Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500012 12 Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 282. Nunca é demais recordar, também, que na jurisprudência da OMC é assente: "Referring to Article 4.1 and footnote 9 to Article 3, the Panel in Mexico - Corn Syrup stated: "These two provisions inescapably require the conclusion that the domestic industry with respect to which injury is considered and determined must be the domestic industry defined in accordance with Article 4.1". 283. Considerando o que foi exposto, é necessário que se verifique com base nas circunstâncias de cada caso a metodologia apropriada a ser adotada nas análises da autoridade investigadora, para que não se incorra em violação às exigências do Acordo Antidumping e do Regulamento Antidumping Brasileiro. 284. Nesse sentido, conforme apontado na própria manifestação da Ápice ao afirmar que existem produtoras nacionais de calçados esportivos como o Grupo Dass e a empresa Vulcabrás, entre outros, a indústria doméstica produz tanto o calçado dito "esportivo" quanto o "não esportivo". A afirmação de que "os calçados esportivos se caracterizam por pertencer a uma cadeia internacional", embora "existam marcas regionais, que atuam em nível local", reforçam esse entendimento e não tem o condão de afastar a existência de concorrência entre eles ou de que existiria para o mercado consumidor uma dinâmica diferenciada ou, ainda, um processo produtivo diferenciado entre os produtos. Não há nesse sentido qualquer embasamento para infirmar a determinação de que os calçados produzidos na china e o produto produzido pelos produtores brasileiros são similares. 285. Esclarece-se ainda, que já na investigação original, a autoridade investigadora brasileira evidenciou que os calçados especiais destinados à prática de uma atividade esportiva foram excluídos da investigação. Entretanto, tais calçados deveriam ser caracterizados como destinados exclusivamente àquela prática esportiva, não se prestando, assim, para nenhuma outra atividade, como por exemplo, as botas destinadas à prática de esqui e de surfe na neve. 286. Por todo o exposto, denegam-se as proposições da Ápice a respeito da necessidade de segmentação do produto em calçados esportivos e demais calçados. 287. A Ápice têm retomado seus argumentos, sem ineditismo, a respeito da definição do produto objeto da investigação, já amplamente debatido na investigação original e na primeira revisão de final de período. 288. Acerca da repetida alegação da Ápice de que se teria ignorado a mudança na regra acerca do produto sob investigação, tendo incluído no escopo de ambas as revisões calçados esportivos e outros tipos de calçados, tivesse a associação atentado à conclusão da autoridade investigadora exarada no Parecer DECOM nº 6, de 2016, teria enxergado que a determinação final acerca da similaridade do produto tomou pontualmente em consideração os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.058, de 2013. 289. Vejamos: no item 3.1 do parecer acima referido, a análise da definição do produto objeto da revisão levou em consideração: 254. O exame objetivo das características físicas dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração as matérias-primas utilizadas e o processo produtivo. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão consistem em artefatos para proteção dos pés, construído com a parte superior, ou cabedal, e inferior, ou solado, fabricadas a partir de matérias-primas naturais, incluindo couro e tecidos de algodão, ou sintéticas, incluindo plástico e borracha, podendo conter uma enorme gama de acessórios. 255. Já no que diz respeito ao processo produtivo, é orientado pelas características físicas dos tipos do produto objeto da revisão - ou seja, divisão em solado (parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e em cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os pés dos usuários) - já que para cada parte existe um processo de produção específico. 256. Assim, os processos de produção de calçados observam normalmente produção por módulos nas respectivas plantas produtivas e subdividem-se em três categorias principais: (i) fabricação de solados e palmilhas; (ii) fabricação de cabedais e (iii) montagem, detalhados a seguir. (...) 264. Finalmente, exame objetivo das características de mercado dos tipos de produto objeto da revisão levou em consideração os seus usos e aplicações e canais de distribuição. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão incluem produtos destinados ao consumidor masculino, feminino ou infantil e destinados ao uso diário, para festas e situações especiais, como para práticas esportivas, segurança no trabalho, entre outros. Além disso, são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais por meio de lojas, boutiques, magazines e departamentos. 290. Vejamos, também, outro trecho do Parecer DECOM nº 6, de 2016, agora sobre a similaridade existente entre o produto objeto da revisão e o produto produzido pela indústria doméstica: 3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 271. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou para a prática de esporte ou uso específico em trabalho, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China. 272. Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças substanciais que prejudicassem a comparação do produto objeto da revisão e o similar fabricado no Brasil. Cabe destacar que o produto em tela é heterogêneo, possuindo características típicas atreladas a bens de consumo, detendo cada fabricante sua tecnologia, sua marca, não significando isto que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não sejam exatamente idênticos, eles possuem características muito próximas e, desse modo, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável. 273. Dessa forma, diante das informações supramencionadas e ratificando a conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu- se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos termos o art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013. 291. Fica claro também com base no trecho acima que não há razão na afirmação da Ápice de que seriam os "produtos completamente diferentes, com características físicas e de mercado completamente distintas". Já na revisão anterior afirmou-se no item "3.4 Da similaridade" do Parecer DECOM nº 6, de 2016: 269. O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias-primas; apresentam as mesmas características físicas; são fabricados, em geral, a partir dos mesmos processos de produção; são destinados aos mesmos usos e aplicações; apresentam elevado grau de substitutibilidade; e adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, para distribuidores e revendedores. 