Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500015 15 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 366. A esse respeito a Abicalçados observou que no documento: "do saudoso professor, observa-se que são feitas menções a outros incisos do mesmo parágrafo. Ainda que o renomado professor possa ter sido Presidente do Órgão de Solução de Controvérsias, parece que não foi dada devida atenção aos Acordos que integram as conclusões da Rodada Uruguai do GATT." 367. Em seguida, em sua análise, a Abicalçados afirmou que o Regulamento Antidumping brasileiro reproduziria as disposições do Acordo sobre Implementação do Artigo VII, também conhecido como Acordo sobre Valoração Aduaneira, em especial o Parágrafo 4 do Artigo 15. Além disso, recordou que a Nota de Rodapé 11 do Acordo Antidumping, relativa ao Artigo 4.1, expressamente traz: 11. For the purpose of this paragraph, producers shall be deemed to be related to exporters or importers only if (a) one of them directly or indirectly controls the other; or (b) both of them are directly or indirectly controlled by a third person; or (c) together They directly or indirectly control a third person, provided that there are grounds for believing or suspecting that the effect of the relationship is such as to cause the producer concerned to behave differently from non-related producers. For the purpose of this paragraph, one shall be deemed to control another when the former is legally or operationally in a position to exercise restraint or direction over the later. 368. Na esteira da Nota de Rodapé referida, a Abicalçados alegou que o Acordo Antidumping circunscreveria a aplicação do conceito para fins de investigação antidumping, não existindo nenhuma referência que indicaria a sua utilização em outros parágrafos ou artigos. 369. Agregar-se-ia a isso o fato de após 8 (oito) anos de vigência do Decreto nº 8.058, de 2013, não existirem condenações ou disputas, quer seja "as such" ou "as applied", a respeito da definição de partes relacionadas no âmbito multilateral. Nesse sentido, a conclusão a respeito da ilegalidade do artigo 14, § 10, IX, do Decreto nº 8.058 de 2013, aventada pela Ápice, seria completamente irrelevante para os fins da presente revisão. Para a Abicalçados, ademais, a definição considerada no inciso IX do § 10 do art. 14 do referido Regulamento estaria em consonância com as mais modernas definições sobre a matéria, conforme, por exemplo, se observaria na Norma Brasileira de Contabilidade Nº TSP 22, de 21 de novembro de 2019, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade. 370. Ainda, consoante a Abicalçados, a caracterização do relacionamento entre as partes não se caracterizou pela simples constatação de que existiria uma cadeia global de valor (CGV). Reconheceu que há segmentos produtivos em que, mesmo existindo uma CGV, não existiria qualquer dependência, ou esta não atingiria todas as empresas da cadeia produtiva. Todavia, este não seria o caso da relação entre as empresas fabricantes de calçados esportivos e as marcas internacionais. 371. Para a associação, ainda que o tema tenha sido exaustivamente debatido no âmbito da última revisão de final de período e, na sua concepção, as evidências não terem deixado dúvidas acerca da existência desse relacionamento entre as empresas fabricantes de calçados esportivos e as marcas internacionais, a Ápice estaria requentando suas alegações e voltando a apresentá-las como se novidades fossem. No entanto, não teria existido qualquer alteração no formato do modelo de negócio, conforme constam dos parágrafos 421 a 433 do Parecer DECOM nº 6, de 2016, transcritos em sua manifestação. 372. Em seguida, para refutar a argumentação da Ápice de que não haveria "relacionamento direto ou indireto com qualquer produtor chinês de calçados, tais como vinculação acionária, associativo, relação trabalhista, acionistas em comum, membros da mesma família e qualquer dependência, econômica, financeira e tecnologia" e de que "a relação com produtores chineses representa mera relação contratual e comercial entre fornecedor e cliente, que exige controle de qualidade de produtos, quando os produtos comercializados levam no nome das marcas internacional", a Abicalçados transcreveu os parágrafos 544 a 576 do Parecer DECOM nº 6, de 2016, além de afirmar que apresentou no curso da revisão anterior amplo material comprobatório de que as marcas mundiais exercem o controle de todos os custos envolvidos na fabricação de calçados, desde o design inicial até o preço de venda ao comércio no Brasil, que, de forma simplificada, estaria retratado no esquema abaixo, que demonstraria "como elementos importantes na composição de custo de um calçado esportivo podem ser suportados por cada uma das partes nesse modelo de negócio". 