DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
188. Além disso, a Ápice afirmou não ter dúvidas sobre a possibilidade de se
extraírem dados do IBGE referentes apenas à produção e a vendas de calçados
esportivos. Ademais, registrou que conforme dados constantes do PIA-Produto, do IBGE,
a venda de calçados esportivos, nos anos de 2017, 2018 e 2019 (estimativa da SD CO M )
teria representado 3,6% do total de calçados vendidos no mesmo período.
189. Tendo isso em conta, de acordo com a Ápice, se não for realizada a
segmentação do produto para fins de análise de continuação do dumping, dano e nexo
causal, estará sendo realizada comparação de cestas com produtos absolutamente
distintos.
190. Em 26 de agosto de 2021, a Ápice reiterou entendimento declarado
anteriormente acerca da necessidade de segmentação do produto objeto da revisão para
fins de análise da possibilidade de continuação/retomada do dumping, dano e nexo
causal. A Ápice defendeu que a segmentação do produto possibilitaria análise mais justa
e fidedigna das importações chinesas no período da revisão sobre os indicadores da
indústria doméstica.
191. Em seguida, a Ápice indicou que tanto as autoridades de defesa
comercial brasileira, quanto as estrangeiras, teriam decidido a favor de segmentação dos
produtos objeto de investigações quando verificada a possibilidade de a análise de
dumping, dano e nexo causal ser mais acurada. Nesse sentido, a Associação mencionou,
além da jurisprudência da OMC no caso US - Hot-Rolled Steel já citada em manifestação
anterior, outros dois precedentes: um nacional, no qual a segmentação de produto teria
sido aplicada no âmbito de processos de defesa comercial, e um caso da OMC, no qual
após não ter sido realizada a segmentação para fins de análise de dano, o Órgão de
Apelação da OMC teria reconhecido essa prática como inconsistente com os Artigos 3.1,
3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping.
192. No tocante ao precedente brasileiro, a Ápice mencionou a metodologia
adotada na análise do dano na determinação final constante da Circular SECEX nº 5/2001,
referente à investigação antidumping sobre as importações de medicamentos contendo
insulina originárias da Dinamarca, dos Estados Unidos da América e da França,
classificadas na NCM 3004.31.00. A metodologia da análise do dano da referida Circular
teria se baseado, segundo a Ápice, na segmentação dos mercados consumidores, de
modo a observar, isoladamente, o impacto das importações em cada um deles: (i) órgãos
públicos - responsáveis por comprar os medicamentos contendo insulina por meio de
licitações, gerando aquisições em períodos subsequentes -, e (ii) rede privada - realiza as
compras periódicas diretamente dos fabricantes e/ou distribuidores, independentemente
de licitações.
"Essas diferentes formas de aquisição do produto implicam a existência de
dois segmentos de mercado com dinâmicas próprias, que requerem análises distintas.
No primeiro segmento, o mercado institucional (órgãos públicos), que opera
por meio de licitações, a aquisição do produto e os seus fornecedores são definidos no
momento em que é publicado o resultado da licitação (adjudicação), ainda que as
entregas do produto, bem como os pagamentos correspondentes, sejam efetuadas ao
longo de um período subsequente.
No segundo segmento, rede privada, não haveria lapso de tempo significativo
entre a decisão da compra e a sua efetiva realização, permitindo assim que a mensuração
desse mercado se dê com base na data de saída da fábrica, no caso do produto nacional,
ou na data da importação efetiva (desembaraço da mercadoria), no caso do produto
estrangeiro" (grifou-se).
193. Além disso, a SECEX teria concluído que os preços de venda também
seriam diferenciados em função do mercado a que se destinam. Sendo assim, os
segmentos de mercado teriam sido analisados separadamente, para fins de determinação
de dano:
"Foram identificados elementos suficientes que caracterizam a ocorrência de
dano à indústria doméstica. No que concerne à comercialização na rede privada,
observou-se que, embora o consumo tenha crescido, houve redução das vendas da
indústria doméstica e perda de participação dessas vendas no consumo aparente de
20,9%, em decorrência do crescimento das vendas do produto importado a preços de
dumping. Apurou-se subcotac–ão dos preços dos produtos importados, comparativamente
aos
preços
praticados pela
indústria
doméstica,
os
quais se
reduziram,
quando
comparados em dólares estadunidenses, e apresentaram crescimento, em reais, porém
em níveis inferiores aos observados na indústria farmacêutica, segundo índices da FGV.
