DOE 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº042 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Mental e Atenção Psicossocial;
11 Criar mecanismos regulares, de acordo com os respectivos Planos de Saúde, para avaliação, monitoramento e fiscalização das ações em Saúde Mental e,
particularmente, desta Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
12 Manter registros atualizados sobre os serviços de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas em seu território, contendo informações sobre: endereço, telefone,
email, nome do gestor, horário de funcionamento, situação frente ao Ministério da Saúde (habilitado ou não), equipe e outros.
VIII.II - São responsabilidades da Secretaria da Saúde do Estado
1.1 Pactuar, com a Comissão Intergestora Bipartite (CIB) estratégias, diretrizes e normas para a implementação desta Política Estadual de Saúde Mental,
Álcool e outras Drogas;
1.2 Destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da RAPS, incentivando ações e serviços que forem entendidos, no Plano Estadual de
Saúde ou em outras pactuações, como prioritário e estratégico, considerando critérios de:
1.2.i Assegurar qualidade na ação ou serviço prestado, comprovada por indicadores previamente validados;
1.2.ii Disponibilizar oferta de serviços ou ações para outros municípios da Região de Saúde, submetendo-se às Centrais de Regulação Regional e/ou Estadual;
1.3 Implementação e manutenção de serviços estratégicos de abrangência regional como:
1.3.i Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas Regionais;
1.3.ii Serviço Hospitalar de Referência em Hospitais Gerais Regionais;
1.3.iii Serviços Residenciais Terapêuticos Regionais em cogestão com município;
1.3.iv Outros que se mostrem necessários para a implementação de Linhas de Cuidado estratégicas.
1.4 Garantir infraestrutura com qualidade necessária ao funcionamento dos dispositivos da RAPS sob gestão estadual, de acordo com suas (dos serviços)
atribuições;
1.5 Qualificar os serviços hospitalares da Rede de Hospitais do Estado para acolher pessoas com transtornos mentais ou problemas decorrentes do uso de
álcool e outras drogas, garantindo leitos especificamente para o cuidado dessas pessoas;
1.6 Incluir representação de referência estadual em Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas nas tratativas sobre ações que provoquem ou recebam impacto de
questões de Saúde Mental e Atenção Psicossocial, no âmbito do Governo do Estado;
1.7 Prestar apoio técnico aos trabalhadores e gestores municipais e estaduais;
1.8 Assessorar, monitorar e avaliar a implantação de novos pontos da RAPS no Estado, contribuindo para a validação do impacto e da relevância do serviço
a ser implantado;
1.9 Construir instrumentos técnicos e informativos para avaliação e acompanhamento da implantação e funcionamento das ações e dispositivos da RAPS,
prioritariamente aqueles que atuem com internações ou acolhimento como: (1) Leitos ou Enfermarias; (2) Comunidades Terapêuticas; (3) Serviços Residen-
ciais Terapêuticos; (4) Unidades de Acolhimento; (5) Hospitais Psiquiátricos Especializados; (6) Clínicas de Reabilitação;
1.10 Acompanhar e avaliar relatórios dos indicadores produzidos pela gestão local de todas as Regiões de Saúde;
1.11 Fortalecer parcerias intersetoriais e integração com as demais políticas públicas e diferentes segmentos da sociedade;
1.12 Apoiar os gestores locais na elaboração do desenho da RAPS de cada Região de Saúde, revendo-os em conformidade com os Planos Regionais e
Planejamento Estadual da Saúde;
1.13 Identificar necessidades de capacitação ou treinamento dos trabalhadores e gestores de saúde e promover cursos, capacitações, treinamentos em serviço
ou outras estratégias pedagógicas que estejam alinhadas com as necessidades identificadas;
1.14 Acompanhar e Avaliar as ações de implementação desta Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e produzir relatório anual destas ações;
1.15 Promover Fóruns e Encontros Estaduais intersetoriais para discussões sobre boas práticas em Saúde Mental e Atenção Psicossocial, funcionamento e
avaliação dos serviços, trocas de experiência e diagnóstico situacional da RAPS;
1.16 Apoiar o Conselho Estadual de Saúde para, nos municípios, através dos conselhos municipais de saúde, a formação de Comissões Intersetoriais de
Saúde Mental, com representação de trabalhadores em saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores e usuários dos serviços, familiares, representantes
da Defensoria Pública, do Ministério Público e da comunidade científica.
1.17 Promover a interlocução permanente com o Ministério Público e o Judiciário para resolução conjunta das demandas em Saúde Mental e Atenção Psicossocial.
VIII.III - São responsabilidades das Secretarias Municipais de Saúde
1 Pactuar estratégias, diretrizes e normas de implementação da RAPS no Município, mantidas as diretrizes e os princípios gerais regulamentados neste
documento e em legislações federais vigentes;
2 Destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da RAPS;
3 Garantir infraestrutura com qualidade necessária ao funcionamento dos dispositivos da RAPS sob gestão municipal, de acordo com suas (dos serviços)
atribuições;
4 Apoiar, juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, os Conselhos Municipais de Saúde, a formação de Comissões Intersetoriais de Saúde Mental, com
representação de trabalhadores de saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores e usuários dos serviços, familiares, representantes da Defensoria Pública,
do Ministério Público e da comunidade científica;
5 Elaborar o desenho da RAPS do município, construindo fluxos de atendimento para a efetivação do cuidado, revendo-os a cada dois anos;
6 Priorizar a implantação dos serviços substitutivos em saúde mental e atenção psicossocial, em consonância com as principais demandas de Saúde Mental
e Atenção Psicossocial de seu território;
7 Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de saúde mental, álcool e outras drogas, existentes dentro do seu território, bem como articular com os
demais serviços de saúde dos territórios para os quais os CAPS sejam referência;
8 Desenvolver ações que visem a formação e educação permanente dos profissionais de saúde mental e demais profissionais de saúde que tenham interface
com a saúde mental;
9 Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de saúde mental, em conformidade com as legislações vigentes;
10 Garantir o adequado funcionamento dos CAPS e demais serviços de saúde mental álcool e outras drogas, com o fornecimento de recursos materiais,
equipamentos e insumos suficientes para execução das ações propostas para a RAPS;
11 Realizar programação das ações da RAPS considerando sua base territorial e comunitária, bem como a necessidade de saúde da população;
12 Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacional de informação a serem enviados a outras esferas
de gestão e utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
13 Criar, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenação de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas para a implementação e
gerenciamento desta Política, além de outras atividades no âmbito da Saúde Mental e Atenção Psicossocial, objetivando a garantia de um trabalho integrado
por parte das equipes.
IX - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA ATENÇÃO
Considera-se, para efeito desta Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, pontos de atenção para o cuidado em Saúde Mental e Atenção
Psicossocial, integrando a Rede de Atenção Psicossocial:
I - Atenção básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) Unidade Básica de Saúde;
b) Equipe de atenção básica para populações específicas:
1.Equipe de Consultório na Rua;
2.Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório;
c) Centros de Convivência;
II - Atenção psicossocial especializada, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades;
b Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental / Unidades Ambulatoriais Especializadas;
III - Atenção de urgência e emergência, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) SAMU 192;
b) Sala de Estabilização;
c) UPA 24 horas;
d) Serviços hospitalares de atenção à urgência e emergência;
e) Unidades Básicas de Saúde, entre outros.
IV - Atenção residencial de caráter transitório, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) Unidade de Acolhimento;
b) Serviços de Atenção em Regime Residencial.
V - Atenção hospitalar, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a Unidade de Referência Especializada em Hospital Geral;
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