DOU 22/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 37, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º A participação no GTD/MAPA será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Seção III
Dos prazos de atendimento
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto na Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, serão observados os seguintes prazos:
I - trinta dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR,
para que seja registrada resposta conclusiva à manifestação;
II - vinte dias, contados da data do envio original da demanda pela
Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento envie informações ou propostas de resposta;
e
III - cinco dias, contados da data do envio da solicitação de esclarecimentos
pela Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento complemente as informações eventualmente
consideradas incompletas ou insuficientes.
§ 1º O atendimento às manifestações de ouvidoria deverá ser priorizado
pelas respectivas áreas técnicas responsáveis ou unidades de apuração do o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cabendo-lhes restituir imediatamente, à
Ouvidoria, as manifestações que não estão afetas às suas competências.
§ 2º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados, desde que
devidamente justificado, uma única vez, por igual período.
§ 3º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade
da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área técnica ou
unidade de apuração do o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto nos incisos II
e III do caput.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES, CONSULTAS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 28. A representação funcional de que trata o art. 116, incisos VI e XII,
parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, e demais representações oficiadas por
órgãos ou entidades públicas, os requerimentos e recursos administrativos e as
consultas encaminhados à Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR e dos canais de
apoio ao registro de denúncias, comunicações de irregularidade e de relatos de
irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, não serão
considerados como manifestação de ouvidoria para fins de tratamento previsto nos
capítulos II e III desta norma.
§ 1º Caso seja identificado o registro de documentos citados no caput, pelos
canais supracitados, deverá a Ouvidoria adotar os seguintes procedimentos:
I - as representações funcionais que noticiem a ocorrência de irregularidades
cometidas por agentes públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverão ser direcionadas à Corregedoria para as ações de competência;
II - as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas deverão ser
encaminhadas ao Serviço de Protocolo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para que proceda ao competente registro e direcionamento ao órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
III - os requerimentos e respectivos recursos administrativos com ritos
próprios, a exemplo daqueles apresentados com base na Lei nº 9.784, de 1999, na Lei
nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 10.024, de 2019, deverão ser direcionados ao
Serviço de Protocolo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para que
proceda ao competente registro e direcionamento ao órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige; e
IV - as consultas deverão ser direcionadas aos canais existentes para
obtenção da resposta.
§ 2º A parte interessada, a que se refere os documentos citados no caput,
deverá ser comunicada sobre os encaminhamentos dados pela Ouvidoria, após o que
a demanda registrada na Plataforma Fala.BR será concluída.
§ 3º Caberá à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento o envio de comunicações diretamente à parte
interessada, em resposta aos documentos referidos no caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Ouvidoria encaminhará, anualmente, ao Comitê de Governança,
Riscos e Controle - CGRC, informações consolidadas relativas às manifestações afetas a
serviços, áreas e atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
incluindo análises gerenciais acerca do tratamento de tais manifestações junto às
respectivas unidades organizacionais.
Parágrafo único. As informações a que se referem o caput deverão ser
apresentadas pelo Ouvidor, em reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e
Controle, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de informações gerenciais
específicas.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Assessoria Especial
de Controle Interno.
Parágrafo
único. As
manifestações
registradas
na Plataforma
Fala.BR
versando sobre a Lei de Acesso à Informação têm rito distinto, definido em
regulamento ministerial próprio.
Art. 31. Revogam-se:
I - a Portaria MAPA nº 1.879, de 1º de setembro de 2017; e
II - a Portaria MAPA nº 1.370, de 20 de agosto de 2018.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CADASTRO
Pelo presente instrumento, eu________________________________, inscrito
(a) no CPF sob nº____________, aqui denominado (a) como TITULAR, autorizo que o
Ministério da
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, inscrito
no CNPJ
sob nº
00.396.895/0001-25 (CNPJ do Gabinete da Ministra), por meio da OUVIDORIA, disponha
dos meus dados pessoais e dados pessoais sensíveis, de acordo com os arts. 7º e 11
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a finalidade de realizar meu cadastro
como usuário na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR),
conforme disposto neste termo:
I - DADOS PESSOAIS
O Titular autoriza a Ouvidoria a realizar o tratamento, ou seja, a utilizar os
seguintes dados pessoais, para os fins que serão relacionados no item II:
. Nome completo:
. Números de telefone:
. Endereços de e-mail:
II - FINALIDADE
O Titular autoriza que a Ouvidoria utilize os dados pessoais e dados pessoais
sensíveis listados neste termo para a seguinte finalidade:
Permitir o cadastro de seus dados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e
Acesso à Informação - Fala.BR, para registro de manifestações relacionadas às políticas
públicas, aos serviços e agentes públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e recebimento das respectivas respostas.
