DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AVISO
Foi publicada em 24/2/2022 a
edição extra nº 39-A do DOU.
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Art. 37. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IX - Ministério do Meio Ambiente.
Art. 38. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com os cenários de probabilidade e
consequências de riscos e suas medidas de contingência, com planilha de dano potencial
associado, relacionadas com as infraestruturas críticas identificadas na área prioritária de
Biossegurança e Bioproteção.
Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico para discussão e complementação da
minuta de Política Nacional de Fronteiras.
Art. 40. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Economia
VI - Ministério da Infraestrutura;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XI - Ministério do Meio Ambiente;
XII - Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
XIV - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 41. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalho apresentará à Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional a versão final da minuta da Política Nacional de
Fronteiras.
Art. 42. Os representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que
compõem os Grupos Técnicos instituídos nesta Resolução serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades que representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data
de publicação desta Resolução e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular dos Grupos Técnicos terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 43. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos,
sem direito a voto, outros representantes de órgãos e entidades que já compõem os
respectivos Grupos Técnicos, considerando a especificidade dos temas, a especialização de
servidores e a necessidade atestada de contribuição na construção dos estudos, objetivando
os melhores resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Também poderão ser convidados, sem direito a voto, especialistas
de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e
de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua
participação justificada em razão da pauta.
Art. 44. As reuniões acontecerão conforme convocação da coordenação dos
Grupos Técnicos sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões a cada ano.
Art. 45. Os membros dos Grupos Técnicos que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 46. Os trabalhos do Grupo Técnico de que tratam os art. 39 ao art. 41
deverão ser concluídos no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação do ato
de designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que
compõem aquele Grupo.
Art. 47. Os trabalhos dos demais Grupos Técnicos serão concluídos no prazo de
até 1 (um) ano a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes,
titular e suplente, de cada órgão ou entidade que compõem aqueles Grupos.
Art. 48. A participação nos Grupos Técnicos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 49. A Secretaria-Executiva dos Grupos Técnicos de que tratam os art. 6° ao
art. 41 será exercida pelo Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 50. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Resolução GSI/PR nº 7, de 20 de agosto de 2020;
II - Portaria GSI/PR nº 74, de 27 de outubro de 2020;
III - Resolução GSI/PR nº 11, de 10 de novembro de 2020; e
IV - Portaria GSI/PR nº 76, de 13 de novembro de 2020
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
PORTARIA Nº 9/CNPE, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, da
Resolução CNPE nº 18, de 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº
48380.000053/2021-62, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, até 22 de agosto de 2022, o prazo para finalização
do Grupo de Trabalho, instituído pela Resolução CNPE nº 18, de 5 de outubro de 2021,
para analisar e propor critérios para a previsibilidade do teor mínimo obrigatório de
biodiesel no óleo diesel B.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8/CNPE, de 26 de novembro de
2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
PORTARIA Nº 2 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão no âmbito
da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, considerando o disposto no § 2º do art. 3º
da Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021, o disposto no art. 10 da Instrução
Normativa/SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, o art. 48 do Decreto 10.827, de 30 de
setembro de 2021, e o constante dos autos do processo nº 21000.005978/2022-51
resolve:, resolve:
Art. 1º Implementar o Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento, nos seguintes regimes de execução:
I - presencial;
II - integral de teletrabalho; e
III - parcial de teletrabalho.
Art. 2º O Programa de Gestão desta Unidade abrangerá as atividades descritas
na Tabela de Atividades constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Na tabela de que trata o caput, não poderão ser incluídas atividades cujos
resultados não possam ser efetivamente mensurados.
§ 2º A tabela de atividades de que trata o caput será elaborada pelos Diretores,
ou equivalentes, e deverá ser submetida à aprovação do Secretário de Comércio e
Relações Internacionais. Os Diretores, ou equivalentes, poderão delegar a elaboração da
tabela para as Unidades que lhes forem subordinadas, desde que sejam em nível igual ou
superior ao de Coordenação-Geral.
