Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº041 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.931, de 21 de fevereiro de 2022. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS, INSTITUI COMITÊ GESTOR, E ALTERA A LEI N°16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças tem por objetivo transformar a gestão de pessoas por meio de estratégias e ações para o desenvolvimento de lideranças que incentivem o engajamento e o comprometimento dos agentes públicos e otimizem o ambiente organizacional, visando à construção de um Estado mais inovador, inclusivo e justo com foco na melhoria dos resultados entregues à sociedade, além de aproximar a sociedade e o poder público. § 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por lideranças os profissionais ocupantes ou que venham a ocupar cargos, empregos ou funções de provimento em comissão com a natureza de direção e chefia, prioritariamente, de 1.°, 2.° e 3.° nível hierárquico da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público do Poder Executivo Estadual. § 2.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças abrange as sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que serão executadas para implementação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças. § 3.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças observará os princípios da justiça, da amplitude, do mérito, da transparência e da democratização do acesso à informação, padronização, diversidade e inclusão, eficiência e eficácia, imparcialidade, ao aprendizado compartilhado e à atuação colaborativa. § 4.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o detalhamento de cada etapa, definirá os princípios, os limites de aplicação, a forma, as condições e demais regras necessárias à operacionalização da Política de Gestão Estratégica de Lideranças. Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de definir a Política de Gestão Estratégica de Lideranças. § 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê. § 2.º O exercício da atividade de membro integrante do Comitê de Gestão Estratégica de Lideranças não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública. Art. 3.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças no quadro da Secretaria do Planejamento e Gestão. Parágrafo único. As atribuições gerais do cargo a que se refere o caput deste artigo correspondem às do art. 51 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018. Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 54 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos: “Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil; II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil; IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão; VII – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão; VIII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda; IX – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; XIII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XIV – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde; XV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; XVI – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; XVIII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; XIX – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; XX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; XXI – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura; XXII – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude; XXIII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude; XXIV – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; XXV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; XXVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; XXVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; XXVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; XXIX – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; XXX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo; XXXI – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; XXXII – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; XXXIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; XXXIV – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos; XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente; XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária; XXXVIII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior; XXXIX – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR) Art. 5.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 3 (três) cargos comissionados, símbolo DNS-2, para a Política de Gestão Estratégica de Lideranças. § 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/entidade. § 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo conforme a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.Fechar