DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº040 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
apreço, na companhia do produtor do evento e um outro segurança. O depoente esclareceu que foi convidado a trabalhar naquele evento pela pessoa de nome
Ariston, o qual seria proprietário de uma empresa de segurança. O depoente confirmou a informação constante em seu depoimento prestado em sede de
inquérito policial, onde relatou que em certo momento da festa foi solicitada sua presença para acompanhar o produtor do evento até seu veículo para que
ele pudesse realizar uma sangria no caixa da festa. Segundo o depoente, apenas o segurança Mahilton o acompanhou no trajeto de escolta do produtor,
ressalvando que não se recorda se uma terceira pessoa também o acompanhou na escolta do produtor de eventos, haja vista o grande lapso temporal. O
declarante disse não se recordar o nome da pessoa que fez a solicitação para que ele acompanhasse o produtor do evento até o estacionamento. O depoente
asseverou que no trajeto do estacionamento para a bilheteria os seguranças do evento conduziram pessoas envolvidas em tráfico de drogas. O declarante
confirmou que conhece o IPC Jordão Santana, pois o segue nas redes sociais, já que ele é professor de direito penal, acrescentando que apenas assiste suas
aulas. De acordo com o depoente, o sindicado IPC Jordão Santana não era o responsável pela segurança da festa ocorrida no Terminal Marítimo, haja vista
que quem o convidou para trabalhar no evento foi a pessoa de Ariston. A testemunha negou ter presenciado o sindicado IPC Jordão Santana na referida festa,
bem como não soube informar se o defendente atuava em outras festas como segurança, pois não tem esse grau de intimidade com ele. O declarante também
disse não se recordar de ter presenciado um policial civil abordando os suspeitos no momento da ocorrência, acrescentando que deu apoio à mencionada
abordagem. Por fim, o declarante disse não saber quem é o IPC Francisco Delânio, pois não o conhece; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e
Interrogatório realizado por meio de videoconferência (mídia à fl. 303), o sindicado Francisco Delânio Campelo Almeida, em suma, confirmou que no dia
dos fatos ora apurados esteve na festa realizada no Terminal Marítimo, embora tenha ressalvado que não estava trabalhando no local, já que compareceu ao
evento com o intuito de divertir-se. O interrogado não confirmou a informação prestada em seu depoimento prestado na sede do 9º DP, quando afirmou que
naquela ocasião estava acompanhando o IPC Jordão, o qual estaria trabalhando no local, justificando que muitas das informações que prestou na delegacia
foram abreviadas, pois no momento em que prestou declarações informou estava se divertindo na festa e que tinha apenas “visto” o IPC Jordão no local. O
defendente esclareceu que ao utilizar o termo “acompanhar” em seu depoimento, quis relatar que em dado momento encontrou com o colega policial e ficou
conversando com ele, mas que significa dizer que permaneceu a festa inteira acompanhando o IPC Jordão. O defendente negou que o IPC Jordão estivesse
trabalhando como segurança naquela ocasião, acrescentando que pode ter deduzido equivocadamente que o referido servidor estivesse trabalhando como
segurança. Questionado sobre o que relatou em sede de inquérito policial, quando afirmou que em dado momento da festa, o IPC Jordão solicitou que o
declarante acompanhasse o organizador do evento e outros dois seguranças até um estacionamento, o defendente aduziu que teve uma confusão no local,
momento em que o IPC Jordão pediu que o declarante acompanhasse para ver o que estava ocorrendo, no sentido de dar um apoio para ver do que se tratava
a ocorrência. Aduziu que no momento da confusão, o IPC Jordão tomou a frente da situação com o intuito de saber o que estava acontecendo, ocasião em
que ambos se dirigiram ao local da ocorrência e presenciaram vários seguranças, tendo prestado apoio para prender um suspeito que estaria vendendo entor-
pecente no evento. O interrogado confirmou que dentre tais seguranças, estavam as pessoas de Régis e Mahirton, além do organizador do evento, pois todos
estavam próximos da ocorrência. O defendente asseverou que, embora tenha prestado apoio na prisão dos envolvidos, não estava trabalhando no local, pois
se manifestou diante de uma situação de crime grave de tráfico de drogas. O sindicado confirmou que o IPC Jordão solicitou-lhe que desse um apoio diante
daquela situação, acrescentando que o referido servidor também dirigiu-se ao local da ocorrência. O defendente aduziu que seu depoimento prestado no 9º
DP foi equivocado, pois o IPC Jordão não o solicitou que acompanhasse o organizador do evento e que não conhecia os seguranças Régis e Mahirton. Asse-
verou que no momento da ocorrência havia uma movimentação de pessoas olhando a situação, pois já havia seguranças no local e que ninguém lhe chamou
