Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500011 11 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 273. Dessa forma, diante das informações supramencionadas e ratificando a conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu- se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos termos o art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013." 262. Isso posto, não cumpre prosperar o requerimento formulado pela Ápice pela extinção "da presente revisão e o imediato arquivamento do processo administrativo", com base na "(...) inclusão de calçados esportivos e não esportivos numa mesma investigação, com alegada afronta ao disposto no art. 10 do Regulamento Brasileiro". 263. A respeito da solicitação da Ápice de que se realize "a segmentação dos diversos tipos de calçados que integram o produto objeto da revisão, através do exame objetivo de suas características, de modo que se reconheça a diferenciação existente no setor de calçados e se evite distorções significativas nas decisões da autoridade investigadora", denega-se prontamente, pois, fundada na crença da associação de que os produtos não seriam similares a ensejar mercados consumidores distintos, o que não é o caso, conforme exposto anteriormente. 264. Isso não obstante, cumpre realçar que nas análises realizadas no item "8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro", desde o início da presente revisão, a autoridade investigadora teve o zelo de levar em consideração a composição da cesta de produtos, especialmente tendo em vista a heterogeneidade que pode caracterizar os bens de consumo: "606. Nesse sentido, a partir dos dados disponibilizados pela RFB, apurou-se que a cesta de produtos variou durante o período de análise de continuação ou retomada de dano. Essa variação, quando analisada em nível de subposição apresenta uma concentração de [RESTRITO]% para os calçados classificados na subposição 6404. Para as posições 6402, 6403 e 6405, as variações de participação dos produtos classificados nessas subposições corresponderam a [RESTRITO]%, respectivamente. No período mais recente (P3), as participações foram de [RESTRITO]%, respectivamente para as subposições 6402, 6403 6404 e 6405 da NCM. 607. Os preços domésticos também foram separados em duas categorias: calçados esportivos (inclui todos os tipos de tênis) e outros calçados. Esses dados foram obtidos por meio da análise da amostra de vendas aportadas pela indústria doméstica, seguindo a classificação da subposição tarifária do produto. Já no caso das pesquisas do IBGE os dados foram filtrados de modo que os códigos 1531.20.60 (Calçados esportivos com a parte superior de couro, masculino ou feminino - exceto tênis para uso casual), 1532.2055 (Tênis feminino para uso casual), 1532.2060 (Tênis masculino para uso casual), 1533.2050 Calçados esportivos de material sintético, montado (chuteiras, sapatilhas e semelhantes), masculino ou feminino - exceto tênis para uso casual), 1533.2100 (Calçados esportivos de plástico, moldado (chuteiras, sapatilhas e semelhantes), masculino ou feminino - exceto tênis para uso casual) e 1539.2070 (Calçados esportivos de material têxtil (sapatilhas e semelhantes) - exceto tênis para uso casual) compusessem os calçados esportivos, ao tempo que os demais códigos foram considerados como calçados de outros tipos. 608. As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos, para fins de início, para cada período de revisão, ponderado pelo tipo do produto importado." 265. A respeito do "precedente brasileiro" - investigação antidumping sobre as importações de medicamentos contendo insulina originárias da Dinamarca, dos Estados Unidos da América e da França, classificadas na NCM 3004.31.00 - citado pela Ápice para indicar que "a metodologia da análise do dano da referida Circular teria se baseado na segmentação dos mercados consumidores, de modo a observar, isoladamente, o impacto das importações em cada um deles: (i) órgãos públicos - responsáveis por comprar os medicamentos contendo insulina por meio de licitações, gerando aquisições em períodos subsequentes -, e (ii) rede privada - realiza as compras periódicas diretamente dos fabricantes e/ou distribuidores, independentemente de licitações", instantaneamente se observa a inequívoca distinção entre as circunstâncias observadas naquele caso e aquelas observadas na presente revisão. 