DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
139. No que tange aos pedidos de elaboração de Parecer de determinação
preliminar, ressalte-se que determinações preliminares não possuem caráter mandatório
no âmbito de revisões de final de período. Nesse sentido, não julgou-se necessária a
elaboração de determinação preliminar no presente caso.
140. Em que pese não ter havido parecer de determinação preliminar, ressalta-
se que, com relação a determinados dados e decisões relevantes para o caso, foram
elaboradas, a fim de assegurar a maior previsibilidade e transparência às partes
interessadas, bem como em garantir prazos ainda mais razoáveis e extensos para análise
e exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes, Notas Técnicas - Nota Técnica
SEI nº 53373/2021/ME, de 9 de novembro de 2021 ([RESTRITO], Nota Técnica SEI nº
54128/2021/ME, de 11 de novembro de 2021 ([RESTRITO] e Nota Técnica SEI nº
55339/2021/ME, de 19 de novembro de 2021 ([RESTRITO], contendo, respectivamente,
esclarecimentos acerca (i) do tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores
chineses, para fins de determinação de dumping, (ii) dos dados de importação e de
mercado revisados, além de indicadores atualizados da indústria doméstica e, (iii) das
margens 
de 
dumping 
apuradas 
com 
base 
nos 
questionários 
recebidos 
dos
produtores/exportadores chineses. Assim, as partes interessadas puderam se manifestar a
respeito dos posicionamentos ainda na fase probatória.
141. Já com relação aos pedidos de elaboração de determinação preliminar
com fins de apresentação eventual de propostas de compromisso de preços, bem como
às propostas de compromisso de preço recebidas, as empresas foram notificadas por meio
do Ofício SEI nº 328026/2021/ME, de 8 de dezembro de 2021, que lhes comunicou sobre
a recusa de celebração da oferta de compromisso de preços. O Ofício evidenciou que a
prerrogativa
da
autoridade
investigadora
para aceitação
ou
não
de
ofertas
de
compromisso de preços é delimitada pelo Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, que
estabelece que:
"Artigo 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não
precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por
exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por
quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade."
142. Assim, a autoridade investigadora entendeu que a celebração de eventual
compromisso de preços apontada pelas empresas seria impraticável, porque implicaria um
ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto
operacionais, inclusive em termos de recursos humanos.
2.8 Da prorrogação da revisão
143. Em 1º de outubro de 2021, foi publicada no D.O.U a Circular nº 67, de
30 de setembro de 2021, prorrogando, por até 2 meses, a partir de 1º de janeiro de 2022,
o prazo para a conclusão da revisão e tornando públicos os prazos que servirão de
parâmetro para o restante da revisão:
Disposição legal
Decreto nº 8.058, de
2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
2 de dezembro de 2021
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos
22 de dezembro de 2021
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que
serão considerados na determinação final
30 de dezembro de 2021
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento
da 
fase
de 
instrução
do
processo
24 de janeiro de 2022
art. 63
Expedição,
pela 
SDCOM,
do 
parecer
de
determinação final
7 de fevereiro de 2022
2.9 Da nota técnica acerca da conclusão sobre a prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão
144. Em 9 de novembro de 2021, foi disponibilizada às partes interessadas a
Nota Técnica SEI nº 53373/2021/ME que, em conformidade com a normativa brasileira de
defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, analisou os elementos de prova
disponíveis nos autos do processo acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão.
145. Na ocasião, concluiu-se que não seria possível asseverar que no setor de
calçados chinês, não prevalecem condições de economia de mercado, à luz da alteração
do ônus de prova. Assim, após a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão, a
parte que põe em xeque a utilização dos custos e preços chineses para fins de apuração
do valor normal deve ser capaz de vincular as distorções provocadas pela atuação do
Estado Chinês, em seus diferentes níveis, ao segmento produtivo analisado.
146. Os argumentos trazidos pela Abicalçados foram considerados insuficientes
para demonstrar se a alegada interferência estatal influencia as decisões das empresas do
segmento produtivo de calçados e de qual forma essa influência se operaria na atuação
dessas empresas.
147. Diante disso, as partes interessadas foram informadas que, para fins de
determinação final, os dados de preços e custos chineses seriam utilizados para a
avaliação da apuração do valor normal das exportadoras chinesas, desde que atendidas as
demais condições previstas no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.
148. [RESTRITO].
2.10 Do encerramento da fase de instrução
2.10.1 Do encerramento fase probatória
149. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 2 de dezembro de
2021, ou seja, 63 dias após a publicação da Circular SECEX nº 67, de 2021, que atualizou
os prazos da revisão.
2.10.2 Das manifestações sobre o processo
150. Registre-se que após o encerramento da fase probatória, em 22 de
dezembro de 2021, as seguintes partes interessadas apresentaram manifestações sobre os
dados e informações constantes dos autos do processo: Abicalçados, Adidas do Brasil,
Ápice, Fisia, Grupo Apache, Grupo Dean Shoes, Grupo Pou Chen e Skechers.