para ir ver a ocorrência, pois foi de livre e espontânea vontade. O interrogado esclareceu que ao chegar ao local da ocorrência, presenciou uma pessoa com
drogas em um veículo, momento em que identificou-se como policial, acrescentando que a Polícia Militar foi acionada ao local. O sindicado negou ter
proferido voz de prisão aos envolvidos, já que não tinha certeza se a substância encontrada em poder dos suspeitos era de fato entorpecente. O interrogado
negou taxativamente que o IPC Jordão tenha solicitado que o declarante acompanhasse o organizador do evento, não sabendo o motivo pelo qual afirmou
tal situação em sede de inquérito. Também negou ter trabalhado em outros eventos como segurança, não sabendo também informar se o IPC Jordão trabalhava
como segurança em evento, acrescentando não ter presenciado nenhum dos seguranças da festa se reportando ao IPC Jordão como chefe; CONSIDERANDO
que em Auto de Qualificação e Interrogatório realizado por meio de videoconferência (mídia à fl. 303), o sindicado Jordão Trindade de Santana, em resumo,
confirmou que esteve presente na festa realizada no dia 15/08/2018 no Terminal Marítimo do Mucuripe, ressalvando que não estava ali atuando como segu-
rança, já que estava com o intuito de divertir-se. O sindicado aduziu que quando em seu depoimento, prestado em sede de inquérito policial, afirmou que
tinha participação em uma empresa de segurança de eventos, ficou mal esclarecido, pois já teve participação em uma empresa de turismo, cuja baixa já foi
efetuada. O sindicado confirmou que realmente afirmou que tinha participação em uma empresa, mas não de segurança. Asseverou que a empresa de segu-
rança que prestava serviço no evento em questão não tem nenhuma vinculação com o interrogado. Questionado sobre a informação que constou em seu
depoimento em sede de inquérito policial, no qual o interrogado afirma que estava de serviço no dia do evento junto a empresa em que trabalha, respondeu
que pelo excesso de confiança que tinha nos policiais civis responsáveis pelo procedimento, nem leu seu depoimento, asseverando que no momento em que
disse que estava trabalhando, tratou-se de uma contextualização diferente, pois no momento em que o escrivão lhe questionou sobre o que estava fazendo
na festa, o depoente esclareceu que estava de folga, mas que policiais civis trabalham 24 horas. Aduziu também que como presenciou uma situação e foi-lhe
solicitado um apoio policial, apresentou-se como policial. O sindicado confirmou ter declarado em seu depoimento que estava trabalhando, pois policial civil
trabalha 24 horas, não tendo folga e a qualquer momento pode ser acionado. Lido o depoimento prestado pelo sindicado IPC Francisco Delânio, em sede de
inquérito policial, o interrogado esclareceu que conhece o referido inspetor, mas não tem uma relação próxima com o servidor e que no dia dos fatos ora
apurados, já por volta das 02:30 horas, encontrou com o referido policial civil na festa do Terminal Marítimo, momento em que ambos perceberam uma
movimentação estranha no estacionamento, já que este ficava na parte interna do evento. De acordo com o interrogado, a situação tratou-se de um pedido
para que o IPC Francisco Delânio acompanhasse e desse uma olhada na movimentação, haja vista que, como as pessoas foram abordadas com muitos produtos
entorpecentes, havia uma grande movimentação e muitos seguranças estavam no local. Aduziu que no momento da ocorrência um dos seguranças reconheceu
o interrogado como professor e policial e pediu apoio, ocasião em que se aproximou e reconheceu que o produto encontrado em poder dos suspeitos era
entorpecente, momento em que identificou-se como policial civil, muito embora não tenha dado voz de prisão aos suspeitos. O interrogado asseverou que
diante da necessidade de comparecimento à delegacia, um dos produtores da festa precisou dirigir-se ao caixa para buscar uma documentação para representar
a empresa na lavratura do flagrante e que, diante do receio de represálias manifestado pelos produtores, o declarante solicitou que o IPC Francisco Delânio
acompanhasse um deles para buscar a mencionada documentação, pois já tinham se identificado como policiais civis. Aduziu que no momento em que foi
acionado não estava armado, mas como as pessoas sabiam que ele era policial, entendeu que tinha que fazer alguma coisa. Questionado quanto a possíveis
contradições entre seu depoimento e o relatado pelo IPC Francisco Delânio, o interrogado asseverou como havia ingerido bebida alcoólica não consegue
determinar a ordem cronológica em que os fatos aconteceram. Questionado sobre a declaração de uma testemunha de que o interrogado era o chefe de segu-
rança da festa, respondeu que como exerceu uma certa liderança antes da chegada da PM, acredita que a testemunha tenha imaginado que ele era o chefe da
segurança; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.124/1993, em seu artigo 103, alínea “c”, inciso L, considera transgressão de 2º grau, o exercício,
