Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500009 9 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra é uno, mesmo que este seja heterogêneo e possa possuir diversos tipos, categorias ou modelos". 208. Adicionalmente, a Abicalçados argumentou: "Intrigante também, para não dizer hilário, é observar a mesma Ápice, que antes advogava pela inexistência de produção nacional de calçados esportivo, agora afirmar a sua existência, ao citar "7 (sete) grandes empresas, a saber: i) Vulcabras; ii) Grupo Dass; iii) Paquetá; iv) Ramarim; v) Aniger; vi) Coopershoes e vii) Dilly. Sem dúvida um avanço, porque em outras áreas da SECINT tem defendido não haver produção nacional de calçados esportivos." 209. A Abicalçados, embora entenda ser uma discussão irrelevante para fins de defesa comercial a quantificação do número de fabricantes para cada tipo, modelo ou categoria de produto, ao tratar de indústria fragmentada, apresentou informações extraídas de fontes oficiais do governo brasileiro para impugnar as afirmações da Ápice acerca da produção nacional de calçados. 210. Nesse sentido, sob a ressalva de que um número expressivo de empresas fabricantes de calçados esportivos, cujo CNAE principal não é 15.32-7 "Fabricação de tênis de qualquer material", poderia estar contabilizado em CNAEs secundários (15.31-9 "Fabricação de calçados de couro", 15.33-5 "Fabricação de calçados de material sintético", ou 15.39- 4 "Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente), de modo que o número de fabricantes de calçados esportivos poderia ser maior, afirmou que: "Existem 182 CNPJs ativos, cujo CNAE da atividade principal é o 15.32-7 "Fabricação de tênis de qualquer material", conforme os dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, divulgados pelo Ministério da Economia (bi.mte.gov.br). Entre 2017 e 2019, o número de empresas vinculadas a esse CNAE principal caiu 10%." 211. Para fundamentar suas considerações, citou o exemplo das empresas Paquetá Calçados Ltda. e Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S/A que contariam com CNAEs principais bastante abrangentes (15.31-9 "Fabricação de calçados de couro"; e 15.33-5 "Fabricação de calçados de material sintético"), embora também produzam calçados esportivos, inclusive para as marcas globais, como reconhecido pela própria Ápice. 212. Ainda acerca do tema a Abicalçados explicou que: "(...) considera como produção de calçados esportivos os dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-produto) referente aos códigos 1531.2060, 1532, 1533.2050, 1533.2100 e 1539.2070. Ressalta-se que, em 2019, o código 1532 sofreu algumas alterações. Conforme a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do IBGE, a NCM correlacionada ao código passou de 6404.11 para 6404.19, 6404.20 e 6405.20. Importante frisar que os dados da PIA-produto são extraídos das respostas das empresas, que historicamente respondem ao mesmo questionário. Assim, parte-se do pressuposto que as empresas enquadrem seus produtos, a cada ano, nos mesmos CNAEs, e no mesmo nível de detalhe ao Prodlist." 213. Por outro lado, a Ápice em suas análises e projeções teria desconsiderado o volume de produção do CNAE 1532 "Fabricação de tênis de qualquer material", embora esse tenha representado, em 2019, "59% da produção de calçados esportivos utilizados pela ABICALÇADOS em suas projeções e análises". A Abicalçados argumentou, então, que: "Até a versão 2016 da Prodlist (utilizada desde 2014), o detalhamento do código 1532 incluía "tênis de borracha, moldado", "tênis de couro", "tênis de material sintético, montado", "tênis de material têxtil", e "tênis de plástico, moldado". Após a implementação da Prodlist 2016, o CNAE passou a detalhar apenas "tênis feminino para uso casual" e "tênis masculino para uso casual", abrangendo as NCMs 6404.19, 6404.20 e 6405.20. No entanto, sabe-se que a NCM 6404.19 também é utilizada pelas marcas internacionais, a qual, inclusive, foi destacada em pleito de redução temporária de TEC protocolado pela Ápice (Processo SEI 19971.100236/2020-48)." 