DOE 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
96
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº042 | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
25.11 Apoiar e promover a educação para o controle social;
25.12 Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde e da Comissão Intersetorial de Saúde Mental
XV - DO FINANCIAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
O financiamento dos serviços de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas deve ser tripartite, acompanhando os preceitos do SUS. Neste mister, cabe ao Estado:
• Destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da RAPS, prevendo, entre outras formas, formas de repasse fundo a fundo para o
custeio e investimento das ações e serviços, incentivando aquilo que for entendido, no Plano Estadual de Saúde ou em pactuações outras, como prioritário
e estratégico, considerando critérios de:
1.17.i Qualidade na ação ou serviço prestado, atestada por indicadores previamente validados;
1.17.ii Garantia de impacto regional na assistência e sujeito ao serviço de regulação do Estado.
• Financiar a implementação e manutenção de serviços estratégicos de abrangência regional como:
• Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, Álcool e outras Drogas Regionais;
• Serviço Hospitalar de Referência em Hospitais Gerais Regionais;
• Serviços Residenciais Terapêuticos Regionais em cogestão com município;
• Outros que se mostrem necessários para a implementação de Linhas de Cuidado Estratégicas.
• Garantir infraestrutura com qualidade necessária ao funcionamento dos dispositivos da RAPS sob gestão estadual, de acordo com suas atribuições;
• Incentivar, por meio da Política de Incentivo Hospitalar, leitos para os cuidados em Saúde Mental e de pessoas com problemas por uso de álcool e outras drogas;
• Financiar a implantação de Equipes de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com
a Lei (EAP) com objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS).
No tocante à prestação de contas, cabe às gestões estaduais e municipais da saúde:
1 Propor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e
destinação dos recursos;
2 Apresentar aos Conselhos de Saúde anualmente proposta orçamentária financeira para a Saúde Mental e Atenção Psicossocial, bem como aplicá-la em
consonância com o Plano de Saúde;
3 Apresentar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas aos Conselhos de Saúde.
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº08/2022 – CESAU/CE
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS COMISSÕES REGIONAIS DE SAÚDE (CRS) VINCULADAS AO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
DO CEARÁ – CESAU/CE INSTITUÍDAS PELA LEI ESTADUAL N° 17.006/2019 COM A REALIZAÇÃO DE
ENCONTROS PREPARATÓRIOS DO PROCESSO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DAS CRS.
O Conselho Estadual de Saúde – Cesau – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90,
Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019 e,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto
Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre
a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a
deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE em sua 23ª Reunião Ordinária Virtual, realizada no dia 16 de fevereiro de 2022; RESOLVE,
Art.1°. Aprovar o processo de organização e funcionamento das Comissões Regionais de Saúde (CRS) vinculadas ao Conselho Estadual de Saúde
do Ceará – Cesau/CE com a realização de Encontros Preparatórios do Processo Eleitoral para composição das Comissões Regionais de Saúde (CRS);
Art.2° Os Encontros Preparatórios do Processo Eleitoral objetivam orientar os Conselheiros de Saúde sobre a organização e Funcionamento das
Comissões Regionais de Saúde (CRS);
Art.3°. Aprovar o cronograma dos Encontros e do Processo Eleitoral, constante no anexo único desta Resolução.
Art.4°. As normas de funcionamento das Comissões Regionais de Saúde (CRS) em fase de elaboração serão enviadas ao Plenário;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA- ADJUNTA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº08/2022 – CESAU/CE DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
1. Cronograma dos Encontros Preparatórios
REGIÕES DE SAÚDE
LOCAL
DATA
Cariri
Superintendência Regional de Saúde
1/03/2022 (Terça-Feira)
Fortaleza
Conselho Estadual de Saúde
7/03/2022 (Segunda-Feira)
Litoral Leste Jaguaribe
Superintendência Regional de Saúde
3/03/2022 (Quarta-Feira)
Sertão Central
Superintendência Regional de Saúde
9/03/2022 (Quarta-Feira)
Sobral
Superintendência Regional de Saúde
11/03/2022 (Sexta-Feira)
2.Cronograma das Eleições
REGIÕES DE SAÚDE
LOCAL
DATA
Cariri
Superintendência Regional de Saúde
20/04/2022 (Quarta-Feira)
Fortaleza
Conselho Estadual de Saúde
18/04/2022 (Segunda-Feira)
Litoral Leste Jaguaribe
Superintendência Regional de Saúde
22/04/2022 (Sexta-Feira)
Sertão Central
Superintendência Regional de Saúde
27/04/2022 (Quarta-Feira)
Sobral
Superintendência Regional de Saúde
29/04/2022 (Sexta-Feira)
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº09/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS ATAS DA 21ª; 22ª REUNIÕES ORDINÁRIAS VIRTUAIS E DA
9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE
O Conselho Estadual de Saúde – Cesau – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei
Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO
a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990,
Fechar