DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
273. Dessa forma, diante das informações supramencionadas e ratificando a
conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu-
se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão
nos termos o art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013."
262. Isso posto, não cumpre prosperar o requerimento formulado pela Ápice
pela extinção "da presente revisão e o imediato arquivamento do processo
administrativo", com base na "(...) inclusão de calçados esportivos e não esportivos numa
mesma investigação, com alegada afronta ao disposto no art. 10 do Regulamento
Brasileiro".
263. A respeito da solicitação da Ápice de que se realize "a segmentação dos
diversos tipos de calçados que integram o produto objeto da revisão, através do exame
objetivo de suas características, de modo que se reconheça a diferenciação existente no
setor de calçados e se evite distorções significativas nas decisões da autoridade
investigadora", denega-se prontamente, pois, fundada na crença da associação de que os
produtos não seriam similares a ensejar mercados consumidores distintos, o que não é o
caso, conforme exposto anteriormente.
264. Isso não obstante, cumpre realçar que nas análises realizadas no item
"8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os
prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro",
desde o início da presente revisão, a autoridade investigadora teve o zelo de levar em
consideração a composição da cesta de produtos, especialmente tendo em vista a
heterogeneidade que pode caracterizar os bens de consumo:
"606. Nesse sentido, a partir dos dados disponibilizados pela RFB, apurou-se
que a cesta de produtos variou durante o período de análise de continuação ou retomada
de dano. Essa variação, quando analisada em nível de subposição apresenta uma
concentração de [RESTRITO]% para os calçados classificados na subposição 6404. Para as
posições 6402, 6403 e 6405, as variações de participação dos produtos classificados
nessas subposições corresponderam a [RESTRITO]%, respectivamente. No período mais
recente (P3), as participações foram de [RESTRITO]%, respectivamente para as
subposições 6402, 6403 6404 e 6405 da NCM.
607. Os preços domésticos também foram separados em duas categorias:
calçados esportivos (inclui todos os tipos de tênis) e outros calçados. Esses dados foram
obtidos por meio da análise da amostra de vendas aportadas pela indústria doméstica,
seguindo a classificação da subposição tarifária do produto. Já no caso das pesquisas do
IBGE os dados foram filtrados de modo que os códigos 1531.20.60 (Calçados esportivos
com a parte superior de couro, masculino ou feminino - exceto tênis para uso casual),
1532.2055 (Tênis feminino para uso casual), 1532.2060 (Tênis masculino para uso casual),
1533.2050 Calçados esportivos de material sintético, montado (chuteiras, sapatilhas e
semelhantes), masculino ou feminino - exceto tênis para uso casual), 1533.2100 (Calçados
esportivos de plástico, moldado (chuteiras, sapatilhas e semelhantes), masculino ou
feminino - exceto tênis para uso casual) e 1539.2070 (Calçados esportivos de material
têxtil (sapatilhas e semelhantes) - exceto tênis para uso casual) compusessem os calçados
esportivos, ao tempo que os demais códigos foram considerados como calçados de outros
tipos.
608. As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos, para fins de início, para cada período de revisão, ponderado pelo tipo
do produto importado."
265. A respeito do "precedente brasileiro" - investigação antidumping sobre as
importações de medicamentos contendo insulina originárias da Dinamarca, dos Estados
Unidos da América e da França, classificadas na NCM 3004.31.00 - citado pela Ápice para
indicar que "a metodologia da análise do dano da referida Circular teria se baseado na
segmentação dos mercados consumidores, de modo a observar, isoladamente, o impacto
das importações em cada um deles: (i) órgãos públicos - responsáveis por comprar os
medicamentos contendo insulina por meio de licitações, gerando aquisições em períodos
subsequentes -, e (ii) rede privada - realiza as compras periódicas diretamente dos
fabricantes e/ou distribuidores, independentemente de licitações", instantaneamente se
observa a inequívoca distinção entre as circunstâncias observadas naquele caso e aquelas
observadas na presente revisão.
