Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500017 17 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra "547. (...) Resta claro, no entanto, que as conclusões sobre relacionamento ou associação entre as empresas atuantes no setor calçadista restringem-se às partes interessadas cujas informações foram submetidas no âmbito desta revisão, sendo inadequado extrapolar essas conclusões para o setor como um todo, especialmente para empresas que não participaram da presente revisão. Neste sentido, também não é cabível que se chegue à conclusão de que em qualquer modelo de negócios em que haja uma cadeia global de valor, o Departamento considerará as empresas dela integrantes, exclusivamente pelo fato de integrarem uma cadeia global de valor, como relacionadas." (grifos adicionados) 429. Ou seja, já naquela oportunidade, a autoridade investigadora tomou a precaução de ressalvar que não seria cabível se chegar à conclusão de que em qualquer modelo de negócios em que houvesse uma cadeia global de valor considerar-se-iam as empresas dela integrantes como relacionadas, exclusivamente pelo fato de integrarem uma cadeia global de valor. 430. Somado ao fato de o modelo de negócios não ter sido o elemento isolado caracterizador do relacionamento entre as empresas produtoras/exportadoras estrangeiras, o Decreto nº 8.058, de 2013, não tem o condão de impedir que as empresas se constituam ou exerçam suas atividades sob qualquer forma admitida em lei, dado que o seu objetivo é a regulamentação dos procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping. Dessa forma, parece deslocada da finalidade do presente processo a afirmação da Ápice de que o inciso IX, § 10 do Art. 14 do Regulamento Brasileiro, teria sido incluído no ordenamento jurídico em 2013, "como parte do Plano Brasil Maior, lançado no governo da então Presidente Dilma Rousseff, e já não atenderia aos objetivos da atual política comercial brasileira de ter uma "indústria integrada a cadeias globais". 431. Da mesma forma, não se sustenta o argumento acerca da ofensa à lógica econômica que informa a existência da OMC, cujo objetivo é a liberalização do comércio, dado que esse vazio argumento se baseia, repise-se, na premissa errônea de que a caracterização do relacionamento entre as empresas resultou da simples constatação de que existiria uma cadeia global de valor. 432. Recorda-se que por ocasião da revisão de final de período anterior: "Concluiu-se, com base nos elementos probatórios aduzidos no processo e nos resultados da verificação in loco, pela existência de influência da marca em todo o controle operacional da linha de produção da unidade produtora. O relacionamento entre marcas e produtoras materializou-se, para fins da presente revisão, apenas quanto às operações que envolvem calçados, sem, contudo, exercer controle direto sobre as políticas gerais da empresa." 433. Constatou-se, naquela oportunidade, que as atividades operacionais do produtor seguiam as políticas estabelecidas pela marca e eram objeto de controle, coordenação e supervisão por parte desta, por meio de escritórios dedicados às marcas presentes nos fabricantes e serviços de tecnologia de informação exclusivos. 434. Já no aspecto da produção, afirmou-se que a governança das ações de produção submeter-se-ia ao controle conjunto da marca e do produtor, uma vez que os produtos deveriam passar por autorização prévia das marcas para produção. Nesse contexto, o design, o conceito, os protótipos, sistemas operacionais, técnicas de produção, ou seja, todo arcabouço tecnológico na confecção do produto, seja tangível ou intangível, seria compartilhado pela marca com produtor no intuito específico da manufatura do produto da marca, observando as definições de propriedade intelectual. 435. Nesse sentido, determinou-se que existiria fluxo de informação técnica essencial para o direcionamento da produção de calçado, uma vez que o controle das especificações das marcas incluiriam os insumos, moldes, ferramentas, desenho técnico, ilustrações, chapas e manifestações eletrônicas de amostras, caracterizando-se assim alto vínculo relacional entre produtor/cliente em termos operacionais e tecnológicos, demonstrando-se relacionamento por meio de dependência tecnológica, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Ademais, os contratos definiriam com clareza a propriedade intelectual não apenas relativa ao produto em si, mas também relativas a inovações e melhorias do processo produtivo, o que indicaria que as marcas resguardariam não apenas suas preocupações referentes ao controle de qualidade. 436. Além do mais, ressaltou-se que a dependência tecnológica não ocorreria necessariamente por meio de transferência de equipamentos e maquinários, por mais que estes fossem inspecionados ou condicionados pelas marcas. Não obstante o fato destes pertencerem ao fabricante, constatou-se que o custo desses equipamentos acabava se diluindo no preço do produto da marca, cuja forma de apropriação da depreciação ao custo decorria por determinação expressa do cliente. 437. De um modo geral, poder-se-ia dizer que as marcas exerciam controle em diversos aspectos da produção, inclusive em pormenores do processo produtivo, como técnicas e processos a serem utilizados (até mesmo em aspectos da costura) e particularidades a serem observadas nas partes concluídas, o que caracterizaria um relacionamento que transcenderia, o que a Ápice definiu como "relação contratual e comercial existente entre fornecedor e cliente, que exija controle de qualidade de produtos, quando os produtos comercializados levam o nome de grandes marcas internacionais". 