DOU 23/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 38-A
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de
1983, para estabelecer os
procedimentos e os
requisitos para a expedição da Carteira de Identidade
por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito
Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para
estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão
como
o 
Sistema
Nacional
de 
Registro
de
Identificação Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454,
de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,
D E C R E T A :
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta:
I - a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos
e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos
Estados e do Distrito Federal; e
II - a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de
Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Validade
Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território
nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua
expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será
considerada como segunda via do documento.
Número único
Art. 3º A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art.
11.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não
estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de
acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.
Documentos exigidos para a expedição
Art. 4º Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do
requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico
ou digital.
§ 1º Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de
forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação
de:
I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou
II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º
de outubro de 2009.
§ 2º Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará
ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.
§ 3º O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de
naturalização oficialmente reconhecido.
§ 4º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição
comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente
reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos
políticos no País.
§ 5º A Carteira de Identidade será expedida mediante:
I - a solicitação do requerente; e
II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.
§ 6º A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão
expedidor da Carteira de Identidade.
§ 7º O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º
do art. 14 na Carteira de Identidade.
§ 8º É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.
Modelo
Art. 5º A Carteira de Identidade será expedida em papel de segurança ou em
cartão de policarbonato, e em formato digital, conforme modelo e parâmetros constantes
dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade em formato digital será expedida no
mesmo processo de identificação e gerada após a entrega do documento em formato
físico.
Art. 6º Os órgãos de identificação seguirão integralmente os padrões da
Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
Detalhes de segurança
Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das
especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.
Parágrafo único. O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos
modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos
de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a
expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento.
Requisitos
Art. 8º A Carteira de Identidade atenderá aos requisitos de segurança,
integridade
e interoperabilidade
estabelecidos
pela
Câmara-Executiva Federal de
Identificação do Cidadão - CEFIC.
Renovações
Art. 9º As renovações da Carteira de Identidade por decurso de prazo de
validade serão realizadas para a atualização dos dados cadastrais e biométricos do titular
e serão consideradas como continuidade da primeira expedição do documento.
Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identidade para alteração ou
inclusão de dados biográficos ou biométricos, a pedido do titular, será considerada
segunda via do documento.
Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 10. A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço
de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o ente federativo de
disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato
digital.
Informações essenciais
Art. 11. A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição "República Federativa
do Brasil" e a inscrição "Governo Federal";
II - a identificação do ente federativo que a expediu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral nacional;
V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento
do titular;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou,
se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do
registro de nascimento ou casamento;
VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com
o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão
digital do polegar direito do titular;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX - a expressão "Válida em todo o território nacional";
X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;
XI - o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e
XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone), de acordo com o
padrão estabelecido pela OACI.
§ 1º As informações de que trata este artigo constarão do documento em
formato digital.
§ 2º As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do
polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da
leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.
§ 3º A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do
caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de
Justiça.
§ 4º Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do
Cidadão os dados a que se refere o caput.
§ 5º Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser
digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:
I - polegar esquerdo;
II - indicador direito;
III - indicador esquerdo;
IV - médio direito;
V - médio esquerdo;
VI - anular direito;
VII - anular esquerdo;
VIII - mínimo direito; e
IX - mínimo esquerdo.
Verificação biométrica
Art. 12. Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada a consulta
biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.
Informações incluídas a pedido
Art. 13. O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do
disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
§ 1º A inclusão do nome social ocorrerá:
I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;
II - com a expressão "nome social";
III - sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de
Identidade; e
IV - sem a exigência de documentação comprobatória.
§ 2º O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do
interessado.
§ 3º Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão
arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome
social.
Art. 14. O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos
documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de
Identidade em formato digital.
§ 1º As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de
Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código
de barras bidimensional no padrão QR.
§ 2º O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira
de Identidade:
I - tipo sanguíneo e fator RH;
II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e
III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para
preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

                            

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