Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500018 18 Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra margens de lucros de produtos diferentes, não similares inclusive, e que nada têm a ver com o produto cujo valor está sendo investigado. " 453. Diante de todo o exposto, a Ápice requereu que a "SDCOM reconsidere imediatamente a abordagem adotada sobre a questão de partes relacionadas e a utilização de dados inapropriados que ilegalmente e injustamente afetam o cálculo da margem de dumping utilizada para fins de abertura da presente revisão". 5.1.4.4 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de início da revisão 454. Inicialmente, reitere-se que, conforme apresentado e detalhado nos itens 5.1.1, 5.1.1.4 e 5.1.4.4 do presente documento, foi mantido na presente revisão de final de período o entendimento já consolidado e amplamente debatido na revisão anterior de que a produção de calçados na China consiste em um modelo de fragmentação global de produção, que consiste em uma cadeia global interligada entre vários elos em diferentes estágios, desde a produção, distribuição e comercialização, sendo comum as atividades de fabricação de matérias-primas, confecção de produtos acabados e vendas ocorrerem em locais distintos. A existência dessa cadeia global de valor aplicada ao arranjo da produção, distribuição e comercialização de calçados pelas grandes marcas globais, envolvendo os produtores chineses de calçados, somada aos elementos observados nas particularidades das relações empresariais e comerciais entre as partes interessadas cujas informações foram submetidas no âmbito da revisão atual e da anterior, fundamentam as conclusões sobre o relacionamento existente entre as partes envolvidas e as derivadas particularidades a serem consideradas para fins da apuração das margens de dumping dos produtores/exportadores chineses de calçados. 455. Tendo-se isso já solidificado, tais particularidades necessitam ser devidamente contempladas para fins de atendimento aos preceitos do Acordo Antidumping e da legislação pátria a respeito do princípio da justa comparação, necessidade essa muito bem colocada pela Ápice em sua manifestação. Não se questiona a importância e, mais do que isso, a obrigação de se buscar, mesmo diante das complexidades existentes para a apuração o mais precisa possível do valor normal e do preço de exportação, a comparação de tais preços em níveis de comércio e de condições compatíveis. 456. Por isso, a respeito dos cálculos apresentados nos itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3, destaque-se que, enquanto o preço de exportação foi apurado na condição FOB, buscou- se chegar, para o valor normal, em nível ou condição equivalente, assegurando-se justa comparação, para o que se buscou alcançar a condição delivered. Nesse sentido, entendeu- se que tais condições já representam momento em que já foram despendidos pelas partes esforços relacionados tanto à produção, quanto à distribuição e, por fim, para a comercialização dos produtos. 457. Num contexto em que existe uma situação de relacionamento entre produtores e grandes marcas globais, julgou-se necessário refletir tanto os esforços dos produtores como aqueles das grandes marcas para que os produtos fossem entregues, seja no mercado interno, seja no mercado brasileiro. Sendo assim, é razoável considerar a inclusão no cálculo do valor normal de parâmetros que reflitam os esforços conjuntos do produtor e da grande marca para que o produto pudesse ser entregue ao cliente, o que foi captado por meio da inclusão dos referenciais de despesas e de lucro tanto da Pou Chen como da Nike Inc. 458. A respeito do argumento de que o demonstrativo financeiro da Nike seria referente a vendas de produtos outros que não calçados, cumpre destacar que foram buscados, especialmente para fins de início da investigação, as melhores informações disponíveis em fontes públicas que contemplassem dados representativos das operações das grandes marcas com a comercialização de calçados. Diante da indisponibilidade de informação de fonte pública que fosse exclusiva para calçados, julgou-se adequado adotar demonstrativos financeiros que expressamente destacam conterem faturamento e resultados de operações em volumes e importância relevantes para os calçados escopo da presente revisão. Essas informações, inclusive nos próprios trechos trazidos aos autos pela manifestante, declaram claramente essas condições, seja quanto a conter dados de calçados, como a englobar operações que são baseadas na região geográfica da China. 459. Por fim, pede a Ápice que despesas e lucro da grande marca devessem ser também incluídos na apuração do preço de exportação nos cálculos apresentados, o que não encontra fulcro no presente cálculo. Ora, observe-se que, no caso do valor normal, tratou-se de apuração via método de construção a partir dos custos de produção. Logo, para que se chegue ao preço que reflete a condição delivered, envolvendo todos os esforços conjuntos das partes produtoras como daquelas detentoras da propriedade das grandes marcas para que o produto chegasse ao cliente, tornou-se necessária a inclusão de parâmetros que reflitam tais esforços. Por outro lado, no preço de exportação, não foi aplicado o mesmo tipo de metodologia para sua apuração, visto que refletiu preços efetivos, obtidos diretamente da base de dados da RFB, referentes a transações comerciais reais em que tais esforços já haviam sido empregados pelas partes e que já havia acontecido, inclusive, a intermediação da grande marca ou de suas relacionadas, atuando, de forma geral, como exportadora do produto importado que foi entregue no Brasil. 