151. Ressalte-se que as referidas manifestações foram consideradas e
devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo
da Nota Técnica SEI nº 62.667/2021/ME, de 30 de dezembro de 2021, que divulgou os
fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para o
estabelecimento uma determinação final no âmbito da revisão.
2.10.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
152. Em 30 de dezembro de 2021, por meio da Nota Técnica SEI nº
62.667/2021/ME foram divulgados os fatos essenciais que se encontravam em análise e
que formariam a base para o estabelecimento uma determinação final no âmbito da
revisão.
153. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto
no 8.058, de 2013, no dia 24 de janeiro de 2022 encerrou-se o prazo de instrução da
revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota
Técnica citada, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais.
2.10.4 Das manifestações finais
154. Ao final do prazo de instrução da presente revisão, 24 de janeiro de 2022,
apresentaram, tempestivamente, as suas manifestações finais as empresas Long Fa Shoes
Industrial (Huizhou) Co., Ltd., Long Yue Shoes Industrial (Huizhou) Co. Ltd., Gold Tech
Investment Ltd., Grand Winner Co., Ltd., e Grand Smartly Group Ltd, todas integrantes do
Grupo econômico denominado "Dean Shoes; Apache Footwear Ltd. (Bahamas) e Apache
Footwear Ltd. (Qingxin), empresas do Grupo Apache; Dongguan Pou Chen Footwear
Company Limited E Yue Yuen (Anfu) Footwear Co Ltd, Dongguan Yue Sheng Footwear Co.
Ltd., Dongguan Yue Yuan Footwear Products Co. Ltd., Idea (Macao Commercial Offshore)
Limited, Jumbo Power Enterprises Limited, Ruijin Pou Yuen Footwear Development Co.
Ltd., Shang Gao Yisen Industry Co. Ltd., Yangxin Poushun Sporting Goods Company
Limited, Yangzhou Bao Yi Footwear Co. Ltd., Yangxin Poujia Footwear Company Limited,
Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory, Zhong Xiang Yue Shen Sporting Goods Co. Ltd.,
Zhongshan Pou Hung Footwear Co. Ltd., e Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan
Industrial Limited, todas integrantes do Grupo econômico denominado "Pou Chen".
155. Também apresentaram manifestações, dentro do prazo regulamentar, a
Associação Pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) e a Associação Brasileira das
Indústrias de Calçados - Abicalçados.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
156. O produto objeto da revisão são os calçados - artefatos destinados à
proteção dos pés, produzidos com materiais naturais (couro, tecidos de algodão etc.) ou
sintéticos (plástico, borracha etc.), tanto na parte inferior, ou solado, quanto na parte
superior, ou cabedal, podendo ser usados diversos acessórios (como fivelas plásticas ou
metálicas, por exemplo, pedrarias, botões e laços) que lhes agregam qualidade, valor e
beleza.
157. Os calçados são produtos que visam aos públicos masculino, feminino ou
infantil e são destinados ao uso diário, para festas e situações especiais, como para
práticas esportivas, segurança no trabalho, entre outros. São, em geral, comercializados a
lojas, boutiques, magazines e lojas de departamentos, cabendo a esses ofertarem o
produto ao consumidor final. Algumas indústrias contam, também, com lojas próprias,
normalmente próximas às fábricas, para atender a seus funcionários, bem como ao
consumidor final.
158. No que se refere ao processo produtivo dos calçados, conforme trazido
pela Abicalçados, são diversas as possibilidades de uma mesma fábrica produzir diferentes
tipos de calçados, quando se considera o uso, a modelagem e os vários tipos de materiais
empregados. De uma maneira geral, o processo produtivo é segmentado pela fabricação
das duas principais partes que os compõem e pela montagem final do produto, em que
uma parte é agregada à outra. Nessa esteira, explicou que a produção do calçado envolve
a fabricação da palmilha e do solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra
em contato direto com o solo), do cabedal (parte superior que reveste os pés dos
usuários) e a montagem final, ou seja, a junção deste àquele.
159. Para fabricação de solados
e palmilhas, são utilizados materiais
poliméricos
(PU,
PVC e
EVA,
dentre
outros)
e aditivos
(agentes
vulcanizadores,
estabilizantes e expansores) que, por meio de beneficiamento, atingem a forma desejada
pela aplicação. Os principais beneficiamentos são o corte dos materiais poliméricos com
a utilização de navalhas e a moldagem a quente com matrizes.
160. Para algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformado
por laminação, formando placas planas. O material é, então, cortado por navalhas em
formatos previamente definidos, visando a sua aplicação na conformação de solados e
palmilhas, via processos de "termoformação" e prensagem.
