DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
meio do ofício nº 109-3709/2028, as quais deram origem ao presente procedimento, estão equivocadas, haja vista que o defendente esteve na festa em seu 
dia de folga e na qualidade de cliente. Asseverou que inexiste qualquer vínculo entre o sindicado e a empresa responsável pela segurança do evento em 
apreço, situação demonstrada pelos depoimentos colhidos durante a instrução, as quais afirmaram que os seguranças do local sequer visualizaram o acusado. 
Dando continuidade aos argumentos defensivos, a defesa asseverou que, de acordo com as provas testemunhais e esclarecimentos prestados pelos próprios 
sindicados, restou demonstrado que o motivo que ensejou a abertura do presente procedimento decorreu de uma série de equívocos e interpretações errôneas 
advindas do IP nº 109-329/2018, que não se coaduna com a verdade real dos fatos, acrescentando que o condutor, em depoimento prestado em sede de 
inquérito, não mencionou a presença de policiais civis durante a ocorrência, seja na qualidade de segurança ou não, constituindo elemento probatório relevante 
para demonstrar a controversa versão apresentada pelas testemunhas, cujo interesse precípuo estaria na punição do sindicado. A defesa destacou a informação 
trazida pela testemunha Givanildo Oliveira Bacelar, o qual não confirmou a presença do IPC Jordão na equipe de segurança do evento, mas mesmo assim, 
relatou que o servidor era o chefe de segurança, ressaltando que a testemunha afirmou que nunca falou diretamente com o sindicado, nem tampouco ouviu 
dizer diretamente que a empresa de segurança pertencia ao acusado. Asseverou que a testemunha apenas ouviu dizer, por meio de pessoa cujo nome não 
recorda, que o sindicado era o proprietário da empresa, o que tornaria irrelevante seu depoimento. De igual modo, a defesa cita os depoimentos das testemu-
nhas Régis de Sousa Silva e Mahilton Lima de Sousa, os quais afirmaram que só conheciam o sindicado por meio das aulas de direito penal que o servidor 
lecionava. Citou ainda o depoimento do produtor do evento, Alan da Silva Santos, o qual confirmou que o IPC Jordão estava na festa como cliente e que a 
empresa “Décimus” foi a responsável pela segurança do local. Elencou também o depoimento da testemunha Pedro Jorge Tertulino Braga, o qual, em seu 
primeiro depoimento prestado em sede de inquérito policial, não fez menção quanto a presença de policiais civis na ocorrência, entretanto, em sede de 
sindicância administrativa, afirmou que os seguranças chegaram armados e se identificaram como “polícia”. A defesa também suscitou o equívoco dos 
depoimentos dos sindicados em sede de inquérito policial, já que suas declarações não foram captadas pelos policiais que realizaram o inquérito. Anexou 
também uma cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa de Jotur Aluguel de Veículo e Turismo LTDA, bem como a certidão de baixa de 
inscrição do CNPJ da mencionada empresa. Por fim, requereu que, na hipótese de não acolhimento dos argumentos defensivos, fosse reconhecida a ausência 
de provas contundentes da existência do fato imputado ao defendente; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência relativa entre as instâncias, às 
fls. 07/105, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018, instaurado por meio do auto de prisão em flagrante delito de Ihoan Lepaus Ferreira, 
o qual, no dia 15 de agosto de 2018, foi preso no interior de uma festa realizada no Terminal Marítimo do Mucuripe, na posse de vários frascos de uma 
substância conhecida como “Lança Perfume”. Consta às fls. 51/53, cópia do termo de acareação realizada entre as testemunhas Pedro Henrique Soares de 
Oliveira, Iohan Lepaus Ferreira e Juliana Braga Alves, produzido nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018, ocasião em que as testemunhas Pedro 
Henrique Soares de Oliveira e Juliana Braga Alves afirmaram que o IPC Jordão Santana era o chefe da segurança do evento onde ocorreu a prisão de Ihoan 
Lepaus. Em termo de reinquirição prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 58/59), o segurança Gilvanildo Oliveira Bacelar confirmou 
que o chefe de segurança do evento era o policial civil de nome Jordão. Nessa toada, em termo de reinquirição prestado nos autos do Inquérito Policial nº 
109-329/2018 (fls. 62/63), a testemunha Pedro Jorge Tertuliano Braga disse acreditar que os seguranças que o abordaram eram policiais, tendo em vista que 
estavam armados de pistola e que o segurança de nome “Jordão” foi quem designou os seguranças que viriam a esta delegacia com a ocorrência. Nesse 
diapasão, em depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 64/65), o segurança Mahilton Lima de Sousa informou que estava 
