2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº041 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo. § 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.932, de 21 de fevereiro de 2022. ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, NA LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E NA LEI Nº14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, com a seguinte redação: “Art. 8.º …..................................................................................... Parágrafo único. A gratificação prevista no caput, deste artigo, será devida aos servidores que, fazendo-lhe jus quando em exercício na Sefaz, sejam cedidos para ocupar cargos de secretário de finanças ou de secretário executivo de finanças de municípios do Ceará que integrem o Programa “Ceará um Só”, nos termos da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a partir de 1.º janeiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.933, de 21 de fevereiro de 2022. ALTERA A LEI Nº12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993, QUE CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica modificado e acrescido do inciso XXXII, passando à seguinte redação: “Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 34 (trinta e quatro) membros, assim distribuídos: ... XXXII – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar