DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
476. A Abicalçados argumentou que:
"Ainda que houvesse estoques do ano anterior, não parece factível o total
apontado. Em 2018, as importações brasileiras de calçados originárias da China alcançaram
837 mil pares. Como foram revendidos 600 mil pares que superaram suas importações,
obrigatoriamente, seriam revendas de produto estocado do ano anterior.
Isto teria significado que praticamente 72% do total de pares importados pelo
Brasil em 2018 teriam sido revendidos por esses dois importadores somente em 2019.
Adicionalmente, todo o volume importado em 2019 necessariamente foi revendido no
mesmo ano, o que, por óbvio, não ocorreu."
477. A Abicalçados, recordando que as grandes marcas internacionais mantêm
estruturas de negócio tanto no Vietnã quanto na Indonésia, que seriam dois outros
grandes fornecedores de calçados para o mercado brasileiro, aparentemente, "ou esses
importadores ofereceram dados imprecisos à SDCOM, ou incluíram importações originárias
de terceiros países".
478. Em continuação, após ter concordado com a necessidade de dedução de
diversos custos e despesas associados à revenda dos calçados importados da China, a
Abicalçados discordou, por outro lado, das premissas que foram assumidas.
479. A associação registrou que a Cambuci "é produtora nacional de calçados,
embora também atue na comercialização de calçados importados". Seu papel no setor
calçadista, portanto, não seria diferente daquele exercido pela Vulcabras, que, além de
produtora nacional de calçados, também realizaria importação de calçados para
comercialização no mercado interno brasileiro. Após ter citado que se deduziu margem de
lucro equivalente a 5,7%, com base em informações da Cambuci, de forma a neutralizar o
efeito do importador relacionado, apontou que, de acordo com as informações que já
estavam disponíveis nos autos da revisão, em 2019, a margem de lucro da Vulcabras teria
atingido 10,8%, "percentual bastante superior".
480. Nessa esteira, a Abicalçados não enxergaria razão para a escolha da
margem de lucro da Cambuci, uma vez que as demonstrações financeiras da Vulcabras
estariam disponíveis nos autos da revisão.
481. Já no que diz respeito à internação do produto originário da China no
mercado brasileiro, a Abicalçados afirmou que "para apurar o preço de exportação a nível
CIF, é necessária a dedução de não somente as despesas associadas à revenda do produto
importado pelas afiliadas
das marcas internacionais, mas também
os custos de
nacionalização e internação dos calçados importados da China".
482. Ressaltou que deveriam ser abatidos todos os custos que compõem o
"custo da mercadoria levada a estoque pelo importador relacionado": Imposto de
Importação, direito antidumping, adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante,
as despesas de internação e o frete do porto até os centros de distribuição da marca no
Brasil.
483. Sobre o tema, a Abicalçados afirmou não ter observado referência aos
custos de transporte e seguro associados a essas operações, que não se confundiriam com
as despesas de frete e de seguro referentes à revenda. Tratar-se-ia, segundo a associação,
de custos necessários para "deslocar a mercadoria dos pontos de desembarque no Brasil
até os locais em que serão armazenados para posterior comercialização no Brasil". Esses
custos comporiam, assim, o "custo da Mercadoria Vendida e não as despesas de venda do
importador relacionado no Brasil".
484. Depois, ainda no que diz respeito à reconstrução do preço de exportação,
para a Abicalçados, ter-se-ia considerado a existência de um intermediário na cadeia de
comercialização de
calçados e teria deduzido
as despesas e margem
de lucro
correspondentes. No entanto, para a associação, "as operações realizadas pelas marcas
internacionais são bem mais complexas".
485. Em sua descrição sobre essas operações, a Abicalçados detalhou que em
geral, enquanto, a mercadoria fisicamente seria transferida do país de fabricação para o
Brasil, comercialmente a operação envolveria diversos intermediários que, muitas vezes,
estariam localizados em terceiros países, consoante ela já apontara em manifestações
anteriores sobre a existência de operações de importação nas quais o país de aquisição
seria a Holanda ou Singapura.