214. Segundo a Abicalçados, existiriam divergências no setor calçadista no que diz respeito à definição de calçado "para esportes" e "casual". Não haveria uma descrição formal, ou até mesmo visual, a permitir tal diferenciação. Existiria, inclusive, uma substitutibilidade entre as categorias de calçados, possibilitando que um calçado "para esporte" possa ser utilizado como um calçado "casual", o que ocorreria frequentemente. Adicionalmente, argumentou que o próprio CNAE principal (no qual se ancora a Prodlist) utilizado pelas empresas não traria tal distinção, tão somente indicando "fabricação de tênis de qualquer material". 215. Em suma, consoante a Abicalçados, não haveria distinção entre calçados "para esporte" e calçados "casuais". Logo, para a associação, devendo-se assim considerar calçados esportivos todos os CNAEs, ou detalhamentos Prodlist, apresentadas em sua manifestação: 216. A Abicalçados chamou atenção para a necessidade de "dedicar-se a demonstrar e a repetir, até de forma cansativa, os mesmos argumentos", que afirmou ser: "(...) mais uma tentativa de a Ápice tumultuar o processo, sob alegações totalmente frágeis quando não estapafúrdias. Não existe nenhuma dúvida acerca da fragmentação da produção brasileira de calçados, assim como não existe nenhum dispositivo legal que requeira a análise desse aspecto para cada tipo, categoria ou modelo do produto objeto da investigação, o que, logicamente, não faria nenhum sentido. Tal entidade segue sofismando, criando obstáculos para o desenvolvimento tempestivo da revisão, seguindo regra que já se tornou conhecida em seus recorrentes pedidos de redução tarifária, todos rejeitados até o momento." 217. Em seguida, ainda acerca do tema definição do produto investigado, a Abicalçados afirmou que: "A Ápice, já reconhecendo a inadmissibilidade do pedido de encerramento da revisão em razão do, por ela denominado, "vício" na definição do produto, propôs uma nova aberração. Segundo tal entidade, a análise deveria ser segmentada entre a) calçados esportivos e b) outros calçados." 218. A Abicalçados concordou com a Ápice de que existiriam diversos tipos de calçados, dado que se trata de produto heterogêneo, com diversas características que incorporariam moda, gênero, faixa etária, entre outras. Acrescentou que não se conceberia um adulto calçando sapatos infantis, tampouco indivíduos do sexo masculino, em geral, usando sapatos de salto alto em suas atividades cotidianas. Assim, a proposta da Ápice pareceria indicar a necessidade de a análise considerar todos os tipos, modelos e categorias individualmente para, assim, refletir o efetivo cenário para cada um deles. Contudo, consoante a Abicalçados, tal proposta seria inexequível, além de não se justificar à luz das normas vigentes. 219. A Abicalçados asseverou que "[J]á vislumbrando o disparate de tal sugestão, a entidade, na verdade, propõe uma simplificação, ou seja, separe o que me interessa e o resto coloque tudo no mesmo balaio!". Logo, a Abicalçados rejeitou tal pretensão da Ápice, afirmando que não existiria no histórico da autoridade investigadora brasileira "nenhum caso em que as determinações, preliminares ou definitivas, sejam alcançadas para cada tipo, modelo ou categoria de produto". 220. A associação alegou que: "Mesmo nos casos em que, para uma justa comparação entre os produtos, exista qualquer segmentação (cálculo de margem de dumping, de margem de subcotação, de lesser duty), o resultado final é sempre único. Só existe uma margem de dumping para determinado produto, mesmo que para apurá-la a autoridade investigadora tenha recorrido a, por exemplo, cálculos intermediários baseados em tipos e subtipos desse mesmo produto." 221. Adicionalmente, a Abicalçados abordou a argumentação da Ápice, protocolada em 25 de agosto de 2021, que, de forma subsidiária ao pedido de "declaração de ilegalidade da definição do produto objeto da investigação como um produto único, por afronta ao artigo 10º do Decreto Antidumping, a fim de que a presente revisão seja imediatamente extinta com consequente arquivamento do processo administrativo", requereu que fosse "determinada a análise segmentada dos indicadores da indústria doméstica e, por sua vez, da possibilidade de continuação/retomada do dumping, dano e nexo de causalidade, com a distinção entre calçados esportivos e demais calçados". 