DOE 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº042  | FORTALEZA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022
2 Priorizar linhas de cuidado que ampliem o acesso de crianças e adolescentes aos cuidados em Saúde Mental e Atenção Psicossocial;
3 Promover estratégias de atenção e promoção de saúde que atendam aos pais e cuidadores de crianças e adolescentes com transtornos mentais ou problemas 
por uso de álcool e outras drogas;
4 Envolver os pais e cuidadores de crianças e adolescentes com transtornos mentais ou problemas por uso de álcool e outras drogas no cuidado, promovendo 
psicoeducação e treinamento de habilidades;
5 Garantir espaço e voz aos pais e cuidadores de crianças e adolescentes com transtornos mentais ou problemas por uso de álcool e outras drogas durante a 
construção de seus PTSs, valorizando seu protagonismo e autonomia;
6 Implantar Ambulatórios Especializados de abrangência regional para crianças e adolescentes com transtornos mentais ou problemas por uso de álcool e 
outras drogas;
7 Assegurar leitos pediátricos reservados para o cuidado hospitalar de crianças e adolescentes com transtornos mentais ou problemas por uso de álcool e 
outras drogas;
8 Promover campanhas de conscientização em relação aos cuidados biopsicossociais de crianças e adolescentes envolvendo a sociedade civil, Governo, 
instituições e agentes necessários ao trabalho intersetorial;
9 Enfatizar ações intersetoriais que envolvam educação, rede de proteção e assistência social, arte, cultura e esporte nos cuidados psicossociais em relação à 
prevenção e intervenção nos cuidados em Saúde Mental e Atenção Psicossocial de crianças e adolescentes, incluindo a família.
XIII - DA SAÚDE MENTAL DE PESSOAS COM PROBLEMAS POR USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
É direito da pessoa com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas e seus familiares:
1 Ser assistido em serviços de saúde compatíveis com suas necessidades, sem sofrer qualquer forma de discriminação, preconceito ou estigma;
2 Receber assistência intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da visão holística do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento 
e outros serviços;
3 Ter atendimento familiar assegurado, independente da adesão do usuário ao serviço de saúde;
O estado deve incentivar:
1 As Regiões de Saúde a desenvolverem Planos Estratégicos voltados para pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de álcool e outras drogas;
2 O fortalecimento das estratégias de matriciamento voltadas para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
3 O fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais, que tenha ênfase na reabi-
litação e reinserção social dos seus usuários, que funcionem integrados ao meio cultural, e articulados à rede assistencial em saúde mental e aos princípios 
da Reforma Psiquiátrica.
4 A potencialização das intervenções comunitárias e de base territorial voltadas para usuários com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
5 A integração e articulação entre serviços de referência hospitalar e serviços de base comunitária que compõem a RAPS com vistas a qualificação e co-res-
ponsabilização do cuidado;
6 O exercício de estratégias de redução de danos que alcance áreas descobertas e/ou de difícil acesso voltadas para usuários em situação de grave vulnera-
bilidade social e comprometimento, sem acesso a RAPS.