486. Acrescentou que na Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 2021, ter-se-
ia indicado a existência de intermediário relacionado ao produtor chinês, responsável pela
comercialização dos calçados no exterior, como no caso da Taekwang, em que a "QT
(Qingdao Taekwang) vende a mercadoria para a T2 (Taekwang Industrial), que então realiza
a exportação dos calçados". Dessa forma, entendeu que "os custos, as despesas e os lucros
de cada um desses intermediários devem ser capturados na apuração dos respectivos
preços de exportação".
487. Abicalçados alegou que na Nota Técnica referida "a SDCOM registrou ter
utilizado as informações da Sojitz Co. para neutralizar o efeito do exportador relacionado".
Todavia, entendeu que a opção da Subsecretaria não é razoável, uma vez que a Sojitz seria
"reconhecidamente acionista e parceira da Nike desde 1972, fornecendo suporte financeiro
às operações da marca internacional", além do que "uma simples empresa comercial não
captura os custos e despesas associados às marcas internacionais", dado que "Trading
companies não realizam vultosos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, nem em
marketing".
488. Nessa esteira, a Abicalçados apresentou informações extraídas do
"Relatório anual da Nike - 2019" e afirmou que "além de acionista, a Sojitz igualmente
financia operações da Nike", "oferece financiamentos significativos para a Nike" e "a Sojitz
Corporation, de longa data, presta serviços de financiamento às importações e exportações
de interesse na Nike em certos mercados considerados estratégicos, inclusive o Brasil".
489. A Abicalçados acrescentou que "especialmente no segmento de calçados,
enquanto produto de curta duração e intrinsicamente ligado à moda, a cada nova estação
são necessários novos lançamentos de modelos, de materiais, de tecnologias". Nessa
direção apontariam as demonstrações financeiras da Nike e da Adidas que revelariam,
"sem nenhuma dúvida, que as despesas associadas às suas operações são muito mais
elevadas do que aquelas inerentes às tradings companies".
490. A associação citou diversos trechos do "Relatório Anual relativo ao ano de
2019" para alegar que a Nike Inc. confirmaria sua participação integral no processo
produtivo dos calçados desde a criação de determinado modelo até a sua venda:
"(...) Each NIKE Brand geographic segment operates predominantly in one
industry: the design, development, marketing and selling of athletic footwear, apparel and
equipment."
"(¼) a linha Converse "is also a reportable operating segment and operates
predominantly in one industry: the design, marketing, licensing and selling of casual
sneakers, apparel and accessories. Converse direct to consumer operations, including
digital commerce, are reported within the Converse operating segment results."
(...) a Nike informa que, em maio de 2019, contava com 76.700 empregados
trabalhando nas suas operações mundiais. Na sequência, comenta a importância de suas
relações com "professional athletes, sports teams and leagues, as well as other public
figures, including artists, designers and influencers, to develop, evaluate and promote our
products, as well as establish product authenticity with consumers. However, as
competition in our industry has increased, the costs associated with establishing and
retaining such sponsorships and other relationships have increased. If we are unable to
maintain our current associations with professional athletes, sports teams and leagues, or
other public figures, or to do so at a reasonable cost, we could lose the high visibility or
on-field authenticity associated with our products, and we may be required to modify and
substantially increase our marketing investments."
491. Em face do que expôs, a Abicalçados solicitou a "dedução dos custos
suportados pela Nike na comercialização dos calçados que levam a sua marca, para fins de
apuração do preço de exportação". Além disso, a Abicalçados afirmou que "a Nike Inc
encerra seu balanço em 31 de maio de cada ano", e sugeriu que a dedução fosse realizada
com base no "percentual médio extraído dos balanços de 2019 e 2020".
492. Segundo a Abicalçados, a Adidas adotaria procedimento similar ao da Nike
no que se refere ao desenvolvimento de produto e fases posteriores de influência da
marca, desde a indicação e negociação dos preços das matérias primas, passando pelo
apoio na produção e logística de transporte e marketing até o ponto final de venda. A
Adidas, assim, controlaria os seus produtos, desde a criação de cada modelo, até o ponto
de venda do calçado aos varejistas ou consumidores.