Com relação ao mercado institucional, verificou-se também redução das
vendas da indústria doméstica, porém com melhora na participação destas no consumo
aparente, face à redução também observada nas vendas do produto importado a preços
de dumping destinadas àquele mercado. Apurou-se subcotac–ão dos preços de venda dos
produtos de origem estrangeira, em comparação aos praticados pela indústria doméstica,
os quais se reduziram, quando comparados em dólares estadunidenses. Quando
comparados em reais, o crescimento verificado se situou em nível inferior aos índices da
FGV antes mencionados. (grifou-se)
(...)
194. De forma análoga, a Ápice reiterou argumentos já apresentados
anteriormente acerca das alegadas diferenças relacionadas às características físicas e
composição química entre os calçados esportivos e os calçados não esportivos, por
pertencerem a segmentos de mercados distintos.
195. Diante
disso, e da alegada
similaridade com a
investigação de
medicamentos contendo insulina, a Ápice sustentou que somente a análise segmentada
do produto objeto da revisão - e, por sua vez, da indústria doméstica - possibilitará que
seja verificado o real impacto das importações dos diversos tipos de calçados nos
indicadores da indústria calçadista brasileira.
196. Além disso, a Ápice mencionou a decisão do Órgão de Apelação do
Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, cujo objeto foi a investigação antidumping
conduzida pela autoridade chinesa em face das importações de tubos de aço inoxidável
de alto desempenho (HP-SSST) originárias do Japão e União Europeia.
197. A esse respeito, a Ápice destacou duas análises realizadas pelo Órgão de
Apelação da OMC, quais sejam:
i) "inconsistência relativa aos Artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Antidumping em
razão da análise de subcotac–ão de preço para fins de determinação de dano": de acordo
com a Ápice, o Órgão de Apelação teria destacado a necessidade de se considerarem as
diferenças entre os produtos que são objeto da investigação e seus preços para
determinação de subcotac–ão:
5.179. Turning to the facts of the present dispute, we note that MOFCOM
defined the domestic like product as certain HP-SSST, encompassing three product types
or grades referred to by the Panel as Grades A, B, and C. The Panel noted that MOFCO M
"conducted grade-by-grade price comparisons" and found "price undercutting in respect
of Grades B and C". The Panel also noted that "MOFCOM did not make any finding of
price undercutting in respect of Grade A, because this product was only imported in
2008, in very small quantities."(...)
5.181. In its investigation, MOFCOM observed that, during the POI, the
dumped imports and domestic sales were concentrated in different segments of the HP-
SSST market. On the one hand, the majority of Chinese domestic HP-SSST production
related to Grade A. As such, the majority of domestic sales was of Grade A. The market
share held by Grade A dumped imports in 2008 was only 1.45%. There were no Grade
A dumped imports thereafter. On the other hand, during the POI, the dumped imports of
Grades B and C each held a market share of around 90% of its respective market
segment. We further recall that Japan argued before the Panel, and China did not
dispute, that Grade B is approximately double the price of Grade A, and Grade C is
approximately triple the price of Grade A. In the case before us, we consider that an
objective examination by MOFCOM of whether there had been a significant price
undercutting by the dumped imports as compared with the prices of the domestic like
product (encompassing all three product types) should have taken into account the
relevant market shares of the respective product types. Likewise, a proper analysis of
price effects ought to have taken into account the fact that there were significant
differences in the prices of these product types. As discussed above, an investigating
authority may not disregard evidence suggesting that the dumped imports have no, or
only a limited, effect on domestic prices. (...)
