DOE 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº042  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO Nº00226530/2022
INTERESSADO: NUCAD
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE SANÇÃO – INADIMPLÊNCIA – EMPESA APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Em face dos elementos constantes no processo administrativo nº.00226530/2022 em que resta comprovado o descaso e o descumprimento contratual por 
parte da Empresa APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, com sede na Rua São Paulo, nº.32, sala 1315, Bairro Centro, em Fortaleza-CE, CEP: 
60.030-100, inscrita no CNPJ sob o nº.15.827.180/0001-57, determino a aplicação cumulada das sanções administrativas de Advertência e de Multa, 
sendo esta no valor de R$ 487,74(quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente a 6 (seis) dias úteis de atraso no pagamento de 
salários dos funcionários terceirizados, no mês de fevereiro de 2022, referente à folha de pagamento de janeiro/2022, da empresa APTA, nos termos do art.87, 
incisos I e II e §2º da lei 8.666/93 c/c cláusula décima terceira, subitem 13.1.1 ´´d`` do Contrato nº.12/2021/ISSEC/SEPLAG.  A multa deverá ser recolhida 
por meio de pagamento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em nome deste ISSEC – Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, no 
valor de R$ 487,74(quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos); caso não seja efetuado o pagamento voluntário da multa, seu valor será 
descontado de eventuais pagamentos a que a empresa fizer jus (conforme subitem 13.2 da cláusula décima terceira do Contrato nº.012/2021/ISSEC/SEPLAG) 
e, se inexistentes, será dado início à cobrança por via judicial, através da inscrição do débito em dívida ativa do Estado. A cópia do comprovante de recolhi-
mento do valor da multa deverá ser entregue no endereço da Contratante para anexar ao processo administrativo. Ademais, de acordo com o Artigo 109 da 
Lei nº.8.666/93, essa empresa tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para recorrer, cabendo a esta Administração a apreciação inicial e, se for o caso, o seu 
posterior encaminhamento à instância superior.   Fortaleza-CE, em 21 de Fevereiro de 2022  Remeta-se para publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. 
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 8162151/2018 - Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com 
redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “a”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, 
com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) LEONARDO HOLANDA 
CAVALCANTE, CPF nº 823.228.993-72, lotado(a) no(a) Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função 
de Médico Perito Legista, Classe 1, nível/referência não tem, matrícula nº 300137-1-9, com óbito em 04/08/2017, pensão mensal no valor de R$ 8.854,11 
(oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), calculado com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,  a partir de 
02/10/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) 
beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 21/01/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Maria Eduarda Maia Holanda Cavalcante
Filha (Nascida em 21/03/2018)
095.585.403-23
8.854,11
Até 21 anos (Art. 6º, §1º, II, “a”)
TORNANDO SEM FEITO o Ato datado de 22 de julho de 2020 e publicado no D.O.E de 16/09/2020 que concedeu pensão definitiva a Sra. Maria Eduarda 
Maia Holanda Cavalcante, em decorrência do óbito do Sr. Leonardo Holanda Cavalcante, falecido em 04/08/2017. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022 .
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 
nº 05766619/2015 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 
13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar 
nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA APARECIDA MARANHÃO, CPF nº 052.279.923-04, aposenta-
do(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Iniciante I, nível/referência 2, na data do óbito 
Professor Iniciante I, nível/referência 1, matrícula nº 063011-1-8, com óbito em 28/04/2014, pensão mensal no valor de R$ 963,70 (novecentos e sessenta e 
três reais e setenta centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 17/09/2015, conforme descrição abaixo indicada, 
e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 09/03/2016:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Raimundo da Silva Lobo
Companheiro
360.446.283-53
963,70
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 07/05/2019 e publicado no DOE de 10/05/2019 que concedeu pensão a Raimundo da Silva Lobo, companheiro 
da ex-servidora Maria Aparecida Maranhão, falecida em 28/04/2014. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
03 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 02476009/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Geraldo Tavares da Silva, CPF nº 03473910368, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico do Tesouro Estadual, Classe D, Referência 
D2, atualmente Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Classe 2, nível/referência B, matrícula nº 107236-1-2, com óbito em 01/03/2020, pensão 
mensal no valor de R$ 11.345,41 (onze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), 
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/03/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos 
do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 08/09/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOZEFA DE MELO TAVARES
CÔNJUGE
91272769372
11.345,41
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
03 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta no processo nº 00816217/2018 – Viproc, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) II, alínea(s) “b”, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação 

                            

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