DOU 22/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 37-B, terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
I - encaminhar, à Secretaria de Previdência, até 30 de junho de 2022, o
formulário e a documentação previstos no § 4º, acompanhados da lei municipal
autorizativa específica do parcelamento de que trata o caput deste artigo, por meio do
Gescon-RPPS; e
II - efetuar o seu cadastramento e envio pelo Cadprev, quando adequadas as
funcionalidades desse sistema.
§ 14. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no parágrafo
único do art. 3º e as regras previstas no art. 5º-A da Portaria MPS nº 204, de 2008.
"Art. 5º-C A Secretaria de Previdência disponibilizará, em seu sítio na internet,
inclusive para os fins do disposto no § 1º do art. 116 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, informações dos Municípios que comprovarem o atendimento
das condições previstas nos incisos I a IV do art. 115 dessa norma constitucional, cujo
cumprimento é requisito para a formalização dos parcelamentos de débitos relativos ao
RPPS e às contribuições do Regime Geral de Previdência Social, em caso de o ente
federativo possuir RPPS.
§ 1º Caso o Município deseje contestar as informações disponibilizadas na
forma do caput, deverá encaminhar suas justificativas, acompanhadas da legislação e
documentos complementares, por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas dos
Regimes Próprios de Previdência Social (Gescon-RPPS).
§ 2º O ente federativo será comunicado pela Secretaria de Previdência do
resultado da análise da legislação e dos documentos encaminhados na forma do § 1º por
meio do Gescon-RPPS, procedendo, se for o caso, a atualização das informações a que se
refere este artigo.
§ 3º O acompanhamento previsto no parágrafo único do art. 115 da EC nº 113, de
2021, relativo ao montante das dívidas incluído na contratação a que se refere o art. 5º-B, às
formas de parcelamento adotadas e aos juros e encargos incidentes, será realizado, pelos
entes federativos, por meio de consulta às informações constantes do Cadprev." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 (cinco) dias após a sua publicação.
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