5.182. In the light of the above, we reverse the Panel's finding, in paragraphs
7.143, 7.144, and 8.7.b.i. of the EU Panel Report; and find instead that MOFCOM's
assessment of whether there had been a significant price undercutting by the dumped
imports, as compared with the prices of the domestic like product, is inconsistent with
Articles 3.1 and 3.2 of the Anti-Dumping Agreement. (grifou-se)
198. A Ápice alegou, então, que de forma similar, os calçados analisados
possuiriam diferentes públicos-alvo e finalidades, razão pela qual também apresentariam
diferentes preços.
ii) "inconsistência com os Artigos 3.1 e 3.4 do Acordo Antidumping em relação
a análise de impacto das importações para fins de determinação de dano": o Órgão de
Apelação teria determinado a necessidade de realizar uma análise segmentada dos
produtos que são objeto da investigação:
"5.183. Japan and the European Union claim that the Panel erred in its
interpretation and application of Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement in
rejecting their claims that MOFCOM was required to undertake a segmented analysis of
the impact of dumped imports on the state of the domestic industry, having found no
significant increase in the volume of dumped imports, and having found price effects with
respect to Grades B and C only. In addition, Japan asserts that the Panel erred in finding
that Japan's claim that MOFCOM failed to examine whether dumped imports provided
explanatory force for the state of the domestic industry fell outside the Panel's terms of
reference. (...)
5.206. Turning to the specific facts of this case, we recall that there were no
imports of Grade A HP-SSST after 2008, and that MOFCOM did not make a finding of
price undercutting in respect of Grade A. We also recall that MOFCOM defined the
domestic industry as comprising two domestic producers accounting for a major
proportion of total domestic production of the domestic product comprising Grades A, B,
and C. (...)
5.208. In the present case, MOFCOM found that dumped imports of Grades B
and C each held a market share of around 90% of its respective market segment. The
majority of domestic sales, however, were of Grade A. The market share held by Grade
A dumped imports in 2008 was only 1.45%, and there were no Grade A imports
thereafter. (...)
5.212. In the light of the above, we find that the Panel erred in its
interpretation of Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement to the extent it
found that the results of the inquiries under Article 3.2 are not relevant to the impact
analysis under Article 3.4. We understand the Panel to have relied on its erroneous
interpretation of Articles 3.1 and 3.4 in rejecting, in paragraphs 7.170 of the Panel
Reports, paragraph 8.2.a.ii of the Japan Panel Report, and paragraph 8.7.b.ii of the EU
Panel Report, the complainants' claims that China acted inconsistently with Articles 3.1
and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement because MOFCOM was required to, but did not,
undertake a segmented impact analysis. Accordingly, we reverse these findings by the
Panel. Having found that China acted inconsistently with its obligations under Articles 3.1
and 3.2 of the Anti-Dumping Agreement, and in the light of the Panel's finding that
MOFCOM's analysis of the impact of dumped imports on the domestic industry is
inconsistent with China's obligations under Articles 3.1 and 3.4 because MOFCOM failed
to evaluate properly the magnitude of the margin of dumping, we do not consider that
additional findings under Articles 3.1 and 3.4 are required to resolve these disputes"
(grifou-se)
199. Assim, considerando os precedentes mencionados, a Ápice entende ser
possível a segmentação do produto a fim de se analisarem, de forma separada, os
impactos das importações chinesas do produto objeto da revisão em face da indústria
doméstica brasileira. Assim, seriam, a seu ver, especificamente analisados os indicadores
da indústria doméstica por segmento (esportivos e outros) em relação às importações no
período da revisão a fim de se investigar a possibilidade de continuação/retomada da
prática de dumping, dano e nexo causal.
200. Por fim, diante de todo o exposto, a Ápice reiterou:
i) "Em consonância com o pedido formulado na petição de 17 de junho de
2021, requer a declaração de ilegalidade da definição do produto objeto da investigação
como um produto único, por afronta ao artigo 10o do Decreto Antidumping, a fim de que
a presente revisão seja imediatamente extinta com consequente arquivamento do
processo administrativo. O vício na definição do produto objeto de investigação impacta
de forma grave todos os elementos a serem analisados na revisão antidumping (conceito
de indústria doméstica, margem de dumping, importações, dano, nexo causal entre
outros);
ii) Caso assim não se entenda, requer seja determinada a análise segmentada
dos indicadores
da indústria
doméstica e,
por sua
vez, da
possibilidade de
continuação/retomada do dumping, dano e nexo de causalidade, com a distinção entre
calçados esportivos e demais calçados".
