DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
282. Nunca é demais recordar, também, que na jurisprudência da OMC é
assente:
"Referring to Article 4.1 and footnote 9 to Article 3, the Panel in Mexico -
Corn Syrup stated: "These two provisions inescapably require the conclusion that the
domestic industry with respect to which injury is considered and determined must be the
domestic industry defined in accordance with Article 4.1".
283. Considerando o que foi exposto, é necessário que se verifique com base
nas circunstâncias de cada caso a metodologia apropriada a ser adotada nas análises da
autoridade investigadora, para que não se incorra em violação às exigências do Acordo
Antidumping e do Regulamento Antidumping Brasileiro.
284. Nesse sentido, conforme apontado na própria manifestação da Ápice ao
afirmar que existem produtoras nacionais de calçados esportivos como o Grupo Dass e a
empresa Vulcabrás, entre outros, a indústria doméstica produz tanto o calçado dito
"esportivo" quanto o "não esportivo". A afirmação de que "os calçados esportivos se
caracterizam por pertencer a uma cadeia internacional", embora "existam marcas
regionais, que atuam em nível local", reforçam esse entendimento e não tem o condão
de afastar a existência de concorrência entre eles ou de que existiria para o mercado
consumidor uma dinâmica diferenciada ou, ainda, um processo produtivo diferenciado
entre os produtos. Não há nesse sentido qualquer embasamento para infirmar a
determinação de que os calçados produzidos na china e o produto produzido pelos
produtores brasileiros são similares.
285. Esclarece-se ainda, que já
na investigação original, a autoridade
investigadora brasileira evidenciou que os calçados especiais destinados à prática de uma
atividade esportiva foram excluídos da investigação. Entretanto, tais calçados deveriam
ser caracterizados como destinados exclusivamente àquela prática esportiva, não se
prestando, assim, para nenhuma outra atividade, como por exemplo, as botas destinadas
à prática de esqui e de surfe na neve.
286. Por todo o exposto, denegam-se as proposições da Ápice a respeito da
necessidade de segmentação do produto em calçados esportivos e demais calçados.
287. A Ápice têm retomado seus argumentos, sem ineditismo, a respeito da
definição do produto objeto da investigação, já amplamente debatido na investigação
original e na primeira revisão de final de período.
288. Acerca da repetida alegação da Ápice de que se teria ignorado a mudança
na regra acerca do produto sob investigação, tendo incluído no escopo de ambas as
revisões calçados esportivos e outros tipos de calçados, tivesse a associação atentado à
conclusão da autoridade investigadora exarada no Parecer DECOM nº 6, de 2016, teria
enxergado que a determinação final acerca
da similaridade do produto tomou
pontualmente em consideração os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.058, de 2013.
289. Vejamos: no item 3.1 do parecer acima referido, a análise da definição do
produto objeto da revisão levou em consideração:
254. O exame objetivo das características físicas dos tipos de produto objeto da
revisão levou em consideração as matérias-primas utilizadas e o processo produtivo. Em
particular, os tipos do produto objeto da revisão consistem em artefatos para proteção dos
pés, construído com a parte superior, ou cabedal, e inferior, ou solado, fabricadas a partir
de matérias-primas naturais, incluindo couro e tecidos de algodão, ou sintéticas, incluindo
plástico e borracha, podendo conter uma enorme gama de acessórios.
255. Já no que diz respeito ao processo produtivo, é orientado pelas
características físicas dos tipos do produto objeto da revisão - ou seja, divisão em solado
(parte inferior que suporta o peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e em
cabedal (parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e que reveste os
pés dos usuários) - já que para cada parte existe um processo de produção específico.
256. Assim, os processos de produção de calçados observam normalmente
produção por módulos nas respectivas plantas produtivas e subdividem-se em três
categorias principais: (i) fabricação de solados e palmilhas; (ii) fabricação de cabedais e (iii)
montagem, detalhados a
seguir.
(...)
