DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
realidade do mercado brasileiro. Reforçou que a referida distinção seria realizada pelo
próprio IBGE, por meio da PIA-Produto, conforme observado na tabela seguinte. Assim, a
Ápice sustentou não existir qualquer impossibilidade de se distinguir os calçados
esportivos dos tênis casuais e de outros calçados, a despeito da inexistência de regras
formais.
239. A Ápice prosseguiu, afirmando que a Abicalc–ados, em sua manifestação
de 1º de setembro, ao considerar como produção de calçados esportivos os dados da
Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-produto) referente aos códigos 1531.2060, 1532,
1533.2050, 1533.2100 e 1539.2070, estaria buscando, implicitamente, reforçar o seu
argumento sobre a impossibilidade de distinção dos dados referentes a calçados
esportivos dos tênis casuais. Na verdade, a Ápice apontou que os códigos 1532.2055 e
1532.2060 se refeririam exclusivamente a "tênis para uso casual" e não a esportivos
("calçados para esportes"), calçados estes que estariam classificados nos PRODLISTS
1531.2060, 1533.2050, 1533.2100 e 1539.2070.
240. Ademais, para a Ápice, a Abicalc–ados estaria buscando confundir o leitor
ao fornecer em sua manifestação de 1º de setembro, os dados referentes ao número de
unidades de informação para o período 2005 a 2019, pertinentes a PIA-Produto,
apresentando descrições dos PRODLISTS referentes a calçados para esportes que não
correspondem às descrições vigentes na PIA-Produto para o período objeto de análise da
revisão (2017 a 2019) ; e, no caso do código referente a tênis (1532), omitindo a abertura
do código a qual deixaria claro que se refere apenas a tênis para uso casual. Estaria
tentando, assim, a seu ver, induzir o leitor ao entendimento "equivocado" de que os
"tênis atléticos" não estariam sendo considerados como calçados para esportes e que,
portanto, estariam sendo classificados nos códigos 1532.2055 e 2060, do PRODLIST.
241. A Ápice ressaltou que somente no item seguinte de sua manifestação é
que a Ápice teria mencionado a alteração do texto referente aos códigos que integram
o 1532. Ressaltou que a Abicalc–ados, no entanto, teria omitido que a descrição dos
outros itens por ela apresentados também teriam sofrido modificação - "isto é, deixaram
de excluir os tênis atléticos"
242. Isso posto, a Ápice considera que a omissão da mudança dos códigos
pertinentes a Calçados de 193x para 153x pode ter sido proposital, visto que um dos
argumentos utilizados pela Abicalçados para justificar a impossibilidade de separação dos
calçados para esporte dos tênis casuais seria a existência de uma aparente inércia dos
produtores.
"A ABICALC–ADOS considera como produc–ão de calc–ados esportivos os dados da
Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-produto) referente aos códigos 1531.2060, 1532,
1533.20.50, 1533.21.00 e 1539.2070. Ressalta-se que, em 2019, o código 1532 sofreu
algumas alterac–ões. Conforme a Comissão Nacional de Classificac–ão (CONCLA), do IBGE, a
NCM correlacionada ao código passou de 6404.11 para 6404.19, 6404.20 e 6405.20.
Importante frisar que os dados da PIA-produto são extraídos das respostas das empresas,
que historicamente respondem ao mesmo questionário. Assim, parte-se do pressuposto
que as empresas enquadrem seus produtos a cada ano, nos mesmos CNAES, e no mesmo
nível de detalhe ao PRODLIST." (grifou-se)
243. A Ápice citou ainda o argumento da Abicalc–ados de que um calçado para
a prática de esporte poderia ser utilizado como casual e que a CNAE não faria a distinção.
A respeito da alegada ausência de distinção, a Ápice reiterou que a classificação da
PRODLIST evidenciaria a existência de clara distinção entre "calçados para prática
esportiva" e "tênis de uso casual" e, "obviamente", a distinção dos calçados para prática
esportiva e outros tipos de calçados, que não tênis de uso casual.
