DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Perda parcial de objeto
da ação direta de inconstitucionalidade,
resultante da alteração substancial do texto do art. 49, inciso V, da Constituição
estadual. O conteúdo original do dispositivo, por meio do qual se realizava a vinculação
da verba remuneratória ao valor do piso vencimental do Poder Executivo estadual, não
mais permanece em vigor, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional
estadual nº 31/04. Precedentes: ADI nº 307/CE, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 20/6/08;
ADI nº 1.454/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 3/8/07; e ADI nº 2.864/PA-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 18/8/06, entre outros.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições
constitucionais, apontadas como parâmetro constitucional de controle, foram alteradas
durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de
prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da
Corte Precedentes: ADI 2.087, de minha relatoria, DJe de 8/5/18; ADI nº 239/RJ, de minha
relatoria, DJe de 30/10/14; ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de
16/12/10; e ADI nº 94/RO, Rel. Min; Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11.
3. Ocorrência de erro material na confecção do dispositivo do julgamento da
medida cautelar, em face do equívoco na petição inicial e na Constituição estadual juntada
pelo autor, que indicavam o texto constante do art. 11 do ADCT da Constituição estadual
como o art. 265 da Constituição do Estado de Alagoas. O conteúdo impugnado na exordial e
analisado pela Suprema Corte na medida cautelar refere-se ao art. 11 do ADCT estadual. O
referido dispositivo readmitiu os servidores públicos estaduais demitidos a partir de 1986 ou
postos em disponibilidade, com exceção daqueles que foram submetidos a processo
administrativo disciplinar, obrigando o Estado a repor seus vencimentos atrasados. Ausente
vício de inconstitucionalidade, seja pela óptica mais genérica da separação dos Poderes, seja
pela inexistência de fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo para tratar de regime
jurídico de servidores públicos. Matéria apta a ser versada nas redações originárias das
constituições estaduais, de forma semelhante ao que fez a Constituição Federal em seu art. 8º
do ADCT. Precedente: ADI nº 104/RO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 24/8/07.
4. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 45, inciso IV, da Constituição
estadual, o qual busca dar efetividade ao princípio da publicidade e da transparência das
despesas públicas, bem assim fornecer ao Poder Legislativo estadual os subsídios necessários
para o exercício de sua função fiscalizadora, na mesma linha definida pela Constituição
Federal para a atuação do Congresso Nacional.
5. Inconstitucionalidade da exigência contida no art. 79, inciso V, da Constituição
alagoana de prévia aprovação dos postulantes aos cargos de procurador-geral da justiça,
procurador-geral do estado, de comandante-geral da Polícia Militar e dos presidentes e
diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas pela Assembleia
Legislativa. O cargo de chefe da Advocacia Pública estadual é de livre nomeação e exoneração
pelo governador de estado. Precedentes: ADI nº 291/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
10/9/10; ADI 2.682/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/6/09. Insere-se também no rol de
competência do governador de estado a chefia das polícias militares e civis e dos corpos de
bombeiros militares (art. 144, § 6º, da CF), com a consequente designação de seus
comandantes. Por sua vez, contraria o princípio da separação dos poderes a exigência de
aprovação prévia pela Assembleia Legislativa dos indicados para dirigentes de autarquias e
fundações públicas. Precedente: ADI nº 2.167/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/20, DJe de 7/12/20. Por
seu turno, a previsão da prévia aprovação, pelo Poder Legislativo local, do indicado ao cargo
de procurador-geral de justiça ofende o art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes:
ADI nº 3.888/RO, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 11/6/10; ADI nº 1.962/RO, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ de 1º/2/02. Por fim, a expressão "bem como de outros cargos que a lei
determinar", contida na parte final do inciso V do art. 79, tão somente reproduz, por simetria,
o disposto no art. 52, inciso III, f, da CF, possibilitando ao legislador estadual o
estabelecimento de outras situações em que a Assembleia Legislativa pode aprovar a escolha
de titulares de cargos relevantes para o funcionamento do Estado.