7 A adoção de Supervisão Clínico Institucional;
8 A prática de estágios supervisionados em campos que atuem com usuários redução de álcool e outras drogas;
O tratamento para pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas em Serviço Hospitalar visará:
1 Atender a contextos de crises agudas e agravos clínicos relacionados ao uso de álcool e outras drogas, clinicamente incompatíveis com a assistência de 
base comunitária;
2 Prestar assistência vinculada a continuidade do tratamento em base comunitária, articulando os meios necessário para a corresponsabilização do cuidado;
3 Assegurar a máxima qualificação da assistência visando a redução da permanência da pessoa com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas 
em ambiente hospitalar e a breve reinserção comunitária;
É responsabilidade do Estado no tocante a política sobre álcool e outras drogas:
.1 Estimular a condução da Política articulando as esferas da Saúde, Justiça, Assistência Social, Educação e outros segmentos, por meio de suas secretarias 
de estado;
.2 Adotar, quando adequado à individualidade do sujeito, estratégias de redução de danos visando mitigar os danos causados pelo uso e abuso de álcool e 
outras drogas, incentivando o protagonismo do usuário, na perspectiva de aumentar sua autonomia e liberdade;
.3 Apoiar pesquisas relacionadas ao uso de álcool e outras drogas no estado do Ceará;
.4 Aperfeiçoar os instrumentos de acompanhamento e de geração de informações, que tornem factíveis os processos de avaliação e de gestão dos programas;
.5 Definir, validar e monitorar indicadores relativos ao uso e abuso de álcool e outras drogas;
.6 Apoiar os municípios no tocante a políticas em álcool e outras drogas;
.7 Manter a integração com o Conselho Estadual de Políticas sobre álcool e outras Drogas - CEPOD, Conselho Estadual de Saúde - CESAU, visando fortalecer 
as políticas e os direitos sociais de pessoas usuárias de álcool e outras drogas;
.8 Desenvolver Planejamento junto às Regiões de Saúde voltado para o mapeamento e monitoramento de Comunidades Terapêuticas intersetorialmente;
.9 Implantar leitos/enfermarias que atuem na desintoxicação nos Hospitais Gerais nas Regiões de Saúde em âmbito estadual, na perspectiva da regionalização;
.10 Incentivar a implantação e ampliação do Programa de Tratamento para Tabagismo na Rede de Atenção à Saúde, inclusive na Atenção Primária à Saúde;
.11 Elaborar instrumentos norteadores para ações de enfrentamento ao uso abusivo de álcool e outras drogas que contemple, dentre outras coisas, o risco de 
infecção ao HIV e hepatites virais;
.12 Estimular estratégias locais de garantia de acesso à serviços de saúde, participação e organização de pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool 
e outras drogas;
.13 Apoiar os municípios na definição de estratégias específicas de enfrentamento que visam ao fortalecimento da rede de assistência aos usuários de álcool 
e outras drogas, com ênfase na reabilitação e reinserção social;
XIV - DA GESTÃO PARTICIPATIVA
A gestão democrática e participativa deve se dar mediante a execução das seguintes diretrizes:
1 Manter a integração com os Conselhos de Saúde locais (Estaduais e Municipais), bem como movimentos sociais, de forma a levar as temáticas que envolvem 
a Saúde Mental e Atenção Psicossocial ao debate, com o objetivo de estabelecer diálogo com os representantes da população usuária e, consequentemente, 
construir um caminho para o controle e a participação social;
2 Inserir Saúde Mental e Atenção Psicossocial nos instrumentos de gestão da administração pública e no sistema de saúde;
3 Estimular a instituição de representação da Saúde Mental e Atenção Psicossocial nos organogramas das Secretarias Municipais de Saúde;
4 Participar das Comissões Intergestoras Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e demais espaços da gestão do SUS;
5 Assegurar ao cidadão(ã), o direito ao acesso à informação de forma clara e transparente, em linguagem de fácil compreensão, criando mecanismos que 
possibilitem a transparência dos serviços prestados em conformidade com a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas;
6 Fortalecer uma nova cultura entre os profissionais e trabalhadores da saúde, voltados à promoção, prevenção e atenção ao usuário, suas relações, contexto 
social e conhecimento sobre seus direitos, estimulando a difusão e fortalecimento de mecanismos que garantam à informação satisfatória ao usuário;
Os Conselhos de Saúde são órgãos de absoluta relevância para a qualificação da Política de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas no Estado, uma vez que 
estão estruturados na lógica colegiada, permanente e deliberativa. São responsabilidades do Conselho Estadual de Saúde:
25.1 Manter a Comissão Intersetorial de Saúde Mental, responsável por contribuir com a discussão, fiscalização, acompanhamento, monitoramento e o controle 
da aplicação dos recursos financeiros, humanos e materiais destinados às ações e serviços na Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
25.2 Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para a participação 
social em Saúde;
25.3 Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde Mental;
25.4 Atuar na formulação e no controle da execução da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, incluindo os seus aspectos econômicos 
e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
25.5 Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organiza-
cional dos serviços;
25.6 Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados;
25.7 Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade 
e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde Mental e Atenção Psicossocial;
25.8 Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos;
25.9 Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;
25.10 Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde e da Comissão Inter-
setorial de Saúde Mental, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

                            

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