DOU 22/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 37, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foi publicada em 21/2/2022 a
edição extra nº 36-A do DOU.
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Art. 4º Nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018, e do Decreto nº 9.094,
de 17 de julho de 2017, são consideradas manifestações de ouvidoria:
I - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço
público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse
serviço;
II - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o
serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IV - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração
pública federal;
V - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por
parte dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal;
VI - Simplifique!: apresentação de ideias ou propostas de melhorias para
desburocratizar serviços públicos; e
VII - comunicação de irregularidade: informação direcionada ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem identificação do usuário, que comunique
irregularidades ou ilícitos e que contenha a existência de indícios mínimos de
relevância, autoria e materialidade, para a qual será dada o tratamento de denúncia,
conforme dispõe o art. 21 da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se ainda:
I - área técnica: os órgãos insertos na estrutura regimental do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e suas respectivas Unidades, responsáveis pela
tomada de providências quanto à reclamação, sugestão, solicitação, ao Simplifique!,
elogio e à denúncia, comunicação de irregularidade e ao relato de irregularidade, de
que tratam o inciso I do art. 19 desta Portaria;
II - unidade de apuração: Corregedoria e Comissão de Ética;
III - representação funcional: comunicação formal feita por servidor público
quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por outro servidor
público ou por autoridade no exercício do cargo, conforme determina o Estatuto do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990);
IV - representação oficiada por órgãos ou entidades públicas: comunicações
oriundas de
autoridade policial,
Ministério Público,
Advocacia-Geral da
União,
Ministérios, Poder Judiciário, Tribunal de Conta da União, órgãos de controle do Poder
Legislativo e demais órgãos públicos, para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento promova a respectiva ação de controle ou apuração;
V - consultas: situação na qual o cidadão deseja receber, do Poder Público,
um pronunciamento sobre uma condição hipotética ou concreta;
VI - requerimento administrativo: documentos formulados por escrito,
direcionados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverão
conter dados relacionados ao órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local
para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e
de seus fundamentos; e data e assinatura do requerente ou de seu representante, a
exemplo dos requerimentos e recursos administrativos com ritos próprios, apresentados
com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
VII - relatos de irregularidade: ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou
omissões lesivas ao interesse público;
VIII - denúncia sensível: aquela que apresenta fatos graves e sistêmicos
relacionados a atos de corrupção praticados por agentes públicos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acarretando potenciais prejuízos ao agronegócio
brasileiro e à imagem do Ministério;
IX - risco à imagem: risco reputacional, em que há probabilidade do órgão
sofrer perdas, em consequência de algumas práticas internas, eventos de risco, e
fatores externos que impactam negativamente a sua imagem perante a Administração
Pública; e
X - parte interessada: aquela prevista no art. 9º da Lei nº 9.784, de
1999.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas por meio da Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, ou por sistema a
esta integrado ou que vier a substituí-la.
§ 1º Sem prejuízo ao estabelecido no caput, ficam instituídos os seguintes
canais em apoio ao registro de denúncias, comunicações de irregularidade e de relatos
de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018:
I - WhatsApp: (61) 99696-1912;
II - e-mail: ouvidoria@agro.gov.br;
III - telefone: (61) 3218-2089; e
IV - endereço: Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede, Bloco D, 2º andar,
Sala 245, Brasília/DF - CEP 70.043-900.
§ 2º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no
caput diretamente na Ouvidoria serão digitalizadas e inseridas na Plataforma Fala.BR,
precedida de autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu
cadastro, sem prejuízo de que a Ouvidoria o oriente a realizar sua manifestação
diretamente na referida Plataforma.
§ 3º Constatada, a qualquer momento, a impossibilidade de o manifestante
realizar sua manifestação diretamente na referida Plataforma, a mesma poderá ser
registrada pela Ouvidoria, a partir de cadastro já existente ou por meio da criação de
novo cadastro com os dados fornecidos na manifestação, desde que precedido do seu
consentimento prévio.
§
4º Nos
casos
das
denúncias e
reclamações
em
que não
forem
apresentadas a autorização expressa a que se refere o § 3º do caput, no prazo de
cinco dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará como comunicação de
irregularidade na Plataforma Fala.BR, sendo precedida a sua pseudonimização.
§ 5º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no
caput, por qualquer outra área técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria por meio dos
seguintes canais:
I - endereço eletrônico "ouvidoria@agro.gov.br", quando a manifestação for
recebida originalmente por correio eletrônico; ou
II - Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em nível de acesso "Restrito",
conforme orientações contidas em ato normativo do Núcleo Gestor do Processo
Administrativo Eletrônico - Nuproc/MAPA, para a unidade OUV, nas demais
hipóteses.
Art. 6º O atendimento presencial e telefônico para coleta de manifestações
de ouvidoria será realizado exclusivamente por subunidade competente da Ouvidoria.
