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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500007 7 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra c) reativação da substância adesiva: a substância adesiva, após a secagem, necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por lâmpadas "reativadoras"; d) prensagem mecânica a vácuo: visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo; e) resfriamento forçado: o resfriamento do calçado é necessário para a sua estabilização no formato final; f) extração da forma: uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem do calçado pode ser retirada; e g) embalagem do calçado. 170. Diversos materiais podem ser utilizados na fabricação de um tênis, bem como de outros calçados, sejam eles sociais ou esportivos: ¸EVA (Ethylene Vinyl Acetate) (acetato-vinilo de etileno) - é uma espuma sintética feita a partir de material plástico que possui característica de leveza, aderência e bom amortecimento; ¸TR (Thermoplastic Rubber) (borracha termoplástica) - fabricada a partir de estireno e butano (um bloco intermediário elastomérico de butadieno e dois blocos termoplásticos de estireno, estando um em cada extremidade), o solado em TR apresenta leveza, aderência, flexibilidade e resistência térmica; ¸ PU (Polyurethane) (poliuretano): criado a partir da reação de um poliol com um diisocianato, é uma espécie de espuma com características de flexibilidade, leveza e resistência à abrasão; e ¸ TPU (Thermoplastic Polyurethane) (poliuretano termoplástico) - material plástico que pode ser moldado, possuindo capacidade de aderência, resistência térmica, memória, e boa capacidade de amortecimento. 171. A utilização de um ou outro material não define o tênis como casual, ou esportivo, ou ainda indicado para alta performance. Assim, cada fabricante define o que entende adequado de acordo com as sugestões de seus técnicos e sua equipe de marketing. 172. Por fim, no que se refere a normas e regulamentos técnicos, a peticionária informou que a ABNT lista normas e regulamentos técnicos aplicados a calçados em geral, os quais servem para padronizar (terminologias, tamanhos dos calçados, resistência à abrasão, comportamento ao flexionamento de determinados materiais, determinação da dureza e de resistência da costura, dentre outros). No caso do calçado de segurança, todavia, existem regras para determinar as características mais específicas para este tipo de calçado. No caso dos calçados esportivos, a peticionária informou não existirem normas que classificam "subtipos" de tênis, por exemplo, seja por uso, por material, ou por tipo de esporte. 173. Não há, segundo a peticionária, regra formal ou padrão que estabeleça critérios objetivos e técnicos que possam orientar distinções como agrupamento de tênis entre casuais e esportivos; ou que estabeleçam quais tênis que possuam determinados índices de flexibilidade, tração, espessura etc. sejam mais apropriados para jogar basquete; ou que calçados para se jogar tênis tenham que ter espessura, flexibilidade, amortecimento etc. cumprindo com determinados índices ou parâmetros para serem indicados para tal. 174. Da mesma forma que não há critérios a respeito das características físicas, químicas ou mecânicas para classificação de subtipos de tênis, tampouco há definição de uso do tênis em razão dos materiais utilizados para sua construção. 175. Por fim, importa salientar que estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão: ¸ as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM/SH 6402.20.00); ¸ os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (usualmente classificados na NCM/SH 6402.12.00 e na NCM/SH 6403.12.00) ¸ os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (habitualmente classificado na NCM/SH 6403.20.00); ¸ os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo; ¸ os calçados domésticos (pantufas); ¸ os calçados (sapatilhas) para dança; ¸ os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez; ¸ os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris; ¸ os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; ¸ os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis. 3.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da revisão 176. De acordo com a Ápice, em manifestação protocolada em 17 de junho de 2021, o produto objeto da revisão foi definido, desde a investigação original, de forma demasiadamente ampla, tendo sido englobados na mesma investigação produtos de segmentos bem distintos. As alterações ocorridas com o novo Decreto Antidumping, referentes às regras específicas para a definição expressa do termo "produto objeto da investigação", teriam sido, segundo à Associação, ignoradas pela autoridade tanto na primeira revisão, quanto na revisão atual e, com isso, os calçados esportivos e outros calçados, "produtos completamente diferentes, com características físicas e de mercado completamente distintas", teriam sido incluídos no escopo. "Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. § 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo. § 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. § 3º Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva." 177. Primeiramente, no que se refere a características físicas ou composição química do produto, a Ápice descreveu a estrutura de um calçado esportivo e ressaltou que, em que pese sua estrutura seja visualmente semelhante à de calçados sociais e casuais, os calçados esportivos possuiriam uma complexidade muito maior devido ao emprego de tecnologia e à interação dos materiais e componentes utilizados para aperfeiçoar o desempenho e proteger a saúde daqueles que praticam atividades físicas. 