DOU 24/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
publicação ou a disseminação de qualquer infração de trânsito, ainda que não
intencional, representando a disposição 'infração que coloque em risco a segurança
no trânsito' conceito muito amplo, pois a ausência de gravidade de tal conduta não
justifica o cerceamento almejado."
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações opinou pelo veto ao dispositivo
transcrito a seguir:
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º As empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de
conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem
ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática
de condutas infracionais de risco de que trata esta Lei, deverão tornar indisponíveis
as imagens correspondentes no prazo assinalado, bem como adotar as medidas
cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo,
aplicam-se as sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014."
Razões do veto
"A proposição legislativa determina que as empresas, as plataformas tecnológicas
ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros
meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens
que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata aquela Lei,
deveriam tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado e adotar
as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo. Ainda,
estabelece que, no caso de descumprimento do disposto no caput do art. 3º daquela
Lei, seriam aplicáveis as sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet.
Contudo, em que pese meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo
em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais
de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais
deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo
conteúdo, impõe à plataforma obrigação de 'censura prévia' do conteúdo postado pelo
usuário, em descompasso com os princípios estabelecidos pela Lei nº 12.965, de 2014
- Marco Civil da Internet, com a garantia constitucional do devido processo legal e com
o direito à de liberdade de expressão, entre outros, em violação ao disposto nos incisos
IV, IX, X, XII e LV do caput do art. 5º da Constituição.
Além disso, o cumprimento desse dispositivo seria impraticável, dado que ainda
não existem instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam
que as plataformas sociais e os provedores de aplicação de internet possam cumprir
a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela
decisão judicial, tendo em vista que aponta especificamente o endereço eletrônico
que é o objeto da decisão, o que não possibilita bloqueio, em abstrato, de novas
postagens, em outros endereços, ainda que com o mesmo conteúdo.
Por fim, ainda que fosse possível tecnologicamente impedir nova disponibilização
de novo conteúdo anteriormente excluído, tal medida demandaria análise humana para
verificar se a divulgação não estaria em contexto diverso da mera apologia à conduta
delituosa, como, por exemplo, ao ser disponibilizado em contexto jornalístico ou
acadêmico, o que ensejaria elevado ônus ao particular para execução da medida."
Ouvidos, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério da
Infraestrutura manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o art. 77-F à Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997
"Art. 77-F. É vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes
sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos,
do registro visual de infração de circulação de natureza gravíssima ou de prática de
conduta que coloque em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda que
configure crime de trânsito.
§ 1º A pessoa física ou jurídica responsável por divulgar, publicar ou disseminar
as condutas referidas no caput deste artigo será punida com multa correspondente
a infração de natureza gravíssima multiplicada por 10 (dez).
§ 2º A empresa proprietária do canal de divulgação ou da plataforma digital
que for comunicada da prática da conduta tipificada no caput deste artigo e não
providenciar a retirada da postagem em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a
partir da notificação da autoridade judicial, será punida com multa correspondente a
infração de natureza gravíssima multiplicada por 50 (cinquenta).
§ 3º A retirada da postagem pela empresa de que trata o § 2º será comunicada
à pessoa física ou jurídica de que trata o § 1º deste artigo por notificação que:
I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;
II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao
bloqueio da divulgação de conteúdo; e
III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as
informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para
a contestação.
§ 4º No caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses, nas condutas
previstas neste artigo, as penalidades serão aplicadas em dobro.
§ 5º As sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não elidem a aplicação de
outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis.
§ 6º Qualquer cidadão poderá informar acerca dos vídeos divulgados às
empresas envolvidas e aos órgãos e às entidades competentes.
§ 7º A competência para aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e
2º deste artigo será do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
onde estiver domiciliado o infrator ou seu representante legal."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro passaria a vigorar com o art. 77-F, o qual disporia
sobre a vedação da divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou
em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do
registro visual de infração de circulação de natureza gravíssima ou de prática de
conduta que colocasse em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda que
configurasse crime de trânsito.
Ainda, disporia que a pessoa física ou jurídica responsável pela infração seria
punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada por
dez e que a empresa proprietária do canal de divulgação ou da plataforma digital que
fosse comunicada da prática da conduta tipificada e não providenciasse a retirada da
postagem em até vinte e quatro horas, contadas da notificação da autoridade judicial,
seria punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada
por cinquenta.
Além disso, preveria que, se reincidente, no período de doze meses, nas condutas
previstas naquele artigo, as penalidades seriam aplicadas em dobro, e também que as
sanções previstas neste artigo não elidiriam a aplicação de outras penalidades e
medidas administrativas, cíveis ou criminais, e que qualquer cidadão poderia informar
acerca dos vídeos divulgados às empresas envolvidas e aos órgãos e às entidades
competentes. Por fim, institui que a competência para aplicação das penalidades
elencadas seria do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde
estivesse domiciliado o infrator ou seu representante legal.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao
impor competências a órgão do Executivo, vez que a segurança viária compete a
órgãos do executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos
respectivos agentes de trânsito, nos termos do disposto no § 10 do art. 144 da
Constituição, os quais têm competência não somente para aplicação das penalidades
como também para fiscalizar o cometimento da infração, e viola, ainda, o princípio da
separação dos poderes e implica vício de iniciativa, em afronta ao disposto no alínea
'e' do inciso II do § 1º do art. 61, e na alínea 'a' do inciso VI do caput do art. 84 da
Constituição.
Além disso, a aplicação da penalidade administrativa no âmbito da legislação de
trânsito é relacionada à habilitação do condutor ou ao registro do veículo. Todavia, o
dispositivo ignora essa relação e cria a possibilidade de aplicação da penalidade para
indivíduo que não possui tal vinculação, o que resulta em inexequibilidade da medida
pelos órgãos de trânsito.