244.
A
Ápice, então,
concluiu
que
a
Abicalc–ados, ao
criticar
seu
posicionamento acerca da utilização de definição inadequada do escopo do produto, por
ser demais abrangente,
i) "desconsidera as características requeridas para a produção de calçados para
a prática de esportes que lhe conferem maior complexidade, tanto em termos de
características, como de processo produtivo, que outros tipos de calçados;
ii) passa ao largo da discussão sobre as diferentes características de mercado
observadas no caso de calçados para a prática de esportes e outros calçados, tanto em
termos de modelos de negócio, como em termos da percepção do consumidor;
iii) recorre a um argumento enviesado referente à intercambialidade."
245. Em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2022, a Associação
pela Indústria e Comércio Esportivo - Ápice destacou novamente o Art. 10 do Decreto nº
8.058, de 2013, argumentando que este apresenta de forma clara os elementos
necessários para definição de produto para fins de investigação de dumping. Ressaltou
que desde a investigação original, a definição de produto segue sendo a mesma e que,
quando da investigação original, a legislação brasileira à época (Decreto nº 1.602/95) não
trazia regulação específica para a definição do "produto objeto da investigação", assim
como não traz o Acordo Antidumping (ADA). A Associação enfatiza que o Decreto nº
8.058, de 2013, que já estava em vigência no momento da primeira revisão antidumping,
prevê uma
definição mais objetiva para
a determinação do produto
objeto de
investigação.
246. A Associação defendeu novamente que, embora a primeira revisão e a
revisão atual tenham ocorrido após o Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade brasileira
teria ignorado a mudança na regra acerca do produto sob investigação, tendo incluído no
escopo de ambas as revisões calçados esportivos e outros tipos de calçados, que seriam
produtos completamente diferentes, com características
físicas e de mercado
completamente distintas. A Ápice reproduziu e destacou o seguinte trecho da Nota
Técnica SEI nº 62.667/2021:
"Cabe destacar que o produto
em tela é heterogêneo, possuindo
características típicas atreladas a bens de consumo, detendo cada fabricante sua
tecnologia, sua marca, não significando isto que os produtos sejam únicos e sem
concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não sejam exatamente idênticos, eles
possuem características muito próximas e, desse modo, podem ser considerados similares,
nos termos da legislação aplicável."
247. A Ápice citou a investigação antidumping de laminados de alumínio, com
o fim de argumentar que, no caso em tela, a análise de similaridade teria levado em
consideração as características dos produtos, processos produtivos, composições químicas,
canais de distribuição, usos e aplicações e mercado, ressaltando que a conclusão teria
sido pela exclusão de determinados produtos do escopo da investigação, tendo em vista
que não apresentavam similaridades com o produto nacional. Destaca o trecho:
"Reitera-se que estão excluídos do escopo da investigação: laminados de
alumínio utilizados pela indústria gráfica; folhas de alumínio do tipo capacitor foil; folhas
de alumínio com suporte; laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores
automotivos (clad); laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata
de alumínio para bebidas; e laminados de alumínio para utilização na indústria
aeronáutica.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar"
será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto
da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de início da
investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação."
248. A entidade enfatizou que não faria sentido considerar que calçados
esportivos e calçados comuns sejam considerados como produtos similares, discordando
da definição de produto adotada, ressaltando as diferenças físicas e de composição
química que existem entre o calçado esportivo e o calçado comum, bem como as
diferenças de finalidade de uso e mercado consumidor.
249. Assim, a Ápice defendeu que não haveria identicidade e nem semelhança
entre os calçados esportivos e os calçados não esportivos e que, ao invés, a cesta de
produtos considerada para compor a definição do produto objeto de investigação
apresentaria enormes diferenças físicas, de produção, mercado, canais de venda, gostos
e hábitos. De acordo com a Associação, a aceitação da inclusão de calçados esportivos e
não esportivos numa mesma investigação afrontaria ao que dispõe o artigo 10 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o que configuraria ilegalidade.
