DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
é uno, mesmo que este seja heterogêneo e possa possuir diversos tipos, categorias ou
modelos".
208. Adicionalmente, a Abicalçados argumentou:
"Intrigante também, para não dizer hilário, é observar a mesma Ápice, que
antes advogava pela inexistência de produção nacional de calçados esportivo, agora
afirmar a sua existência, ao citar "7 (sete) grandes empresas, a saber: i) Vulcabras; ii)
Grupo Dass; iii) Paquetá; iv) Ramarim; v) Aniger; vi) Coopershoes e vii) Dilly. Sem dúvida
um avanço, porque em outras áreas da SECINT tem defendido não haver produção
nacional de calçados esportivos."
209. A Abicalçados, embora entenda ser uma discussão irrelevante para fins
de defesa comercial a quantificação do número de fabricantes para cada tipo, modelo ou
categoria de produto, ao tratar de indústria fragmentada, apresentou informações
extraídas de fontes oficiais do governo brasileiro para impugnar as afirmações da Ápice
acerca da produção nacional de calçados.
210. Nesse sentido, sob a ressalva de que um número expressivo de empresas
fabricantes de calçados esportivos, cujo CNAE principal não é 15.32-7 "Fabricação de tênis
de qualquer material", poderia estar contabilizado em CNAEs secundários (15.31-9
"Fabricação de calçados de couro", 15.33-5 "Fabricação de calçados de material sintético",
ou 15.39- 4 "Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente), de
modo que o número de fabricantes de calçados esportivos poderia ser maior, afirmou
que:
"Existem 182 CNPJs ativos, cujo CNAE da atividade principal é o 15.32-7
"Fabricação de tênis de qualquer material", conforme os dados da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, divulgados pelo Ministério da Economia (bi.mte.gov.br). Entre
2017 e 2019, o número de empresas vinculadas a esse CNAE principal caiu 10%."
211. Para fundamentar suas considerações, citou o exemplo das empresas
Paquetá Calçados Ltda. e Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S/A que contariam
com CNAEs principais bastante abrangentes (15.31-9 "Fabricação de calçados de couro";
e 15.33-5 "Fabricação de calçados de material sintético"), embora também produzam
calçados esportivos, inclusive para as marcas globais, como reconhecido pela própria
Ápice.
212. Ainda acerca do tema a Abicalçados explicou que:
"(...) considera como produção de calçados esportivos os dados da Pesquisa
Industrial Anual - Produto (PIA-produto) referente aos códigos 1531.2060, 1532,
1533.2050, 1533.2100 e 1539.2070. Ressalta-se que, em 2019, o código 1532 sofreu
algumas alterações. Conforme a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do IBGE, a
NCM correlacionada ao código passou de 6404.11 para 6404.19, 6404.20 e 6405.20.
Importante frisar que os dados da PIA-produto são extraídos das respostas das empresas,
que historicamente respondem ao mesmo questionário. Assim, parte-se do pressuposto
que as empresas enquadrem seus produtos, a cada ano, nos mesmos CNAEs, e no mesmo
nível de detalhe ao Prodlist."
213. Por outro lado, a Ápice em suas análises e projeções teria desconsiderado
o volume de produção do CNAE 1532 "Fabricação de tênis de qualquer material", embora
esse tenha representado, em 2019, "59% da produção de calçados esportivos utilizados
pela ABICALÇADOS em suas projeções e análises". A Abicalçados argumentou, então,
que:
"Até a versão 2016 da Prodlist (utilizada desde 2014), o detalhamento do
código 1532 incluía "tênis de borracha, moldado", "tênis de couro", "tênis de material
sintético, montado", "tênis de material têxtil", e "tênis de plástico, moldado". Após a
implementação da Prodlist 2016, o CNAE passou a detalhar apenas "tênis feminino para
uso casual" e "tênis masculino para uso casual", abrangendo as NCMs 6404.19, 6404.20
e 6405.20. No entanto, sabe-se que a NCM 6404.19 também é utilizada pelas marcas
internacionais, a qual, inclusive, foi destacada em pleito de redução temporária de TEC
protocolado pela Ápice (Processo SEI 19971.100236/2020-48)."
