DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
c) reativação da substância adesiva: a substância adesiva, após a secagem,
necessita de reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luz fornecidos por
lâmpadas "reativadoras";
d) prensagem mecânica a vácuo: visando garantir o tempo e a pressão
adequados para a cura da substância adesiva, o calçado previamente montado é colocado
em um equipamento que promove o pressionamento por vácuo;
e) resfriamento forçado: o resfriamento do calçado é necessário para a sua
estabilização no formato final;
f) extração da forma: uma vez montado o calçado, a forma utilizada em todo
o processo de montagem do calçado pode ser retirada; e
g) embalagem do calçado.
170. Diversos materiais podem ser utilizados na fabricação de um tênis, bem
como de outros calçados, sejam eles sociais ou esportivos:
¸EVA (Ethylene Vinyl Acetate) (acetato-vinilo de etileno) - é uma espuma
sintética feita a partir de material plástico que possui característica de leveza, aderência
e bom amortecimento;
¸TR (Thermoplastic Rubber) (borracha termoplástica) - fabricada a partir de
estireno e butano (um bloco intermediário elastomérico de butadieno e dois blocos
termoplásticos de estireno, estando um em cada extremidade), o solado em TR apresenta
leveza, aderência, flexibilidade e resistência térmica;
¸ PU (Polyurethane) (poliuretano): criado a partir da reação de um poliol com
um diisocianato, é uma espécie de espuma com características de flexibilidade, leveza e
resistência à abrasão; e
¸ TPU (Thermoplastic Polyurethane) (poliuretano termoplástico) - material
plástico que pode ser moldado, possuindo capacidade de aderência, resistência térmica,
memória, e boa capacidade de amortecimento.
171. A utilização de um ou outro material não define o tênis como casual, ou
esportivo, ou ainda indicado para alta performance. Assim, cada fabricante define o que
entende adequado de acordo com as sugestões de seus técnicos e sua equipe de
marketing.
172. Por fim, no que se refere a normas e regulamentos técnicos, a
peticionária informou que a ABNT lista normas e regulamentos técnicos aplicados a
calçados em geral, os quais servem para padronizar (terminologias, tamanhos dos
calçados, resistência à abrasão, comportamento ao flexionamento de determinados
materiais, determinação da dureza e de resistência da costura, dentre outros). No caso do
calçado de segurança, todavia, existem regras para determinar as características mais
específicas para este tipo de calçado. No caso dos calçados esportivos, a peticionária
informou não existirem normas que classificam "subtipos" de tênis, por exemplo, seja por
uso, por material, ou por tipo de esporte.
173. Não há, segundo a peticionária, regra formal ou padrão que estabeleça
critérios objetivos e técnicos que possam orientar distinções como agrupamento de tênis
entre casuais e esportivos; ou que estabeleçam quais tênis que possuam determinados
índices de flexibilidade, tração, espessura etc. sejam mais apropriados para jogar
basquete; ou que calçados para se jogar tênis tenham que ter espessura, flexibilidade,
amortecimento etc. cumprindo com determinados índices ou parâmetros para serem
indicados para tal.
174. Da mesma forma que não há critérios a respeito das características
físicas, químicas ou mecânicas para classificação de subtipos de tênis, tampouco há
definição de uso do tênis em razão dos materiais utilizados para sua construção.
175. Por fim, importa salientar que estão excluídos do escopo do produto
objeto da revisão:
¸ as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas
ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM/SH 6402.20.00);
¸ os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (usualmente
classificados na NCM/SH 6402.12.00 e na NCM/SH 6403.12.00)
¸ os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre
o dedo maior, popularmente designados alpercatas (habitualmente classificado na
NCM/SH 6403.20.00);
¸ os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de ou
preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os
calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
¸ os calçados domésticos (pantufas);
¸ os calçados (sapatilhas) para dança;
¸ os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem
utilizados geralmente uma só vez;
¸ os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para
uso em instalações fabris;
¸ os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de
matérias têxteis;
¸ os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias
têxteis.
3.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da revisão
176. De acordo com a Ápice, em manifestação protocolada em 17 de junho de
2021, o produto objeto da revisão foi definido, desde a investigação original, de forma
demasiadamente ampla, tendo sido englobados na mesma investigação produtos de
segmentos bem distintos. As alterações ocorridas com o novo Decreto Antidumping,
referentes às regras específicas para a definição expressa do termo "produto objeto da
investigação", teriam sido, segundo à Associação, ignoradas pela autoridade tanto na
primeira revisão, quanto na revisão atual e, com isso, os calçados esportivos e outros
calçados, "produtos completamente diferentes, com características físicas e de mercado
completamente distintas", teriam sido incluídos no escopo.
"Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos
idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química
e
características de mercado semelhantes.
§ 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do
produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as
normas e especificações técnicas e o processo produtivo.
§ 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração
usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.
§ 3º Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista
exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de
fornecer indicação decisiva."
