DOU 23/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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3
Nº 38, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foram publicadas em 22/2/2022 as
edições extras nºs 37-A e 37-B do DOU.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ANPD:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
.
DAS 101.5
5,04
4
20,16
-
-
.
DAS 101.4
3,84
6
23,04
-
-
.
DAS 103.4
3,84
5
19,20
-
-
.
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
-
-
4
20,16
.
CCE 1.13
3,84
-
-
3
11,52
.
CCE 1.08
1,60
-
-
2
3,20
.
CCE 1.05
1,00
-
-
1
1,00
.
CCE 1.02
0,21
-
-
2
0,42
.
CCE 2.05
1,00
-
-
1
1,00
.
CCE 3.13
3,84
-
-
5
19,20
.
SUBTOTAL 1
16
68,67
19
62,77
.
FCPE 101.4
2,30
4
9,20
-
-
.
FCPE 101.3
1,26
10
12,60
-
-
.
FCPE 102.3
1,26
6
7,56
-
-
.
FCE 1.13
2,30
-
-
8
18,40
.
FCE 1.11
1,48
-
-
1
1,48
.
FCE 1.10
1,27
-
-
11
13,97
.
FCE 1.08
0,96
-
-
1
0,96
.
FCE 1.07
0,83
-
-
3
2,49
.
FCE 1.05
0,60
-
-
6
3,60
.
FCE 2.13
2,30
-
-
1
2,30
.
FCE 2.10
1,27
-
-
3
3,81
.
SUBTOTAL 2
20
29,36
34
47,01
.
T OT A L
36
98,03
53
109,78
DECRETO Nº 10.976, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de
Arrendamento Residencial e altera os limites das
subvenções econômicas para produção ou aquisição
de imóveis novos ou usados às famílias beneficiárias
do Programa Casa Verde e Amarela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º-
A e art. 2º-B da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4º, caput, inciso I, da
Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento
Residencial e altera os limites das subvenções econômicas para produção ou aquisição de imóveis
novos ou usados às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 2º Compete ao Comitê, na qualidade de órgão de assessoramento:
I - orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR;
II - examinar o regulamento do FAR e as suas propostas de alteração, previamente
à apreciação pela assembleia de cotistas;
III - acompanhar a execução financeira e a assunção de obrigações do FAR;
IV - acompanhar as medidas adotadas pelo gestor do FAR;
V - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações
financeiras do FAR;
VI - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FAR, resguardadas
as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de gestor dos
programas que possuam lastro em recursos do FAR; e
VII - examinar propostas de fusão, incorporação, cisão, transformação ou
liquidação do FAR.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União
nas assembleias de cotistas do FAR, de acordo com a instrução de voto emitida pelo
Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem ele delegar a função.
§ 1º A instrução de voto de que trata o caput será precedida de oitiva do órgão
técnico responsável do Ministério da Economia sobre todas as matérias a serem deliberadas.
§ 2º O órgão a que se refere o § 1º se manifestará sobre as matérias de sua
competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
Art. 4º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e
III - um do Ministério da Economia.
§ 1º Os membros do Comitê deverão ser ocupantes de cargo de direção ou
assessoramento superior, no mínimo, de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou equivalente.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes de que trata o § 2º serão ocupantes de cargo de direção ou
assessoramento superior, no mínimo, de CCE 13 ou equivalente.
§ 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional.
§ 5º O Comitê poderá solicitar a presença de representante da instituição
gestora do FAR para prestar esclarecimentos ou assessoria técnica, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 8º É vedada a criação de subcolegiados pelo Comitê.
Art. 9º O funcionamento do Comitê ocorrerá na forma prevista em seu regimento
interno, que será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e aprovado por unanimidade de
seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado na primeira reunião
ordinária do Comitê.
Art. 10. O Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e
b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 63, de 22 de fevereiro de 2022. Encaminhamento à Câmara dos Deputados da indicação
do Senhor Deputado Nivaldo Ferreira de Albuquerque Neto para exercer a função de Vice-
Líder do Governo na Câmara dos Deputados em substituição ao Senhor Deputado Marcelo
Pires Moraes.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00405.0191117/2017-61. Parecer nº BBL - 02, de 17 de dezembro de 2021, do
Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-
Geral
da
União
nº
00815/2021/GAB/CGU/AGU,
do
Despacho
nº
00003/2020/DECOR/CGU/AGU, e do Despacho nº 11/2020/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº
00110/2021/DECOR/CGU/AGU da Consultoria-Geral da União. Aprovo. Publique-se para os
fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em
22 de fevereiro de 2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00405.019117/2017-61
INTERESSADO: ADVOCACIA DA UNIÃO E OUTROS.
ASSUNTO: COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FUNDO DE DEFESA AOS
DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. DANO A DIREITO DIFUSO.
DESTINAÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
PARECER Nº BBL - 02
A D OT O, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00815/2021/GAB/ CG U / AG U ,
de 14 de dezembro de 2021, que ratifica o Despacho nº 11/2020/GAB/CGU/AGU e o
Despacho nº 3/2020/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 00110/2019/DECOR/CGU/AGU, de 16 de
dezembro de 2019, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da
matéria versada.
Em 17 de dezembro de 2021.
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557
BRASÍLIA/DF 70.070-030
DESPACHO n. 00815/2021/GAB/CGU/AGU
NUP: 00405.019117/2017-61
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,
1. Ratifico o Despacho do Consultor-Geral da União nº 11/2020/GAB/CGU/AGU
(seq. 69) e o Despacho nº 3/2020/DECOR/CGU/AGU (seq. 68), e, nestes estritos termos,
aprovo o Parecer 110/2019/DECOR/CGU/AGU (seq. 67).
2. Ressalte-se, por oportuno, que o Parecer nº 110/2019/DECOR/CGU/AGU (seq.
67) também já foi aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União Substituto nº 122
(seq. 66), no entanto, considerando a relevância da questão jurídica tratada, elevo
referenciado Parecer à apreciação de Vossa Excelência, de maneira a ensejar que o
entendimento consolidado seja aplicado de forma uniforme e vinculante por toda a
Administração Pública Federal.
3. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União à
consideração de Vossa Excelência para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à
elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins dos art.
40, § 1º, e art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
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