161. A moldagem a quente com matrizes é o processo de transformação da
resina polimérica em um produto acabado. Pode ser realizada por três processos distintos:
"termoformado", injeção ou prensagem:
a) o processo "termoformado" é aplicado na fabricação de solados e palmilhas
de EVA. Esse processo é iniciado com a colocação no interior da matriz de uma placa de
EVA previamente cortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o que
garante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizando dessa forma o seu
transporte manual e aquecimento em fornos. A manutenção do EVA em elevada
temperatura por um tempo determinado possibilita o processo de estabilização no
formato desejado, determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Após o
aquecimento, a matriz é resfriada, visando à redução da temperatura do EVA, o que
possibilita a retirada da peça pronta da matriz;
b) já o processo de injeção ocorre de duas formas distintas, dependendo da
matéria-prima. Para PU (poliuretano), são despejados na matriz dois componentes líquidos
previamente aquecidos. Após a reação de polimerização no interior da matriz, a peça é
extraída já conformada. Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-
prima sofre o processo de extrusão, isto é, ela é empurrada com alta pressão para o
interior da matriz, onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidade
da matriz; e
c) por sua vez, no processo de prensagem, o composto polimérico no formato
de placas, depois de previamente cortado, é colocado no interior das matrizes aquecidas,
onde é mantido pressurizado por alguns minutos até a sua estabilização no formato
desejado. Assim é concluído o processo de fabricação de solados e de palmilhas.
162. No processo de fabricação de cabedais, por sua vez, são utilizados, entre
outros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas, velcros, zíperes,
gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação. Os cabedais são fabricados ou
montados a partir de diferentes tipos de processos de beneficiamento, detalhados a
seguir, sendo que o principal beneficiamento é o corte dos materiais com navalhas:
a) costura: as diversas partes que compõem os cabedais, como gáspeas,
traseiros, lingueta, entre outros, são costuradas mecanicamente entre si. Neste processo,
utilizam-se agulhas de diversos tipos e de diversos calibres;
b) soldagem por alta-frequência: a união de materiais poliméricos com tecidos,
visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais, é realizado por meio de um processo
de soldagem por alta-frequência. Neste processo, um conjunto formado por uma matriz
metálica, uma camada de material polimérico e pelo tecido é posicionado na região de
atuação dos raios de alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos. O
tecido do cabedal é protegido dos raios de alta frequência por uma lâmina de borracha
que, por sua vez, é revestida por uma camada de tecido de teflon com adesivo; e
c) conexão por adesivos: alguns enfeites são colados nos cabedais utilizando
adesivos (geralmente à base de PU).
163. Na etapa de montagem dos calçados, são unidas todas as partes que os
compõem. Além do cabedal, do solado e da palmilha, são também utilizadas as palmilhas
de montagem
ou ensacados
e adesivos. Nesta
etapa, os
beneficiamentos estão
relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal e o solado em condições
de serem unidos.
164. O cabedal precisa ser fechado para que possa suportar a forma de
montagem durante a etapa de fixação ao solado. Isso é feito utilizando palmilha especial
denominada palmilha de montagem para os calçados femininos e de ensacado para os
tênis.
165. A forma de montagem garante o tamanho e formato do calçado no
momento da união com o solado. Além disso, serve como elemento estruturante,
facilitando o processo de colagem das partes.
166. A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ou em duas
etapas. No caso de o processo de colagem ocorrer em duas etapas, inicialmente, realiza-
se o rebaixamento e a "asperação" da parte inferior do cabedal (região de contato de
montagem), o que é feito com o uso de escovas abrasivas e de lixa. Em seguida, acontece
o processo de limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos, de
acordo com o tipo de cabedal, como por exemplo, pela utilização de solventes dedicados.
No caso de preparação para o processo de colagem realizada em uma etapa, as ações de
rebaixamento e "asperação" substituem a limpeza.
167. Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de matrizes ficam
geralmente impregnados com o desmoldante, que é o produto utilizado para facilitar a
saída do solado da matriz. Esse produto prejudica a colagem com o cabedal e, por isso,
precisa ser retirado. A sua remoção é feita com o uso de mantas abrasivas umedecidas
com agente limpador (metil etilcetona). Este procedimento é realizado por duas vezes
consecutivas visando garantir a eficiência do procedimento.
168. Depois de removido o desmoldante, aplica-se uma substância chamada
de primer, cuja função é deixar quimicamente compatíveis as regiões de colagem. A cura
do primer no solado se dá mediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre
a região de colagem, na qual o primer foi aplicado.
169. A montagem consiste no processo de união do cabedal com a sola e
pode ser dividida nas seguintes etapas:
a) aplicação da substância adesiva: a substância adesiva é aplicada nas regiões
do cabedal e da sola que serão unidas;
b) secagem das substâncias adesivas: as substâncias adesivas aplicadas ao
cabedal e à sola são secadas em fornos específicos;

                            

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