DOU 22/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 37-B
Brasília - DF, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério do Trabalho e Previdência...................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTP Nº 360, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de
2008, para dispor sobre os parcelamentos dos
Municípios
com os
seus
regimes próprios
de
previdência
social
autorizados
pela
Emenda
Constitucional nº 113/2021, e dá outras providências.
(Processo SEI nº 10133.101610/2021-19).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
nos arts. 115, 116, § 1º, e 117 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e no
art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
V - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de
prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapassem 60 (sessenta) meses,
consideradas para este fim, as parcelas já pagas no parcelamento originário.
........................................................................................................................" (AC)
"Art. 5º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei
autorizativa específica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de
contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de
outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências
até março de 2017.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º-B Os Municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei
municipal autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 (duzentas
e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e
outros débitos por eles devidos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro
de 2021.
§ 1º A contratação do acordo de parcelamento de que trata este artigo tem
como requisito a comprovação, pelo Município, de ter promovido, no prazo estabelecido
no caput, alterações em sua legislação para o atendimento das seguintes condições,
cumulativamente:
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos
benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a
5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos
servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam
efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos
do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão
ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art.
9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 2º A formalização do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada,
ainda, à previsão, na lei de que trata o caput e no termo de acordo de parcelamento, de
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das
prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo.
§ 3º Consideram-se como formalizados no prazo a que se refere o caput os
acordos de parcelamento cujos termos tenham sido cadastrados no Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) até 30 de junho de 2022.
§ 4º A comprovação prevista no §
1º será procedida por meio do
encaminhamento à Secretaria de Previdência, pelo ente federativo ou pela unidade gestora
do RPPS, por meio do Sistema de Consultas e Normas (Gescon-RPPS), de formulário de
solicitação de análise, conforme modelo por ela disponibilizado, e da correspondente
documentação, na forma prevista no § 1º do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de
dezembro de 2008, observando-se adicionalmente o seguinte:
I - no que se refere às exigências de que trata o inciso I do § 1º, deverão ser
encaminhadas:
a) lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que referende integralmente, na
forma do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as revogações
previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 daquela Emenda;
b) Emenda à Lei Orgânica, acompanhada das respectivas leis complementares
ou ordinárias, conforme disposto no § 5º; e
c) as avaliações atuariais que demonstrem a situação do equilíbrio financeiro e
atuarial anterior às alterações das regras de benefícios e posterior a sua adoção,
elaboradas de acordo com os parâmetros previstos na Portaria MF nº 464, de 19 de
novembro de 2018; ou
d) os correspondentes Demonstrativos de Resultado da Avaliação Atuarial
(DRAA), acompanhados dos respectivos relatórios de avaliação atuarial encaminhados por
meio do Cadprev, caso em que será suficiente que a informação consolidada dos resultados
constantes desse documento sejam inseridas no formulário de que trata o caput; e
II - no que se refere às exigências de que trata o inciso IV do § 1º, deverão ser
observados a forma, os prazos para comprovação e procedimentos previstos na Portaria
MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021.
§ 5º Para fins do previsto no inciso I do § 1º, os requisitos e critérios para a
concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no
art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo Município com amparo em
parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial previsto
nesse dispositivo constitucional, bem como observarão as seguintes prescrições nele
expressas:
I - as idades mínimas de mulher e homem para aposentadoria deverão ser
definidas mediante emenda à Lei Orgânica, conforme disposto no inciso III do § 1º do art.
40 da Constituição Federal;
II - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo:
a) o tempo de contribuição e os demais requisitos para concessão de
aposentadoria, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
b) o tempo mínimo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, conforme disposto no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, observando-se a redução da idade mínima em 5 (cinco) anos, em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, do art. 40 da
Constituição Federal;
c) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos
segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme disposto no § 4º-A do art. 40 da
Constituição Federal; e
d) idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria dos
segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, conforme disposto no § 4º-C do art.
40 da Constituição Federal; e
III - deverão ser disciplinadas por lei ordinária do ente federativo, caso não
previstos em lei complementar, regras para:
a) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
no cargo em que estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, conforme
disposto no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
b) cálculo de proventos de aposentadoria e de atualização monetária de sua
base de cálculo, bem como regras de cálculo da pensão por morte, assegurado o
reajustamento desses benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme disposto nos §§ 3º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 6º Poderão ser incluídos no parcelamento a que se refere este artigo
quaisquer débitos do ente, incluídas suas autarquias e fundações, decorrentes das
contribuições previdenciárias e demais débitos com os respectivos regimes próprios de
previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados
anteriormente e as contribuições dos servidores não repassadas pelo Município.
§ 7º Caso a vinculação do FPM de que trata o § 2º não seja suficiente para fins
de pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela
prevista no parcelamento a que se refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais
previstos na forma do § 9º, para fins do cumprimento do disposto na alínea "d" do inciso
I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, relativo ao Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
§ 8º A unidade gestora do RPPS deverá rescindir o parcelamento de que trata
este artigo:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no § 2º; e
II - nas demais hipóteses previstas na lei autorizativa de que trata o caput deste artigo.
§ 9º Além das condições dispostas no caput, a lei específica do ente federativo
aí referida deverá prever, ainda:
I - índice oficial de atualização e de taxa de juros na consolidação do montante
devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal,
respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial;
II - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; e
III - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de
acordo de parcelamento.
§ 10. Em caso de inclusão no parcelamento previsto neste artigo de débitos
anteriormente parcelados ou reparcelados, haverá reconsolidação da dívida, apurando-se
novo saldo devedor, que será calculado, na forma do inciso I do § 9º, a partir dos valores
atualizados dos débitos consolidados no parcelamento anterior e das prestações pagas
posteriormente.
§ 11. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados na forma deste artigo,
mediante lei autorizativa específica, observados os parâmetros do § 7º do art. 5º.
§ 12. Verificando-se a situação de que trata o inciso I do § 8º, os termos de
acordo de parcelamento firmados com as condições estabelecidas neste artigo deixarão de
ser considerados pela Secretaria de Previdência como documentos hábeis à comprovação
do cumprimento do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
§ 13. Em caso de não adequação das funcionalidades do Cadprev para permitir
o atendimento ao disposto no § 3º, o ente ou a unidade gestora do RPPS deverão:
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