438. Diante das considerações apresentadas, concluiu-se não restar voz e fundamento aos argumentos apresentados e ecoados pelas partes acerca da decisão sobre o relacionamento entre as partes envolvidas no modelo global de produção de calçados, analisadas no presente procedimento administrativo. 5.1.4.3 Das manifestações acerca do cálculo da margem de dumping para fins de início da revisão 439. Em manifestação protocolada em 6 de abril de 2021, a Ápice julgou que a utilização de informações do demonstrativo financeiro da Nike Inc. teria afetado de forma injusta o cálculo do valor normal e do preço de exportação. 440. A esse respeito, alegou que, ao serem baseados os cálculos de construção do valor normal nos demonstrativos financeiros da Nike Inc. - "uma holding company que não produz calçados em lugar algum" -, ter-se-ia considerado custos e lucros de produtos que não estão no escopo da presente revisão (outros produtos e produtos produzidos em outros países), o que seria inconsistente com as normas da OMC, que determina no Art. 2.2 do ADA e no Art. VI:1(b)(ii) GATT que a construção do valor normal deve ser baseada nos custos de produção no país de origem, com a adição dos custos gerais, administrativos e de vendas, e do lucro. 441. Para fins de comprovar suas alegações, a Ápice reproduziu trechos do Annual Report and Notice of Annual Meeting da Nike, Inc. de 2019: " We also sell sports apparel covering the above-mentioned categories, which feature the same trademarks and are sold predominantly through the same marketing and distribution channels as athletic footwear. Our sports apparel, similar to our athletic footwear products, is designed primarily for athletic use and exemplifies our commitment to innovation and high-quality construction. Sportswear, Training and Running are currently our top-selling apparel categories and we expect them to continue to lead in apparel sales. We often market footwear, apparel and accessories in "collections" of similar use or by category. We also market apparel with licensed college and professional team and league logos. We sell a line of performance equipment and accessories under the NIKE Brand name, including bags, socks, sport balls, eyewear, timepieces, digital devices, bats, gloves, protective equipment and other equipment designed for sports activities. We also sell small amounts of various plastic products to other manufacturers through our wholly- owned subsidiary, NIKE IHM, Inc., doing business as Air Manufacturing Innovation. (...) In addition to the products we sell to our wholesale customers and directly to consumers through our NIKE Direct operations, we have also entered into license agreements that permit unaffiliated parties to manufacture and sell, using NIKE- owned trademarks, certain apparel, digital devices and applications and other equipment designed for sports activities. (...) We experience moderate fluctuations in aggregate sales volume during the year. Historically, revenues in the first and fourth fiscal quarters have slightly exceeded those in the second and third quarters. However, the mix of product sales may vary considerably as a result of changes in seasonal and geographic demand for particular types of footwear, apparel and equipment, as well as other macroeconomic, operating and logistics-related factors. (...) We report our NIKE Brand operations based on our internal geographic organization. Each NIKE Brand geographic segment operates predominantly in one industry: the design, development, marketing and selling of athletic footwear, apparel and equipment. The Company's reportable operating segments for the NIKE Brand are: North America; Europe, Middle East & Africa (EMEA); Greater China; and Asia Pacific & Latin America (APLA), and include results for the NIKE, Jordan and Hurley brands. Sales through our NIKE Direct operations are managed within each geographic operating segment.(...) For fiscal 2019, NIKE Brand and Converse sales in the United States accounted for approximately 41% of total revenues (...) (grifou-se) 442. Portanto, seria ilegal, segundo a Ápice, considerar a Pou Chen e Nike, Inc. como partes relacionadas, bem como considerar informações do demonstrativo da Nike Inc. para determinar as despesas operacionais, financeiras e lucro. 