178. Com relação às características de mercado, os calçados esportivos e os não esportivos pertenceriam, segundo a Ápice, a segmentos de mercados distintos. Enquanto os calçados não esportivos consistiriam em modelo de negócios doméstico, em que a produção nacional atenderia boa parte da demanda, os calçados esportivos possuiriam modelo de negócios com dinâmica própria, e cadeia produtiva que atuaria em um modelo de negócio global. 179. Nesse sentido, a Ápice reproduziu trecho de estudo recente realizado pela Consultoria Tendências, em que se analisou o modelo de negócios dos calçados esportivos: "Os calçados esportivos caracterizam-se por pertencer a uma cadeia internacional. Embora existam marcas regionais, que atuam em nível local, as grandes marcas internacionais detém market shares predominantes e significativos nos diferentes mercados - em 2020, por exemplo, a Nike obteve US$ 23,3 bilhões com a venda mundial de calçados esportivos e a Adidas obteve cerca de US$ 13,7 bilhões. Considerando-se essa dinâmica de funcionamento, as marcas globais externalizam ao menos uma parte de sua produção, distribuindo-a por diversos países. A decisão sobre onde se darão as distintas etapas do processo produtivo é tomada em função das vantagens oferecidas por cada localidade e pode estar relacionada a diversos fatores. Disponibilidade de tecnologia, capacidade de resposta rápida e flexível à demanda, disponibilidade e proximidade geográfica de fornecedores de matéria-prima, custo e escala de produção, qualificação da mão de obra e política comercial são alguns dos importantes fatores levados em consideração pelas marcas globais ao escolherem suas alocações de produção. No que tange à disponibilidade de tecnologia, que é essencial para o desenho dos calçados (tendo em vista a complexidade envolvida), a produção exige uma ampla infraestrutura de moldes e maquinário específico, que precisa ser constantemente atualizado. O uso da automação pelas fábricas permite um acompanhamento do ritmo da demanda dos mercados consumidores, em termos tanto de prazo de entrega quanto de design, e a realização de diversas trocas de coleções ao longo de um ano, na medida em que possibilita repostas rápidas e flexíveis com a veloz adequação dos processos produtivos. A disponibilidade de matéria-prima a preços competitivos e próxima do local de fabricação é importante para não encarecer os custos de produção e agilizar a confecção dos calçados. Adversidades da infraestrutura local ou indisponibilidade de algum insumo podem acarretar problemas e culminar no atraso de coleções. Segundo Merk (2008), o processo produtivo de um calçado esportivo exige muitas pecas e envolve entre 150 e 200 etapas. O custo e a escala, portanto, sao fatores relevantes para a decisao de alocacao da producao, afinal quanto maior for o volume de calçados confeccionados a partir de um unico molde, maior e mais rapido sera o retorno sobre os investimentos. Uma vez que a fabricacao envolve processos sofisticados, como corte de laser, sublimacao do tecido ou fabricacao de entressolas complexas, sao exigidos tambem treinamentos e capacitacao para os funcionarios, isto e, a qualificacao dessa mao de obra. Tambem e notavel para tal decisao a politica comercial local e sua estabilidade, uma vez que tarifas elevadas podem inviabilizar a producao de certos modelos. O nivel dessas tarifas e importante nao apenas em termos absolutos, mas tambem em termos relativos - ou seja, o quao elevadas elas sao em relacao aquelas aplicadas por outros paises. Conforme a OCDE (2013, traducao livre) "Os paises capazes de garantir nao so que as barreiras tarifarias e nao tarifarias sejam baixas, mas tambem que assim o permanecerao no futuro previsivel, sao mais confiaveis parceiros em GVCs [global value chains] e locais mais atraentes para investimentos nacionais e estrangeiros." Esses critérios levaram as grandes marcas globais a desenvolverem fornecedores em diversas regiões do mundo, aproveitando as vantagens locais, mas especialmente na Ásia, já que a região possui condições satisfatórias nos pontos considerados. A escolha sobre a produção de um determinado modelo em um determinado país está intrinsicamente ligada à sua viabilidade econômica e comercial, isto é, ao retorno do investimento do produtor e da marca, dependendo não apenas do volume que será comercializado, mas também dos custos de produção. Se