6. O § 1º do art. 79 estende a previsão do inciso V às pessoas estatais de
direito
privado,
o que,
de
acordo
com
a
jurisprudência do
STF,
demonstra-se
incompatível com a Constituição Federal. Nos termos do art. 173, § 1º, da CF/88, as
empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o
que obsta
a exigência de manifestação
prévia do Poder
Legislativo estadual.
Precedentes: ADI nº 2.167/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do
ac. Min Alexandre de Moraes, DJ de 7/12/20; ADI nº 1.642/MG, Rel. Min. Eros Grau,
DJ de 19/9/08; ADI nº 1.949/RS-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/11/05;
ADI nº 862/AP-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/9/93.
7. Conforme decidido na ADI nº 1.281, "[a] exemplo do que sucede no
plano federal, o estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador
escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição Federal". Portanto, o
§ 2º do art. 79 da Constituição de Alagoas, que determina o prazo máximo de quinze
dias para o exercício provisório dos cargos previstos no inciso V do art. 79, continua
a incidir sobre a nomeação interina para os cargos previstos naquele inciso que não
tenham sido declarados inconstitucionais. Interpretação conforme do § 2º do art. 79,
para retirar de seu âmbito de incidência a designação para os cargos de procurador-
geral de Justiça, de procurador-geral do Estado, de comandante-geral da Polícia Militar
e de presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais
públicas, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso V do art.
79 da Constituição do Estado.
8. O art. 107, inciso IX, da CE/AL estabelece um rol de autoridades cuja
nomeação, de competência privativa do governador do Estado, deve ser precedida da
aprovação pela Assembleia Legislativa estadual, norma que se conecta com o disposto
no art. 79, inciso V, da Constituição alagoana. Como consequência lógica da declaração
de
inconstitucionalidade dessa
última
norma,
deve ser
conferida
interpretação
conforme ao art. 107, inciso IX, da CE/AL, a fim de esclarecer que a aprovação pela
Assembleia Legislativa estadual não será exigida para a nomeação do procurador-geral
de justiça, do procurador-geral do Estado e do comandante da Polícia Militar.
9. Ferem as prerrogativas do governador do Estado a imposição de escolha do
procurador-geral do estado dentre os membros da carreira - no caso em questão dentre os
membros da última classe da carreira de procurador do Estado -, bem como a prévia aprovação
do escolhido pela Assembleia Legislativa, a fixação de mandato para o exercício do cargo e a
destituição do cargo por deliberação da maioria da Assembleia Legislativa. Precedentes: ADI nº
291/MT e nº 2.682/AP. Inconstitucionalidade das expressões "a última classe da carreira" e
"indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes da categoria", contidas no
caput do art. 155, e da integralidade dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo.
10. A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo
hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128,
§ 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma
do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da
Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder
Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa,
permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79,
inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa
fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e
dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do
preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão "os deste
estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição", contida no art. 145,
inciso I, c, da Carta Estadual.
11. Ao
conferir à
Assembleia Legislativa
Estadual competência
para
determinar o afastamento imediato de qualquer autoridade civil ou militar nas
hipóteses que menciona, o art. 82 da Constituição alagoana afronta o princípio da
separação dos Poderes, porquanto outorga ao Poder Legislativo prerrogativa de
controle que excede os limites constitucionais, invadindo esfera própria de outros
Poderes ou imiscuindo-se em processos de responsabilização submetidos à regramento
específico, como aqueles relativos aos membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
12. A instituição de responsabilidade e de apenamento com demissão para
a autoridade que deixar de efetuar o repasse dos duodécimos, com processamento e
aplicação a cargo do Poder Legislativo estadual, atenta contra o princípio da separação
e independência dos Poderes, não se compatibilizando com o regime constitucional
incidente sobre o tema. Ademais, a jurisprudência da Corte veda a capitulação de
crime de responsabilidade e a definição do seu processamento por meio de legislação
estadual. Precedentes: ADI nº 5.895, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe de 15/10/19; ADI nº 4.791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/4/15; ADI nº
2.220/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/11; ADI nº 3.279/SC, Rel. Min. Cezar
Peluso,
DJe
de
15/2/12.