266. Naquele procedimento, restou bem clara a diferença entre as dinâmicas que informavam cada um dos mercados, a depender do tipo de "consumidor" a que se destinava o produto objeto da investigação: os órgãos públicos e a rede privada. 267. De acordo com a Circular SECEX nº 5, de 2001, para os órgãos públicos, que operariam por meio de licitação, "a aquisição do produto e os seus fornecedores são definidos no momento em que é publicado o resultado da licitação (adjudicação), ainda que as entregas do produto, bem como os pagamentos correspondentes, sejam efetuados ao longo de um período subsequente". Já no caso da rede privada, "não haveria lapso de tempo significativo entre a decisão da compra e a sua efetiva realização, permitindo assim que a mensuração desse mercado se dê com base na data de saída da fábrica, no caso do produto nacional, ou na data da importação efetiva (desembaraço da mercadoria), no caso do produto estrangeiro". 268. Some-se a isso, que no mesmo documento, observou-se que: "Os preços de venda também são diferenciados em função do mercado a que se destinam. Na rede privada existe uma fórmula para compor o chamado Preço Máximo ao Consumidor (PMC), o qual corresponde ao preço praticado pelas farmácias, ou preço de balcão. Já no mercado institucional, embora devesse ocorrer uma sinalização dos preços a serem ofertados em licitações a partir dos preços vigentes na rede privada, o que, em última instância, define os preços de vendas são as ofertas vitoriosas de licitações anteriores. Isto significa que os ofertantes em licitações apresentam suas propostas de preços para fornecimento ao mercado institucional com base na tendência dos preços das últimas licitações." 269. Observa-se, portanto, que o que motivou a decisão pela segmentação foram dinâmicas bastante particulares ao mercado de medicamentos contendo insulina, produto investigado naquela ocasião. No mercado de calçados, não são observadas dinâmicas paralelas, tornando a análise bastante distinta daquela realizada por ocasião da investigação de prática de dumping nas importações de medicamentos contendo insulina. 270. Muito pelo contrário, os calçados esportivos ou não esportivos são distribuídos nos mais diversos varejistas nacionais, sinalizando concorrerem no mesmo mercado, sendo substituíveis entre si, afinal, recorde-se, conforme se arrasta desde a investigação original, o propósito do calçado é o de fornecer proteção aos pés. Assim, fica também evidente que não há sentido na afirmação da Ápice de que os "calçados analisados possuiriam diferentes público-alvo e finalidades, razão pela qual também apresentariam diferentes preços". Cabe recordar aqui, novamente, que é pacificado entendimento nacional e multilateral quanto à possibilidade, muito recorrente, de uma medida encontrar base em produto com determinado grau de heterogeneidade de certas características, internamente. 271. Rejeita-se, também, qualquer paralelo existente com a "decisão do Órgão de Apelação do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, acerca da investigação antidumping conduzida pela autoridade chinesa em face das importações de tubos de aço inoxidável de alto desempenho (HP-SSST) originárias do Japão e União Europeia". No caso citado, ficou evidente que a autoridade investigadora chinesa não realizou um exame objetivo das informações que se lhe apresentavam nos autos do processo, conforme trecho extraído do parágrafo 5.181, citado pela Ápice: "(¼) we consider that an objective examination by MOFCOM of whether there had been a significant price undercutting by the dumped imports as compared with the prices of the domestic like product (encompassing all three product types) should have taken into account the relevant market shares of the respective product types. Likewise, a proper analysis of price effects ought to have taken into account the fact that there were significant differences in the prices of these product types." 272. Ora, consoante já explicitado acima, no item "8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro", desde o início da presente revisão, a autoridade investigadora teve o zelo de levar em consideração a composição da cesta de produtos e, por conseguinte, a participação do volume de cada tipo de calçado importado no mercado brasileiro e, por óbvio, os respectivos preços, tendo em vista a heterogeneidade que caracteriza os calçados. Não por outro motivo, os cálculos foram efetuados e os valores de subcotação foram obtidos, para cada período de revisão, ponderados pelo tipo do produto importado. Portanto, as obrigações a que se submete uma autoridade investigadora nos termos dos artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Antidumping foram completamente observadas no presente caso, tendo em consideração o efeito das importações objeto de dumping e sujeitas ao direito sob revisão sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, não assistindo razão à argumentação da Ápice. 