264. Finalmente, exame objetivo das características de mercado dos tipos de
produto objeto da revisão levou em consideração os seus usos e aplicações e canais de
distribuição. Em particular, os tipos do produto objeto da revisão incluem produtos
destinados ao consumidor masculino, feminino ou infantil e destinados ao uso diário, para
festas e situações especiais, como para práticas esportivas, segurança no trabalho, entre
outros. Além disso, são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam: vendas diretas para os usuários finais por meio de lojas, boutiques, magazines e
departamentos.
290. Vejamos, também, outro trecho do Parecer DECOM nº 6, de 2016, agora
sobre a similaridade existente entre o produto objeto da revisão e o produto produzido
pela indústria doméstica:
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
271. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste parecer,
concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em artefato para proteção dos pés,
construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em
material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e
destinado ao uso diário, social, ou para a prática de esporte ou uso específico em trabalho,
normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China.
272. Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças
substanciais que prejudicassem a comparação do produto objeto da revisão e o similar
fabricado no Brasil. Cabe destacar que o produto em tela é heterogêneo, possuindo
características típicas atreladas a bens de consumo, detendo cada fabricante sua
tecnologia, sua marca, não significando isto que os produtos sejam únicos e sem
concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não sejam exatamente idênticos, eles
possuem características muito próximas e, desse modo, podem ser considerados similares,
nos termos da legislação aplicável.
273. Dessa forma, diante das informações supramencionadas e ratificando a
conclusão alcançada no início desta revisão, bem como na investigação original, concluiu-
se finalmente que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos
termos o art. 9º do Decreto no 8.058, de 2013.
291. Fica claro também com base no trecho acima que não há razão na
afirmação da Ápice de que seriam os "produtos completamente diferentes, com
características físicas e de mercado completamente distintas". Já na revisão anterior
afirmou-se no item "3.4 Da similaridade" do Parecer DECOM nº 6, de 2016:
269. O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são
fabricados a partir das mesmas matérias-primas; apresentam as mesmas características
físicas; são fabricados, em geral, a partir dos mesmos processos de produção; são
destinados aos mesmos usos e aplicações; apresentam elevado grau de substitutibilidade;
e adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor
final, para distribuidores e revendedores.
292. A respeito da comparação com a investigação antidumping de laminados
de alumínio, realce-se tratar-se de estratégia argumentativa adotada pelos importadores
desde a investigação original, envolvendo os mais diversos tipos de produtos, cabe
ressaltar, consoante já esclarecido desde a investigação original, que a definição do
produto objeto da investigação é feita caso a caso, a depender do tipo de produto e do
mercado. Portanto, citar investigações anteriores sem nem mesmo conhecer as suas
peculiaridades não gera nenhum efeito sobre o caso em tela. Isso não obstante, é
importante registrar, que também se estabeleceu parâmetros na definição do produto
objeto da investigação, além de não existirem dúvidas acerca da existência de produto
similar nacional. Ademais, repise-se, a associação, mais uma vez, não apresentou qualquer
elemento inédito que tivesse o condão de alterar as conclusões acerca do tema.
293. Afasta-se também a alegação da Ápice sobre a "inexistência de critério
objetivo para a definição do produto objeto de investigação". Parece-nos que tal alegação
se dá num contexto em que a associação ignora notadamente o que dispõe ao art. 10 do
Decreto nº 8.058, de 2013, em seu 3º: "Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não
constituem
lista exaustiva
e
nenhum deles,
isoladamente
ou
em conjunto,
será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva".
294. Discorda-se veementemente da afirmação da Ápice de houve a utilização
de um critério que teria sido "recém-criado" para justificar a impossibilidade de exclusão
de calçados esportivos do escopo do produto objeto de medida antidumping. O escopo do
produto sobre o qual incide o direito antidumping ora em revisão está delineado desde o
início da investigação original e foi objeto de amplos debates desde então. Frise-se: debate
permeado de construções argumentativas por parte da Ápice e/ou de suas associadas que
se repetiram ao longo do tempo sem ineditismo e, assim, incapazes de alterar as
conclusões já emendas acerca do tema.