292. A respeito da comparação com a investigação antidumping de laminados de alumínio, realce-se tratar-se de estratégia argumentativa adotada pelos importadores desde a investigação original, envolvendo os mais diversos tipos de produtos, cabe ressaltar, consoante já esclarecido desde a investigação original, que a definição do produto objeto da investigação é feita caso a caso, a depender do tipo de produto e do mercado. Portanto, citar investigações anteriores sem nem mesmo conhecer as suas peculiaridades não gera nenhum efeito sobre o caso em tela. Isso não obstante, é importante registrar, que também se estabeleceu parâmetros na definição do produto objeto da investigação, além de não existirem dúvidas acerca da existência de produto similar nacional. Ademais, repise-se, a associação, mais uma vez, não apresentou qualquer elemento inédito que tivesse o condão de alterar as conclusões acerca do tema. 293. Afasta-se também a alegação da Ápice sobre a "inexistência de critério objetivo para a definição do produto objeto de investigação". Parece-nos que tal alegação se dá num contexto em que a associação ignora notadamente o que dispõe ao art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, em seu 3º: "Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva". 294. Discorda-se veementemente da afirmação da Ápice de houve a utilização de um critério que teria sido "recém-criado" para justificar a impossibilidade de exclusão de calçados esportivos do escopo do produto objeto de medida antidumping. O escopo do produto sobre o qual incide o direito antidumping ora em revisão está delineado desde o início da investigação original e foi objeto de amplos debates desde então. Frise-se: debate permeado de construções argumentativas por parte da Ápice e/ou de suas associadas que se repetiram ao longo do tempo sem ineditismo e, assim, incapazes de alterar as conclusões já emendas acerca do tema. 295. Por fim, não se reconhece a alegada existência de vício fundamental na definição do produto, consoante alegado pela Ápice e, assim, indefere-lhe o pedido de encerramento da revisão em curso sem prorrogação do direito antidumping ora em vigor. 3.2 Do produto fabricado no Brasil 296. O produto fabricado no Brasil, assim como descrito no item 3.1, são os calçados - artefatos destinados à proteção dos pés, produzidos com materiais naturais (couro, tecidos de algodão, etc) ou sintéticos (plástico, borracha, etc), tanto na parte inferior, ou solado, quanto na parte superior, ou cabedal, podendo ser usados diversos acessórios (como fivelas plásticas ou metálicas, por exemplo, pedrarias, botões e laços) que lhes agregam qualidade, valor e beleza. 297. Segundo a peticionária, o produto similar fabricado no Brasil seria semelhante ao produto objeto de revisão, no que se refere à composição, ao processo de produção, à forma de apresentação, aos usos e aplicações e ao canal de distribuição, além de estarem sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto os calçados objeto de revisão, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional, não havendo, portanto, dúvidas da substituição entre os calçados importados e os nacionais em todos os seus usos. 3.3 Da classificação e do tratamento tarifário 298. O produto objeto da revisão é classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China, e sujeitou-se à alíquota do Imposto de Importação de 35% durante todo o período de revisão (janeiro de 2017 a dezembro de 2019). Como se verá adiante, no item 6, foi necessário realizar a depuração dos dados de importação para que os dados apresentados refletissem a definição do produto objeto do direito. 299. Encontram-se entre tais classificações tarifárias os códigos a seguir descritos: Classificação e Descrição 64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 6402.1 - Calçados para esporte: 6402.19.00 -- Outros 6402.9 - Outros calçados: 6402.91 -- Cobrindo o tornozelo 6402.91.10 Com biqueira protetora de metal 6402.91.90 Outros 6402.99 -- Outros 6402.99.10 Com biqueira protetora de metal 6402.99.90 Outros 64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 6403.1 - Calçados para esporte: 6403.19.00 -- Outros 6403.40.00 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal 6403.5 - Outros calçados, com sola exterior de couro natural: 6403.51 -- Cobrindo o tornozelo 6403.51.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 6403.51.90 Outros 6403.59 -- Outros 6403.59.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 6403.59.90 Outros 6403.9 - Outros calçados: 6403.91 -- Cobrindo o tornozelo 6403.91.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 6403.91.90 Outros 6403.99 -- Outros 6403.99.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas 6403.99.90 Outros 64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 6404.1 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: 6404.11.00 -- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 6404.19.00 -- Outros 6404.20.00 - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 64.05 Outros calçados. 6405.10 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído 6405.10.10 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído 6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído 6405.10.90 Outros 6405.20.00 - Com parte superior de matérias têxteis 6405.90.00 - Outros 300. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão: Preferências Tarifárias NCM 6402 a 6405 País Base Legal Preferência (%) Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% Chile ACE 35 100% Bolívia ACE 36 100% Peru ACE 58 100% Eq u a d o r ACE 59 100% Venezuela ACE 69 100% Colômbia ACE 72 100% México APTR 4 20% Panamá APTR 4 28% Egito ALC Mercosul-Egito 40% Israel ALC Mercosul-Israel 100% Cuba APTR 4 28% Cuba ACE 62 100% 301. Com relação ao Acordo de Livre Comércio Mercosul-Egito, ressalte-se que todas as NCMs que compõem as subposições indicadas estão com 40% de preferência tarifária desde 01/09/2020. A desgravação tarifária iniciou em 01/09/2017 e será realizada em 10 etapas (10% de desgravação ao ano), chegando a 100% de preferência em 01/09/2026.Fechar