250. A entidade comenta, ainda, manifestação realizada pela autoridade
investigadora na Nota Técnica SEI nº 62.667:
"parag. 1.065. Esclarece-se ainda, que já na investigação original, a autoridade
investigadora brasileira evidenciou que os calçados especiais destinados à prática de uma
atividade esportiva foram excluídos da investigação. Entretanto, tais calçados deveriam
ser caracterizados como destinados exclusivamente àquela prática esportiva, não se
prestando, assim, para nenhuma outra atividade, como por exemplo, as botas destinadas
à prática de esqui e de surfe na neve."
251. A Associação defende que o comentário evidenciaria a inexistência de
critério objetivo para a definição do produto objeto de investigação. Argumenta que o
critério aventado - exclusividade de uso - não seria um critério horizontal, e utiliza o
exemplo das sandálias praianas de borracha, que, segundo a Ápice, teriam sido excluídas,
mesmo podendo ser utilizadas em diversos ambientes.
252. Ademais, destaca que, no caso das "botas destinadas à prática de esqui
e de surfe na neve", não haveria nada na descrição do item tarifário, nem na descrição
do produto excluído, em relação à expressão "uso exclusivo", argumentando que, embora
os calçados em questão se destinem à prática dos referidos esportes, não haveria nada
que impedisse a sua utilização para outros fins.
253. A Ápice conclui que não seria cabível a utilização de um critério que teria
sido "recém criado" para justificar a impossibilidade de exclusão de calçados esportivos
do escopo do produto objeto de medida antidumping. De acordo com a Associação,
restaria evidenciado que a definição do produto objeto de revisão afrontaria não apenas
o disposto no artigo 10 do Decreto 8.058, de 2013, mas também não guardaria
consistência com os argumentos/critérios da própria peticionária. Assim, solicita, em
função da
alegada existência de vício
fundamental na definição do
produto, o
encerramento da revisão em curso sem prorrogação do direito antidumping ora em
vigor.
254. Em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2022, a Associação
Brasileira das Indústrias de Calçados - Abicalçados, afirmou que, por se tratar da segunda
revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias
da China, o escopo do produto envolvido na medida já estaria bem definido.
255. A Associação defendeu que a posição adotada na Nota Técnica, quanto
à conclusão a respeito do produto e similaridade, foi respaldada na legislação pátria e
multilateral, e apoiou a rejeição da Subsecretaria quanto ao posicionamento da Ápice em
relação ao escopo da medida antidumping.
256. Afirmou que os calçados seriam produtos heterogêneos, com uma vasta
variedade de tipos e categorias e preços que seriam igualmente diferenciados, a
depender das características físicas e mercadológicas.
257. A Abicalçados, assim, reiterou a existência de produto similar nacional
que concorreria com o produto objeto da medida antidumping, afirmando que as
exclusões do
escopo da
medida, existentes
desde a
investigação original,
já
eventualmente envolveriam calçados não fabricados pelos produtores nacionais.
3.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
258. Inicialmente há de se concordar com a Abicalçados de que a Ápice têm
reiteradamente retomado seus argumentos a respeito da definição do produto objeto da
investigação, sem apresentar, contudo, qualquer novo elemento que venha a infirmar as
decisões que já foram exaradas acerca desse tema, já amplamente debatido na
investigação original e na primeira revisão de final de período.