295. Por fim, não se reconhece a alegada existência de vício fundamental na
definição do produto, consoante alegado pela Ápice e, assim, indefere-lhe o pedido de
encerramento da revisão em curso sem prorrogação do direito antidumping ora em
vigor.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
296. O produto fabricado no Brasil, assim como descrito no item 3.1, são os
calçados - artefatos destinados à proteção dos pés, produzidos com materiais naturais
(couro, tecidos de algodão, etc) ou sintéticos (plástico, borracha, etc), tanto na parte
inferior, ou solado, quanto na parte superior, ou cabedal, podendo ser usados diversos
acessórios (como fivelas plásticas ou metálicas, por exemplo, pedrarias, botões e laços)
que lhes agregam qualidade, valor e beleza.
297. Segundo a peticionária, o produto similar fabricado no Brasil seria
semelhante ao produto objeto de revisão, no que se refere à composição, ao processo de
produção, à forma de apresentação, aos usos e aplicações e ao canal de distribuição, além
de estarem sujeitos aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto os calçados objeto de
revisão, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não
sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do
produto similar nacional, não havendo, portanto, dúvidas da substituição entre os calçados
importados e os nacionais em todos os seus usos.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
298. O produto objeto da revisão é classificado nas posições 6402 a 6405 da
NCM, originário da China, e sujeitou-se à alíquota do Imposto de Importação de 35%
durante todo o período de revisão (janeiro de 2017 a dezembro de 2019). Como se verá
adiante, no item 6, foi necessário realizar a depuração dos dados de importação para que
os dados apresentados refletissem a definição do produto objeto do direito.
299. Encontram-se entre tais classificações tarifárias os códigos a seguir
descritos:
Classificação e 
Descrição
64.02
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou
plásticos.
6402.1
- Calçados para esporte:
6402.19.00
-- Outros
6402.9
- Outros calçados:
6402.91
-- Cobrindo o tornozelo
6402.91.10
Com biqueira protetora de metal
6402.91.90
Outros
6402.99
-- Outros
6402.99.10
Com biqueira protetora de metal
6402.99.90
Outros
64.03
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou
reconstituído e parte superior de couro natural.
6403.1
- Calçados para esporte:
6403.19.00
-- Outros
6403.40.00
- Outros calçados, com biqueira protetora de metal
6403.5
- Outros calçados, com sola exterior de couro natural:
6403.51
-- Cobrindo o tornozelo
6403.51.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.51.90
Outros
6403.59
-- Outros
6403.59.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.59.90
Outros
6403.9
- Outros calçados:
6403.91
-- Cobrindo o tornozelo
6403.91.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.91.90
Outros
6403.99
-- Outros
6403.99.10
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas
6403.99.90
Outros
64.04
Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou
reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
6404.1
- Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:
6404.11.00
-- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino
e semelhantes
6404.19.00
-- Outros
6404.20.00
- Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído
64.05
Outros calçados.
6405.10
- Com parte superior de couro natural ou reconstituído
6405.10.10
Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro
reconstituído
6405.10.20
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de
couro reconstituído
6405.10.90
Outros
6405.20.00
- Com parte superior de matérias têxteis
6405.90.00
- Outros
300. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências
tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
NCM 6402 a 6405
País
Base Legal
Preferência (%)
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Chile
ACE 35
100%
Bolívia
ACE 36
100%
Peru
ACE 58
100%
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Colômbia
ACE 72
100%
México
APTR 4
20%
Panamá
APTR 4
28%
Egito
ALC Mercosul-Egito
40%
Israel
ALC Mercosul-Israel
100%
Cuba
APTR 4
28%
Cuba
ACE 62
100%
301. Com relação ao Acordo de Livre Comércio Mercosul-Egito, ressalte-se que
todas as NCMs que compõem as subposições indicadas estão com 40% de preferência
tarifária desde 01/09/2020. A desgravação tarifária iniciou em 01/09/2017 e será realizada
em 10 etapas (10% de desgravação ao ano), chegando a 100% de preferência em
01/09/2026.

                            

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