460. Em conclusão, reitera-se o entendimento da adequação dos cálculos realizados para fins de início da investigação, não restando mérito aos argumentos da manifestante. 5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final 5.2.1 Da Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 19 de novembro de 2021 461. Registra-se que, conforme já mencionado anteriormente neste documento, em razão da elevada complexidade inerente ao cálculo do valor normal e do preço de exportação em operações comerciais nas quais se verifica relacionamento entre fabricantes, exportadores e importadores do produto investigado, julgou-se pertinente a elaboração de Nota Técnica, para fins de apresentar os cálculos do valor normal e do preço de exportação, com base nos elementos disponíveis nos autos até a data de 18 de novembro de 2021. Assim, em 19 de novembro, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, [RESTRITO]. 5.2.1.1 Das manifestações acerca do valor normal e do preço de exportação constantes da Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME 462. As empresas dos grupos Apache, Dean Shoes e Pou Chen, em manifestações protocoladas em 1º de dezembro de 2021, e à luz da conclusão adotada na Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 19 de novembro de 2021, de não terem sido apresentadas evidências suficientes que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de calçados da China, criticaram a metodologia adotada para fins de apuração do seu valor normal. 463. As empresas requereram que o preço de venda no mercado interno chinês praticado por todas as empresas dos grupos seja utilizado para fins de determinação do valor normal, considerando-se os dados fornecidos pelos grupos em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao Ofício de informações complementares, de acordo o art. 8º do Decreto n º 8.058, de 2013. 464. As empresas se opuseram, ainda, às informações utilizadas para a construção do valor normal, as quais seriam, conforme alegado, ilegais e injustificáveis. A esse respeito, as empresas consideraram a construção do valor normal evidenciada na referida Nota Técnica inconsistente com as normas da OMC, as quais seriam claras, a seu ver, ao determinar no Art. 2.2 do ADA e no Art. VI:1(b)(ii) GATT, que a construção do valor normal deve se basear nos custos de produção no país de origem, com a adição dos custos gerais, administrativos e de vendas, e do lucro. 465. As empresas apontaram, ao contrário do disposto no ADA, que a construção do valor normal teria se baseado em custos e lucros de produtos "que NÃO estão no escopo da presente revisão (outros produtos e produtos produzidos em outros países) ao basear seus cálculos nos demonstrativos financeiros da XTEP". 466. Para fins de corroborar o que fora alegado, as empresas apresentaram em anexo à manifestação Parecer legal elaborado pelo advogado Edwin Vermulst - "renomado professor e panelista da OMC, sócio do escritório VVGB Avocats, situado em Bruxelas, Bélgica". Nesse sentido, as empresas transcreveram trecho do referido Parecer, em que se concluiu: "As a factual matter, it is clear that SDCOM has established the export prices at the ex-factory level while it has constructed the normal values at the ex-distributor/retailer level. The constructed normal values, as calculated by SDCOM, include the SGA and profit of the selected sales company, while the same expenses and profits have been deducted from the (constructed) export price in the netting back process. Therefore, normal value and export price have been established at a different level of trade. As a matter of WTO law, such a difference in level of trade must give rise to an adjustment within the meaning of Article 2.4 ADA in order to effect a fair comparison between normal value and export price. Failure to do so amounts to a violation of Articles 2.2, 2.3 and 2.4 of the ADA. In terms of the quantification of the adjustment, it seems to me that, at a minimum, the general and administrative expenses, financial expenses and marketing expenses of the unrelated company XTEP should be deducted in the process of constructing the normal value in order to net back the constructed normal value to the ex- factory level. As regards the profit margin, it would seem from the technical report that the profit margin used encompasses both the profit of production activities and that of sales activities. In order to compare export price and normal value in a fair (or symmetrical) manner, the portion of the profit margin related to the sales activities of XTEP ought to be deducted too. Admittedly, however, this may be difficult to compute." (página 7, da expert opinion). 467. As empresas indicaram que enquanto o preço de exportação foi estabelecido em bases "ex-factory", o valor normal teria sido construído em bases "ex- distribuidor/revendedor". Assim, sustentaram que o valor normal construído e o preço de exportação teriam sido estabelecidos em diferentes níveis de comércio, em desacordo com o previsto no art. 28 do Regulamento Brasileiro e no artigo 2.4 do ADA. Isso porque, para a construção do valor normal, teriam sido utilizadas despesas de vendas, gerais e administrativas de uma empresa revendedora de calçado/vestuário, a XTEP, além das despesas de venda, gerais e administrativas e respectivo lucro das empresas produtoras chinesas selecionadas, enquanto essas mesmas despesas e lucro teriam sido extraídos do preço de exportação construído. 