DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
não devendo assim ter seus dados utilizados para fins de cálculo do preço de
exportação.
510. Ademais, as importadoras relembraram que as informações sobre a
margem de lucro da empresa Cambuci foram utilizadas nos cálculos realizados em sede da
primeira revisão do direito antidumping de calçados.
511. Ainda com relação ao cálculo do preço de exportação, a Adidas e a Fisia
aprovaram a utilização das despesas de vendas, gerais e administrativas da Sojitz
Corporation e lucro da Li Fung - empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua
em trading, logística e distribuição com uma variada gama de produtos.
512. A Fisia, ainda, mencionou o questionamento da Abicalçados acerca da
utilização da empresa Sojitz, tendo em vista que o Annual Report da Nike Inc. aponta a
Sojitz como acionista na modalidade "Redeemable Preferred Stock".
513. A esse respeito, a Fisia sustentou que a Sojitz não possuiria relação com os
produtores/exportadores chineses - a Sojitz seria uma trading company que atua como
uma intermediária entre o comprador Fisia e o fornecedor independente. A Sojitz teria
adquirido calçados para a Fisia diretamente com o fornecedor e revendido para a Fisia,
adicionando os custos de sua operação que incluem o financiamento.
514. Em relação às ações que a Sojitz possui da Nike Inc., a Fisia mencionou o
disposto na Nota 10 do Annual Report 2019 da Nike Inc., em que consta que a Sojitz possui
ações na modalidade "Redeemable Preferred Stock", a qual não possui direito geral de
voto. Em seguida, citou o Regulamento Brasileiro, que estabelece no art. 14, inciso IV, § 10
que:
"as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se ´qualquer pessoa,
direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações
ou títulos emitidos com direito a voto de ambas". (grifou-se)
515. Além disso, a Fisia informou que as ações que a Sojitz possui constituiriam
"valor ínfimo de 0,029% em relação ao valor total das ações da Nike Inc.", conforme se
verifica no Annual Report 2019 da empresa:
516. A Fisia prosseguiu rechaçando o requerimento da Abicalçados acerca da
necessidade de deduzir os custos da Nike Inc. ("dedução dos custos suportados pela Nike
na comercialização dos calçados que levam a sua marca, para fins de apuração do preço de
exportação").
517. Conforme exposto pela Fisia, a Nike Inc. é uma empresa holding company
que não produz calçados em lugar algum. Acrescentou que a Nike Inc. teria como objeto
um conjunto de operações que não dizem respeito à produção e distribuição de calçados,
de modo que não caberia, a seu ver, inserir os custos incorridos da empresa para fins de
cálculo de preço de exportação. A esse respeito, a Fisia citou o Annual Report and Notice
of Annual Meeting da Nike Inc. de 2019:
"We also sell sports apparel covering the above-mentioned categories, which
feature the same trademarks and are sold predominantly through the same marketing and
distribution channels as athletic footwear. Our sports apparel, similar to our athletic
footwear products, is designed primarily for athletic use and exemplifies our commitment
to innovation and high-quality construction. Sportswear, Training and Running are currently
our top-selling apparel categories and we expect them to continue to lead in apparel sales.
We often market footwear, apparel and accessories in "collections" of similar use or by
category. We also market apparel with licensed college and professional team and league
logos. We sell a line of performance equipment and accessories under the NIKE Brand
name, including bags, socks, sport balls, eyewear, timepieces, digital devices, bats, gloves,
protective equipment and other equipment designed for sports activities. We also sell
small amounts of various plastic products to other manufacturers through our wholly-
owned subsidiary, NIKE IHM, Inc., doing business as Air Manufacturing Innovation.
(¼)
In addition to the products we sell to our wholesale customers and directly to
consumers through our NIKE Direct operations, we have also entered into license
agreements that permit unaffiliated parties to manufacture and sell, using NIKE-owned
trademarks, certain apparel, digital devices and applications and other equipment designed
for sports activities.
