Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500013 13 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 302. Com relação ao Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, ressalte-se que apenas as NCMs listadas abaixo possuem alguma preferência tarifária. A desgravação tarifária iniciou com a entrada em vigor do acordo, em 2010, conforme o cronograma de cada subitem tarifário previsto no acordo, e as importações gozam de preferência de 100% desde a data destacada na tabela abaixo. Preferência Tarifária ALC Mercosul-Israel NCM 100% de desgravação desde: 6402.19.00 01/01/2017 6402.91.10 01/01/2019 6402.99.10 01/01/2019 6402.99.90 01/01/2019 6403.51.90 01/01/2019 6403.91.90 01/01/2019 6404.11.00 01/01/2019 6404.19.00 01/01/2019 6404.20.00 01/01/2019 6405.10.10 01/01/2019 6405.10.20 01/01/2019 6405.10.90 01/01/2019 6405.90.00 01/01/2019 303. Com relação aos Acordos de Preferência Tarifária mantidos com Cuba, ressalte-se que, em razão do ACE 62, as seguintes NCMs possuem preferência tarifária de 100%: 6402.99.10, 6402.99.90, 6403.59.10, 6403.59.90, 6403.99.10, 6403.99.90, 6404.19.00 3 6405.90.00. As demais NCMs possuem preferência de 28% com base no APTR 4-Cuba. 3.4 Da similaridade 304. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 305. O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias-primas; apresentam as mesmas características físicas; são fabricados, em geral, a partir dos mesmos processos de produção; são destinados aos mesmos usos e aplicações; seguem as normas e os regulamentos técnicos aplicados a calçados em geral; apresentam elevado grau de substitutibilidade; e adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, para distribuidores e revendedores. 3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 306. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão consiste em artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou para a prática de esporte ou uso específico em trabalho, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM, originário da China. 307. Conforme exposto no item 3.4 acima, não foram constatadas diferenças substanciais que prejudicassem a comparação do produto objeto da revisão e o similar fabricado no Brasil. Cabe destacar que o produto em tela é heterogêneo, possuindo características típicas atreladas a bens de consumo, detendo cada fabricante sua tecnologia, sua marca, não significando isto que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Assim, mesmo que os produtos não sejam exatamente idênticos, eles possuem características muito próximas e, desse modo, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável. 308. Dessa forma, diante das informações supramencionadas e das descrições contidas no item 3.2, e, ratificando a conclusão alcançada nos procedimentos anteriores, concluiu-se que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 309. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 310. Para fins de análise de retomada de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados do setor de calçados, conforme estudo elaborado pelo grupo de inteligência da Abicalçados com base nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ajustadas por meio de pesquisas diretas junto ao setor. 311. A peticionária explicou que os dados de produção divulgados pela Abicalçados para o ano de 2019 partem da base oficial do IBGE, referente ao ano de 2018 (PIA-Produto, que representa um total de 1.411 empresas informantes do segmento). Assim, a produção de calçados no ano de 2019 foi construída considerando o crescimento anual ponderado médio entre 2018 e 2019, observada a (i) amostra coletada pela Pesquisa de Produção Abicalçados; e (ii) o crescimento médio anual da produção de calçados da PIM-PF (Pesquisa Industrial Mensal - Produção Física) em 2019, disponibilizada pelo IBGE mensalmente. O crescimento estimado foi aplicado ao volume de produção divulgado pelo IBGE no último ano de referência da PIA-produto (2018). 312. Os dados de produção segmentados por material predominante (plástico/borracha, laminado sintético, têxtil e outros) e por tipo de uso (casual e social, esportivo, segurança e ortopédico) da mesma forma, foram estimados com base: (i) na amostra coletada pela Pesquisa de Produção Abicalçados (crescimento da produção por material predominante); e (ii) na produção total estimada para o ano de 2019, conforme supracitado. De mesmo modo, tendo como referência os dados da PIA-produto 2018 (IBGE), os quais representam a participação da produção de calçados por material predominante quando agrupados os códigos da Prodlist (IBGE). 313. A Abicalçados apresentou uma lista de empresas e sindicatos que manifestaram apoio expresso ao pleito da peticionária. [RESTRITO]. 