DOE 24/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
95
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº043 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Nº DO PROCESSO: 11480392/2021
EXTRATO AO QUINTO TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº075/2011
I - ESPÉCIE: QUITO TERMO ADITIVO O CONVÊNIO. Celebrado entre o ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, loca-
lizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, s/n, Gal. Afonso Albuquerque Lima, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº
07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF
sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 SSP/CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE e o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, inscrito no CNPJ sob nº
07735178000120, neste ato representado por seu Prefeito LUIZ MENEZES DE LIMA, portador do RG Nº 02.978835-3 IFP-RJ e CPF/MF Nº 066.531.627-53,
denominados simplesmente CONVENENTES, resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Convênio nº 075/2011, de acordo com a justificativa exarada
no Processo nº 11480392/2021, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, bem como com a Instrução
Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005, de 27 de janeiro de 2005.; II - OBJETO: O presente aditivo tem por finalidade prorrogar o
prazo de vigência do Convênio nº075/2011, cujo objetivo é a implantação de 03 (três) Centro(s) de Educação Infantil – CEI(s) (construção, aquisição de
bens materiais - equipamentos, mobiliários e consumo), incluindo parque infantil), com capacidade de atendimento para 208 (duzentas e oito) crianças (cada
um), bem como a operação dos equipamentos.; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( ); IV - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas e condições
do convênio original e seus aditivos.; V - DATA E ASSINANTES: 15 de dezembro de 2021. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação-
Concedente , LUIZ MENEZES DE LIMA - Prefeito Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Carlos Rodrigo B. de Sousa, 2. Caio Almeida Costa .
Fortaleza 22 de fevereiro de 2022.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº4/2022 PROC. Nº00076635/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal.
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o
Município de ACOPIARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.847.379/0001-19, representado por seu/sua Prefeito(a)
ANTÔNIO ALMEIDA NETO, portador(a) do RG Nº 685.367 SSPDC-CE e CPF/MF Nº 119.697.763-15, residente na Rua Afonso Pena, 263 – Bairro
Centro- Acopiara/CE, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental,
Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias
letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo
24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse
definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso
V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia
da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008
(DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade
escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 17.573, de 23 de
julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do
Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar
no ano letivo de 2022, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado
Município, o valor de R$ 153.163,50 (cento e cinquenta e três mil cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), a ser depositado em conta-corrente
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos
alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 1.322.108,09 (um milhão trezentos e vinte e dois mil cento e oito reais e nove
centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica
indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0080-2, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3838-5, no Credor de nº 4464, sendo observadas
as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.02.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.
02.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.02.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsa-
bilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022,
observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade,
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas
estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria muni-
cipal da educação e CREDE; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual
de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que
integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Atender obrigato-
riamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos
pelo Estado; V – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao
ano letivo de 2022, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. VI – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na
Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência,
aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos,
na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VII – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apre-
sentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento
e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VIII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. IX –
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no
Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; X – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas
fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; XI – O convenente responsabiliza-se
exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento,
os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XII – O convenente responsabiliza-se exclusivamente
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XIII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN,
do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais
por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá
responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformi-
dade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à
inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação
dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção,
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte
escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas
para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIV – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance
do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o
art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do
objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias
após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as infor-
mações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou
presencial). XVI – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas
no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
Fechar