266. Naquele procedimento, restou bem clara a diferença entre as dinâmicas
que informavam cada um dos mercados, a depender do tipo de "consumidor" a que se
destinava o produto objeto da investigação: os órgãos públicos e a rede privada.
267. De acordo com a Circular SECEX nº 5, de 2001, para os órgãos públicos,
que operariam por meio de licitação, "a aquisição do produto e os seus fornecedores são
definidos no momento em que é publicado o resultado da licitação (adjudicação), ainda
que as entregas do produto, bem como os pagamentos correspondentes, sejam efetuados
ao longo de um período subsequente". Já no caso da rede privada, "não haveria lapso de
tempo significativo entre a decisão da compra e a sua efetiva realização, permitindo
assim que a mensuração desse mercado se dê com base na data de saída da fábrica, no
caso do
produto nacional,
ou na
data da
importação efetiva
(desembaraço da
mercadoria), no caso do produto estrangeiro".
268. Some-se a isso, que no mesmo documento, observou-se que:
"Os preços de venda também são diferenciados em função do mercado a que
se destinam. Na rede privada existe uma fórmula para compor o chamado Preço Máximo
ao Consumidor (PMC), o qual corresponde ao preço praticado pelas farmácias, ou preço
de balcão.
Já no mercado institucional, embora devesse ocorrer uma sinalização dos
preços a serem ofertados em licitações a partir dos preços vigentes na rede privada, o
que, em última instância, define os preços de vendas são as ofertas vitoriosas de
licitações anteriores. Isto significa que os ofertantes em licitações apresentam suas
propostas de preços para fornecimento ao mercado institucional com base na tendência
dos preços das últimas licitações."
269. Observa-se, portanto, que o que motivou a decisão pela segmentação
foram dinâmicas bastante particulares ao mercado de medicamentos contendo insulina,
produto investigado naquela ocasião. No mercado de calçados, não são observadas
dinâmicas paralelas, tornando a análise bastante distinta daquela realizada por ocasião da
investigação de prática de dumping nas importações de medicamentos contendo
insulina.
270. Muito pelo contrário, os calçados esportivos ou não esportivos são
distribuídos nos mais diversos varejistas nacionais, sinalizando concorrerem no mesmo
mercado, sendo substituíveis entre si, afinal, recorde-se, conforme se arrasta desde a
investigação original, o propósito do calçado é o de fornecer proteção aos pés. Assim, fica
também evidente que não há sentido na afirmação da Ápice de que os "calçados
analisados possuiriam diferentes público-alvo e finalidades, razão pela qual também
apresentariam diferentes preços". Cabe recordar aqui, novamente, que é pacificado
entendimento nacional e multilateral quanto à possibilidade, muito recorrente, de uma
medida encontrar base em produto com determinado grau de heterogeneidade de certas
características, internamente.
271. Rejeita-se, também, qualquer paralelo existente com a "decisão do Órgão
de Apelação do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, acerca da investigação
antidumping conduzida pela autoridade chinesa em face das importações de tubos de aço
inoxidável de alto desempenho (HP-SSST) originárias do Japão e União Europeia". No caso
citado, ficou evidente que a autoridade investigadora chinesa não realizou um exame
objetivo das informações que se lhe apresentavam nos autos do processo, conforme
trecho extraído do parágrafo 5.181, citado pela Ápice:
"(¼) we consider that an objective examination by MOFCOM of whether there
had been a significant price undercutting by the dumped imports as compared with the
prices of the domestic like product (encompassing all three product types) should have
taken into account the relevant market shares of the respective product types. Likewise,
a proper analysis of price effects ought to have taken into account the fact that there
were significant differences in the prices of these product types."
272. Ora, consoante já explicitado acima, no item "8.3 Do preço do produto
objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro", desde o início da presente
revisão, a autoridade investigadora teve o zelo de levar em consideração a composição da
cesta de produtos e, por conseguinte, a participação do volume de cada tipo de calçado
importado no mercado brasileiro e, por óbvio, os respectivos preços, tendo em vista a
heterogeneidade que caracteriza os calçados. Não por outro motivo, os cálculos foram
efetuados e os valores de subcotação foram obtidos, para cada período de revisão,
ponderados pelo tipo do produto importado. Portanto, as obrigações a que se submete
uma autoridade investigadora nos termos dos artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Antidumping
foram completamente observadas no presente caso, tendo em consideração o efeito das
importações objeto de dumping e sujeitas ao direito sob revisão sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro, não assistindo razão à argumentação da Ápice.