§ 3º Após o período inicial de seis meses, a Tabela de Atividades será revista e
deverá estabelecer aumento de produtividade das atividades realizadas em teletrabalho
entre 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), em relação às atividades
presenciais, conforme disposto nos arts. 5º e 19 da Portaria MAPA nº3 19, de 2021.
Art. 3º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta
Unidade, assim como os apresentados no art. 2º da Portaria MAPA nº 319, de 2021, são
os seguintes:
I - atrair e manter o corpo profissional na Secretaria - SCRI;
II - aproveitar o capital intelectual adquirido em missão no exterior;
III - manter em exercício servidores que acompanharão, como dependentes,
adidos agrícolas em missão; e
IV - construir uma gestão que contribua com maior flexibilidade, efetividade e
motivação aos servidores da Unidade.
Art. 4º Para participação no Programa de Gestão da Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais, deverão ser observadas as vedações constantes no artigo 8º da
Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021.
Parágrafo único: para cumprimento das vedações previstas nos incisos III e IV,
ambos do art. 8º da Portaria supramencionada, a Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais, por meio da Chefia de Gabinete (Gab/SCRI), solicitará manifestação da
Corregedoria, bem como da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas antes da inclusão do
participante em qualquer modalidade do Programa de Gestão.
Art. 5º O prazo mínimo de antecedência de convocação do participante para
comparecimento pessoal à Unidade é de até 15 (quinze) dias, a contar da data de
convocação, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que
não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, e os custos para
deslocamento deverão seguir o disposto na IN SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Parágrafo único: as convocações serão realizadas por meio eletrônicos e a
frequência e duração das convocação estarão dispostas no certame de seleção conforme
cada atividade, quando não incorrer em regime de teletrabalho parcial.
Art. 6º Poderão participar do Programa de Gestão da Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais, na modalidade integral, no máximo 40% (quarenta por cento) do
total da força de trabalho por unidade, observado o que consta do art. 7º da Portaria
MAPA nº 319, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por unidade as Coordenações-
Gerais e unidades equivalentes.
§ 2º Caberá ao Departamento
ou unidade imediatamente superior à
Coordenação-Geral o monitoramento do quantitativo máximo de servidores incluídos na
modalidade indicada.
Art. 7º As vagas e os critérios necessários para participação no Programa de
Gestão serão amplamente divulgados para adesão dos interessados.
§ 1º A seleção dos participantes poderá ser delegada à chefia imediata, que o
fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação, infraestrutura necessária e o perfil mais
adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o
conhecimento técnico e experiência do candidato.
§ 2º A seleção dos participantes será realizada por meio do sistema
informatizado do Programa de Gestão.
§ 3º Sempre que houver igualdade de habilidades e características entre os
candidatos, será observado, os critérios estabelecidos no §2º do art. 12 da Instrução
Normativa/SGDP/ME nº 65, de 2020, na priorização dos participantes.
Art. 8º O Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais terá duração de até 4 (quatro) anos, a contar da data de início da sua
vigência, podendo ser prorrogado por igual período por razões técnicas ou de conveniência
ou oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 9º Para participar do Programa de Gestão desta Unidade, o candidato
selecionado deverá assinar (no sistema SEI), juntamente com a chefia imediata, o Termo de
Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria, que deverá ser
encaminhado ao Gestor da Unidade.
Art. 10. O servidor em teletrabalho deve providenciar, às suas expensas, local e
material de trabalho para o exercício de suas atividades, assim como consultar diariamente
a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, sistema eletrônico de
processos e telefone celular, devendo comunicar imediatamente a chefia imediata
qualquer situação adversa que o impeça.
Art. 11. Caberá à chefia
imediata apresentar solicitação motivada do
desligamento do participante do Programa de Gestão que incorrer nas hipóteses do art. 19
da Instrução Normativa/ SGDP/ ME nº 65, de 2020.
§ 1º O desligamento deverá ser precedido de notificação ao participante, conforme
definido no art. 21 da Instrução Normativa/SGDP/ME n.º 65, de 30 de julho de 2020.

                            

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