468. As empresas ressaltaram a necessidade de se realizar uma justa comparação, obrigação pautada no art. 2.4 do ADA e no artigo 22 do Regulamento Brasileiro e reforçaram não ser "a determinação de que partes são alegadamente relacionadas que faz com que esta exigência desapareça". As empresas, então, solicitaram que se realizem ajustes, para fins de se realizar uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. 469. Nesse sentido, as empresas apresentaram o alegado valor normal em bases ex factory - com a exclusão da XTEP Internacional relativos a despesas gerais, administrativas e de venda e do lucro, além do preço de exportação e margem de dumping: Cálculo da Margem de Dumping - Apache Valor Normal (US$/par) Preço de Exportação (US$/par) Margem de Dumping (US$/par) 25,22 33,26 -8,07 Cálculo da Margem de Dumping - Dean Shoes Valor Normal (US$/par) Preço de Exportação (US$/par) Margem de Dumping (US$/par) 17,95 23,89 -5,94 Cálculo da Margem de Dumping - An Fu Valor Normal (US$/par) Preço de Exportação (US$/par) Margem de Dumping (US$/par) 29,15 35,29 -6,14 Cálculo da Margem de Dumping - Shang Gao Valor Normal (US$/par) Preço de Exportação (US$/par) Margem de Dumping (US$/par) 18,44 24,96 -6,52 Cálculo da Margem de Dumping - Dong Guan Pou Chen (DGPC) Valor Normal (US$/par) Preço de Exportação (US$/par) Margem de Dumping (US$/par) 30,19 38,18 -7,99 Cálculo da Margem de Dumping - Média Grupo Pou Chen Valor Normal (US$/par) Preço de Exportação (US$/par) Margem de Dumping (US$/par) 25,93 32,81 -6,88 470. Alternativamente, caso se entenda ter sido realizada uma justa comparação, as empresas solicitaram, como melhor informação disponível, a inclusão, na construção do valor normal as despesas gerais, administrativas e de vendas, além do lucro, da empresa 361 Degrees International Limited (http://ir.361sport.com/html/about_profile.php). A seu ver, os dados dessa empresa seriam mais fidedignos a serem usados do que as informações da XTEP Internacional. 471. Diante do exposto, as empresas requereram que "(i) sejam utilizados os dados primários apresentados pelos Grupos para fins de determinação do VN e do PE; (ii) seja realizada a comparação entre o VN e o PE no mesmo nível de comércio a despeito de qualquer determinação de partes relacionadas; e (iii) sem prejuízo, caso a SDCOM mantenha o entendimento de utilização de dados de uma terceira empresa para fins de construção do Valor Normal, sejam utilizados os dados da 361 Degrees, ao invés daqueles apresentados pela XTEP International." 472. Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2021, a respeito da desconsideração de operações de revenda para a reconstrução do preço de exportação, a Abicalçados citou o art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, para afirmar que ele prevê, na hipótese de operações entre partes consideradas relacionadas ou associadas, que o preço de exportação será reconstruído a partir das vendas ao primeiro comprador independente, entendimento que seria reforçado pelo "Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil", que dispõe: "Cabe ainda destacar que, diferentemente do que ocorre na determinação do valor normal, na qual são excluídas as operações comerciais anormais e realizadas em quantidade insuficiente, a apuração do preço de exportação sempre leva em consideração todas as operações de exportação ao Brasil." 473. A esse respeito mencionou que na Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 2021, para fins de apuração do preço de exportação, "foram desconsideradas operações de revenda no mercado brasileiro, quando realizadas a partes relacionadas do importador brasileiro". Contudo, a Abicalçados argumentou que essas operações não poderiam ter sido desprezadas e que deveriam ter sido buscados preços de revenda ao primeiro comprador independente para fins de apuração do preço de exportação, conforme preceituariam o Art. 2.3 do Acordo Antidumping e o Regulamento Antidumping Brasileiro. 474. No que diz respeito ao volume de revenda do produto importado, a Abicalçados recordou que no Parecer SDCOM nº 10, de 2021, que iniciou a presente revisão, constatou-se que apenas dois importadores eram responsáveis por parcela substantiva das importações brasileiras de calçados originários da China. Observou que os dados mais recentes disponibilizados, indicariam que teriam sido importados cerca de 1.337 mil pares de calçados originários da China em 2019 (P3 da revisão). Logo, dado o percentual de participação dos dois importadores responsáveis por parcela substantiva das importações originárias da China, isso significaria que eles teriam ingressado no País não mais que 1.043 mil pares de calçados em 2019. 475. Observando os dados restritos disponibilizados no Apêndice IV de dois importadores relacionados, Fisia e Adidas, a Abicalçados afirmou que teriam sido revendidos no mercado brasileiro, no mesmo período, 1.150 mil pares e 490 mil pares de calçados, respectivamente. Esse total resultaria em 1.640 mil pares, o que estaria muito além do volume importado no mesmo período.Fechar