273. Nessa direção, recorde-se que a jurisprudência da OMC é bem clara ao
afirmar que existe progressão lógica no exame dos elementos do artigo 3 do Acordo
Antidumping que culminará com a determinação acerca da existência do nexo causal
entre as importações realizadas a preços de dumping e o dano material sofrido pela
indústria doméstica, conforme aduziu o Órgão de Apelação no caso citado pela Ápice:
5.139. Several of the remaining paragraphs of Article 3 then elaborate on the
elements that must be objectively examined, based on positive evidence, pursuant to
Article 3.1. Article 3.2 specifies the content of an investigating authority's consideration
regarding the volume of dumped imports and the effect of such imports on domestic
prices. Articles 3.4 and 3.5 concern the consequent impact of the dumped imports on the
domestic industry. Specifically, Article 3.4 sets out the economic factors that must be
evaluated in the examination of the impact of the dumped imports on the domestic
industry, while Article 3.5 requires an investigating authority to demonstrate that dumped
imports are causing injury to the domestic industry.
5.140 These paragraphs of Article 3 thus contemplate a "logical progression"
in the investigating authority's examination leading to an ultimate determination of
whether dumped imports are causing material injury to the domestic industry. This
process entails a consideration of the volume of dumped imports and their price
effects,and requires an examination of the impact of such imports on the state of the
domestic industry as revealed by a number of economic factors and indices. These various
elements are linked through a causation and non-attribution analysis between the
dumped imports and the injury to the domestic industry, taking into account all factors
that must be considered and evaluated.
274. Conforme consta do relatório do Órgão de Apelação e em citação trazida
pela própria Ápice, no caso China -HP SSST (Japan e EU), a autoridade investigadora
chinesa não realizou a análise e, por conseguinte, qualquer determinação acerca do
volume importado e do efeito sobre o preço da indústria doméstica de um produto de
determinado grau (Grade A HP-SSST) nos termos do artigo 3.2 do ADA. Importante citar
que esse produto - (Grade A HP-SSST), havia sido importado apenas durante o ano de
2008, enquanto o período de análise de dumping se estendeu de julho de 2010 a junho
de 2011 e o período de análise de dano de janeiro de 2008 a junho de 2011. Além disso,
a comparação de preços foi realizada pela autoridade investigadora chinesa de forma
segmentada por grau do produto:
"Turning to the facts of the present dispute, we note that MOFCOM defined
the domestic like product as certain HP-SSST, encompassing three product types or grades
referred to by the Panel as Grades A, B, and C. The Panel noted that MOFCOM
"conducted grade-by-grade price comparisons" and found "price undercutting in respect
of Grades B and C". The Panel also noted that "MOFCOM did not make any finding of
price undercutting in respect of Grade A, because this product was only imported in
2008, in very small quantities."
275. O Órgão de Apelação concordou com o Painel e manteve sua conclusão
de que o impacto causado pelas importações realizadas a preços de dumping sobre os
dois produtores chineses que produziriam os três graus do produto (Grade A, B e C HP-
SSST) seria apropriada, ou seja, não se falou em "segmentar a indústria doméstica" na
ausência de importações do produto Grade A por um extenso período da investigação:
"5.210 We recall that, in the present case, the majority of Chinese domestic
production consisted of Grade A HP-SSST464, but Chinese producers also produced
Grades B and C. We further note that MOFCOM "defined the domestic industry as
comprising two domestic producers accounting for the major proportion of total domestic
production" of HP-SSST. We agree with the Panel that it was therefore appropriate for
MOFCOM to examine the impact of the dumped imports on the state of "those two
producers, with respect to their production of all types of HP-SSST."