493. A Abicalçados fez referência ao "Relatório Anual de 2019" da Adidas, e
apontou que as despesas de marketing eram assim definidas:
"Expenditure that relates to point-of-sale and marketing investments. While
point-of-sale investments include expenses for advertising and promotion initiatives at the
point of sale as well as stores fittings and furniture, marketing investments relate to
sponsorship contracts with teams and individual athletes as well as to advertising, events
and Other communication activities. Marketing overhead expenses are not included in
marketing expenditure."
494. A Abicalçados extraiu desse mesmo relatório anual que a Adidas contava
com 59.593 funcionários e que a distribuição de seus funcionários por área de atuação
confirmaria "a amplitude das ações da empresa, como realçado no Quadro relativo ao
Custo Total de Produção". Além disso, a associação alegou que estratégia global da Adidas,
informada nesse relatório anual, sinalizaria a existência de despesas que não teriam sido
capturadas na reconstrução do preço de exportação das empresas que operam com a
marca Adidas.
495. Em seguida a Abicalçados reproduziu DRE extraída do relatório anual da
Adidas, argumentando que ela permitiria "dimensionar o montante de despesas
operacionais da empresa, para que sejam consideradas na apuração do preço de
exportação das empresas chinesas que comercializam os calçados da marca Adidas".
496. A Abicalçados discordou do uso de margem de lucro da empresa Li &
Fung, segundo a associação, "uma trading intermediária", correspondente a 0,6% da
receita de vendas da empresa em 2019. Para a associação, a Li & Fung teria registrado
quedas de lucratividade após ter sido removida, no ano de 2017, do Índice Hang Seng, que
enquadra as ações Blue Chip, especialmente no ano de 2018 quando apresentou declínio
de 20%. Já, em 2019, teria registrado o menor percentual de lucro, o qual considerou "não
representativo para servir de proxys à elevada rentabilidade decorrente das vendas de
calçados das marcas mundiais. A baixa lucratividade da Li & Fung deveu-se ao fechamento
de lojas de disco e à falência de clientes".
497. Para a Abicalçados, a lucratividade da empresa teria sido contaminada
pelos múltiplos negócios do Grupo. Por esse motivo sugeriu que não fosse utilizada para
fins de apuração do percentual de lucro na reconstrução do preço de exportação.
498. Ainda a respeito da reconstrução do preço de exportação, A Abicalçados
recapitulou que a Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 2021, indicou que no período de
revisão (P3) as importações brasileiras originárias da China teriam ingressado no País ao
preço CIF médio de US$ 26,83/par.
499. Nesse ponto, recordou que "quase 80% das importações brasileiras" nesse
período teriam sido realizadas "por filiais de duas marcas internacionais", o que pareceria
sugerir que "os seus preços médios de importação, também em base CIF, não estariam
muito distantes da média total". No entanto, observou que mesmo após a dedução de
despesas, custos, margens de lucros, dos intermediários na cadeia de comercialização, o
preço, na condição ex fabrica, variou de US$ 20,06/par a US$ 38,18/par, 42% acima do
preço CIF de importação.
500. Tendo em vista o resultado alcançado, a Abicalçados entendeu "não ser
razoável ou consistente a metodologia empregada pela autoridade investigadora, em que
preços ex fábrica se situem em nível superior a de preços CIF!".
501. A Abicalçados trouxe, ademais, comentários a respeito do "movimento
sustentado de câmbio". Sobre o tema, afirmou que "em vários momentos ao longo da
Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 2021, há comentários acerca da metodologia
estabelecida para analisar a existência de movimento sustentado de câmbio". Em seguida,
embora tenha dito não ter ficado "claro para o leitor se a SDCOM considerou ou não a
existência de movimento sustentado de câmbio", comentou que se extrairia do art. 2.4.1
do Acordo Antidumping a necessidade de uso da taxa de câmbio da data da venda para
efetuar conversão de moeda e a obrigação de se utilizar a taxa de câmbio da data da
revenda, no caso de operações diretamente relacionadas às exportações envolvidas. De
outro lado, citou que "na hipótese de movimentos sustentados de câmbio, a autoridade
investigadora deverá conceder uma permissão de até 60 dias para o exportador ajustar
seus preços".
