DOE 21/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº040  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Bacelar confirmou que o chefe de segurança do evento ocorrido no Terminal Marítimo do Mucuripe era o policial civil de nome Jordão. Ressalte-se que em 
depoimento prestado nos autos da presente sindicância (mídia à fl. 303) ratificou as informações prestadas em sede de inquérito policial. O depoente confirmou 
que no dia 15/08/2018 estava trabalhando como segurança numa festa no Terminal Marítimo do Mucuripe, acrescentando que na ocasião, o sindicado IPC 
Jordão Trindade de Santana era o chefe geral da segurança do evento. De acordo com o declarante, o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana era o único 
policial civil que “pegava o serviço”, esclarecendo que o sindicado IPC Jordão Trindade pegava os serviços de segurança e em seguida contratava o rapaz 
que estava acompanhando o declarante, que por sua vez contratava os demais seguranças, indicando, assim, que o mencionado servidor não só atuava como 
segurança como também exercia uma função de gestão dos serviços. O declarante esclareceu que em 03 (três) ocasiões trabalhou com o mencionado inspetor. 
Imperioso esclarecer que, muito embora a testemunha tenha declarado não ter presenciado o sindicado exercer diretamente a função de segurança, o simples 
fato dele estar na festa coordenando os trabalhos já demonstra que o servidor estava exercendo atividade incompatível com sua função policial. Em conso-
nância com as informações prestadas pela testemunha acima referida, o senhor Pedro Jorge Tertuliano Braga, usuário apreendido por comprar drogas no 
interior do Terminal Marítimo do Mucuripe, no dia 15/08/2018, em termo de reinquirição prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 
62/63), asseverou que o “segurança” de nome Jordão (sindicado) foi quem designou os seguranças que acompanhariam a ocorrência na delegacia, demons-
trando a posição de liderança ocupada pelo defendente. Dessarte, o depoente, quando em depoimento perante a Autoridade Sindicante (mídia à fl. 303), 
confirmou que já tinha ouvido falar do sindicado IPC Jordão Santana e embora não soubesse informar se ele era chefe de segurança, tinha conhecimento de 
que o referido servidor mandava na segurança do local. Destaque-se que o depoente reconheceu o IPC Jordão Santana como um dos policiais que estava no 
local no dia dos fatos, acrescentando que o referido servidor chegou a solicitar que o declarante destravasse seu aparelho celular, confirmando ainda que já 
tinha presenciado o sindicado IPC Jordão Santana em outras festas. Nota-se mais uma vez que o servidor participou ativamente da ação comandando os 
demais seguranças, indicando sua posição de mando na gestão da segurança do local. Informação relevante também encontramos no termo acareação reali-
zado entre as testemunhas Pedro Henrique Soares de Oliveira, Iohan Lepaus Ferreira e Juliana Braga Alves, produzido nos autos do Inquérito Policial nº 
109-329/2018 (fls. 51/53), ocasião em que as testemunhas Pedro Henrique Soares de Oliveira e Juliana Braga Alves afirmaram que o IPC Jordão Santana 
era o chefe da segurança do evento onde ocorreu a prisão de Ihoan Lepaus. Compulsando os autos da presente sindicância, verifica-se que parte dos demais 
depoimentos colhidos neste processo, pelo menos aqueles que dizem respeito à participação do sindicado IPC Jordão Trindade de Santana nas condutas 
descritas na portaria, carecem de verossimilhança, tendo em vista a presença de várias contradições em seus depoimentos. Conforme se depreende dos autos, 
o depoimento de algumas dessas testemunhas vai de encontro ao que elas mesmas relataram nos autos do inquérito policial. Ressalte-se que tais contradições 
foram constatadas também no depoimento do próprio defendente. Em seu depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 109-329/2018 (fls. 69/68), 
o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana confirmou ter participação em uma empresa de segurança que presta serviços em eventos, acrescentando que 
no dia 15/08/2018 estava prestando serviço de em uma festa no Terminal Marítimo junto a empresa que trabalha. O sindicado confirmou que por volta das 
06h40min foi solicitado a comparecer no estacionamento acerca de uma ocorrência, ocasião em que constatou que duas pessoas estavam detidas por estarem 
portando uma mochila contendo diversos entorpecentes. Por sua vez, quando ouvido na condição de sindicado, em auto de qualificação e interrogatório 