o volume de vendas previsto não compensar a produção, seja porque a coleção será trocada rapidamente ou porque não há demanda suficiente, o investimento pode não trazer um mínimo de retorno esperado, inviabilizando a produção do modelo em questão naquele país. Tendo em vista o mercado internacionalizado ao qual pertencem os calçados esportivos, e a consequente dispersão da produção por várias localidades, algumas marcas globais optam por produzir alguns modelos e linhas no Brasil. (...) Ao alocarem parte de suas produções de calçados esportivos no Brasil, as marcas globais trazem ao país a tecnologia, a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento necessários para a fabricação de seus modelos, contribuindo, assim, para o desenvolvimento da indústria nacional." 180. A competição entre os calçados esportivos e os não esportivos não ocorreria somente em função do preço, mas também, conforme alegado, em razão do design, conforto, proteção e performance. Além disso, os calçados esportivos seriam comercializados em lojas especializadas de equipamentos esportivos; nas seções dedicadas a esportes de redes de varejo e lojas de departamento; e em lojas próprias físicas ou online, enquanto os calçados não esportivos em lojas de varejo de sapatos, lojas próprias das marcas, lojas de departamento e até supermercados. 181. Assim, tendo em vista a inclusão de calçados esportivos e não esportivos numa mesma investigação, com alegada afronta ao disposto no art. 10 do Regulamento Brasileiro, a Ápice requereu a extinção da presente revisão e o imediato arquivamento do processo administrativo. 182. No entanto, na hipótese de se prosseguir com a revisão, a Ápice solicitou que se realize a segmentação dos diversos tipos de calçados que integram o produto objeto da revisão, através do exame objetivo de suas características, de modo que se reconheça a diferenciação existente no setor de calçados e se evitem distorções significativas nas decisões da autoridade investigadora. 183. Nesse sentido, segundo a Ápice, essa segmentação deverá se basear nos critérios previstos nos parágrafos 1o e 2o do art. 10 do Regulamento Brasileiro e levar em consideração a seguinte categorização: (i) calçados esportivos; e (ii) outros calçados. 184. Ainda com relação à categorização dos calçados, a Ápice se opôs à afirmação da Abicalçados de que inexistiriam aspectos técnicos que distingam um tênis esportivo de outro casual. De acordo com a Ápice, esse entendimento, além de ser incoerente com a realidade do mercado brasileiro de calçados, seria também adverso ao entendimento dos sete produtores nacionais de calçados esportivos no Brasil - Vulcabrás, Grupo Dass, Paquetá, Ramarim, Aniger, Coopershoes e Dilly - cujos sites seriam claros ao indicar que todas realizam a categorização dos calçados, de forma a separar os calçados sociais, os casuais e os esportivos. A Ápice destacou, inclusive, no que diz respeito à Vulcabras - maior fabricante brasileira de calçados esportivos -, que o seu demonstrativo de resultados seria categorizado da seguinte forma (http://www.vulcabrasazaleiari.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/): a) calçados esportivos; b) calçados femininos; c) outros calçados e d) acessórios. 185. Isso posto, a Ápice defendeu que, tendo em vista as importações brasileiras de calçados esportivos serem predominantes nesta revisão, a categorização se faz ainda mais evidente e necessária. 186. A Ápice apresentou, para fins de demonstrar a parcela substancial das importações brasileiras de calçados esportivos da China em 2019, tabela com as informações de volume e valor dessas importações, constantes do Parecer de Início, além de tabela com dados obtidos do Comexstat, considerando-se apenas as NCMs de calçados esportivos. Dados de importação constantes do Parecer de Início Valor (US$ FOB mil) Quantidade (Mil Pares) 2017 2018 2019 2017 2018 2019 Total Mundo 315.733 320.764 347.248 18.281 19.096 20.312 Importações China - POI 19.510 22.049 34.479 870 837 1.339 Dados de importação COMEXSTAT Valor (US$ FOB mil) Quantidade (Pares) 2017 2018 2019 2017 2018 2019 Total Importação Brasil 339.961.500 347.595.845 373.912.964 23.792.814 26.603.793 28.177.517 Total (Exclusive NCMs fora do escopo) 337.069.463 344.749.020 371.288.650 22.835.214 25.159.456 26.723.655 Total (NCMs Esportivos) 101.924.624 156.165.237 183.912.985 4.659.738 8.172.200 9.197.831 Total Importação China 31.187.708 36.079.723 48.096.764 5.599.684 7.410.944 8.337.385 Total China (Exclusive NCMs fora do escopo) 30.440.903 34.821.526 47.294.341 4.955.655 6.255.751 7.215.531 Total China (NCMs Esportivas) 9.926.013 16.488.155 26.608.413 325.316 557.984 905.535 187. Então, conforme reforçado pela Ápice, (i) a cesta de importações brasileiras de P3 seria composta majoritariamente por calçados esportivos e (ii) o segmento brasileiro de calçados esportivos seria concentrado em somente sete empresas produtoras, as quais realizariam, todas, segmentação dos calçados esportivos, em comparação com os outros calçados.Fechar