(¼)
We experience moderate fluctuations in aggregate sales volume during the
year. Historically, revenues in the first and fourth fiscal quarters have slightly exceeded
those in the second and third quarters. However, the mix of product sales may vary
considerably as a result of changes in seasonal and geographic demand for particular types
of footwear, apparel and equipment, as well as other macroeconomic, operating and
logistics-related factors.
(¼)
We report our NIKE Brand operations based on our internal geographic
organization. Each NIKE Brand geographic segment operates predominantly in one industry:
the design, development, marketing and selling of athletic footwear, apparel and
equipment. The Company's reportable operating segments for the NIKE Brand are: North
America; Europe, Middle East & Africa (EMEA); Greater China; and Asia Pacific & Latin
America (APLA), and include results for the NIKE, Jordan and Hurley brands. Sales through
our NIKE Direct operations are managed within each geographic operating segment.
(¼)
For fiscal 2019, NIKE Brand and Converse sales in the United States accounted
for approximately 41% of total revenues (¼) (grifo nosso)
518. Isso posto, segundo a Fisia, não há que se falar na utilização das
informações da Nike Inc. para elaboração do preço de exportação.
519. De forma análoga, a Adidas rechaçou o requerimento da Abicalçados
acerca da necessidade de deduzir os custos das marcas internacionais na comercialização
dos calçados para fins de apuração do preço de exportação. A Adidas ressaltou que a
Adidas AG se caracteriza como uma empresa holding company que não produz calçados
em lugar algum. E acrescentou que o grupo Adidas congrega um conjunto de operações
que não dizem respeito somente à produção e distribuição de calçados, de modo que não
seria cabível, a seu ver, inserir os custos incorridos da empresa para fins de cálculo de
preço de exportação.
520. A Adidas apresentou trechos do Annual Report de 2019 do Grupo Adidas,
em que são incluídas informações, não só de calçados, mas também de vestuário e
acessórios, os quais contabilizam 43% da receita líquida do Grupo. O relatório inclui
também informações sobre diversos continentes, não englobando informações apenas da
China ou de vendas realizadas ao Brasil.
521. Além disso, destacou que especificamente com relação às despesas de
marketing e propaganda, seriam incluídas atividades absolutamente estranhas ao processo
de fabricação e distribuição de calçados, como patrocínio de jogadores e celebridades.
522. Já no que diz respeito à XTEP, a Adidas e a Fisia ressaltaram que o
montante "deduzido" a título de "advertising and promotional costs", para fins de
construção do Valor Normal, incluiria inúmeras despesas não relacionadas à calçados
esportivos, tais como patrocínio de esportistas e celebridades, conforme reportado no
annual report da empresa, referente ao ano de 2019, a saber:
"The advertising and promotional costs for the year amounted to approximately
RMB1,178.2 million (2018: RMB968.2 million), representing approximately 14.4% (2018:
15.2%) of the Group's total revenue. The increase in advertising and promotional costs was
mainly due to the increase investments in channel development and market penetration,
entertainment celebrity sportspersons endorsements, running events promotion and the
expenses related to Xtep Run Club."
523. Sobre esse tema, as importadoras mencionaram o Parecer do professor
Edwin Vermulst juntado aos autos do processo em 2 de dezembro de 2021, em que se
destaca a necessidade de se realizar uma justa comparação entre o valor normal e o preço
de exportação.
524. Levando em consideração o conteúdo do parecer elaborado pelo
advogado Edwin Vermulst, que aponta violação ao princípio da justa comparação, tendo
em vista, conforme alegado, que a construção do valor normal teria sido realizada em nível
de distribuição de mercadorias, a inclusão de valores referentes ao custo da Adidas AG e
da Nike Inc., empresas holding company, no preço de exportação geraria uma distorção
ainda maior da margem de dumping e uma violação ainda maior ao princípio da justa
comparação, conforme disposto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
525. Isso posto, as importadoras solicitaram que os comentários apresentados
no parecer supramencionado sejam considerados na sua integralidade para a revisão dos
números referentes ao valor normal e preço de exportação apresentados na Nota Técnica
55339/2021/ME. Requereram, portanto, que seja observado na íntegra o princípio da justa
comparação, de modo que seja afastada a utilização de "dados inapropriados que
ilegalmente e injustamente afetam o cálculo da margem de dumping utilizada para fins de
abertura da presente revisão e na Nota Técnica 55339/2021/ME".