222. Inicialmente sobre o pedido de realização de uma análise segmentada entre calçados esportivos e demais calçados, a Abicalçados afirmou que: "Somente o número de investigações já conduzidas no Brasil e no mundo em que o produto objeto da investigação é heterogêneo já desqualificaria "os parcos achados" da Ápice para tentar convencer os incautos de sua absurda tese. Contudo, nem mesmo é o caso." 223. Segundo a associação, a Ápice não observou o fato de se tratar de revisão de final de período e não de uma investigação original e que, dessa forma, citar decisões do Órgão de Solução de Controvérsias no contexto de investigações originais não faria nenhum sentido, já que partiriam de pressupostos bem distintos. Conforme a Abicalçados, a jurisprudência multilateral já teria deixado claro que disposições dos artigos 2 e 3 do Acordo Antidumping não se aplicariam de maneira automática às revisões amparadas pelo art. 11.3 do mesmo acordo. 224. Em adição, a Abicalçados argumentou, citando trechos da Circular SECEX nº 5, de 2001, que "a investigação brasileira sobre insulina apenas indicou a existência de dois mercados distintos: público e privado, obviamente regidos por mecanismos distintos, tendo em conta a necessidade de licitação no primeiro e as limitações decorrentes desta". A associação afirmou que: "No caso de licitações, não há necessidade de que a mercadoria ingresse fisicamente no País para ser contabilizada como efetiva importação. A adjudicação seria o momento em que se considera que o produto importado deslocou a produção nacional. Há, pois, determinada peculiaridade que não permite o tratamento dessas operações dentro da mesma lógica das importações normalmente cursadas. Quanto à política de preços, muitas das diversas formas de licitação acabam por não permitir uma "livre negociação", implicando a observância de parâmetros de certames anteriores para sua concretização. Ou seja, a diferenciação de preços decorre do formato como estes são definidos no mercado institucional, a partir das regras estabelecidas na norma." 225. Para a Abicalçados, em suma, "o suposto "precedente" existente no Brasil em nada se assemelha ao que propõe a Ápice, e nem mesmo tangencia o tema!". 226. Nessa esteira, a Abicalçados argumentou ser ilógico o pedido da Ápice a respeito da segmentação do setor calçadista. Eventuais segmentações poderiam permitir uma melhor e mais justa comparação entre o produto objeto da investigação e o similar comercializado no mercado interno do país exportador, ou entre o produto objeto da investigação e o similar fabricado no país importador, mas não resultaria em dois diferentes produtos. 227. Logo, a Abicalçados entende que as alegações trazidas pela Ápice sobre o tema, mereceriam ser rejeitadas em sua totalidade, dado que carecem de fundamentação técnica e "mesmo de lógica". 228. Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2021, a Ápice reiterou argumentos já apresentados anteriormente acerca do escopo do produto investigado, o qual não teria obedecido, a seu ver, a definição de produto objeto da investigação disposta no art. 10 do Regulamento Brasileiro. 229. A Ápice, ainda, contestou alguns posicionamentos apontados pela Abicalçados em manifestação de 1o de setembro de 2021. Primeiramente, indo de encontro ao que afirmou a Abicalçados ("(...) o comentário é meramente opinativo, não tendo respaldo nem na legislação multilateral, nem na regulamentação brasileira"), a Ápice reproduziu posicionamento da autoridade brasileira, constante da Circular nº 13, de 22 de fevereiro de 2021 - investigação antidumping - laminados de alumínio originários da China: "o Regulamento Brasileiro, no entanto, apresenta regra WTO Plus, uma vez que indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros estabelecidos." 230. Ainda sobre esse assunto, a Ápice defendeu, ao contrário do alegado pela Abicalçados, que os calçados esportivos possuiriam, sim, um grau de complexidade mais elevado do que os demais, especialmente no que se refere: ¸ "à estrutura do solado (variedade de materiais, tecnologia e design utilizados na sola e entressola, bem como a utilização para atividades específicas) e ao cabedal (maior número de peças e variedade de tecnologias). ¸ ao número de moldes: um produtor de calçado esportivo com uma linha diversificada de produtos pode trocar 50-100 moldes (ou mais) por ano, os quais requerem novas ferramentas de moldes para a sola intermediária e parte inferior. ¸ ao número de etapas produtivas para a produção do calçado esportivo: em média 250 operações manuais do começo ao seu fim, quantidade essa extremamente superior à montagem de um calçado regular." 