276. Por outro lado, o Órgão de Apelação discordou do Painel no ponto em
que este afirmou que o artigo 3.4 do ADA tinha por fim o mero exame da situação da
indústria doméstica:
"5.211 Having said this, we note that Article 3.4 does not merely require an
examination of the state of the domestic industry, but contemplates that an investigating
authority "must derive an understanding of the impact of subject imports on the basis of
such an examination." The evaluation of all relevant economic factors and indices having
a bearing on the state of the industry, including market share and factors affecting
domestic prices, must be such that it provides a "meaningful basis" for an analysis of
whether the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in Articles
3.2 and 3.4, causing injury to the domestic industry."
5.212 In the light of the above, we find that the Panel erred in its
interpretation of Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement to the extent it
found that the results of the inquiries under Article 3.2 are not relevant to the impact
analysis under Article 3.4.
277. Acrescentou, ainda, concernente ao tema da relação existente entre as
análises no âmbito dos artigos 3.2 e 3.4 do ADA, que a depender das circunstâncias de
cada caso, poderia a autoridade investigadora levar em consideração, "as appropriate, the
relative market shares of product types with respect to which it has made a finding of
price undercutting; and, for example, the duration and extent of price undercutting, price
depression or price suppression, that it has found to exist".
278. Nesse sentido, em decorrência da análise segmentada realizada pela
autoridade investigadora chinesa ao amparo do artigo 3.2 do ADA e da necessidade de
que a análise do artigo 3.4 do mesmo acordo mantivesse relação com as conclusões nela
alcançadas, dado que já afirmou que no artigo 3 as análises constituem uma "progressão
lógica", o Órgão de Apelação conclui:
"We understand the Panel to have relied on its erroneous interpretation of
Articles 3.1 and 3.4 in rejecting, in paragraphs 7.170 of the Panel Reports, paragraph
8.2.a.ii of the Japan Panel Report, and paragraph 8.7.b.ii of the EU Panel Report, the
complainants' claims that China acted inconsistently with Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-
Dumping Agreement because MOFCOM was required to, but did not, undertake a
segmented impact analysis. Accordingly, we reverse these findings by the Panel."
279. Fica evidente a distinção existente entre o caso aduzido pela Ápice e a
presente revisão. Primeiramente, são procedimentos distintos: o caso submetido ao
Órgão de Solução de Controvérsias da OMC consistiu em uma investigação original de
prática de dumping, ao passo que o caso que está em análise é uma revisão de final de
período, a não mais ensejar, portanto, uma análise de dano material à indústria
doméstica, mas, sim, uma análise da probabilidade de continuação ou retomada de dano
no caso de não prorrogação de medida antidumping já aplicada.
280. A distinção maior, contudo, reside no fato de que durante todo o período
de análise da presente revisão foram observadas importações de todos os tipos de
calçados - os ditos "esportivos" e aqueles denominados "não esportivos". Some-se a isso,
consoante já explicitado acima, que a análise referida no artigo 3.2 do ADA, no caso da
presente revisão, foi realizada levando-se em consideração a composição da cesta de
produtos e, por conseguinte, a participação do volume de cada tipo de calçado importado
no mercado
brasileiro e,
por óbvio,
os respectivos
preços, tendo
em vista
a
heterogeneidade que caracteriza os calçados. Não por outro motivo, os cálculos foram
efetuados e os valores de subcotação foram obtidos, para cada período de revisão,
ponderados pelo tipo do produto importado, e, assim, tendo em consideração o efeito
dessas importações objeto de dumping e sujeitas ao direito sob revisão sobre os preços
do produto similar no mercado brasileiro.
281. Incumbe também recordar que a jurisprudência da OMC também lança
luz sobre o fato de que:
"Accordingly, an examination of only certain parts of a domestic industry does
not ensure a proper evaluation of the state of the domestic industry as a whole, and does
not, therefore, satisfy the requirements of 'objectiv[ity]' in Article 3.1 of the AntiDumping
Agreement." (Appellate Body Report, US - Hot-Rolled Steel, paras. 204-206)

                            

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