526. Em manifestação protocolada em 22 de dezembro de 2021, a Abicalçados,
em relação ao documento elaborado pelo Sr. Edwin Verlmust, constante dos autos do
processo, ressaltou que o mesmo advogado belga seria reconhecido por atuar em vários
casos de calçados, defendendo o interesse de marcas globais.
527. Isso não obstante, a Abicalçados apontou alegado equívoco cometido pelo
referido advogado ao tratar de termos de venda e de nível de comércio. Nesse sentido,
afirmou que uma mercadoria comercializada a nível ex-fabrica significa que as despesas
inerentes ao transporte e ao seguro serão arcadas pelo adquirente, independentemente do
atual proprietário da mercadoria.
528. Acrescentou que o ADA sugere comparação entre valor normal e preço de
exportação a nível ex-fabrica, não significando, no entanto, que eventuais diferenças entre
níveis de comércio distintos não devam ser consideradas pela autoridade investigadora.
529. Assim, finalizou sustentando que uma autoridade investigadora não pode
simplesmente comparar a venda de determinado fabricante para um dado consumidor
com uma revenda de um intermediário na cadeia de comercialização para esse mesmo
consumidor, sendo necessária, portanto, a realização de ajustes para que se caracterize
uma comparação justa.
5.2.1.2 Dos comentários acerca das manifestações sobre o valor normal e o
preço de exportação constantes da Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME
530. A respeito da solicitação de que fosse utilizado o preço de venda no
mercado interno chinês praticado por todas as empresas dos grupos para fins de
determinação do valor normal, cumpre inicialmente esclarecer que: (i) o grupo Apache
[CONFIDENCIAL]; (ii) o grupo Dean Shoes [CONFIDENCIAL]; e cada empresa do grupo Pou
Chen [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, as transações realizadas no mercado interno pelas
empresas [CONFIDENCIAL] foram realizadas para clientes pertencentes aos mesmos grupos
dos importadores que foram considerados relacionados no Brasil. Portanto, os clientes no
mercado interno foram também
considerados clientes relacionados. Considerações
adicionais sobre a análise do relacionamento entre as partes podem ser observadas ao
longo deste documento, como nos itens 5.1.1, 5.1.1.4 e 5.1.4.2.
531. Dado
que cada um
dos produtores/exportadores
investigados foi
considerado relacionado ao cliente no mercado interno, nos termos do inciso IX, do § 10,
do art. 14 do Regulamento Brasileiro, não foi possível aferir se o preço médio ponderado
de venda da parte interessada para sua parte relacionada foi superior ou inferior a no
máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para
partes que não tenham tais vínculos entre si, nos termos do art. 14, § 6º, do Decreto n º
8.058.
532. Dessa forma, por não terem realizado transações do produto similar com
partes não relacionadas no mercado interno, o valor normal foi apurado a partir dos dados
fornecidos pelas próprias empresas em resposta aos questionários do produtor/exportador,
relativos aos custos de manufatura do produto similar, acrescidos de montante a título de
despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de montante
a título de lucro, de acordo com o contido no art. 14, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
533. Com relação à alegação dos produtores de que as informações utilizadas
para a construção do valor normal seriam ilegais e injustificáveis uma vez que a construção
do valor normal deve se basear nos custos de produção no país de origem, com a adição
dos custos gerais, administrativos e de vendas, e do lucro e que a construção do valor
normal teria se baseado em custos e lucros de produtos "que NÃO estão no escopo da
presente revisão (outros produtos e produtos produzidos em outros países) ao basear seus
cálculos nos demonstrativos financeiros da XTEP", impende observar, inicialmente, que a
construção do valor normal levou em consideração custos de produção reportados pelas
próprias produtoras nas respostas ao questionário e custos gerais, administrativos e de
vendas, bem como margem de lucro, referentes a outra empresa do mesmo país, qual seja
a XTEP.
