. 695), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°,
§3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17904209-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 108/2018, publicada no D.O.E. CE nº 33, em 19 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil EPC ANDERSON
DIAS DO PRADO, em razão de, supostamente, enquanto lotado no 7º Distrito Policial, ter faltado ao serviço de maneira injustificada; CONSIDERANDO
que foi proposto ao sindicado (fl. 817), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disci-
plinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo
o benefício devidamente aceito pelo sindicado, conforme D.O.E n° 006, de 08 de janeiro de 2021 (fl. 820); CONSIDERANDO que restou evidenciado o
cumprimento pelo sindicado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº 58/2020 (fls. 813/815), tais como o
decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” (fls. 823/824),
segundo o Parecer nº 48/2022 (fl. 825); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in
verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do policial civil EPC ANDERSON DIAS
DO PRADO – M.F. n° 133.151-1-6, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão da Sindicância nº 58/2020
(fls. 813/815, fls. 823/824), conforme o Parecer nº 48/2022 (fl. 825), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art.
4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18378084-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
785/2018, publicada no D.O.E. CE nº 170, em 11 de setembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC MARCOS SOUSA
DE OLIVEIRA, em razão de, supostamente, no dia 12/05/2018, ter agredido fisicamente e danificado o aparelho celular de Sylvestre Policarpo Silva, durante
uma discussão no trânsito, tendo, inclusive efetuado disparos de arma de fogo no local (fls. 03/04); CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado (fl.
140), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito
pelo sindicado, conforme D.O.E n° 289, de 29 de dezembro de 2020 (fl. 143); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo sindicado de
todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº 57/2020 (fls. 135/137), tais como o decurso do período de prova de
01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética e Serviço Público” (fls. 145/147); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da
Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o
servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir
a punibilidade do policial civil IPC MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. n° 168.019-1-7, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições
estabelecidas no Termo de Suspensão da Sindicância nº 57/2020 (fls. 135/137) e, por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos
do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob SPU nº 18950381-5, instaurada por intermédio da Portaria
CGD nº 230/2020, publicada no D.O.E. CE nº 142, de 06 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Jordão
Trindade Campos e IPC Francisco Delânio Campelo Almeida, em razão de fatos noticiados por meio do ofício nº 109-3709/2018, de 07/11/2018, oriundo
da Delegacia do 9º Distrito Policial, enviando o Inquérito Policial nº 109-329/2018, instaurado em 15/08/2018, na delegacia do 9º DP, em virtude dos fatos
relatados nos autos, indicando que policiais civis, em tese, estariam realizando serviços de segurança privada. Em depoimento realizado em 27/08/2018, o
IPC Jordão Trindade Campos informou que tem participação em uma empresa de segurança que presta serviços em eventos em geral, e que, no dia 15/08/2018,
estava prestando serviço em uma festa no terminal marítimo, junto à empresa em que trabalha. Por sua vez, o IPC Francisco Delânio Campelo Almeida, em
depoimento realizado em 28/08/2018, confirmou que estava numa festa, acompanhando seu amigo, o IPC Jordão, o qual estava trabalhando naquela festa,
quando, em dado momento, este lhe pediu para acompanhar um organizador do evento até o estacionamento, juntamente com dois seguranças. De acordo
com a portaria, dentre os depoimentos, há informações de que o IPC Jordão seria o chefe de segurança daquele local e um outro policial civil estaria na escolta
do dono da festa; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 205 e 207), apresentaram defesa
prévia (fls. 177/178 e 185/187), foram interrogados (fls. 296/297), bem como acostaram alegações finais às fls. 307/331. A Autoridade Sindicante inquiriu
06 (seis) testemunhas (fls. 290, 291, 292, 293, 294 e 295); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 307/309, a defesa do sindicado IPC
Francisco Delânio Campelo Almeida asseverou que os fatos atribuídos ao defendente não gozam de veracidade, não devendo prosperar as acusações. Justi-
ficou que o defendente compareceu a referida festa em seu momento de folga e que não estava presente no momento da abordagem aos suspeitos que foram
presos no interior do evento, acrescentando que após perceber um tumulto dirigiu-se espontaneamente ao local da prisão, onde a polícia militar estava sendo
aguardada. Asseverou que, de acordo com o que foi produzido nos autos, o sindicado se viu em meio a uma “encruzilhada”, pois apesar de estar de folga no
momento da ocorrência tinha o dever legal de agir, caso contrário, poderia responder penalmente pela omissão. Aduziu que o sindicado, sabedor de suas
obrigações enquanto agente de segurança pública, ao visualizar uma atividade suspeita, deu apoio aos seguranças, orientando-os, ressaltando que em nenhum
momento utilizou de suas prerrogativas funcionais. Justificou que por se tratar de um policial qualificado, comunicou os seguranças da atividade suspeita e
os orientou a realizarem a abordagem. Por fim requereu o reconhecimento da improcedência da presente sindicância; CONSIDERANDO que em sede de
alegações finais às fls. 310/331, a defesa do sindicado IPC Jordão Trindade de Santana aduziu que as informações fornecidas pelo 9º distrito policial, por
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