502. A esse respeito, a Associação discorreu que:
"Tal dispositivo do Acordo Antidumping
reconhece que a empresa
produtora/exportadora, em seus contratos de fornecimento já firmados, não poderia
simplesmente realizar sucessivos e automáticos ajustes em seus preços, em razão desses
movimentos no câmbio. Tais descompassos entre o preço utilizado para fins de valor
normal (negociado em uma moeda) e o preço de exportação (negociado em outra moeda),
comercializados de forma simultânea e envolvendo o mesmo produto, poderiam levar a
conclusões equivocadas acerca da existência ou não de dumping.
No caso concreto, não se pode conceber que um mesmo produto esteja sendo
revendido no mercado interno brasileiro e no mercado interno do país exportador de
forma simultânea. Há inexoravelmente um lapso temporal entre a exportação e a
revenda.
O produto exportado ao Brasil é enviado ao porto de embarque, embarcado,
transportado até o País, desembarcado, desembaraçado, transportado ao local de
estocagem do importador e então é revendido.
Por conseguinte, o mesmo e contemporâneo produto comercializado no
mercado interno do país exportador já fora negociado há 2 ou 3 meses anteriores à
revenda do produto no Brasil."
503. Ante o exposto, para a Abicalçados, nesses casos, não caberia a realização
de ajustes para enfrentar movimentos sustentados de câmbio, tanto assim que o Art. 2.4.1
expressamente menciona "exportadores" e não "importadores".
504. Por último, acerca do tema cálculo do preço de exportação, a Abicalçados
argumentou acerca da alíquota utilizada para estimação das despesas de internação.
Afirmou que "de forma geral, a SDCOM está utilizando o percentual de 10,9% sobre valor
CIF, como forma de estimar as despesas de internação, conforme cientifica no Parecer
SDCOM nº 10/2021 (Parecer de abertura de investigação)". Para a associação, esse
percentual não guardaria relação com a realidade, uma vez que os "dados de todas as
respostas de importadores que perfazem o percentual de 10,9% não foram verificados
naquela investigação", o fator não corresponderia a nenhum dos períodos analisados, e
estaria completamente desatualizado em relação ao cenário atual.
505. A Abicalçados alegou que as despesas de internação possuiriam relação
muito menor em face do valor CIF de importação, do que a referência utilizada. Para ela
o percentual a ser utilizado seria o de 1,23% para as despesas de internação, com
fundamento "em declarações de importação e relatórios de despesas de todas as
importações realizadas em 2019 por uma empresa brasileira importadora de calçados".
Assim, requereu que a utilização do percentual de 1,23% sobre valor CIF, para a estimativa
das despesas de internação, de forma geral.
506. Em 22 de dezembro de 2021, a importadora Skechers solicitou que se
confirme a conclusão de que prevalecem condições de economia de mercado no setor de
calçados chinês, e assim, que as despesas e os custos incorridos na China sejam utilizados
para fins do cálculo do valor normal.
507. Em 22 de dezembro de 2021, a Adidas do Brasil e a Fisia Comércio de
Produtos Esportivos, em que pese não concordarem com a utilização do conceito de partes
relacionadas para a realização de cálculos da margem de dumping no presente processo,
teceu alguns comentários acerca da reconstrução do preço de exportação, "caso fosse
possível a utilização dessa metodologia".
508. Primeiramente, as empresas contestaram a alegação da Abicalçados acerca
de eventual equívoco ou erro no questionário do importador, ao questionar os dados de
importação e revenda das empresas importadoras, tendo em vista a existência de um
volume de revenda superior ao volume importado. A esse respeito, a Adidas e a Fisia
ressaltaram que todos os dados de importação e revenda de calçados de origem chinesa
pela Adidas e Fisia no período da investigação teriam sido validados em sede de
verificação.
509. Em seguida, em relação à margem de lucro utilizada no cálculo do preço
de exportação, as importadoras rebateram o questionamento da Abicalçados acerca do uso
das informações da empresa Cambuci, ao invés de utilizar as informações sobre margem
de lucro da Vulcabras. Para a Adidas e a Fisia, a peticionária, ao pleitear que todas as
empresas que constam na cadeia global de valor de calçados ("desde o desenvolvedor do
produto, até produtores e distribuidores") são partes relacionadas para fins de dumping,
estaria sendo contraditória, uma vez que, seguindo esse raciocínio, a Vulcabras, empresa
que vende produtos importados, também deveria ser considerada como parte relacionada,

                            

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