177. Primeiramente, no que se refere a características físicas ou composição
química do produto, a Ápice descreveu a estrutura de um calçado esportivo e ressaltou
que, em que pese sua estrutura seja visualmente semelhante à de calçados sociais e
casuais, os calçados esportivos possuiriam uma complexidade muito maior devido ao
emprego de tecnologia e à interação dos materiais e componentes utilizados para
aperfeiçoar o desempenho e proteger a saúde daqueles que praticam atividades
físicas.
178. Com relação às características de mercado, os calçados esportivos e os
não esportivos pertenceriam, segundo a Ápice, a segmentos de mercados distintos.
Enquanto os calçados não esportivos consistiriam em modelo de negócios doméstico, em
que a produção nacional atenderia boa parte da demanda, os calçados esportivos
possuiriam modelo de negócios com dinâmica própria, e cadeia produtiva que atuaria em
um modelo de negócio global.
179. Nesse sentido, a Ápice reproduziu trecho de estudo recente realizado
pela Consultoria Tendências, em que se analisou o modelo de negócios dos calçados
esportivos:
"Os calçados esportivos caracterizam-se por
pertencer a uma cadeia
internacional. Embora existam marcas regionais, que atuam em nível local, as grandes
marcas internacionais detém market shares predominantes e significativos nos diferentes
mercados - em 2020, por exemplo, a Nike obteve US$ 23,3 bilhões com a venda mundial
de calçados esportivos e a Adidas obteve cerca de US$ 13,7 bilhões.
Considerando-se
essa
dinâmica
de funcionamento,
as
marcas
globais
externalizam ao menos uma parte de sua produção, distribuindo-a por diversos países. A
decisão sobre onde se darão as distintas etapas do processo produtivo é tomada em
função das vantagens oferecidas por cada localidade e pode estar relacionada a diversos
fatores. Disponibilidade de tecnologia, capacidade de resposta rápida e flexível à
demanda, disponibilidade e proximidade geográfica de fornecedores de matéria-prima,
custo e escala de produção, qualificação da mão de obra e política comercial são alguns
dos importantes fatores levados em consideração pelas marcas globais ao escolherem
suas alocações de produção. No que tange à disponibilidade de tecnologia, que é
essencial para o desenho dos calçados (tendo em vista a complexidade envolvida), a
produção exige uma ampla infraestrutura de moldes e maquinário específico, que precisa
ser constantemente atualizado. O uso da automação pelas fábricas permite um
acompanhamento do ritmo da demanda dos mercados consumidores, em termos tanto
de prazo de entrega quanto de design, e a realização de diversas trocas de coleções ao
longo de um ano, na medida em que possibilita repostas rápidas e flexíveis com a veloz
adequação dos processos produtivos.
A disponibilidade de matéria-prima a preços competitivos e próxima do local
de fabricação é importante para não encarecer os custos de produção e agilizar a
confecção dos calçados. Adversidades da infraestrutura local ou indisponibilidade de
algum insumo podem acarretar problemas e culminar no atraso de coleções.
Segundo Merk (2008), o processo produtivo de um calçado esportivo exige
muitas pecas e envolve entre 150 e 200 etapas. O custo e a escala, portanto, sao fatores
relevantes para a decisao de alocacao da producao, afinal quanto maior for o volume de
calçados confeccionados a partir de um unico molde, maior e mais rapido sera o retorno
sobre os investimentos. Uma vez que a fabricacao envolve processos sofisticados, como
corte de laser, sublimacao do tecido ou fabricacao de entressolas complexas, sao exigidos
tambem treinamentos e capacitacao para os funcionarios, isto e, a qualificacao dessa mao
de obra. Tambem e notavel para tal decisao a politica comercial local e sua estabilidade,
uma vez que tarifas elevadas podem inviabilizar a producao de certos modelos. O nivel
dessas tarifas e importante nao apenas em termos absolutos, mas tambem em termos
relativos - ou seja, o quao elevadas elas sao em relacao aquelas aplicadas por outros
paises. Conforme a OCDE (2013, traducao livre) "Os paises capazes de garantir nao so que
as barreiras tarifarias e nao tarifarias sejam baixas, mas tambem que assim o
permanecerao no futuro previsivel, sao mais confiaveis parceiros em GVCs [global value
chains] e locais mais atraentes para investimentos nacionais e estrangeiros."
Esses critérios levaram as grandes
marcas globais a desenvolverem
fornecedores em diversas regiões do mundo, aproveitando as vantagens locais, mas
especialmente na Ásia, já que a região possui condições satisfatórias nos pontos
considerados.
A escolha sobre a produção de um determinado modelo em um determinado
país está intrinsicamente ligada à sua viabilidade econômica e comercial, isto é, ao
retorno do investimento do produtor e da marca, dependendo não apenas do volume
que será comercializado, mas também dos custos de produção. Se o volume de vendas
previsto não compensar a produção, seja porque a coleção será trocada rapidamente ou
porque não há demanda suficiente, o investimento pode não trazer um mínimo de
retorno esperado, inviabilizando a produção do modelo em questão naquele país. Tendo
em vista o mercado internacionalizado ao qual pertencem os calçados esportivos, e a
consequente dispersão da produção por várias localidades, algumas marcas globais optam
por produzir alguns modelos e linhas no Brasil.