214. Segundo a Abicalçados, existiriam divergências no setor calçadista no que
diz respeito à definição de calçado "para esportes" e "casual". Não haveria uma descrição
formal, ou até mesmo visual, a permitir tal diferenciação. Existiria, inclusive, uma
substitutibilidade entre as categorias de calçados, possibilitando que um calçado "para
esporte" possa ser utilizado como um calçado "casual", o que ocorreria frequentemente.
Adicionalmente, argumentou que o próprio CNAE principal (no qual se ancora a Prodlist)
utilizado pelas empresas não traria tal distinção, tão somente indicando "fabricação de
tênis de qualquer material".
215. Em suma, consoante a Abicalçados, não haveria distinção entre calçados
"para esporte" e calçados "casuais". Logo, para a associação, devendo-se assim considerar
calçados esportivos todos os CNAEs, ou detalhamentos Prodlist, apresentadas em sua
manifestação:
216. A Abicalçados chamou atenção para a necessidade de "dedicar-se a
demonstrar e a repetir, até de forma cansativa, os mesmos argumentos", que afirmou
ser:
"(...) mais uma tentativa de a Ápice tumultuar o processo, sob alegações
totalmente frágeis quando não estapafúrdias. Não existe nenhuma dúvida acerca da
fragmentação da produção brasileira de calçados, assim como não existe nenhum
dispositivo legal que requeira a análise desse aspecto para cada tipo, categoria ou modelo
do produto objeto da investigação, o que, logicamente, não faria nenhum sentido.
Tal entidade segue sofismando, criando obstáculos para o desenvolvimento
tempestivo da revisão, seguindo regra que já se tornou conhecida em seus recorrentes
pedidos de redução tarifária, todos rejeitados até o momento."
217. Em seguida, ainda acerca do tema definição do produto investigado, a
Abicalçados afirmou que:
"A Ápice, já reconhecendo a inadmissibilidade do pedido de encerramento da
revisão em razão do, por ela denominado, "vício" na definição do produto, propôs uma
nova aberração. Segundo tal entidade, a análise deveria ser segmentada entre a) calçados
esportivos e b) outros calçados."
218. A Abicalçados concordou com a Ápice de que existiriam diversos tipos de
calçados, dado que se trata de produto heterogêneo, com diversas características que
incorporariam moda, gênero, faixa etária, entre outras. Acrescentou que não se
conceberia um adulto calçando sapatos infantis, tampouco indivíduos do sexo masculino,
em geral, usando sapatos de salto alto em suas atividades cotidianas. Assim, a proposta
da Ápice pareceria indicar a necessidade de a análise considerar todos os tipos, modelos
e categorias individualmente para, assim, refletir o efetivo cenário para cada um deles.
Contudo, consoante a Abicalçados, tal proposta seria inexequível, além de não se
justificar à luz das normas vigentes.
219. A Abicalçados asseverou que "[J]á vislumbrando o disparate de tal
sugestão, a entidade, na verdade, propõe uma simplificação, ou seja, separe o que me
interessa e o resto coloque tudo no mesmo balaio!". Logo, a Abicalçados rejeitou tal
pretensão da Ápice, afirmando que não existiria no histórico da autoridade investigadora
brasileira "nenhum caso em que as determinações, preliminares ou definitivas, sejam
alcançadas para cada tipo, modelo ou categoria de produto".
220. A associação alegou que:
"Mesmo nos casos em que, para uma justa comparação entre os produtos,
exista qualquer segmentação (cálculo de margem de dumping, de margem de subcotação,
de lesser duty), o resultado final é sempre único. Só existe uma margem de dumping para
determinado produto, mesmo que para apurá-la a autoridade investigadora tenha
recorrido a, por exemplo, cálculos intermediários baseados em tipos e subtipos desse
mesmo produto."
221. Adicionalmente, a Abicalçados abordou a argumentação da Ápice,
protocolada em 25 de agosto de 2021, que, de forma subsidiária ao pedido de
"declaração de ilegalidade da definição do produto objeto da investigação como um
produto único, por afronta ao artigo 10º do Decreto Antidumping, a fim de que a
presente revisão seja imediatamente extinta com consequente arquivamento do processo
administrativo", requereu que fosse "determinada a análise segmentada dos indicadores
da indústria doméstica e, por sua vez, da possibilidade de continuação/retomada do
dumping, dano e nexo de causalidade, com a distinção entre calçados esportivos e demais
calçados".