314. Convém relembrar que a produção nacional de calçados foi habilitada, com base no Decreto no 9.107, de 2017, e na Portaria SECEX nº 41, de 2018, como indústria fragmentada, conforme descrito no item 1.4 supra, tendo em vista que: (i) foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas as matérias-primas, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição; (ii) ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões sul e sudeste do País, observou-se significativa pulverização da produção nacional de calçados, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte dessas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro; e (iii) a Abicalçados representa nacionalmente os produtores nacionais conhecidos direta ou indiretamente. 315. No curso da revisão, nos termos do art. 12 da Portaria nº 41, de 2018, as partes interessadas se manifestaram tempestivamente sobre a decisão de habilitar a produção nacional de calçados como indústria fragmentada e a peticionária apresentou seus comentários também dentro do prazo estabelecido. 316. Conforme informado no item 2.5 supra, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, foi apresentada às partes, por meio da Nota Técnica SDCOM nº 49, de 9 de setembro de 2021, ([RESTRITO]), a conclusão a respeito da manutenção ou não da decisão de habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada. A Circular nº 67, de 30 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2021 tornou pública a decisão final de manutenção da habilitação da produção nacional de calçados como indústria fragmentada. 5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING 317. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 318. Para fins desta revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de calçados originárias da China. 5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão 5.1.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão 319. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno do exportador quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país. 320. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. 321. Ademais, a peticionária ressaltou que a produção de calçados na China consiste em um modelo de fragmentação global de produção, que consiste em uma cadeia global interligada entre vários elos em diferentes estágios, desde a produção, distribuição e comercialização, sendo comum as atividades de fabricação de matérias-primas, confecção de produtos acabados e vendas ocorrerem em locais distintos. 322. Conforme apontado pela peticionária, esta estrutura geralmente conta com segmentações entre uma sede administrativa, que realiza desenvolvimento de produtos, marketing e vendas; um intermediário, que realiza logística e distribuição, cuja atividade eventualmente também pode ser desempenhada pela sede ou pelas plantas produtoras; os produtores dos produtos acabados e; produtores dos insumos. De fato, constatou-se que 48% das importações foram realizadas por um único importador, representante de uma marca internacional [CONFIDENCIAL], enquanto outros 30% das importações foram realizadas por um único importador, representante de uma marca internacional [CONFIDENCIAL]. O restante das importações foi realizado por 70 importadores, com graus variados de concentração dos volumes importados. 323. Com vistas a garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a peticionária apresentou a estrutura de custo de três modelos de calçados, de forma a permitir que a autoridade pudesse sopesar a distribuição do perfil do calçado importado para proceder a apuração do valor normal que pudesse ser comparável ao preço de exportação. 324. Assim, partiu-se da estrutura de custos de três modelos de calçados da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]), os quais representam 78,5% do total importado da China pelo Brasil em P3. Consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: matéria-prima; mão de obra direta; custos indiretos de fabricação (CIF); depreciação; despesas administrativas, comerciais e financeiras; e margem de lucro. 5.1.1.1 Da matéria-prima 325. Inicialmente, a partir da estrutura de custo dos três principais calçados que compõem a pauta importadora brasileira, foram identificadas todas as matérias- primas, que variam de diferentes resinas plásticas e de borrachas sintética e natural, assim como tecidos, caixas de papelão e adesivos. 