201. Em manifestação de 1º de setembro de 2021, a Abicalçados teceu
comentários acerca da alegação da Ápice sobre "a ilegalidade da definição do produto
objeto da investigação e da não fragmentação da produção nacional de calçados
esportivos".
202. A Abicalçados iniciou seus comentários aduzindo à Resolução Camex nº
14, de 2010, para afirmar que "desde o nascedouro da investigação, os calçados
esportivos estavam incluídos no escopo do produto objeto da investigação". Além disso,
segundo a Abicalçados, o Parecer DECOM nº 1, de 2010, confirmou a existência de
produção nacional de calçados esportivos e que essa produção não se restringiria a
apenas 9 empresas, como alegado pela ÁPICE. Acrescentou a Abicalçados que, com base
na RAIS/ME, "o universo de produtores brasileiros de calçados esportivos em 2007 (P5)
era de 289 indústrias".
203. Ademais, conforme dito pela Abicalçados, na investigação original e,
também, durante a primeira revisão do direito aplicado sobre o produto em tela,
confirmou-se que os calçados esportivos produzidos pela indústria doméstica brasileira
concorreriam com os calçados esportivos e outros tipos de calçados importados da China
para o mercado brasileiro. Assim, "a conclusão lógica alcançada pela autoridade
investigadora foi que o calçado fabricado no Brasil era similar ao produto importado da
República Popular da China", ainda que o produto investigado apresentasse certo grau de
heterogeneidade, possuindo características típicas atreladas a bens de consumo, detendo
cada fabricante sua tecnologia, sua marca.
204. Acerca da alegação da Ápice de que "desde o processo original o produto
objeto da investigação foi definido, com base em pedido da indústria doméstica, de forma
demasiadamente ampla", a Abicalçados afirmou tratar-se de "comentário meramente
opinativo", sem respaldo na legislação multilateral ou na regulamentação brasileira.
Recordou, ainda, que o tema já foi exaustivamente debatido e que "o Acordo
Antidumping nem mesmo possui definição de produto objeto da investigação", ao passo
que o Regulamento Antidumping brasileiro teria até buscado em seu art. 10 introduzir
algumas considerações acerca dessa definição.
205. Continuou a Abicalçados, sobre o tema, afirmando que "todo e qualquer
calçado, seja de uso diário, informal, social, ou esportivo, é constituído basicamente de
duas partes: sola e cabedal", destinam-se ao mesmo uso (proteção dos pés) e são
fabricados com os mesmos materiais (couros, tecidos e plásticos (cabedais); e plásticos,
borrachas, madeiras e couros (solas). Adicionalmente, a Abicalçados argumentou que:
"Muito embora a moda, as regras de etiqueta ou de conduta social possam
impor determinados comportamentos, não existe nenhum impedimento de participar de
um casamento com um tênis, ou caminhar na praia usando brown shoes. Tampouco
existe proibição de homens usarem calçados de salto alto, ou passear no shopping
usando um calçado esportivo. Portanto, o conceito de "demasiadamente amplo", baseado
em qualquer variável, inclusive no número de códigos tarifários, não encontra respaldo
nem na legislação multilateral, nem na pátria."
206. Além disso, a associação recordou que, desde a investigação original,
volume significativo de
calçados foi excluído do escopo do
produto objeto da
investigação, o que indicaria que não se intentava impedir o acesso de calçados chineses
em geral ao mercado brasileiro, mas tão somente remediar o dano à indústria brasileira,
causado pelas importações a preços de dumping. Também, a Abicalçados refutou a
afirmação da Ápice de que os calçados esportivos seriam o único alvo da investigação
original e das revisões subsequentes, por estarem contidas na amostra de 9 empresas
associadas à Abicalçados a empresa Vulcabrás e o Grupo Dass.
207. No que diz respeito à proposição da Ápice de se segmentar a revisão
entre "(i) calçados esportivos; e (ii) outros calçados, a Abicalçados afirmou que a proposta
seria totalmente descabida, uma vez que o "conceito de produto objeto da investigação

                            

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