222. Inicialmente sobre o pedido de realização de uma análise segmentada
entre calçados esportivos e demais calçados, a Abicalçados afirmou que:
"Somente o número de investigações já conduzidas no Brasil e no mundo em
que o produto objeto da investigação é heterogêneo já desqualificaria "os parcos
achados" da Ápice para tentar convencer os incautos de sua absurda tese. Contudo, nem
mesmo é o caso."
223. Segundo a associação, a Ápice não observou o fato de se tratar de
revisão de final de período e não de uma investigação original e que, dessa forma, citar
decisões do Órgão de Solução de Controvérsias no contexto de investigações originais não
faria nenhum sentido, já que partiriam de pressupostos bem distintos. Conforme a
Abicalçados, a jurisprudência multilateral já teria deixado claro que disposições dos
artigos 2 e 3 do Acordo Antidumping não se aplicariam de maneira automática às
revisões amparadas pelo art. 11.3 do mesmo acordo.
224. Em adição, a Abicalçados argumentou, citando trechos da Circular SECEX
nº 5, de 2001, que "a investigação brasileira sobre insulina apenas indicou a existência de
dois mercados distintos: público e privado, obviamente regidos por mecanismos distintos,
tendo em conta a necessidade de licitação no primeiro e as limitações decorrentes
desta". A associação afirmou que:
"No caso de licitações, não há necessidade de que a mercadoria ingresse
fisicamente no País para ser contabilizada como efetiva importação. A adjudicação seria
o momento em que se considera que o produto importado deslocou a produção nacional.
Há, pois, determinada peculiaridade que não permite o tratamento dessas operações
dentro da mesma lógica das importações normalmente cursadas. Quanto à política de
preços, muitas das diversas formas de licitação acabam por não permitir uma "livre
negociação", implicando a observância de parâmetros de certames anteriores para sua
concretização. Ou seja, a diferenciação de preços decorre do formato como estes são
definidos no mercado institucional, a partir das regras estabelecidas na norma."
225. Para a Abicalçados, em suma, "o suposto "precedente" existente no Brasil
em nada se assemelha ao que propõe a Ápice, e nem mesmo tangencia o tema!".
226. Nessa esteira, a Abicalçados argumentou ser ilógico o pedido da Ápice a
respeito da segmentação do setor calçadista. Eventuais segmentações poderiam permitir
uma melhor e mais justa comparação entre o produto objeto da investigação e o similar
comercializado no mercado interno do país exportador, ou entre o produto objeto da
investigação e o similar fabricado no país importador, mas não resultaria em dois
diferentes produtos.
227. Logo, a Abicalçados entende que as alegações trazidas pela Ápice sobre
o tema,
mereceriam ser rejeitadas
em sua
totalidade, dado que
carecem de
fundamentação técnica e "mesmo de lógica".
228. Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2021, a Ápice
reiterou argumentos já apresentados anteriormente acerca do escopo do produto
investigado, o qual não teria obedecido, a seu ver, a definição de produto objeto da
investigação disposta no art. 10 do Regulamento Brasileiro.
229. A Ápice, ainda, contestou alguns posicionamentos apontados pela
Abicalçados em manifestação de 1o de setembro de 2021. Primeiramente, indo de
encontro ao que afirmou a Abicalçados ("(...) o comentário é meramente opinativo, não
tendo respaldo nem na legislação multilateral, nem na regulamentação brasileira"), a
Ápice reproduziu posicionamento da autoridade brasileira, constante da Circular nº 13, de
22 de fevereiro de 2021 - investigação antidumping - laminados de alumínio originários
da China:
"o Regulamento Brasileiro, no entanto, apresenta regra WTO Plus, uma vez
que indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da
investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros
estabelecidos."
230. Ainda sobre esse assunto, a Ápice defendeu, ao contrário do alegado pela
Abicalçados, que os calçados esportivos possuiriam, sim, um grau de complexidade mais
elevado do que os demais, especialmente no que se refere:
¸ "à estrutura do solado (variedade de materiais, tecnologia e design utilizados
na sola e entressola, bem como a utilização para atividades específicas) e ao cabedal
(maior número de peças e variedade de tecnologias).
¸ ao número de moldes: um produtor de calçado esportivo com uma linha
diversificada de produtos pode trocar 50-100 moldes (ou mais) por ano, os quais
requerem novas ferramentas de moldes para a sola intermediária e parte inferior.