273. Nessa direção, recorde-se que a jurisprudência da OMC é bem clara ao afirmar que existe progressão lógica no exame dos elementos do artigo 3 do Acordo Antidumping que culminará com a determinação acerca da existência do nexo causal entre as importações realizadas a preços de dumping e o dano material sofrido pela indústria doméstica, conforme aduziu o Órgão de Apelação no caso citado pela Ápice: 5.139. Several of the remaining paragraphs of Article 3 then elaborate on the elements that must be objectively examined, based on positive evidence, pursuant to Article 3.1. Article 3.2 specifies the content of an investigating authority's consideration regarding the volume of dumped imports and the effect of such imports on domestic prices. Articles 3.4 and 3.5 concern the consequent impact of the dumped imports on the domestic industry. Specifically, Article 3.4 sets out the economic factors that must be evaluated in the examination of the impact of the dumped imports on the domestic industry, while Article 3.5 requires an investigating authority to demonstrate that dumped imports are causing injury to the domestic industry. 5.140 These paragraphs of Article 3 thus contemplate a "logical progression" in the investigating authority's examination leading to an ultimate determination of whether dumped imports are causing material injury to the domestic industry. This process entails a consideration of the volume of dumped imports and their price effects,and requires an examination of the impact of such imports on the state of the domestic industry as revealed by a number of economic factors and indices. These various elements are linked through a causation and non-attribution analysis between the dumped imports and the injury to the domestic industry, taking into account all factors that must be considered and evaluated. 274. Conforme consta do relatório do Órgão de Apelação e em citação trazida pela própria Ápice, no caso China -HP SSST (Japan e EU), a autoridade investigadora chinesa não realizou a análise e, por conseguinte, qualquer determinação acerca do volume importado e do efeito sobre o preço da indústria doméstica de um produto de determinado grau (Grade A HP-SSST) nos termos do artigo 3.2 do ADA. Importante citar que esse produto - (Grade A HP-SSST), havia sido importado apenas durante o ano de 2008, enquanto o período de análise de dumping se estendeu de julho de 2010 a junho de 2011 e o período de análise de dano de janeiro de 2008 a junho de 2011. Além disso, a comparação de preços foi realizada pela autoridade investigadora chinesa de forma segmentada por grau do produto: "Turning to the facts of the present dispute, we note that MOFCOM defined the domestic like product as certain HP-SSST, encompassing three product types or grades referred to by the Panel as Grades A, B, and C. The Panel noted that MOFCOM "conducted grade-by-grade price comparisons" and found "price undercutting in respect of Grades B and C". The Panel also noted that "MOFCOM did not make any finding of price undercutting in respect of Grade A, because this product was only imported in 2008, in very small quantities." 275. O Órgão de Apelação concordou com o Painel e manteve sua conclusão de que o impacto causado pelas importações realizadas a preços de dumping sobre os dois produtores chineses que produziriam os três graus do produto (Grade A, B e C HP- SSST) seria apropriada, ou seja, não se falou em "segmentar a indústria doméstica" na ausência de importações do produto Grade A por um extenso período da investigação: "5.210 We recall that, in the present case, the majority of Chinese domestic production consisted of Grade A HP-SSST464, but Chinese producers also produced Grades B and C. We further note that MOFCOM "defined the domestic industry as comprising two domestic producers accounting for the major proportion of total domestic production" of HP-SSST. We agree with the Panel that it was therefore appropriate for MOFCOM to examine the impact of the dumped imports on the state of "those two producers, with respect