Outrossim, a proposição legislativa contraria o interesse público, e
especificamente os § 1º e §2º, as multas impostas a pessoa física ou jurídica
extrapolam demasiadamente as penalidades administrativas previstas para o próprio
condutor do veículo responsável pela prática da conduta que foi objeto da
divulgação. Nesse sentido, a desproporcionalidade destoa do sistema estabelecido
pelo Código de Trânsito Brasileiro tanto pela forma de apresentação do ilícito quanto
pela dosagem de sua sanção.
Ademais, ao definir que os órgãos de trânsito seriam responsáveis pela aplicação
das penalidades, os dispositivos desorganizam a atual sistemática de penalização por
descumprimento de decisão judicial estabelecida no âmbito processual cível que, em
regra, prescreve que a multa é imposta e arbitrada pela própria autoridade judicial.
Nesse aspecto, o art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil
da Internet, prevê a possibilidade de o provedor de aplicações de internet ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente. Assim, a medida poderia abrir novos
precedentes, em contradição ao que dispõe o Marco Civil da Internet e ao direito
fundamental à liberdade de expressão."
O Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o parágrafo único ao art.
298 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do
caput deste artigo, as penalidades serão aumentadas de 1/3 (um terço) à metade
caso o agente tenha participado como condutor do veículo ou participado da
divulgação, da publicação ou da disseminação, individualmente ou com o concurso de
terceiros, das condutas descritas no inciso III do caput do art. 261 deste Código."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, sem prejuízo do disposto nos incisos I, II,
III, IV, V, VI e VII do caput do art. 298 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades seriam aumentadas de um terço à metade
caso o agente tivesse participado como condutor do veículo ou participado da
divulgação, da publicação ou da disseminação, individualmente ou com o concurso de
terceiros, das condutas previstas no inciso III do caput do art. 261 da referida Lei.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e
contraria o interesse público, tendo em vista que viola o princípio da legalidade,
disposto no inciso XXXIX do caput do art. 5º da Constituição, e gera insegurança
jurídica, ao dispor sobre o agravamento das condutas previstas nos incisos I a VII do
caput do art. 298 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Sob esse aspecto, o dispositivo agravaria a pena do agente não condutor do
veículo, para o qual sequer teria sido conferida a legitimidade ativa para praticar a
conduta prevista no inciso III do caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, cujo teor exige a 'qualidade de condutor' para que se aplique, assim,
a suspensão do direito de dirigir. Ressalta-se, ainda, que o dispositivo apresenta uma
inconsistência sistemática ao se referir à aplicação automática da agravante de um terço
à metade, para o agente, condutor ou não, que praticasse a referida conduta.
Por fim, a proposição legislativa aumentaria indistintamente a penalidade das
condutas descritas no inciso III do caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, as quais não necessariamente são provenientes da prática de
crimes de trânsito, taxativamente descritos nos art. 302 a art. 312-B da referida Lei."
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso III ao caput do art.
261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"III - por divulgação, publicação ou disseminação, em redes sociais ou em
quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos ou
de imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima, ainda que não tenha
havido a lavratura do respectivo auto de infração, na qualidade de condutor."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso III ao § 1º do art.
261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"III - no caso do inciso III do caput: 12 (doze) meses."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 12 e § 13 ao art. 261
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 12. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a instauração do processo
para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ocorrer em
até 12 (doze) meses, contados a partir da divulgação das imagens da infração.
§ 13. A retirada do conteúdo publicado nas redes sociais ou em quaisquer
outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos não isenta o infrator da
aplicação da penalidade de que trata o inciso III do caput deste artigo."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IV ao caput do art.
263 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"IV - no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no
inciso III do caput do art. 261 deste Código."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º art. 263 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 3º Caso o condutor não possua documento de habilitação, será aplicada a
penalidade de proibição de obtenção do documento de habilitação pelo prazo
correspondente ao da suspensão do direito de dirigir ou da cassação do documento
de habilitação, conforme a penalidade aplicável ao caso."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º art. 280 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, por reações químicas, por vídeos publicados ou por qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 8º art. 282 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 8º Na hipótese do inciso III do caput do art. 261 deste Código, os prazos
para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir e
de cassação do documento de habilitação serão contados a partir da data da
instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades."
Razões dos vetos
"O dispositivo apena com a suspensão do direito de dirigir o habilitado que
divulgar, publicar ou disseminar, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de
divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos ou de imagens de infrações
de trânsito de natureza gravíssima, ainda que não tenha havido a lavratura do
respectivo auto de infração, na qualidade de condutor.
É certo que as infrações de natureza gravíssima merecem aplicação de penalidade
proporcional à sua gravidade, a fim de preservar a segurança do trânsito e a
incolumidade das pessoas. Entretanto, o dispositivo deixa de considerar a motivação do
agente que divulga os vídeos e imagens. Se, por um lado, mereceria reprimenda
disseminação de conteúdo com o intuito de se fazer apologia à conduta infracional, não
é razoável, por outro lado, apenar o agente que, inadvertidamente capture a imagem e
sem a intenção de promover tal conduta, dissemine conteúdo audiovisual com infração
de natureza gravíssima.
A medida é desproporcional ao impor a pena de suspensão do direito de dirigir
pela mera divulgação de conteúdo que, em certos casos, impõe penalidade de
caráter mais leve ao condutor que efetivamente a pratica, tendo em vista que há
mais de uma dezena de hipóteses de infrações de natureza gravíssima que não
implicam automaticamente a suspensão do direito de dirigir. Dessa forma, o condutor
que comete a infração de trânsito gravíssima seria apenado com penalidade menos
gravosa do que o agente que meramente divulga, ainda que sem o propósito de
estimular tal conduta, conteúdo com a referida prática infracional.
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