Inconstitucionalidade
da
expressão
"sob
pena
de
responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa
à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembleia
Legislativa Estadual", contida no art. 179 da Constituição de Alagoas, bem como da
íntegra do art. 196, caput e parágrafo único, da Carta Estadual.
13. As tentativas do Poder Legislativo de (i) estabelecer prazos para que o Poder
Executivo, em relação às matérias afetas a sua competência, apresente proposições
legislativas, mesmo que em sede da constituição estadual, ou (ii) de submeter a atuação
desse à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa são inconstitucionais, porquanto
ofendem o princípio da separação dos Poderes. Precedentes: ADI nº 179/RS, de minha
relatoria, DJe de 28/3/14; ADI nº 1.448/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 11/10/07; ADI nº
546/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14/4/00. Inconstitucionalidade dos arts. 199, parágrafo
único, e 277, caput e parágrafo único, da Constituição alagoana.
14. O art. 40 do ADCT da Constituição estadual trata de questão bastante
específica concernente à remuneração. Não dispõe sobre organização e estruturação do
Estado-membro ou de seus órgãos, mas versa sobre o regime jurídico de servidores
públicos, o qual não é matéria constitucional, não se justificando sua previsão na
Constituição do Estado. Portanto, está configurada burla ao devido processo legislativo
constitucional, qualificada pela usurpação da competência do chefe do Poder Executivo
para a direção superior da administração pública. Precedentes: ADI nº 3.922, Rel. Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/21; ADI nº 2.581, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Rel. do ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 15/8/08. Inconstitucionalidade formal do art. 40
do ADCT da Constituição estadual.
15. O art. 287 da Carta estadual vinculou a remuneração de secretário de
estado à de desembargador, invertendo a correspondência paradigmática constante do
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Tal vinculação encontra óbice, ainda, no art.
37, inciso XIII, da Constituição Federal, mesmo na redação originária do texto.
Precedentes: ADI nº 336, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 17/9/10; ADI nº 4.009, Rel. Min.
Eros Grau, DJe de 29/5/09; RE nº 241.292, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 31/8/01. O
art. 67 da Constituição do Estado de Alagoas, por seu turno, acabou por atrelar a
remuneração do último grau da carreira da Polícia Militar no Estado ao subsídio de
secretário de estado, incidindo em vinculação remuneratória vedada pelo art. 37, inciso
XIII, da Constituição de 1988. Precedentes: ADI nº 3.777/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
9/2/15; RE nº 585.303/AM-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/8/10; ADI nº 4.009/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/5/09, entre outros.
16. É inconstitucional o art. 49, § 1º, da CE/AL, por albergar situação de
acesso ao serviço público ao arrepio da exigência de prévia prestação de concurso, seja
de provas ou de provas e títulos, insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal. Configurada contrariedade à Súmula 685 do STF.
17. Os incisos I, II, III e V do art. 266 da CE/AL são reproduções literais dos incisos do
art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente
participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12/9/67. Em relação aos incisos I e V, não se verifica óbice à reprodução na
Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Fe d e r a ç ã o ,
conforme prevê o art. 2º da Lei nº 5.312/67: "[é] estável o ex-combatente servidor público civil
da União, dos Estados e dos Municípios". Quanto aos incisos II e III, conquanto também sejam
reprodução literal do art. 53 do ADCT federal, diversamente dos incisos I e V, devem ser
declarados inconstitucionais, porque a indeterminação do conteúdo desses preceitos poderia
resultar na duplicidade de concessão dos referidos benefícios em nível federal e estadual,
obrigando o Estado de Alagoas a arcar com os respectivos ônus financeiros.
18. A jurisprudência da Corte já consagrava a competência do Ministério
Público para a iniciativa legislativa a respeito da política remuneratória de seus
membros e serviços auxiliares. Precedentes: ADI nº 63/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
de 27/5/94; ADI nº 603/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6/10/06. Desde a Emenda
Constitucional nº 19/98, tal prerrogativa passou a constar expressamente do art. 127,
§ 2º, da CF/88.
19. Ação direta de que se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada
parcialmente procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
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