trabalhando no terminal marítimo no dia do ocorrido e que o chefe de segurança que lhe contratou foi a pessoa de Jordão Santana. Ainda, em depoimento 
prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 69/68), o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana confirmou ter participação em uma empresa 
de segurança que presta serviços em eventos, acrescentando que no dia 15/08/2018 estava prestando serviço em uma festa no Terminal Marítimo junto a 
empresa que trabalha. O sindicado confirmou que por volta das 06h40min foi solicitado a comparecer no estacionamento acerca de uma ocorrência, ocasião 
em que constatou que duas pessoas estavam detidas por estarem portando uma mochila contendo diversos entorpecentes; CONSIDERANDO que em depoi-
mento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 71/72), o segurança Regis de Sousa Silva confirmou que estava trabalhando como 
segurança numa festa realizada no Terminal Marítimo, quando foi solicitado que acompanhasse o produtor do evento até seu veículo para que ele pudesse 
realizar uma sangria do caixa da festa. A testemunha então confirmou que o segurança Mahilton, um policial civil careca e outros seguranças também parti-
ciparam da escolta; CONSIDERANDO que em depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 74/75), o sindicado IPC Francisco 
Delânio Campelo de Almeida confirmou que esteve na festa no Terminal Marítimo, no dia 15/08/2018, mas apenas acompanhando seu amigo, IPC Jordão, 
haja vista que este estava trabalhando na referida festa. O sindicado ressalvou que estava apenas se divertindo no evento. Segundo o sindicado, em determi-
nado momento o IPC Jordão lhe pediu um favor para que acompanhasse o organizador do evento e mais dois seguranças (Regis e Mahilton) até o estacio-
namento. Aduziu que ao retornarem do estacionamento, os seguranças Regis e Mahilton perceberam uma movimentação estranha em um veículo, ocasião 
em que abordaram os suspeitos e localizaram uma mochila contendo vários frascos de entorpecentes; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por 
meio de videoconferência (mídia à fl. 303), o segurança Givanildo Oliveira Bacelar, em síntese, confirmou que no dia 15/08/2018 estava trabalhando como 
segurança numa festa no Terminal Marítimo do Mucuripe, acrescentando que na ocasião, o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana era o chefe geral da 
segurança do evento. O depoente esclareceu que à época dos fatos, pelo menos 15 (quinze) seguranças participavam do evento. De acordo com o declarante, 
o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana era o único policial civil que “pegava o serviço”. A testemunha não soube informar se, além do IPC Jordão, 
havia mais algum policial civil trabalhado no evento. Também não soube informar se o sindicado IPC Francisco Delânio Campelo de Almeida estava traba-
lhando como segurança na referida festa, haja vista que nem o conhecia. O declarante esclareceu que o IPC Jordão pegava os contratos de serviço e em 
seguida contratava o rapaz que estava acompanhando o declarante, que por sua vez contratava os demais seguranças. O depoente confirmou seu depoimento 
prestado no 9º distrito policial, ocasião em que afirmou que o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana era o chefe de segurança da festa em apreço. O 
declarante esclareceu que em 03 (três) ocasiões trabalhou com o mencionado inspetor. O depoente aduziu que quando esteve em outra festa, presenciou o 
IPC Jordão chegando ao local, momento em que a pessoa que os contratava informava aos seguranças que o servidor era o responsável por pegar o serviço 
e repassava para o contratante dos seguranças, ressaltando que o IPC Jordão não andava com os seguranças e não exercia especificamente a função de segu-
rança. O declarante também não soube declinar o nome do rapaz que pegava o contrato com o IPC Jordão para repassar aos seguranças; CONSIDERANDO 
que em depoimento realizado por meio de videoconferência (mídia à fl. 303), o segurança Mahilton Lima de Sousa, em suma, confirmou que no dia 15/08/2018 
estava trabalhando como segurança em uma festa no Terminal Marítimo, onde ocorreu uma prisão por tráfico de drogas. O depoente não soube informar se 
havia policiais atuando como segurança naquela ocasião. Aduziu que não se recordava se o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana era o chefe de segurança 
que lhe contratou, pois foi trabalhar a convite de um amigo. O declarante confirmou que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 04h30min, foi solicitado 
a acompanhar o dono da festa até seu veículo para que pudesse pegar algo e que nesse momento também estava acompanhado do segurança de nome Régis. 