(mídia à fl. 303), o defendente mudou radicalmente sua versão dos fatos. O interrogado confirmou que esteve presente na festa realizada no dia 15/08/2018 
no Terminal Marítimo do Mucuripe, ressalvando que não estava ali atuando como segurança, já que estava com o intuito de divertir-se. Sobre a contradição 
apresentada neste depoimento em relação ao depoimento anterior, o defendente asseverou que o depoimento anterior ficou mal esclarecido, pois já teve 
participação em uma empresa de turismo, cuja baixa já foi efetuada. O sindicado confirmou que realmente afirmou que tinha participação em uma empresa, 
mas não de segurança, asseverando que pelo excesso de confiança que tinha nos policiais civis responsáveis pelo procedimento policial, nem leu seu depoi-
mento, asseverando que no momento em que disse que estava trabalhando, tratou-se de uma contextualização diferente, pois no momento em que o escrivão 
lhe questionou sobre o que estava fazendo na festa, o depoente esclareceu que estava de folga, mas que policiais civis trabalham 24 horas. Causa estranheza 
o fato de um profissional de polícia civil (escrivão de polícia), acostumado com o mister de tomar depoimentos em sede de polícia judiciária, tenha interpre-
tado de forma tão equivocada a informação prestada pelo defendente. Não parece razoável supor que, caso realmente o sindicado tenha afirmado que estava 
de folga na ocasião e ter comentado que policiais civis atuam 24 horas por dia, o escrivão responsável tenha constado no termo de depoimento a informação 
de que o defendente estava prestando serviço por parte de uma empresa de segurança de que fazia parte, haja vista que são informações completamente 
diferentes. Assim, diante de tão absurda contradição, conclui-se que o depoimento do sindicado nos autos desta sindicância não condiz totalmente com a 
verdade dos fatos. Ressalte-se que no momento de sua oitiva nos autos do Inquérito Policial, o defendente foi ouvido como testemunha no calor dos acon-
tecimentos de um crime de tráfico de drogas, momento em que ainda não tinha sequer consciência de que suas ações resultariam no presente procedimento, 
demonstrando que esta versão é a mais coerente com as demais provas e informações colhidas nos autos. De igual modo, quando em depoimento prestado 
em sede de inquérito policial, nº 109-329/2018 (fls. 74/75), o sindicado IPC Francisco Delânio Campelo de Almeida confirmou que esteve na festa no Terminal 
Marítimo, no dia 15/08/2018, mas apenas acompanhando seu amigo, IPC Jordão, haja vista que este estava trabalhando na referida festa. Por sua vez, quando 
ouvido em Auto de Qualificação e Interrogatório (mídia à fl. 303), o servidor não confirmou a informação prestada em seu depoimento prestado na sede do 
9º DP, justificando que muitas das informações que prestou na delegacia foram abreviadas, pois no momento de seu depoimento informou estava se divertindo 
na festa e que tinha apenas “visto” o IPC Jordão no local. O sindicado negou que o IPC Jordão estivesse trabalhando como segurança naquela ocasião, 
acrescentando que pode ter deduzido equivocadamente que o referido servidor estivesse trabalhando como segurança. Conforme se observa, o defendente 
negou veementemente a versão apresentada anteriormente, sem, contudo, apresentar uma justificativa coerente para tal mudança de posicionamento, limi-
tando-se a falar em equívocos. Conforme explanado anteriormente, não nos parece crível que o escrivão responsável tenha confundido a expressão “visto” 
com a expressão “trabalhar como segurança”, o que denota que a versão apresentada em seu interrogatório não condiz com a verdade. De igual modo, o 
segurança Mahilton Lima de Sousa (mídia à fl. 303) limitou-se a informar que não se recordava se o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana era o chefe 
de segurança que lhe contratou, pois foi trabalhar a convite de um amigo, muito embora tenha afirmado em sede de inquérito policial que o sindicado era o 
chefe de segurança que havia lhe contratado para atuar na festa. Já a testemunha Alan da Silva Santos (mídia à fl. 303), arrolada pela defesa do sindicado, 
esclareceu que não possui nenhuma relação profissional com o referido inspetor, acrescentando ter sido o responsável por produzir a festa ocorrida no Terminal 
Marítimo, local onde duas pessoas foram presas por tráfico de drogas. De acordo com o depoente, o sindicado IPC Jordão Santana não estava trabalhando 
na festa, mas estava como cliente normal do evento, acrescentando que nunca ouviu falar que o IPC Jordão Santana tenha atuado como segurança em outras 