259. Nessa esteira, cumpre novamente repisar que o Acordo Antidumping
(AAD) e o Regulamento Brasileiro não fornecem elemento específico para a definição do
produto objeto da investigação, tornando vazia a alegação da Ápice de que houve
contrariedade ao "disposto na legislação e no Acordo Antidumping". Repete-se, a
jurisprudência da OMC acerca do tema:
1.3.3 "like product"
8. The Panel in EC - Salmon (Norway) considered Norway's claim that the
"product under consideration" must consist of a single, internally homogeneous product
or, alternatively, categories that are each individually "like" each other so as to constitute
a single homogenous product. The Panel found that "[t]here is simply nothing in the text
of Article 2.1 that provides any guidance whatsoever as to what the parameters of that
product should be. The mere fact that a dumping determination is ultimately made with
respect to 'a product' says nothing about the scope of the relevant product. There is
certainly nothing in the text of Article 2.1 that can be understood to require the type of
internal consistency posited by Norway." The Panel cited other provisions of the Anti-
Dumping Agreement as relevant context for interpretation:
"Article 6.10 provides for limited examination in cases where the number of
'types of products involved' is so large as to make it impracticable to determine an
individual margin of dumping. Similarly, the Appellate Body has recognized that an
investigating authority may divide a product into groups or categories of comparable
goods for purposes of comparison of normal value and export price - the practice of
'multiple averaging'. Neither of these would be necessary if Norway's view of the meaning
of 'a product' in Article 2.1 were the only permissible interpretation. There would be no
possibility of investigating more than one 'type of product' as mentioned in Article 6.10,
and no reason to group comparable goods for purposes of making price comparisons for
each group in the process of calculating a single dumping margin for the product as a
whole."
9. The Panel in EC - Salmon (Norway) concluded that Articles 2.1 and 2.6 did
not have to be interpreted to require an investigating authority (in this case, the
European Communities) to have defined the product under consideration to include only
products that are "like".
10. In EC - Fasteners (China), the Panel also concluded that Articles 2.1 and 2.6
did not require the investigating authority to define the product under consideration to
include only products that are "like". The Panel remarked that "[t]he mere fact that a
dumping determination is ultimately made with respect to "a product" says nothing about
the scope of that product. There is certainly nothing in the text of Article 2.1 that can be
understood to require any consideration of 'likeness' in the scope of the exported product
investigated." The Panel concluded that "while Article 2.1 establishes that a dumping
determination is to be made for a single 'product under consideration', there is no
guidance for determining the parameters of that product, and certainly no requirement
of internal homogeneity of that product, in that Article".
260. Esse tema, aliás, já foi amplamente debatido nos procedimentos de
defesa comercial anteriores, concluindo-se, conforme consta no Parecer DECOM nº 1, de
11 de fevereiro de 2010, que,
"86. (...) em se tratando de bens de consumo, muitas vezes a heterogeneidade
é uma característica típica, detendo cada fabricante sua tecnologia, sua marca, não
significando isto que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Ou seja, mesmo que
os produtos não sejam exatamente idênticos, eles possuem características muito próximas
e, por isto, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.
87. A definição do produto similar nacional considerou exatamente as
indicações do AAD. Os calçados nacionais possuem basicamente as mesmas características
dos calçados importados da China. Fisicamente os produtos são idênticos. São fabricados
com as mesmas matérias-primas básicas dos calçados chineses. Além disso, são
compostos das mesmas partes: sola e cabedal."
261. No mesmo sentido o item 3.5 do Parecer DECOM nº 6, de 2016:
"3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
271. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer,
concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em artefato para proteção dos pés,
construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em
material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil
e destinado ao uso diário, social, ou para a prática de esporte ou uso específico em
trabalho, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da
China.
272. Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças
substanciais que prejudicassem a comparação do produto objeto da revisão e o similar
fabricado no Brasil. Cabe destacar que o produto em tela é heterogêneo, possuindo
características típicas atreladas a bens de consumo, detendo cada fabricante sua
tecnologia, sua marca, não significando isto que os produtos sejam únicos e sem
concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não sejam exatamente idênticos, eles
possuem características muito próximas e, desse modo, podem ser considerados similares,
nos termos da legislação aplicável.

                            

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