Entretanto, disse não se recordar se havia também um policial civil careca acompanhando o declarante naquela ocasião. O declarante não soube informar se 
a pessoa que abordou os suspeitos no local era policial civil, acrescentando que nunca ouviu falar que o sindicado IPC Jordão Trindade fosse proprietário de 
uma empresa de segurança. Por fim, asseverou que no momento da abordagem aos suspeitos, somente o declarante, o segurança Régis e o rapaz do evento 
estavam no local; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (mídia à fl. 303), a testemunha Pedro Jorge Tertulino 
Braga, em resumo, confirmou que no dia 15/08/2018 se encontrava na festa realizada no Terminal Marítimo, local onde ocorrera uma prisão envolvendo 
tráfico de drogas, mas ressaltou que não estava trabalhando como vigilante, mas apenas participando da festa. O depoente confirmou que quando já se 
encontrava no evento acompanhou um rapaz até um veículo com o intuito de comprar entorpecentes, tendo em vista que o mencionado rapaz havia lhe 
oferecido drogas, ocasião em que foi abordado por um segurança careca e um moreno, não sabendo declinar os nomes. Segundo o declarante, nenhum dos 
seguranças se apresentou como policial civil e só os percebeu quando sacaram a arma. O depoente confirmou que já tinha ouvido falar do sindicado IPC 
Jordão Santana, mas não soube informar se ele era chefe de segurança, embora tenha tomado conhecimento de que o referido servidor mandava na segurança 
do local. Em relação ao sindicado IPC Francisco Delânio, a testemunha disse não conhecê-lo, não sabendo informar se os dois sindicados estavam atuando 
como segurança naquela ocasião. Entretanto, o declarante reconheceu o IPC Jordão Santana como um dos policiais que estava no local no dia dos fatos, 
acrescentando que o referido servidor chegou a solicitar que o declarante destravasse seu aparelho celular. O depoente confirmou que já tinha presenciado 
o sindicado IPC Jordão Santana em outras festas. Já em relação ao IPC Francisco Delânio, o viu apenas na festa do dia 15/08/2018. O declarante disse não 
ter informação de que o IPC Jordão Santana fosse proprietário de uma empresa de segurança. Asseverou também que o sindicado IPC Francisco Delânio 
participou da abordagem a sua pessoa, sendo que todos os que participaram da ação identificaram-se como “Polícia”. O depoente confirmou que o IPC Jordão 
Santana não participou da abordagem a sua pessoa, tendo chegado ao local após ser acionado; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio 
de videoconferência (mídia à fl. 303), a testemunha Elycleison Sousa Silva, em síntese, confirmou que estava na festa no dia 15/08/2018 realizada no Terminal 
Marítimo, acrescentando que encontrou com o sindicado IPC Francisco Delânio na entrada do local, tendo também o encontrado no interior do evento. O 
depoente disse não ter conhecimento de que o IPC Delânio estivesse realizando serviço de segurança, bem como nunca presenciou o mencionado sindicado 
atuando como segurança em outras festas. O declarante relatou não conhecer o IPC Jordão Santana e também informou não ter conhecimento de que o 
servidor realizasse servidos de segurança privada; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (mídia à fl. 303), a teste-
munha Alan da Silva Santos, produtor do evento ocorrido no dia 15/08/2018, no Terminal Marítimo, resumidamente, disse conhecer o IPC Jordão Santana 
por meio de amigos e também pelas redes sociais, já que assiste suas aulas de direito penal. O depoente esclareceu que não possui nenhuma relação profissional 
com o referido inspetor, acrescentando ter sido o responsável por produzir a festa ocorrida no Terminal Marítimo, local onde duas pessoas foram presas por 
tráfico de drogas. De acordo com o depoente, o sindicado IPC Jordão Santana não estava trabalhando na festa, mas estava como cliente normal do evento, 
acrescentando que nunca ouviu falar que o IPC Jordão Santana tenha atuado como segurança em outras festas. O declarante também informou que nunca 
tomou conhecimento de que o mencionado servidor fosse proprietário de uma empresa de segurança. A testemunha negou ter contratado o sindicado para 
realizar a segurança do evento, esclarecendo que o próprio declarante é o responsável pela contratação de serviços para seus eventos e que para o setor de 
segurança contratou a empresa “Décimus”, por intermédio do supervisor Ariston. O depoente confirmou que no dia dos fatos ora apurados, deslocou-se até 
o estacionamento do evento com o intuito de realizar o fechamento do caixa, tendo em seguida retornado para a bilheteria com o intuito de entregar o dinheiro 
para o financeiro, entretanto, disse não se recordar se estava acompanhado por algum segurança. Logo depois, o depoente disse que um segurança o acom-
panhou no mencionado trajeto, mas não soube informar se se tratava de um policial civil. O declarante confirmou ter visto o sindicado IPC Francisco Delânio 
em algumas festas, mas nunca o viu trabalhando como segurança; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (mídia à 
fl. 303), o segurança Régis de Sousa Silva, em síntese, confirmou que no dia 15/08/2018 estava trabalhando como segurança na bilheteria do evento em 

                            

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