373. Para a Abicalçados, o material aportado no âmbito da revisão de final de período anterior evidenciaria "a expressiva dependência econômica, financeira, e tecnológica das unidades produtivas às grandes marcas internacionais". 374. Em manifestação protocolada em 10 de setembro, a Ápice reiterou argumentos e conclusões apresentados anteriormente no sentido de a alegada inovação do Decreto nº 8.058, de 2013, no que diz respeito a relacionamento por dependência econômica, financeira para fins de cálculo de margem de dumping ser, conforme exposto, ilegal e contrária à jurisprudência da OMC. A Ápice reforçou que a Nota de Rodapé 11 do Acordo Antidumping, relativa ao Artigo 4.1 aborda unicamente o conceito de indústria doméstica, e não de produtores estrangeiros/exportadores, e apontou não haver, nem no Acordo Antidumping, nem no Acordo de Valoração Aduaneira qualquer menção aos termos dependência econômica, financeira e tecnológica. 375. A Ápice alegou, contrária aos argumentos apresentados pela Abicalçados, não se tratar de discricionariedade da autoridade investigadora ampliar o que foi acordado no Acordo Antidumping, mas sim "de violação às disposições do Acordo Antidumping e da jurisprudência da OMC, como bem pontuou o professor Luiz Olavo Baptista". 376. Por fim, a Ápice reiterou entendimento exposto em manifestação protocolada anteriormente, em 6 de abril de 2021, na qual foram apresentados comentários referentes à utilização do conceito de partes relacionadas, bem como comentários acerca do Parecer do Professor Luiz Olavo Baptista. 377. Em 1º de dezembro de 2021, a Nike se manifestou contrária à interpretação adotada na NT SEI nº 55339/2021/ME, de 19 de novembro de 2021, em relação à definição de partes relacionadas. 378. Nesse sentido, a Nike apresentou em anexo à manifestação dois memorandos elaborados pelo advogado Neil Ellis PLLC, os quais apresentam uma análise crítica sobre a definição de partes relacionadas em relação a Nike Inc. e seus fornecedores, com base na legislação americana sobre direito antidumping e na prática do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (U.S. Department of Commerce). De acordo com Neil Ellis: There is no ownership relationship between Nike and Pou Chen. That is, neither company holds stock in the other, and there are no family ownership relations. The companies do not share management or board membership; nor do they share employees. Also, the two companies are not jointly owned by a common parent; they are not engaged in joint ventures; and they do not exercise joint control over any third party. Likewise, there is no operational control by either Nike or Pou Chen over the other. The two companies do not have an exclusive commercial relationship. That is, Nike does not rely exclusively on Pou Chen as source of production for Nike footwear; conversely, Pou Chen produces footwear for several companies, including Nike's major competitors. There is no pre-existing obligation either that Nike source its products from Pou Chen or that Pou Chen manufacture for Nike; each deal is subject to negotiation, and the negotiations are held at arm's length. Nor has either company provided financing (such as debt) to the other. 379. Nesse sentido, conforme exposto pela Nike, sob a perspectiva da legislação americana, que apresenta sete elementos que definem partes relacionadas - "Family relations, offices/directors, partners, employees, stock ownership, common control of or by a third party and control", a relação entre Nike e seus fornecedores não se enquadraria em nenhuma dessas hipóteses. Sobre o controle entre as empresas, a Nike destacou que os memorandos, ao abordarem a jurisprudência do Departamento de Comércio dos EUA, concluem não haver o que se falar em controle entre elas: From my understanding of the facts, none of the "close supplier relationship" factors considered by Commerce and the Courts are present in the Nike - Pou Chen relationship. That is, Pou Chen does not "rely" on Nike, because it has multiple customers (including Nike's largest competitors); conversely, Nike does not rely on Pou Chen for the manufacture of its footwear because it has multiple suppliers. Thus, there is no exclusive supply relationship. In addition, negotiations between Nike and Pou Chen for the manufacture of Nike's footwear are at arm's length and the relationship is "market- driven." 