¸ ao número de etapas produtivas para a produção do calçado esportivo: em
média 250 operações manuais do começo ao seu fim, quantidade essa extremamente
superior à montagem de um calçado regular."
231. Em relação ao disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10o do Regulamento
Brasileiro, com relação às características de mercado, a Ápice considerou simplista a
afirmação da Abicalçados de que todos os calçados se destinariam ao mesmo uso, e
criticou o fato de ela não ter ao menos contestado ou comentado as diferentes
características de mercado, conforme exigido pelo referido § 2o, e apresentados em
manifestação da Ápice de 17 de junho de 2021.
232. A Ápice, ainda, solicitou que as informações acerca da fragmentação da
produção
nacional
de
calçados, apresentadas
pela
Abicalçados,
sejam
declaradas
intempestivas e desconsideradas para fins de decisão sobre Indústria Fragmentada e no
âmbito geral do processo, uma vez que o prazo concedido para a peticionária encaminhar
comentários sobre habilitação da produção nacional de calçados como indústria
fragmentada, conforme Oficio Circular nº 077/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, encerrou-se em
14 de julho de 2021.
233. Por fim, a Ápice requereu, reiteradamente, a revisão do escopo do direito
antidumping aplicado aos calçados de forma a "melhor adequá-lo à definição do 'produto
objeto da investigação', conforme disposto no art. 10, do Decreto nº 8058, de 2013".
234. Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2021, a Abicalçados
abordou, mais uma vez, o debate acerca da similaridade do produto investigado
importado da china e do produto produzido pela indústria doméstica. Nesse ponto, a
associação recordou que as marcas globais - Nike, Puma, Asics e Reebok - vêm
participando
ativamente do
procedimento
desde
a investigação
original.
Naquela
oportunidade, consoante a Abicalçados, essas marcas globais alegavam que os seus
produtos deveriam ser excluídos da investigação, por se tratar de calçados STAF, que
definiriam como sendo "um tipo de calçado usado em atividades esportivas, com solas
em multicamadas (entressola EVA ou outro sistema de absorção de impacto), não
injetado direto no cabedal e com o preço superior a € 7,50 (sete euros e cinquenta
centavos)". Resumidamente, as marcas globais pediam que todos os seus produtos
fossem excluídos da aplicação da medida antidumping.
235. Sobre o tema, a Abicalçados aduziu o posicionamento do então DECOM,
contido no Parecer DECOM nº 1, de 2010, que concluiu que os calçados nacionais
possuiriam basicamente as mesmas características dos calçados importados da China.
Fisicamente os produtos seriam idênticos e seriam fabricados com as mesmas matérias-
primas básicas dos calçados chineses. Além disso, seriam compostos das mesmas partes:
sola e cabedal.
236. De acordo com a Ápice, em manifestação protocolada em 22 de
dezembro de 2021, o critério para a exclusão de alguns tipos de calçados do escopo do
produto objeto da revisão não seria claro. A esse respeito, a Ápice destacou que diversos
calçados que são produzidos no Brasil, teriam sido excluídos, a despeito de se
enquadrarem na definição do produto - por exemplo, as sandálias praianas de borracha
e as alpercatas. E, no entanto, calçados bastante próximos e que se destinariam ao
mesmo uso não teriam sido excluídos - por exemplo, sandálias praianas, confeccionadas
em plástico e outros materiais, e calçados em couro com a parte superior em tiras, mas
que não encobre o dedo maior. A seu ver, portanto, a definição do produto careceria de
qualquer coerência.
237. A Ápice, em seguida,
reiterou os argumentos já apresentados
anteriormente acerca do escopo do produto, ao julgá-lo demasiadamente abrangente, o
que contraria, segundo alegado, a legislação brasileira em vigor, devendo, assim, a seu
ver, ensejar o imediato encerramento da revisão. A Ápice reforçou o pedido, na hipótese
do não encerramento, para que fosse realizada análise do segmento de calçados
esportivos em separado dos "outros calçados" abarcados no escopo do produto.
238. Ademais, a Ápice ressaltou ter demonstrado de forma clara que os
argumentos apresentados pela Abicalc–ados, antes mesma do início da revisão, referentes
à impossibilidade de distinção de tênis casuais e esportivos, seriam incoerentes com a

                            

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