DOE 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº042 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
nos arts. 62 e 63, da Lei Nº4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de
melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de
ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal Nº8.666/93 e suas
alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial)
a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do
instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto
Nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade
de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua unidade
competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras no prazo legal
de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descon-
tinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será
realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Comple-
mentar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade
do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente
cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual Nº32.811/2018, observando-se
as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH AZEVEDO DE ARAÚJO matrícula Nº480004-1-X e
CPF Nº654.252.603-00, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar Nº119/2012. IV – Fica designada(o) a(o)
servidor(a) DIOGO BARRÊTO BATISTA, matrícula Nº4808401-X e CPF Nº065.291.994-46, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor,
nos termos do art. 47 da Lei Complementar Nº119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o
gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste
termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsa-
bilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor
do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados,
para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública
estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais
de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até
31 de janeiro de 2023. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta espe-
cífica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado
próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Nº119/2012
e art. 95 do Decreto Estadual Nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a
permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas
estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo
estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua
eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei Nº8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para
dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da
Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual Nº32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui
assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de fevereiro de 2022. Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação
- Concedente, Francisco Edilberto Beserra Barroso - Prefeito(a) Municipal - Convenente TESTEMUNHAS: 1. . Maria Albanisa dos Santos Sousa, 2. Ilegível.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº7/2022 PROC. Nº00078301/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ Nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o Nº473.400.533-87, RG Nº216562291 – SSP/CE e o
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o Nº07.385.503/0001-71, representado por seu/sua
Prefeito(a) FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES, portador(a) do RG Nº20060291027 SSP-CE e CPF/MF Nº170.745.808-13, residente na
Rua Padre Luiz Antonio, Altaneira, Cep: 63195-000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos
do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo
atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação Nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos
no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual Nº14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007)
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar
para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto Nº29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de
embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei
17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), da Lei Complementar Estadual Nº119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas
alterações, do Decreto Estadual Nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei Nº9.503/1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte
escolar no ano letivo de 2022, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 12.090,00 (doze mil e noventa reais), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter
suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o
valor de R$ 179.068,93 (cento e setenta e nove mil e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os
meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente Nº693-8, Caixa
Econômica Federal, op. 006, agência 0684-0, no Credor de Nº42901, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTA-
RIAS • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.2070
0.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados,
dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGA-
ÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao
ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar,
inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com
as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse
previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Excepcionalmente, o convenente poderá trans-
portar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justi-
ficada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria
da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das
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