326. Os preços dessas matérias-primas (US$/t), foram extraídos a partir das respectivas subposições do Sistema Harmonizado (SH) e se referem aos preços médios de importação de cada insumo da China, constantes do sítio eletrônico do Trade Map. 327. Sobre o preço médio de cada insumo, foi aplicado coeficiente técnico, em conformidade com a estrutura de custos da [CONFDENCIAL], que reflete a quantidade necessária para a obtenção de um par de calçados, obtendo-se, assim, o custo unitário do produto. Ressalta-se que para alguns insumos, a unidade de medida utilizada não corresponde à tonelada (mas sim a metro quadrado (m2), unidade ou par). Para esses insumos, calculou-se um índice para cada modelo - [CONFIDENCIAL] (somatório dos custos unitários dos componentes sem quilograma como unidade de medida/componentes em kg unidade de medida). Esse índice foi aplicado sobre o somatório do custo unitário dos insumos em quilograma, para fins de se apurar o custo das matérias-primas que não estão nessa unidade de medida. 328. A partir do custo total das matérias-primas para cada modelo, calculou-se o custo com matéria-prima ponderado pelo volume importado pelo Brasil em P5, considerando os três modelos de produto apresentado. O custo total com matéria-prima correspondeu a [CONFIDENCIAL]US$ . 5.1.1.2 Da mão de obra direta 329. O custo construído da mão de obra na China, incorrido na produção de um par de calçados, foi calculado multiplicando-se o coeficiente técnico da indústria doméstica pelo salário por minuto na China, para cada modelo de calçado. A partir do custo da mão de obra para cada modelo, calculou-se o custo com mão de obra ponderado pelo volume importado pelo Brasil em P3, considerando os três modelos de produto apresentado. 330. O salário médio anual pago no setor manufatureiro na China foi obtido no site da Trading Economics, tendo sido considerado o dado relativo a 2019 (CNY 78.147 anuais). A peticionária considerou que um trabalhador da China trabalha 2.080 horas durante um ano, considerando-se uma jornada de trabalho de 40 horas semanais por 52 semanas. 331. Dessa forma, o salário médio por hora na China, CNY 37,57, foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores da indústria em 2019 pelo total de horas trabalhadas no ano. Apurou-se, em seguida, o salário médio por minutos. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o CNY da China, para 2019, o salário por minuto trabalhado na China alcançou US$ 0,09. 332. O custo com a mão de obra correspondeu a [CONFIDENCIAL]US$ . 5.1.1.3 Dos custos indiretos de fabricação (CIF) e da depreciação 333. A depreciação e os custos indiretos de fabricação da [CONFIDENCIAL], que englobam a mão de obra indireta, a depreciação dos itens de imobilizado comuns ao processo produtivo (imóveis fabris, máquinas e equipamentos produtivos, utilidades e instalações industriais, equipamentos de computação utilizados nas fábricas e móveis e utensílios fabris), a energia elétrica, os diversos insumos industriais como pincéis, cepos, lonas, plásticos, caixas plásticas, etiquetas e outros, os gastos com manutenção, o consumo de água utilizada no processo industrial e resfriamento de equipamentos, dentre outros, foram calculados pela sua representatividade no custo construído das matérias- primas e da mão de obra. 334. A relação encontrada para os CIFs foi [CONFIDENCIAL]. Esses percentuais foram aplicados ao [CONFIDENCIAL]. Após a ponderação do custo referente a cada modelo, obteve-se o custo apurado para essa rubrica de [CONFIDENCIAL]US$ . 335. No que se refere à depreciação, procedimento similar foi realizado, utilizando como parâmetro as rubricas anteriores. Os coeficientes apurados para cada um dos três modelos dos calçados fabricados pela [CONFDENCIAL] foi aplicado sobre o somatório dos custos das matérias-primas, com mão de obra direta e CIF. Após a ponderação do custo referente a cada modelo, obteve-se o custo apurado para essa rubrica de [CONFIDENCIAL]US$. 5.1.1.4 Das despesas operacionais e do lucro 336. Reitera-se que se considerou que a produção de calçados na China possui a característica de uma cadeia global interligada entre vários elos em estágios diferentes desde a produção, distribuição e comercialização. A peticionária mencionou, ainda, como também decorrente dessa estrutura de produção, a forma de distribuição das despesas e dos lucros de cada parte. E destacou que informações referentes às relações específicas entre as partes envolvidas, as condições pactuadas entre as unidades administrativa/distribuidora/produtora do produto acabado/produtora insumos/vendedora não seriam públicas. 337. Por este motivo, a peticionária entendeu ser necessária a inclusão das despesas operacionais da produtora/exportadora e, também, das marcas que dirigem as operações, considerando, assim, para construção do valor normal, ter abarcado todos os elos inerentes a essa cadeia, de custo, despesas e lucro envolvidos. Considerou, portanto,Fechar