231. Em relação ao disposto nos §§ 2o e 3o do art. 10o do Regulamento Brasileiro, com relação às características de mercado, a Ápice considerou simplista a afirmação da Abicalçados de que todos os calçados se destinariam ao mesmo uso, e criticou o fato de ela não ter ao menos contestado ou comentado as diferentes características de mercado, conforme exigido pelo referido § 2o, e apresentados em manifestação da Ápice de 17 de junho de 2021. 232. A Ápice, ainda, solicitou que as informações acerca da fragmentação da produção nacional de calçados, apresentadas pela Abicalçados, sejam declaradas intempestivas e desconsideradas para fins de decisão sobre Indústria Fragmentada e no âmbito geral do processo, uma vez que o prazo concedido para a peticionária encaminhar comentários sobre habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada, conforme Oficio Circular nº 077/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, encerrou-se em 14 de julho de 2021. 233. Por fim, a Ápice requereu, reiteradamente, a revisão do escopo do direito antidumping aplicado aos calçados de forma a "melhor adequá-lo à definição do 'produto objeto da investigação', conforme disposto no art. 10, do Decreto nº 8058, de 2013". 234. Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2021, a Abicalçados abordou, mais uma vez, o debate acerca da similaridade do produto investigado importado da china e do produto produzido pela indústria doméstica. Nesse ponto, a associação recordou que as marcas globais - Nike, Puma, Asics e Reebok - vêm participando ativamente do procedimento desde a investigação original. Naquela oportunidade, consoante a Abicalçados, essas marcas globais alegavam que os seus produtos deveriam ser excluídos da investigação, por se tratar de calçados STAF, que definiriam como sendo "um tipo de calçado usado em atividades esportivas, com solas em multicamadas (entressola EVA ou outro sistema de absorção de impacto), não injetado direto no cabedal e com o preço superior a € 7,50 (sete euros e cinquenta centavos)". Resumidamente, as marcas globais pediam que todos os seus produtos fossem excluídos da aplicação da medida antidumping. 235. Sobre o tema, a Abicalçados aduziu o posicionamento do então DECOM, contido no Parecer DECOM nº 1, de 2010, que concluiu que os calçados nacionais possuiriam basicamente as mesmas características dos calçados importados da China. Fisicamente os produtos seriam idênticos e seriam fabricados com as mesmas matérias- primas básicas dos calçados chineses. Além disso, seriam compostos das mesmas partes: sola e cabedal. 236. De acordo com a Ápice, em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2021, o critério para a exclusão de alguns tipos de calçados do escopo do produto objeto da revisão não seria claro. A esse respeito, a Ápice destacou que diversos calçados que são produzidos no Brasil, teriam sido excluídos, a despeito de se enquadrarem na definição do produto - por exemplo, as sandálias praianas de borracha e as alpercatas. E, no entanto, calçados bastante próximos e que se destinariam ao mesmo uso não teriam sido excluídos - por exemplo, sandálias praianas, confeccionadas em plástico e outros materiais, e calçados em couro com a parte superior em tiras, mas que não encobre o dedo maior. A seu ver, portanto, a definição do produto careceria de qualquer coerência. 237. A Ápice, em seguida, reiterou os argumentos já apresentados anteriormente acerca do escopo do produto, ao julgá-lo demasiadamente abrangente, o que contraria, segundo alegado, a legislação brasileira em vigor, devendo, assim, a seu ver, ensejar o imediato encerramento da revisão. A Ápice reforçou o pedido, na hipótese do não encerramento, para que fosse realizada análise do segmento de calçados esportivos em separado dos "outros calçados" abarcados no escopo do produto. 238. Ademais, a Ápice ressaltou ter demonstrado de forma clara que os argumentos apresentados pela Abicalc–ados, antes mesma do início da revisão, referentes à impossibilidade de distinção de tênis casuais e esportivos, seriam incoerentes com aFechar