DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
os balanços financeiros das "duas empresas mais representativas do mundo em seus
segmentos".
338. Isso posto, o cálculo das despesas operacionais e do lucro na China se deu
a partir do demonstrativo financeiro de 2019 das empresas Pou Chen, produtora de
calçados com fábricas na China, na Indonésia e no Vietnã, e da Nike, principal fabricante
mundial de calçados, que está ligada às produtoras chinesas em razão da conexão com os
elos de cadeia de produção das marcas esportivas.
339. As rubricas referentes às despesas operacionais e financeiras e margem de
lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido de ambas as
empresas.
340. Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, foram
considerados os seguintes percentuais de despesas e lucro:
Percentuais para construção do valor normal - Pou Chen
Valor - mil TWD
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do produto vendido
233.641.231
Despesas Operacionais
65.564.894
28,1%
Despesas Financeiras
3.241.955
1,4%
Lucro
21.521.978
6,0%
Percentuais para construção do valor normal - Nike
Valor - Milhões USD
Coeficiente (Rubrica/CPV)
Custo do Produto Vendido (CPV)
21.643
Despesas Operacionais
12.702
58,7%
Despesas Financeiras
49
0,2%
Lucro operacional
4.801
22,2%
341. Assim, o valor normal construído na China, para fins de início, pode ser
consolidado como demonstrado a seguir:
Valor Normal Construído na China (US$/par)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Model
[Conf.]
Modelo
[Conf.]
Modelo
[Conf.]
Valor
Normal
(A) Matérias-primas: Total
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(B) Mão de Obra
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(C) Custos Indiretos Fabricação
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(D) Depreciação (ferramental)
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D)
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(F) Despesas Gerais e Administrativas -
Produtora
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(G) Despesas Comerciais - Produtora
(H) Despesas Financeiras - Produtora
(I) Custo Total (E+F+G+H)
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(J) Lucro - Produtora
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(K) Preço ex fabrica (I+J)
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(L) 
Desp. 
Operacionais
-> 
Grande
Marca
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(M)Lucro -> Grande Marca
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
(N) Valor normal
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
44,20
342. Dessa forma, o valor normal construído para a China, para fins de início,
alcançou US$ 44,20/par.
5.1.2 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
343. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o
valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da revisão.
344. Para fins de apuração do preço de exportação de calçados originários da
China, para fins de início da revisão, foram consideradas as respectivas importações
brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou
retomada de dumping, ou seja, realizadas de janeiro a dezembro de 2019.
345. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, referentes às subposições 6402 a 6405 da NCM/SH, exceto os subitens
6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00 da NCM, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item
6.1 deste documento.
346. Em
que pese
a participação das
importações objeto
da revisão
corresponda a [RESTRITO]% do mercado brasileiro, como se verá adiante, no item 6, por
outro lado, verificou-se que essas operações ocorreram em volume absoluto elevado em
P3 ([RESTRITO] milhão de pares de calçados), foram realizadas e distribuídas por todos os
meses do período de análise de continuação de dumping e foram realizadas por uma
diversidade de diferentes empresas produtoras/exportadores e importadoras, ainda que
relativamente concentradas, em termos de volumes, em uma lista mais restrita de
produtores/exportadores e de importadores.
347. Tendo em vista tais observações, concluiu-se que o volume de
importações do produto objeto da revisão foi registrado em quantidades representativas
para fins de apuração da análise de continuação de dumping.
348. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$
25,76/par, na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (pares)
Preço de Exportação
FOB (US$/par)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
25,76
5.1.3 Da margem de dumping da China para fins de início da revisão
349. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
350. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído por
tipo de produto, conforme descrito anteriormente, e, com base nos volumes exportados
de calçados, conforme descrito anteriormente, foi realizada a ponderação tanto do valor
normal como do preço de exportação. Dessa forma, considerou-se que o preço de
exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em
base delivered.
351. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China, para fins de início da revisão.
Margem de Dumping - China
Valor Normal
Preço de
Exportação
Margem de Dumping
Absoluta
Margem de Dumping
Relativa
US$/par
US$/par
US$/par
(%)
44,20
25,76
18,45
71,62%
352. Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da
China alcançou US$ 18,45/par.