534. A XTEP International Holdings Limited (código SEHK 1368), segundo seu
demonstrativo financeiro de 2019, é negociada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde
2008, e é uma:
"leading multi-brand sportswear company [¼] The Group engages mainly in the
design, development, manufacturing, sales, marketing and brand management of sports
products, including footwear, apparel and accessories. Established since 2001, its own
signature brand "Xtep" is a leading professional sports brand with an extensive distribution
network
of over
6,300
stores covering
31
provinces,
autonomous regions
and
municipalities across the PRC and overseas". (grifos adicionados)
535. Dessa forma, ainda que o grupo esteja sediado fora da China continental,
conforme exposto no mesmo documento supramencionado,
"Xtep International Holdings Limited (the "Company") is a limited liability
company incorporated in the Cayman Islands. The Company's principal place of business in
Hong Kong is located at Unit A, 27/F, Tower A, Billion Centre, 1 Wang Kwong Road,
Kowloon Bay, Kowloon, Hong Kong" (grifos adicionados),
resta claro, a partir de diversos outros excertos do mesmo documento, que as
principais atividades operacionais das empresas do grupo se dão na China:
"The Group mainly operates in Mainland China with most of the transactions
settled in RMB". (grifos adicionados)
"Since the Company does not conduct any substantive operations of its own
and conducts its primary business operations through its subsidiaries in the Mainland
China, the Company adopts RMB as the presentation currency of the Group" (grifos
adicionados)
"In addition, the Group's revenue, expenses, results, assets and liabilities and
capital expenditures are predominantly attributable to a single geographical region, which
is the
PRC. Therefore, no analysis
by geographical region is
presented." (grifos
adicionados)
536. Não se trata, portanto, de construção do valor normal baseada "em custos
e lucros de produtos que NÃO estão no escopo da presente revisão (outros produtos e
produtos 
produzidos 
em 
outros 
países)", 
como 
querem 
fazer 
crer 
os
produtores/exportadores chineses, uma vez que a Xtep possui suas atividades operacionais
baseadas majoritariamente na China continental, conforme se depreende da leitura do
demonstrativo financeiro do grupo.
537. A respeito de outra alegação dos produtores/exportadores, presente no
parecer do professor Edwin Vermulst, parece decorrer de entendimento incorreto de
que:
"SDCOM has established the export prices at the ex-factory level while it has
constructed the normal values at the ex-distributor/retailer level. The constructed normal
values, as calculated by SDCOM, include the SGA and profit of the selected sales company,
while the same expenses and profits have been deducted from the (constructed) export
price in the netting back process".
538. A esse respeito cumpre esclarecer que o valor normal não foi construído
utilizando despesas gerais, administrativos e de vendas, bem como margem de lucro, de
uma mera "sales company". O raciocínio de que os dados referentes a Xtep não deveriam
ser
utilizados 
uma
vez
que 
a
empresa 
atuaria
em
nível 
distinto
das
produtoras/exportadoras investigadas não merece prosperar, uma vez que a Xtep atua
também 
no
desenvolvimento 
e
fabricação 
de
calçados, 
e
não 
somente
na
comercialização:
"Xtep possesses strong sales network and relationships in Mainland China, as
well as a comprehensive supply chain that encompasses procurement, design
development, production, marketing and distribution" (grifo nosso)
"The Group is principally engaged in the manufacture and sale of sportswear,
including footwear, apparel and accessories " (grifo nosso)
"During the year, the Company and its subsidiaries (collectively referred to as
the "Group") were engaged in the design, development, manufacture and marketing of
sportswear, including footwear, apparel and accessory products." (grifo nosso)
539. Dessa forma, não prospera o argumento das produtoras/exportadoras de
que "[...] para a construção do valor normal, teriam sido utilizadas despesas de vendas,
gerais e administrativas de uma empresa revendedora". Conforme já demonstrado, os

                            

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