III - INFORMAÇÕES SOBRE O FALA.BR
Para obter mais informações sobre os termos de uso ou sobre o tratamento
de dados pessoais utilizados para cadastro no Fala.BR, o Titular deve entrar em contato
com a Controladoria-Geral da União - CGU, desenvolvedora e responsável pela
Plataforma.
Brasília/DF. Em ____ de ___________ de _________.
_________________________________________________________
Nome completo do Titular dos dados ou Responsável Legal
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 751, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do
Sistema
Único
de
Assistência
Social
para
incremento temporário na execução de ações
socioassistenciais nos municípios em situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o
artigo 28, o artigo 30-A e o artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e
Considerando a Medida Provisória nº 1.092, de 31 de dezembro de 2021,
que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$
700.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências;
Considerando o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, que estabelece que compete à União atender, em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
Considerando a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece procedimentos e critérios para
o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de
calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal;
Considerando a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que
dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade
fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária
própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e dá outras providências;
Considerando a Portaria MC nº 733, de 29 de dezembro de 2021, que
institui a Estrutura de Equipagem do Sistema Único de Assistência Social - EquipaSUAS;
e
Considerando o papel do SUAS no contexto do estado de emergência ou
calamidade pública, de proteção da população em situação de vulnerabilidade e risco
social e no desenvolvimento de medidas para viabilizar o enfrentamento das
consequências das emergências e calamidades públicas, resolve:
Art. 1º Dispor sobre repasse de recurso extraordinário do Sistema Único de
Assistência
Social -
SUAS para
incremento
temporário na
execução de
ações
socioassistenciais nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade
pública.
§ 1º Farão jus ao cofinanciamento de que trata o caput aqueles municípios
que tiverem reconhecimento federal de situação
de emergência ou estado de
calamidade pública, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 4 de
dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, a partir de 1º de
novembro de 2021.
§ 2º Os municípios elegíveis de que trata esta Portaria foram extraídos do
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD a partir do link
https://s2id.mi.gov.br/paginas/relatorios/.
Art. 2º O repasse do recurso extraordinário será realizado, em parcela única,
diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, aos fundos de assistência
social dos municípios para os Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e
Especial nas contas já existentes, limitados à disponibilidade orçamentária e financeira,
de acordo com as seguintes etapas:
I - Primeira etapa: repasse realizado de forma automática baseado no valor
de referência de 1 (uma) parcela mensal potencial do cofinanciamento federal
ordinário dos Blocos de Proteção Social Básica e Especial do mês de dezembro de
2019; e
II - Segunda etapa: repasse mediante solicitação do município, até a data
limite prevista em ato da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, até o limite
do valor do repassado do cofinanciamento federal ordinário dos Blocos de Proteção
Social Básica e Especial do ano de 2019.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso II deste dispositivo será analisada
pelo Ministério da Cidadania em ordem cronológica.
§ 2º Não serão acumulados valores em virtude de mais de uma ocorrência
simultânea de desastre no município.
Art. 3º O recurso extraordinário de que trata esta Portaria, possui como
finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e
aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do estado de
emergência ou calamidade pública, garantindo:
I - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos
municípios às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade
social;
II - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e
benefícios socioassistenciais, por meio da reorganização da oferta com vistas ao
atendimento das necessidades essenciais à sobrevivência das famílias;
III - a aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários à
continuidade da execução das ofertas socioassistenciais no âmbito do SUAS; e
IV - o desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, ao acolhimento
da população atingida e às instalações provisórias para os desabrigados e desalojados,
com vistas ao enfrentamento da situação de emergência.
Art. 4º Os recursos repassados aos municípios ficam sujeitos às normas
legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS,
inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas.
Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo,
requisitar informações referentes à aplicação do recurso extraordinário de que trata
esta Portaria,
para fins
de análise
e acompanhamento
de sua
boa e
regular
utilização.
Art. 5º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar,
acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de
contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 6º A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, por meio da
Secretaria Nacional de Assistência Social, poderá expedir normativas e orientações
complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
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