5.1.4 Das manifestações acerca da continuação de dumping para fins de início
da revisão
5.1.4.1 Das manifestações acerca do relacionamento entre as partes envolvidas
no modelo global de produção
353. Em manifestação protocolada em 6 de abril de 2021, a Ápice teceu
comentários referentes à utilização do conceito de partes relacionadas e apresentou, em
anexo, Parecer jurídico do professor Luiz Olavo Baptista, membro do Órgão de Apelação
entre 2001 e 2008 e presidente do referido Órgão entre 2007 e 2008, que analisou em
detalhes as conclusões do então DECOM proferidas no âmbito da Resolução CAMEX no 20,
de 2016 e que culminaram na prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de calçados da China.
354. A Ápice destacou, inicialmente, posicionamento do professor Luiz Olavo
acerca da definição proposta pelo Brasil sobre como a "dependência econômica, financeira
ou tecnológica" deve ser interpretada no contexto da OMC:
¸ "Não 
existe 
definição 
de 
partes 
relacionadas 
para 
produtores
estrangeiros/exportadores no ADA. Sobre a relação entre exportadores, existe uma
menção, de forma tangencial, na nota de rodapé do Artigo 4.1 do ADA, que aborda o
conceito de indústria doméstica. Considerando que o Artigo 4.1, nota de rodapé 11, do
ADA abarca definição de relacionamento com base no controle, também deve ser
considerado o Artigo 6.10 do ADA, que estabelece que quando houver controle comum
haverá apenas uma margem de dumping para um grupo exportador (conhecido como
"collapsing").
¸ Há dois casos em que se aplica o conceito de partes relacionadas, Coreia do
Sul - Certain Paper (AD), decidido por Painel, e o EC - Fasteners, que passou pelo crivo do
OA. Em ambos, a medida contestada não era a desconsideração das vendas das Partes no
cálculo da margem, mas a aglutinação de exportadores para efeitos de cálculo de uma
única margem de dumping. O fio condutor foi a constatação de um controle comum (ou
"common ownership").
¸ Cabe destacar que em Coreia do Sul - Certain Paper (AD), o Painel realizou
um teste para verificar a existência de controle baseado nos seguintes requisitos: (i)
exclusividade no fornecimento, (ii) estrutura societária indicando evidente comunicação
entre as companhias, (iii) gerenciamento comum; e (iv) existência de revendas mútuas e
cruzadas entre as empresas". (grifou-se)
355. A Ápice ressaltou, portanto, que de acordo com o professor Luiz Olavo, o
inciso IX, § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058 de 2013, que trata de relacionamento por
dependência econômica, financeira e tecnológica, seria ilegal, por ser, conforme exposto,
contrário às disposições do Acordo Antidumping e da jurisprudência da OMC.
356. Em seguida, a Ápice reforçou que as marcas internacionais (por exemplo,
Adidas, Asics, Nike e Puma) não seriam partes relacionadas (i) aos seus fornecedores
chineses ("grandes produtores, que muitas vezes produzem para mais de uma marca de
calçados esportivos e que por muitas vezes são maiores que as próprias marcas
internacionais"), (ii) a empresas trading companies terceirizadas ("operantes em diversos
outros segmentos de mercado, por exemplo segmento de aviação") e, nem (iii) entre si.
357. Ressaltou a inexistência de qualquer documento que comprove qualquer
vínculo acionário ou de qualquer natureza, conforme dispõe o § 10 do art. 14 do
Regulamento Brasileiro, entre todas essas diferentes entidades jurídicas. E, solicitou que a
peticionária apresentasse documentos que comprovem haver qualquer vínculo acionário,
associativo, relação trabalhista, acionistas em comum, membros de mesma família e
qualquer relação de dependência, econômica, financeira e tecnológica diferente do que
qualquer outro setor que opera em uma cadeia global de valor ("CGV") entre essas
entidades jurídicas (produtores, exportadores e marcas internacionais).
358. De acordo com a Ápice, esse modelo de negócios não seria diferente de
qualquer relação contratual e comercial existente entre fornecedor e cliente, que exija
controle de qualidade de produtos, quando os produtos comercializados levam o nome de
grandes marcas internacionais, tal como ocorreria na própria indústria brasileira de
calçados ("por exemplo, a Vulcabras possui relação contratual com a Mizuno e Under
Armour e o Grupo Dass produz calçados esportivos para marcas internacionais, tais como:
Nike,
Adidas,
Asics,
Under
Armour
e Reebok"),
na
indústria
de
eletrônicos,
na
automobilística e em tantas outras indústrias, e inclusive em setores da indústria brasileira
exportadora.