443. Acrescentou que, ainda que fosse válida, a metodologia utilizada para atender à exigência da justa comparação descrita nos artigos 2.1, 2.2 e 2.4 do Acordo Antidumping e reproduzida no art. 22 do Regulamento Brasileiro teria sido realizada de maneira "completamente desequilibrada, gerando uma margem de dumping significativamente inflada". A Ápice apresentou tabela, em que se evidencia o impacto da inclusão das informações da Nike, Inc. (SG&A e lucro) no preço e custo de produção da Pou Chen, para fins de determinação do Valor Normal. [ CO N F I D E N C I A L ] Valor Normal Construído na China (US$/par) Valor Rubrica considerada na Circular de Abertura Reconstruc–ão do Valor Normal Construído na Circular de Abertura (A) Matérias-primas: Total (B) Mão de Obra (C) Custos Indiretos Fabricac–ão (D) Depreciac–ão (ferramental) (E) Custo de Produc–ão (A+B+C+D) [Conf.] (F) Despesas Gerais e Administrativas - Produtora (G) Despesas Comerciais - Produtora 28,10% (H) Despesas Financeiras - Produtora 1,40% (I) Custo Total (E+F+G+H) [Conf.] (J) Lucro - Produtora 6,00% (K) Prec–o ex fabrica (I+J) [Conf.] (L) Desp. Operacionais -> Grande Marca 58,90% (M)Lucro -> Grande Marca 22,20% (N) Valor normal [Conf.] 444. Conforme defendido pela Associação, em atendimento à obrigação legal da justa comparação, as mesmas informações da Nike, Inc. deveriam ser consideradas tanto no valor normal, quanto no preço de exportação. Nesse sentido, a Ápice apresentou ilustração em que se comprovaria que, de fato, as informações da Nike, Inc. não teriam sido consideradas no preço de exportação. Foram utilizados os mesmos valores da Pou Chen (SG&A + desp. Financeira + Lucro) e da Nike, Inc. (SG&A + desp. Financeira + Lucro) indicados na tabela acima, tanto no valor normal, quanto no preço de exportação. 445. Observou-se uma diferença de 72% entre o custo de produção do produto vendido na China e o custo de produção do produto fabricado na China e exportado para o Brasil. A única razão possível para essa diferença seria, segundo a Ápice, o fato de os valores considerados no valor normal construído e o preço de exportação não estarem no mesmo nível e condição de comércio, para fins de justa comparação. 446. A Ápice alegou, então, que os números considerados para apuração da margem de dumping, para fins de início da revisão, não fariam sentido. Ainda mais ao se considerar que "as importações de calçados da China, em 2019, que representaram 0,2% do mercado brasileiro se referem a modelos de calçados esportivos de alta tecnologia, com preços elevados e que não competem com modelos produzidos pela indústria doméstica". 447. A Ápice mencionou o art. 22 do Regulamento Brasileiro, além do art. 2.4 do ADA, ao defender a obrigatoriedade em se realizar uma justa comparação: "A fair comparison shall be made between the export price and the normal value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time. Due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also demonstrated to affect price comparability. (...)"(grifou-se) 448. Mencionou também o Órgão de Apelação em US - Hot Rolled Steel from Japan, ao destacar a obrigação de se realizarem ajustes quando diferenças interferem na comparabilidade dos valores: "Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement provides that, where there are "differences" between export price and normal value, which affect the "comparability" of these prices, "[d]ue allowance shall be made" for those differences. The text of that provision gives certain examples of factors which may affect the comparability of prices: "differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences". However, Article 2.4 expressly requires that "allowances" be made for "any other differences which are also demonstrated to affect price comparability." There are, therefore, no differences "affect[ing] price comparability" which are precluded, as such, from being the object of an "allowance". (grifou-se) 449. Ainda, o Órgão de Apelação, em US - Softwood Lumber V teria determinado que "The term "fair" is generally understood to connote impartiality, even- handedness, or lack of bias". A Ápice, então, informou que o Órgão de Apelação teria levado em conta esse conceito para análise sobre a prática de zeroing pelos Estados Unidos, e considerado inconsistente com o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, por impor a criação de um artifício de cálculo, elaborado com a finalidade de elevar a margem, pela autoridade local. 450. Isso posto, a Ápice questionou a indústria doméstica: "(i) seria possível uma empresa produtora de calçados ter percentual de 86,8% para as despesas operacionais (despesas gerais, administrativas e de vendas) e 28,2% para lucro? NÃO, a própria Pou Chen que é a maior fabricante mundial de calçados possui percentual de 28,1% para as despesas operacionais (despesas gerais, administrativas e de vendas) e 6% para lucro. (ii) caso não fosse considerada a abordagem de partes relacionadas na construção do valor normal, que aumentou o valor normal construído em 81%, teríamos uma margem de dumping positiva? NÃO, pois o valor normal seria de US$ 24,41 por par, ou seja, menor que o preço de exportação US$ 25,76 por par." 451. A Ápice alegou, assim, que a única razão para se incluírem as despesas operacionais e financeiras e lucro da Nike Inc. somente para fins de apuração do valor normal seria o fato de que sem essas despesas e lucro adicional, não haveria margem de dumping positiva e, assim, a investigação de dumping sequer poderia ser iniciada. 452. Por fim, a Ápice reproduziu posicionamento do professor Luiz Olavo Baptista, que afirmou que: "[a] utilização de informações no valor normal construído sobre lucro e custos das holdings das marcas internacional e de trading companies envolvidas na exportação por conter informações de outros produtos não similares ao objeto da investigação consiste numa violação dos Artigos 2.1, 2.2 e 2.4 do Acordo Antidumping. Além disso, o uso para cálculo da margem de lucro do conglomerado é contrário à obrigação de que o critério seja justo e razoável, pois nesse cálculo colocam-se como se fossem iguais asFechar