§ 1º O atendimento presencial deverá ser realizado por servidor lotado na
Ouvidoria, podendo o responsável pelo referido atendimento adotar um ou mais dos
seguintes procedimentos:
I - orientar que seja realizado o registro na Plataforma Fala.BR, de forma
direta 
ou 
por 
meio 
dos 
aplicativos 
móveis 
ou 
sistemas 
habilitados,
preferencialmente;
II - orientar que seja realizado o registro em meio físico ou eletrônico e que
este seja disponibilizado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - proceder à gravação da manifestação de ouvidoria em arquivo de áudio
ou de vídeo, desde que haja recurso técnico institucional disponível; ou
IV - reduzir a termo a manifestação apresentada verbalmente e solicitar a
firma do manifestante, caso este deseje se identificar.
§ 2º A gravação da manifestação de ouvidoria de que trata o inciso III do
§ 1º do caput deverá atender os seguintes requisitos:
I - somente ocorrerá mediante consentimento prévio do manifestante, que
deverá constar do registro de áudio ou de vídeo; e
II - será reduzida a termo pela Ouvidoria, desde que haja recurso técnico
institucional disponível,
a fim de
que o
texto correspondente seja
incluído na
Plataforma Fala.BR.
§ 3º Na hipótese de atendimento presencial de que trata o inciso IV do §
1º do caput, deverá o manifestante preencher formulário de autorização para criação
de cadastro no Fala.BR, segundo o modelo aprovado pela Ouvidoria, na forma do
Anexo
I 
desta
Portaria, 
e
no 
link
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/canais_atendimento/ouvidoria .
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Das competências e das atividades
Art. 7º Compete exclusivamente à Ouvidoria, no exercício das atribuições de
Unidade Setorial de Ouvidoria do Governo Federal, as atividades relacionadas a:
I - registro da manifestação na Plataforma Fala.BR;
II - triagem, quando elegível;
III - encaminhamento de manifestações para outra unidade do SisOuv,
quando couber;
IV - análise preliminar da manifestação;
V - solicitação de complementação de informações aos manifestantes,
quando couber;
VI - trâmite à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pelo assunto ou serviço objeto de
manifestação, prioritariamente, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da
Plataforma Fala.BR;
VII - consolidação, elaboração e publicação de resposta conclusiva oferecida
pela área técnica demandada;
VIII - reabertura de manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de
apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação,
quando cabível; e
IX - arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR.
§ 1º No caso previsto no inciso III do caput, caberá à Ouvidoria informar ao
Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno sobre denúncias, comunicações de
irregularidade ou relatos de irregularidade relativos a dirigentes da alta administração
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme definido no art. 2º
da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, para que seja levado ao conhecimento do
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º As manifestações que envolverem matéria alheia ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão tratadas pela Ouvidoria da seguinte
forma:
I - direcionadas, por meio da Plataforma Fala.BR, aos órgãos e entidades
competentes; ou
II - concluídas com respostas que orientem os manifestantes acerca do
órgão ou entidade da Administração Pública ao qual o assunto deverá ser direcionado,
sempre que possível.
Art. 8º A análise preliminar a que se refere o art. 15 da Portaria CGU nº
581, de 2021, será realizada da seguinte forma:
I - na coleta de elementos necessários para atuação da Ouvidoria e a
adequação, quando cabível, da tipologia, do assunto, subassunto e demais indexadores
relacionados à manifestação;
II - na pesquisa sobre o histórico de registro de manifestações anteriores
insertas na Plataforma Fala.BR, notadamente para o tratamento de manifestações do
tipo denúncia; e
III - no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de
irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, avaliação da
existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem
a
apuração da
denúncia
pelo
órgão ou
entidade,
oportunidade
em que
será
considerada habilitada.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá arquivar a manifestação recebida ainda
na análise preliminar quando:
I - tiver perdido o objeto;
II - contiver texto repetido, confuso, impróprio ou com elementos que
destoam da urbanidade; ou
III - tiver sido encaminhada para diversos órgãos ou entidades apenas para
conhecimento.
Art. 9º No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o inciso VII
do art. 7º desta Portaria, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da
manifestação na Plataforma Fala.BR, devendo utilizar o Campo "Demanda Resolvida?" e
optar por:
I - sim: para as manifestações que serão respondidas em definitivo,
contendo a procedência ou não do que foi relatado e solução do problema ou
comunicado de impossibilidade; e
II - não: para as manifestações que já tiveram resposta conclusiva, mas que
ainda carecem de alguma providência a ser adotada pela área técnica ou unidade de
apuração.
§ 1º A informação sobre resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR
poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria em razão da existência de
novas informações relacionadas às providências adotadas pela área técnica, cabendo à
Ouvidoria avaliar sobre a sua relevância para os fins de que trata o inciso VIII do art.
7º desta Portaria.
§ 2º Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria
observará o seguinte conteúdo mínimo:
I -
no caso de elogio,
informação sobre o seu
encaminhamento e
cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à
sua chefia imediata;
II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato
apontado;
III - no caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o
meio de atendimento à solicitação;

                            

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