380. A Nike destacou, ainda, o alcance dado pela legislação americana acerca dos aspectos referentes à influência de uma das partes em relação à outra: Finally, Commerce's regulation explains that even if one of the identified factors - such as a close supplier relationship - is present, Commerce still "will not find that control exists . . . unless the relationship has the potential to impact decisions concerning the production, pricing, or cost of the subject merchandise or foreign like product." For the reasons just described, the relationship between the Nike and Pou Chen does not have "the potential to impact decisions concerning producing, pricing or cost" of Nike's footwear - beyond the normal impact that agreements reached through arm's length negotiations will have on the finances of independent parties in a vertical relationship. (grifou-se) 381. A Nike evidenciou, diante do exposto acima, a conclusão apontada nos memorandos, no sentido de que a relação entre a Nike Inc. e seu fornecedor não se caracterizaria como partes relacionadas para fins de antidumping, tendo em vista que a decisão de uma das empresas não tem o potencial de impactar a decisão da outra empresa, além do impacto normal de um acordo de negociação comercial entre empresas independentes. 382. Isso posto, a Nike reconhece que a análise apresentada, uma vez se tratar de legislação americana, não vincula a autoridade brasileira. No entanto, defendeu que a caracterização do relacionamento entre Nike e suas fábricas como sendo entre partes relacionadas seria totalmente equivocada e inovadora quando consideradas as múltiplas jurisdições a que se submetem as regras da OMC. E, assim, requereu que seja afastado o entendimento aplicado em sede da NT SEI nº 55339/2021/ME, de que empresas são partes relacionadas apenas pelo fato de operarem sob modelo de cadeia global de valor. 383. Em manifestação protocolada em 1º de dezembro de 2021, a Ápice reiterou argumentos apresentados em manifestação anterior, de 6 de abril, em relação aos impactos da utilização do conceito de partes relacionadas, em especial "às ilegalidades apontadas no Parecer do Professor Luiz Olavo Baptista", as quais, não teriam sido, segundo à Ápice, objeto de análise na Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME. A Ápice reapresentou, em anexo à manifestação, o referido Parecer. 384. A esse respeito, a Ápice reforçou que o Professor asseverou não haver definição de partes relacionadas para produtores estrangeiros/exportadores no Acordo Antidumping e concluiu que: "o artigo 14, § 10, IX, do Decreto 8.058 de 2013, que trata de relacionamento por dependência econômica, financeira e tecnológica, é ILEGAL, pois contrário às disposições do Acordo Antidumping e da jurisprudência da OMC." 385. A Ápice sustentou que a cadeia global de valor do setor calçadista não acarreta nenhum tipo de controle entre as empresas, resultando, apenas, em uma integração para produção de determinado produto. 386. A Ápice, por fim, requereu que "(i) seja reconsiderada a abordagem adotada sobre a questão de partes relacionadas e a utilização de dados inapropriados que ilegalmente e injustamente afetam o cálculo da margem de dumping utilizada para fins da presente revisão; (ii) sejam analisadas as ilegalidades apontadas pelo parecer do professor Luiz Olavo Baptista, acostado aos autos em 06 de abril de 2021." 387. Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2021, a Abicalçados, apresentou seus comentários acerca da Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 19 de novembro de 2021. A associação relembrou que na primeira revisão de final de período as marcas mundiais sugeriram que fosse utilizada a Indonésia, como país substituto, para fins de apuração do valor normal da China. Todavia, as marcas internacionais teriam deixado de registrar "a enorme dependência das empresas daquele país às marcas globais e o envolvimento destas em todas as fases do processo produtivo, o que as tornavam empresas relacionados em termos negócios". 