to their production of all types of HP-SSST." 276. Por outro lado, o Órgão de Apelação discordou do Painel no ponto em que este afirmou que o artigo 3.4 do ADA tinha por fim o mero exame da situação da indústria doméstica: "5.211 Having said this, we note that Article 3.4 does not merely require an examination of the state of the domestic industry, but contemplates that an investigating authority "must derive an understanding of the impact of subject imports on the basis of such an examination." The evaluation of all relevant economic factors and indices having a bearing on the state of the industry, including market share and factors affecting domestic prices, must be such that it provides a "meaningful basis" for an analysis of whether the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in Articles 3.2 and 3.4, causing injury to the domestic industry." 5.212 In the light of the above, we find that the Panel erred in its interpretation of Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement to the extent it found that the results of the inquiries under Article 3.2 are not relevant to the impact analysis under Article 3.4. 277. Acrescentou, ainda, concernente ao tema da relação existente entre as análises no âmbito dos artigos 3.2 e 3.4 do ADA, que a depender das circunstâncias de cada caso, poderia a autoridade investigadora levar em consideração, "as appropriate, the relative market shares of product types with respect to which it has made a finding of price undercutting; and, for example, the duration and extent of price undercutting, price depression or price suppression, that it has found to exist". 278. Nesse sentido, em decorrência da análise segmentada realizada pela autoridade investigadora chinesa ao amparo do artigo 3.2 do ADA e da necessidade de que a análise do artigo 3.4 do mesmo acordo mantivesse relação com as conclusões nela alcançadas, dado que já afirmou que no artigo 3 as análises constituem uma "progressão lógica", o Órgão de Apelação conclui: "We understand the Panel to have relied on its erroneous interpretation of Articles 3.1 and 3.4 in rejecting, in paragraphs 7.170 of the Panel Reports, paragraph 8.2.a.ii of the Japan Panel Report, and paragraph 8.7.b.ii of the EU Panel Report, the complainants' claims that China acted inconsistently with Articles 3.1 and 3.4 of the Anti- Dumping Agreement because MOFCOM was required to, but did not, undertake a segmented impact analysis. Accordingly, we reverse these findings by the Panel." 279. Fica evidente a distinção existente entre o caso aduzido pela Ápice e a presente revisão. Primeiramente, são procedimentos distintos: o caso submetido ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC consistiu em uma investigação original de prática de dumping, ao passo que o caso que está em análise é uma revisão de final de período, a não mais ensejar, portanto, uma análise de dano material à indústria doméstica, mas, sim, uma análise da probabilidade de continuação ou retomada de dano no caso de não prorrogação de medida antidumping já aplicada. 280. A distinção maior, contudo, reside no fato de que durante todo o período de análise da presente revisão foram observadas importações de todos os tipos de calçados - os ditos "esportivos" e aqueles denominados "não esportivos". Some-se a isso, consoante já explicitado acima, que a análise referida no artigo 3.2 do ADA, no caso da presente revisão, foi realizada levando-se em consideração a composição da cesta de produtos e, por conseguinte, a participação do volume de cada tipo de calçado importado no mercado brasileiro e, por óbvio, os respectivos preços, tendo em vista a heterogeneidade que caracteriza os calçados. Não por outro motivo, os cálculos foram efetuados e os valores de subcotação foram obtidos, para cada período de revisão, ponderados pelo tipo do produto importado, e, assim, tendo em consideração o efeito dessas importações objeto de dumping e sujeitas ao direito sob revisão sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro. 281. Incumbe também recordar que a jurisprudência da OMC também lança luz sobre o fato de que: "Accordingly, an examination of only certain parts of a domestic industry does not ensure a proper evaluation of the state of the domestic industry as a whole, and does not, therefore, satisfy the requirements of 'objectiv[ity]' in Article 3.1 of the AntiDumping Agreement." (Appellate Body Report, US - Hot-Rolled Steel, paras. 204-206)Fechar