mesmo nas horas de folga, de qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividades relativas ao ensino ou à difusão cultural; CONSIDERANDO,
assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, não foi possível demonstrar, de forma inequívoca, que o sindicado IPC Francisco
Delânio Campelo Almeida estivesse atuando como segurança privado no evento realizado no dia 15/08/2018, no Terminal Marítimo do Mucuripe, muito
embora estivesse presente naquela festa e tenha atuado na ocorrência que resultou na prisão de suspeitos de tráfico de drogas. Nesse sentido, o segurança
Regis de Sousa Silva, em depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 71/72), embora tenha confirmado a participação de um
policial civil na escolta de um dos produtores do evento, não descreveu com exatidão quem era o servidor. Ademais, em sede de Sindicância Administrativa
(mídia à fl. 303), a testemunha asseverou que apenas o segurança Mahilton o acompanhou no trajeto de escolta do produtor, ressalvando que não se recordava
se uma terceira pessoa também o acompanhou na escolta do produtor de eventos, haja vista o grande lapso temporal. O depoente também disse não saber
quem é o IPC Francisco Delânio, pois não o conhece. Por sua vez, o sindicado Francisco Delânio Campelo de Almeida, em sede depoimento prestado nos
autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 74/75), confirmou que esteve na festa no Terminal Marítimo, no dia 15/08/2018, mas ressalvou que estava
apenas se divertindo na referida festa. Em auto de qualificação e interrogatório prestado nesta sindicância (mídia à fl. 303), o mencionado sindicado também
confirmou que no dia dos fatos ora apurados esteve na festa realizada no Terminal Marítimo, embora tenha ressalvado que não estava trabalhando no local,
já que compareceu ao evento com o intuito de divertir-se. O sindicado também asseverou que, embora tenha prestado apoio na prisão dos envolvidos, não
estava trabalhando no local, pois se manifestou diante de uma situação de crime grave de tráfico de drogas. Também negou ter trabalhado em outros eventos
como segurança. Nesse sentido, o segurança Givanildo Oliveira Bacelar, em depoimento prestado presente sindicância (mídia à fl. 303) não soube informar
se além do IPC Jordão, havia mais algum policial civil trabalhando no evento, assim como não soube informar se o sindicado IPC Francisco Delânio Campelo
de Almeida estava trabalhando como segurança na referida festa, haja vista que nem o conhecia. De igual modo, o segurança Mahilton Lima de Sousa, em
depoimento prestado nos autos desta sindicância (mídia à fl. 303) não soube informar se havia policiais atuando como segurança naquela ocasião. O depoente
asseverou que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 04h30min, foi solicitado a acompanhar o dono da festa até seu veículo para que pudesse pegar
algo e que nesse momento também estava acompanhado do segurança de nome Régis. Entretanto, disse não se recordar se havia também um policial civil
careca acompanhando o declarante naquela ocasião. Nesse diapasão, a testemunha Elycleison Sousa Silva, em depoimento prestado nesta sindicância (mídia
à fl. 303) confirmou que estava na festa no dia 15/08/2018 realizada no Terminal Marítimo, acrescentando que encontrou com o sindicado IPC Francisco
Delânio na entrada do local, tendo também o encontrado no interior do evento, mas relatou não ter conhecimento de que o IPC Delânio estivesse realizando
serviço de segurança, bem como nunca presenciou o mencionado sindicado atuando como segurança em outras festas. Ressalte-se que a testemunha Alan
da Silva Santos, produtor do evento ocorrido no dia 15/08/2018 no Terminal Marítimo, em depoimento prestado nos presentes autos (mídia à fl. 303). embora
tenha confirmado a presença do sindicado IPC Francisco Delânio em algumas festas, asseverou que nunca o presenciou trabalhando como segurança. Conforme
se depreende dos trechos de depoimentos acima transcritos, nenhuma das testemunhas confirmou que o servidor IPC Francisco Delânio Campelo Almeida
tenha prestado serviço de segurança privado no evento ocorrido no dia 15/08/2018 no Terminal Marítimo do Mucuripe, motivo pelo qual não há provas
inequívoca de que o mencionado servidor tenha praticados as condutas descritas na portaria inaugural, não havendo, portanto, em obediência à regra de
julgamento do in dubio pro reo, justificativa para a aplicação de qualquer reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que em relação ao IPC Jordão Trindade
de Santana, diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o referido servidor praticou condutas transgressivas passíveis de punição
disciplinar. Nesse diapasão, em termo de reinquirição prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 58/59), o segurança Gilvanildo Oliveira
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