festas. A testemunha negou ter contratado o sindicado para realizar a segurança do evento, esclarecendo que o próprio declarante é o responsável pela contra-
tação de serviços para seus eventos e que para o setor de segurança contratou a empresa “Décimus”, por intermédio do supervisor Ariston. Pelo que se 
depreende do depoimento acima, verifica-se que a versão apresentada pelo declarante, pelo menos no que se refere à participação do defendente no trabalho 
de segurança privada realizado no dia da festa, não encontra amparo nos autos. Destaque-se que o depoente foi arrolado como testemunha do acusado, o que 
tona seu depoimento passível de questionamentos quanto sua real imparcialidade. Em consonância com a versão apresentada pela testemunha acima, o 
segurança Régis de Sousa Silva (mídia à fl. 303), segunda testemunha arrolada pela defesa do sindicado, informou que o sindicado IPC Jordão Santana não 
era o responsável pela segurança da festa ocorrida no Terminal Marítimo, haja vista que quem o convidou para trabalhar no evento foi a pessoa de Ariston. 
O depoente, muito embora tenha confirmado que deu apoio no momento da abordagem aos suspeitos, afirmou não ter presenciado o IPC Jordão na referida 
festa, o que vai de encontro com as informações prestadas pelo próprio sindicado, o qual confirmou que esteve na festa e que deu apoio à prisão dos envol-
vidos. Causa estranheza que o depoente, não obstante tenha participado da abordagem, não tenha visualizado o sindicado, o qual também estava no local. 
Diante do conjunto probatório e de tais inconsistências, verifica-se que o depoimento da testemunha, em alguma medida, carece de verossimilhança. Por 
todo o exposto, conclui-se que o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana atuou como segurança privado no evento realizado no dia 15/08/201, no Terminal 
Marítimo do Mucuripe, exercendo, portanto, atividade privada fora dos casos previstos na legislação de referência, descumprindo assim, o dever previsto no 
Art. 100, inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), bem como incorreu na transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b” inciso L 
(exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativo ao ensino ou à difusão cultural), todos da Lei Esta-
dual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados 
no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 257/281) demonstra: a) O IPC Jordão Trindade de Santana 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; b) O IPC Francisco 
Delânio Campelo Almeida ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; 
CONSIDERANDO que às fls. 333/347, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 194/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“(…) Em sendo assim, diante do aqui explanado, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito com relação ao IPC DELÂNIO por insuficiência de provas, e, quanto 
ao IPC JORDÃO, por ter incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso II, e transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, inciso 
L, da Lei Estadual 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, sugiro PUNIÇÃO nos termos do artigo 104, II, da supra citada lei. (...)”; CONSIDE-
RANDO que a Orientadora de Célula, por meio despacho nº 15389/2021 (fl. 350), ratificou o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 333/347 e, por consequência: b) Punir com 30 (trinta) dias de suspensão, o sindicado IPC JORDÃO 
TRINDADE CAMPOS – M.F. nº 404.943-1-6, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento do dever previsto no Art. 100, 
inciso I (cumprir as normas legais e regulamentares), bem como incorreu na transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b” inciso L (exercer, 
mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativo ao ensino ou à difusão cultural), todos da Lei nº 12.124/93, 
em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da 
punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 
2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima e, em razão do dolo de sua conduta, tal servidor não 
preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto 
no Art. 3º, inc. I, do mencionado dispositivo legal; c) Absolver o sindicado IPC Francisco Delânio Campelo Almeida – M.F. nº 404.836-1-6, em relação às 
acusações previstas na portaria inaugural, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004 d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 

                            

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