388. A Abicalçados argumentou que a Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 2021, teria avançado ao construir o valor normal e o preço de exportação dos produtos comercializados pelas empresas chinesas citadas, mas teria deixado de considerar "certos custos de fabricação, de pesquisa e desenvolvimento de produtos, de marketing mundial, despesas de venda e logística suportados pelas marcas globais", uma vez que a unidade produtora no processo de fabricação atuaria "simplesmente como montadora de calçados (corte, costura, montagem e embalagem)" e arcaria apenas com os custos das matérias- primas, o custo de mão de obra e o custo de equipamentos para a fabricação do calçado. 389. De acordo com a Abicalçados, as marcas internacionais selecionariam "as matérias-primas a serem utilizadas, cores e tamanhos das navalhas de cada modelo a ser confeccionado" e negociariam com os fornecedores desses insumos os preços e os volumes a serem adquiridos pelo fabricante para atender à produção demandada, o que evitaria perdas e "eventuais desvios de matéria-prima para a fabricação de outros produtos, que não da marca". 390. Ainda, nas palavras da Abicalçados: "As marcas mundiais contam com equipes próprias para desenvolvimento dos modelos de calçados, bem como contam com escritórios e equipe trabalhando dentro das unidades produtivas das empresas, de forma a controlar todos os estágios da produção de calçados, até o momento do embarque das mercadorias. Controlam igualmente o transporte e as demais despesas até a comercialização do produto no ponto de venda dos revendedores e, muitas vezes, realizam vendas diretamente ao consumidor. Todos esses custos e despesas devem ser integralmente deduzidos na reconstrução do preço de exportação. Graficamente podem ser visualizadas algumas das despesas incorridas por cada parte envolvida no processo desde a criação do modelo até o ponto de venda. 391. De acordo com a Skechers, em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2021, a aplicação em casos concretos do inciso IX, § 10 do art. 14, do Regulamento Brasileiro exigiria um esforc–o probatório significativo para a determinação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. A comprovação de situações previstas no inciso IX, "justamente o utilizado pela SDCOM para avalizar a relação de associação" para fins de valor normal, mostra-se, a seu ver, ainda mais desafiadora que os demais incisos, por conta da alegada imprecisão terminológica do que seria uma dependência econômica, financeira ou tecnológica. 392. A importadora considera que a peticionária não teria comprovado devidamente a existência de relacionamento entre os produtores e as marcas internacionais, motivo pelo qual ela solicita que se reveja seu entendimento sobre partes relacionadas para este caso. A Abicalçados não teria, conforme alegado, apresentado elementos de prova que comprovassem seus argumentos. A importadora sustentou, além disso, que o artigo 14 do Regulamento Brasileiro, utilizado, não encontraria embasamento no Acordo Antidumping da OMC, por não haver definição de partes relacionadas entre produtores/exportadores no texto do Acordo. 393. Ainda a esse respeito, a Skechers indicou que o Acordo, ao tratar de partes relacionadas em referência à relação da indústria doméstica e de produtores/exportadores, considera haver relacionamento entre as partes quando existe controle comum das empresas. Mencionou, ainda, o precedente estabelecido no Painel do caso Coreia do Sul - Certain Paper na OMC, em que se teria determinado que a relação entre as partes somente pode ser confirmada quando a relação estrutural e comercial das empresas for suficientemente próxima para ser considerada como uma única produtora/exportadora. 394. Isso posto, a empresa sustentou inexistirem indícios de controle entre as produtoras de calçados e apontou que as relações comerciais e estruturais das empresas não seriam suficientemente próximas. Assim, A Skechers requereu que se desconsidere o entendimento de que os produtores/exportadores chineses são considerados como partes relacionadas aos importadores "por conta da inexistência de comprovação dessas relações pela peticionária." 395. Em manifestações protocoladas em 22 de dezembro de 2021, a Adidas do Brasil e a Fisia Comércio de Produtos Esportivos ratificaram as conclusões do Parecer do Professor Luiz Olavo Batista, apresentado em manifestação da Ápice, de 6 de abril de 2021, no sentido que "O artigo 14, § 10, IX, do Decreto 8.058 de 2013, que trata de relacionamento por dependência econômica, financeira e tecnológica, é ILEGAL, pois é contrário às disposições do Acordo Antidumping e da jurisprudência da OMC".Fechar