DOE 22/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº041  | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.932, de 21 de fevereiro de 2022.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES 
NA LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO 
GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA 
FAZENDA, NA LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O 
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E NA LEI Nº14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE 
SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ….....................................................................................
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput, deste artigo, será devida aos servidores que, fazendo-lhe jus quando em exercício na Sefaz, sejam 
cedidos para ocupar cargos de secretário de finanças ou de secretário executivo de finanças de municípios do Ceará que integrem o Programa “Ceará 
um Só”, nos termos da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a partir de 1.º janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.933, de 21 de fevereiro de 2022.
ALTERA A LEI Nº12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993, QUE CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica modificado e acrescido do inciso XXXII, passando à seguinte redação:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 34 (trinta e quatro) membros, assim distribuídos:
...
XXXII – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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