DOE 22/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº041  | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022
LEI Nº17.934, de 21 de fevereiro de 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER/DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE 
INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar e/ou ceder ao Município de Fortaleza porção menor do imóvel público que se encontra sob a 
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, localizado na Avenida Sargento Hermínio, n.º 2677, bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, 
matriculado sob a transcrição n.° 14.512, do cartório de registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, consistente em uma área total de terreno 
de 208,23 m² (duzentos e oito metros quadrados e vinte e três centésimos de metro quadrado), conforme previsto nos Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A doação/cessão do imóvel de que trata o caput tem por finalidade viabilizar o alargamento da Avenida Sargento Hermínio Sampaio, 
no Município de Fortaleza.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições. Já a cessão será formalizada por 
termo de cessão de uso.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do 
Estado, permitida a sua delegação.
Art. 3.º A doação/cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem 
qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N°17.934, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
 
 
 
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LEI COMPLEMENTAR Nº279, de 21 de fevereiro de 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº22, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO 
DE DOCENTES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as 
perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no 
que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento 
e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente 
quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e 
termos próprios da respectiva cultura.
§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, 
bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que 
atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.
§ 3.º A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de 
intenção, com a sua exposição à comissão responsável.
§ 4.º A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais 
de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas 
nesses processos.
§ 5.º Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desen-
volvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação ”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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