(...)
Ao alocarem parte de suas produções de calçados esportivos no Brasil, as
marcas globais trazem ao país a tecnologia, a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento
necessários para a
fabricação de seus modelos, contribuindo,
assim, para o
desenvolvimento da indústria nacional."
180. A competição entre os calçados esportivos e os não esportivos não
ocorreria somente em função do preço, mas também, conforme alegado, em razão do
design, conforto, proteção e performance. Além disso, os calçados esportivos seriam
comercializados
em lojas
especializadas de
equipamentos
esportivos; nas
seções
dedicadas a esportes de redes de varejo e lojas de departamento; e em lojas próprias
físicas ou online, enquanto os calçados não esportivos em lojas de varejo de sapatos,
lojas próprias das marcas, lojas de departamento e até supermercados.
181. Assim, tendo em vista a inclusão de calçados esportivos e não esportivos
numa mesma investigação, com alegada afronta ao disposto no art. 10 do Regulamento
Brasileiro, a Ápice requereu a extinção da presente revisão e o imediato arquivamento do
processo administrativo.
182. No entanto, na hipótese de se prosseguir com a revisão, a Ápice solicitou
que se realize a segmentação dos diversos tipos de calçados que integram o produto
objeto da revisão, através do exame objetivo de suas características, de modo que se
reconheça a diferenciação existente no setor de calçados e se evitem distorções
significativas nas decisões da autoridade investigadora.
183. Nesse sentido, segundo a Ápice, essa segmentação deverá se basear nos
critérios previstos nos parágrafos 1o e 2o do art. 10 do Regulamento Brasileiro e levar em
consideração a seguinte categorização: (i) calçados esportivos; e (ii) outros calçados.
184. Ainda com relação à categorização dos calçados, a Ápice se opôs à
afirmação da Abicalçados de que inexistiriam aspectos técnicos que distingam um tênis
esportivo de outro casual. De acordo com a Ápice, esse entendimento, além de ser
incoerente com a realidade do mercado brasileiro de calçados, seria também adverso ao
entendimento dos sete produtores nacionais de calçados esportivos no Brasil - Vulcabrás,
Grupo Dass, Paquetá, Ramarim, Aniger, Coopershoes e Dilly - cujos sites seriam claros ao
indicar que todas realizam a categorização dos calçados, de forma a separar os calçados
sociais, os casuais e os esportivos. A Ápice destacou, inclusive, no que diz respeito à
Vulcabras - maior fabricante brasileira de calçados esportivos -, que o seu demonstrativo
de 
resultados 
seria 
categorizado 
da 
seguinte 
forma
(http://www.vulcabrasazaleiari.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/): a)
calçados esportivos; b) calçados femininos; c) outros calçados e d) acessórios.
185. Isso posto, a Ápice defendeu que, tendo em vista as importações
brasileiras de calçados esportivos serem predominantes nesta revisão, a categorização se
faz ainda mais evidente e necessária.
186. A Ápice apresentou, para fins de demonstrar a parcela substancial das
importações brasileiras de calçados esportivos da China em 2019, tabela com as
informações de volume e valor dessas importações, constantes do Parecer de Início, além
de tabela com dados obtidos do Comexstat, considerando-se apenas as NCMs de calçados
esportivos.
Dados de importação constantes do Parecer de Início
Valor (US$ FOB mil)
Quantidade (Mil Pares)
2017
2018
2019
2017
2018
2019
Total Mundo
315.733
320.764
347.248
18.281
19.096
20.312
Importações China - POI
19.510
22.049
34.479
870
837
1.339
Dados de importação COMEXSTAT
Valor (US$ FOB mil)
Quantidade (Pares)
2017
2018
2019
2017
2018
2019
Total Importação Brasil
339.961.500
347.595.845
373.912.964
23.792.814
26.603.793 28.177.517
Total (Exclusive NCMs fora do
escopo)
337.069.463
344.749.020
371.288.650
22.835.214
25.159.456 26.723.655
Total (NCMs Esportivos)
101.924.624
156.165.237
183.912.985
4.659.738
8.172.200
9.197.831
Total Importação China
31.187.708
36.079.723
48.096.764
5.599.684
7.410.944
8.337.385
Total China (Exclusive NCMs
fora do escopo)
30.440.903
34.821.526
47.294.341
4.955.655
6.255.751
7.215.531
Total China (NCMs Esportivas)
9.926.013
16.488.155
26.608.413
325.316
557.984
905.535
187. Então, conforme reforçado pela Ápice, (i) a cesta de importações
brasileiras de P3 seria composta majoritariamente por calçados esportivos e (ii) o
segmento brasileiro de calçados esportivos seria concentrado em somente sete empresas
produtoras, as quais realizariam, todas, segmentação dos calçados esportivos, em
comparação com os outros calçados.

                            

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