359. Uma CGV não acarretaria, portanto, segundo a Ápice, nenhum tipo de
controle entre as empresas, mas sim, resultaria em uma integração delas para produção
de determinado produto. Assim, defendeu que a relação entre empresas por meio de uma
CGV não pode ser considerada como fundamento para considerar as empresas como
partes relacionadas para fins de dumping.
360. A esse respeito, a Ápice reproduziu o conceito de cadeia global de valores
apresentado pelos autores Lucas Ferraz, Vera Thorstensen e Leopoldo Gutierre:
"Inúmeras definições estão sendo propostas para cadeias globais de valor. A
mais simples identifica uma cadeia como o conjunto de atividades necessárias a produção
e entrega do produto ao consumidor final, incluindo serviços anteriores à produção como
P&D, software, design, branding, financiamento, sistemas de integração de atividades,
assim como serviços de pós-produc–ão, tais como logística e serviços pós-venda. Existem
cadeias orientadas pelo produtor, para produtos de alta tecnologia baseados em capital, e
cadeias orientadas para o consumidor, para produtos de massa, baseados em salários
reduzidos.
A qualificação do processo como cadeia de valor advém do fato de a produção
se dar em estágios que agregam valores adicionados. Em cada estágio, o produtor adquire
seus insumos e emprega fatores de produção. As remunerações desses fatores irão
compor o valor adicionado ao produto. O processo se repete no próximo estágio, de modo
que o valor adicionado anterior se transforma em custo para o próximo produtor. O
conjunto de etapas pode ser realizado por uma ou várias firmas, dentro e fora do país,
criando cadeia de produção." (grifou-se)
361. Acrescentou que a inclusão do inciso IX, § 10 do Art. 14 do Regulamento
Brasileiro, teria sido realizada pela primeira vez no ordenamento jurídico em 2013, como
parte do Plano Brasil Maior, lançado no governo da então Presidente Dilma Rousseff, e já
não atenderia aos objetivos da atual política comercial brasileira de se ter uma "indústria
integrada a cadeias globais".
362. A Ápice afirmou, ainda, desconhecer qualquer outra jurisdição (EUA, UE,
entre outras) que tenha inovado em relação ao Acordo Antidumping para incluir o critério
da dependência econômica, financeira e tecnológica para considerar pessoas jurídicas
distintas como partes relacionadas.
363. Ademais, uma CGV se configuraria numa prática comum no comércio
internacional, utilizada com o intuito de conferir mais competitividade para a produção
industrial. Assim, a parceria realizada pelas empresas para realização de uma CGV não
indicaria, segundo a Ápice, a existência de uma relação de controle ou dependência entre
as partes. Portanto, de acordo com a Ápice, a interpretação dada ao inciso IX, § 10 do art.
14 do Regulamento Brasileiro, ao determinar que empresas são relacionadas por
dependência tecnológica, financeira ou econômica, baseando-se apenas na relação de
empresas por meio de CGV, iria de encontro ao princípio basilar da OMC de liberalização
comercial.
364. Em seguida, a Ápice mencionou o Parecer do professor Luiz Olavo
Baptista, que abordou também os efeitos da definição de CGV descrita acima para o
sistema multilateral de comércio ao interpretar que a organização em CGV pode
determinar o relacionamento de partes para fins de margem de dumping:
"Interpretar que o relacionamento das partes em razão de dependência
baseada na conexão do processo de produção em alto grau, em razão da organização na
forma de CGV, e tendo em vista a liberalização de fluxos comerciais não é aceitável pois
contraria a lógica econômica que informa a existência da OMC, cujo objetivo é a
liberalização do comércio."
365. Em manifestação datada de 1º de setembro de 2021, a Abicalçados
recordou que:
"A Ápice alegou que o professor Luiz Olavo Baptista concluíra que o "artigo 14,
§10, IX, do Decreto 8.058 de 2013, que trata de relacionamento por dependência
econômica, financeira e tecnologia, é ILEGAL frente às disposições do Acordo Antidumping
e da jurisprudência da OMC, uma vez que ser CGV não implica em (sic) considerar todas
as empresas da cadeia como partes relacionadas."

                            

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