DOE 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº042  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Neste sentido, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio da Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental Álcool e outras Drogas, de acordo com 
os princípios e diretrizes do SUS, apresenta, em anexo único, os objetivos, diretrizes e demais eixos da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras 
Drogas. Antes disso, justificando sua importância, descreve-se a trajetória da produção desta Política e a fundamentação legal em que foi baseada.
II- PRESSUPOSTOS QUE FUNDAMENTAM A PROPOSTA
Para subsidiar a elaboração da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas- PESMAD foram realizados estudos e levantamentos descritos abaixo:
● Taxa de Cobertura de Centros de Atenção Psicossocial por 100.000 Habitantes do Estado do Ceará;
● Índice de Cobertura de Leito Hospitalar Psiquiátrico do Estado do Ceará;
● Índice de Cobertura da Atenção Hospitalar, Leito Psiquiátrico em Hospital Geral e em Hospitalar Psiquiátrico Especializado, do Estado do Ceará;
● Índice de Cobertura dos Serviços da Atenção Residencial Transitória do Estado do Ceará;
● Vínculo Empregatício da Força de Trabalho dos Centros de Atenção Psicossocial do Estado do Ceará por Região de Saúde;
● Classificação e Taxa de Déficit do Número de Psiquiatras no Estado do Ceará;
● Média de Dias da Fila de Espera para Atendimento em Psiquiatria e Psicologia e Outros Profissionais por Região de Saúde;
● Estimativa e Produção Anual da Atenção Psicossocial Estratégica do Estado do Ceará por Região de Saúde;
● Estimativa e Produção Anual dos Centros de Atenção Psicossocial do Estado do Ceará por Tipologia e por Região de Saúde;
● Matriciamentos Realizados, Informados e Aprovados no Estado do Ceará por Região de Saúde no triênio 2017-2019;
● Média de Permanência e Taxa de Ocupação de Leitos de Hospitais Psiquiátricos Especializados do Estado do Ceará;
● Quantitativo de Serviços Residenciais Terapêuticos por Macrorregião de Saúde e Município;
● Caracterização Parcial da Demanda por Desinstitucionalização de Hospitais Psiquiátricos do Estado do Ceará;
● Custeio mensal, quantidade e total de investimento na RAPS do Estado do Ceará no ano de 2019;
● Quantidade de serviços e total de investimento na RAPS nas Regiões de Saúde do estado do Ceará no Ano de 2019;
● Quantidade de serviços e total de investimento na RAPS no estado do Ceará por ente federado no Ano de 2019;
● Orçamento do Ano de 2019 do Estado do Ceará para Comunidades Terapêuticas;
● Solicitações de Judicializações de Medicamentos Psicotrópicos no Estado do Ceará entre os anos de 2019 a 2020;
III- ETAPAS DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA PESMAD
● Realização do Diagnóstico Situacional;
● Criação do Grupo Condutor para a elaboração da proposta de Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas - PESMAD
● Oficina com Regiões de Saúde para validação do Diagnóstico Situacional;
● Oficinas para Elaboração da proposta de Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas - PESMAD;
● Apresentação e discussão da Proposta da PESMAD na Câmara Técnica de Gestão, Planejamento e Financiamento da CIB;
● Pactuação na CIB;
● Apresentação e discussão da proposta na Câmara Técnica de Acompanhamento de Regionalização da Assistência do SUS (CANOAS);
● Apresentação e aprovação no Conselho Estadual de Saúde (CESAU);
● Publicação e Formalização da Minuta da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
● Ampla divulgação;
● Implementação, monitoramento e avaliação da PESMAD.
IV- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
● Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento 
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
● Lei Estadual nº 12.151, de 29 de julho de 1993 que dispõe sobre a extinção progressiva dos hospitais psiquiátricos e sua substituição por outros recursos 
assistenciais, regulamenta a internação psiquiátrica compulsória, e dá outras providências;
● Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assis-
tencial em saúde mental;
● Declaração de Caracas que marca as reformas na atenção à saúde mental nas Américas e convoca as organizações, associações, autoridades de saúde, 
profissionais de saúde mental, legisladores e juristas para a reestruturação da Assistência Psiquiátrica dentro dos Sistemas Locais de Saúde;
● Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e que orienta atenção ao usuário de 
drogas pela inclusão social e redução de danos;
● Portaria nº 1.028 de 01 de julho de 2005 que determina que as ações que visem à redução de danos sociais e à saúde decorrentes do uso de produtos, 
substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas;
● Lei nº 13.840,de 5 de junho de 2019 que altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro 
de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, 
de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, 
de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção 
aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas;
● Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
● Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº- 8.080, de 19 de setembro e 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de 
Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, especialmente o disposto no Art. 13, que assegura ao usuário/
usuária o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
● Lei Federal nº 13.146/15 de 06 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
● Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, define o Princípio da Prioridade 
Absoluta para a atenção à criança e adolescente no âmbito das políticas e redes de serviços do Estado;
● Lei Nº 13.257 de 8 de Março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), e dá outras providências;
● Portaria nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011 que Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com neces-
sidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
● Portarias de Consolidação do SUS MS/GM nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017;
● Lei 10.708 de 31 de julho de 2003 que institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais, egressos de internações;
● As proposições da I, II, III e IV Conferências Nacionais de Saúde Mental, que aconteceram nos anos de 1987, 1992, 2001 e 2010;
● Propostas da IV Conferência Estadual de Saúde Mental do Ceará para a V Conferência Nacional de Saúde Mental;
● Lei N.º 17.006, de 30 de setembro de 2019 que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único De Saúde – SUS das Ações e dos Serviços de 
Saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará.
V - DOS OBJETIVOS
Objetivo Geral
Fortalecer a gestão do cuidado e a governança em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, no âmbito das Regiões de Saúde, em todo o território do estado 
do Ceará.
Objetivos Específicos
1 Elaborar e priorizar linhas de cuidado em saúde mental, álcool e outras drogas;
2 Ampliar o acesso do cidadão ao cuidado integral em saúde mental, álcool e outras drogas durante todo o ciclo de vida, incluindo estratégias para populações 
vulneráveis em todos os níveis de atenção;
3 Investir na formação e qualificação dos trabalhadores para atuação nos diversos serviços de atenção às pessoas com transtornos mentais e pessoas com 
problemas por uso de substâncias psicoativas na perspectiva da intersetorialidade;
4 Prestar apoio técnico aos trabalhadores e gestores municipais;
5 Criar instrumentos técnicos que melhorem as práticas dentro dos serviços de Saúde;
6 Monitorar e avaliar as ações e serviços de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
7 Ampliar o acesso para o cidadão às diversas modalidades de tratamento de pessoas em sofrimento psíquico, incluindo terapias biológicas e não biológicas;
8 Fortalecer a participação social e dos diversos segmentos da sociedade como Associações de usuários e familiares, Associações Profissionais, Sociedades 
organizadas, Igreja, agremiações e outros;
9 Construir, de maneira intersetorial e participativa, estratégias de promoção de saúde e cuidado a pessoas com problemas por uso de álcool e outras drogas 
por meio da estratégia Redução de Danos, de maneira individualizada e levando em consideração a singularidade de cada sujeito, enquanto paradigma ético, 
clínico e político;
10 Assegurar a discussão permanente da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no Conselho Estadual de Saúde, Conselho Estadual de 

                            

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