Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500021 21 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra dados utilizados são referentes a uma empresa que produz e vende calçados, vestuários e acessórios esportivos. 540. No que tange à margem de lucro, o supramencionado parecer do professor Edwin Vermulst pondera ainda que: "[..] it would seem from the technical report that the profit margin used encompasses both the profit of production activities and that of sales activities. In order to compare export price and normal value in a fair (or symmetrical) manner, the portion of the profit margin related to the sales activities of XTEP ought to be deducted too. Admittedly, however, this may be difficult to compute." 541. Impende frisar, inicialmente, que o próprio professor reconhece a dificuldade em se obter dados referentes somente às atividades de manufatura da empresa. Da mesma forma, convém pôr em relevo que os dados utilizados por essa autoridade investigadora buscam contornar no melhor dos esforços tais limitações, dada a limitação dos dados disponibilizados em demonstrativos financeiros publicados referentes à categorização de despesas por segmentos de produtos. Ainda que a Xtep publique a margem bruta de lucro para o segmento de calçados, as despesas operacionais e o lucro operacional não estão disponíveis em tamanho detalhamento. Cumpre ressaltar, no entanto, que o faturamento do segmento de calçados é representativo no total da Xtep, representando 56,8% do total. 542. A respeito da empresa 361 Degrees International Limited, sugerida pelas produtoras/exportadoras chinesas como referência para cálculo de despesas operacionais e lucro, que atuaria na "gestão de marcas, pesquisa e desenvolvimento, design, fabricação e distribuição na China e em todo o mundo. Seu amplo portfólio de produtos inclui calçados, roupas, acessórios sob a marca 361", é de ser relevado que a atuação da supramencionada empresa é bastante semelhante àquela da Xtep, anteriormente discutida, bem como o grau de detalhamento dos dados, uma vez que os dados referentes às despesas operacionais e ao lucro operacional são apresentados para toda a empresa e apenas a margem bruta de lucro é específica dos segmentos de calçados. A respeito da representatividade do faturamento do segmento de calçados no faturamento total da 361, em 2019 esse percentual foi de 42,4%. 543. Em vista dos argumentos apresentados, portanto, a autoridade investigadora entendeu ser razoável a utilização de média das proporções encontradas de despesas operacionais e lucros para as duas empresas. A referida alteração na construção do valor normal para todas as produtoras/exportadoras consta, portanto, do item 5.2.2, que apresenta o cálculo do dumping para efeito da determinação final. 544. Ainda em relação ao argumento apresentado pelas produtoras/exportadoras e pelo professor Vermulst, insta esclarecer que, contrariamente ao apregoado pelas citadas partes, não foram utilizadas despesas de vendas, gerais e administrativas da Xtep "além das despesas de venda, gerais e administrativas e respectivo lucro das empresas produtoras chinesas selecionadas, enquanto essas mesmas despesas e lucro teriam sido extraídos do preço de exportação construído" (grifo nosso). 545. A construção do valor normal utilizou unicamente a proporção das despesas operacionais e lucro da Xtep em relação ao seu custo de produção como proxy. Dessa forma, é insubsistente o argumento de que foram utilizadas na construção do valor normal tanto as despesas e o lucro da Xtep quanto das produtoras chinesas que responderam ao questionário. Por fim, impende notar que também não foram deduzidos valores de despesas operacionais e lucro do fabricante na reconstrução do preço de exportação, tendo sido deduzidos valores referentes a essas rubricas apenas para retirar o efeito do importador e exportador relacionados, mas não dos produtores. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a única despesa dos produtores deduzida na reconstrução do preço de exportação foi o frete interno do produtor para o porto na China, não havendo que se falar em dedução de despesas gerais e administrativas e lucros do produtor no preço de exportação. 546. A respeito da construção do valor normal, cumpre inicialmente ressaltar que esta foi realizada em conformidade com os dispositivos da legislação multilateral ("[...] cost of production in the country of origin plus a reasonable amount for administrative, selling and general costs and for profits") e nacional ("[...]valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro"), bem como em conformidade com a jurisprudência da OMC "[¼] a constructed normal value is, in effect, a notional price, 'built up' by adding costs of production, administrative, selling and other costs, and a profit". 547. A respeito da alegação das produtoras chinesas de que "enquanto o preço de exportação foi estabelecido em bases ex-factory, o valor normal teria sido construído em bases ex-distribuidor/revendedor", uma vez que "para a construção do valor normal, teriam sido utilizadas despesas de vendas, gerais e administrativas de uma empresa revendedora de calçado/vestuário, a XTEP, além das despesas de venda, gerais e administrativas e respectivo lucro das empresas produtoras chinesas selecionadas, enquanto essas mesmas despesas e lucro teriam sido extraídos do preço de exportação construído", conforme aduzido em linhas pretéritas, não foram incluídas na construção do valor normal as despesas dos produtores chineses além das despesas de venda da Xtep. Foram incluídas na construção apenas os valores referentes à Xtep, empresa que atua, tal como os produtores/exportadores chineses em questão, no desenvolvimento e manufatura de calçados. A esse respeito, cumpre repisar o posicionamento do professor Vermulst, que pondera que: "[..] it would seem from the technical report that the profit margin used encompasses both the profit of production activities and that of sales activities. In order to compare export price and normal value in a fair (or symmetrical) manner, the portion of the profit margin related to the sales activities of XTEP ought to be deducted too. Admittedly, however, this may be difficult to compute." 548. Ainda a esse respeito, é sobremodo importante assinalar que mesmo a empresa 361 Degrees International Limited, sugerida pelas produtoras/exportadoras chinesas como referência para cálculo de despesas operacionais e lucro, atua na "gestão de marcas, pesquisa e desenvolvimento, design, fabricação e distribuição na China e em todo o mundo. Não foram aportados aos autos, portanto, dados referentes a despesas e lucro de empresa que atue exclusivamente como produtora de calçados. 549. No que tange à alegação de que "essas mesmas despesas e lucro teriam sido extraídos do preço de exportação construído", essa autoridade investigadora também refuta tal argumento, já tendo sido esclarecido anteriormente que as únicas despesas operacionais e lucro deduzidos do preço de exportação reconstruído foram referentes às figuras de exportador e importador relacionados, e não do produtor. 550. Consoante elucidado acima, fica afastada a alegação de ilegalidade na construção do valor normal dos produtores/exportadores chineses e de que o valor normal e o preço de exportação foram estabelecidos em diferentes níveis. 551. No que concerne a manifestação protocolada pela Abicalçados a respeito da desconsideração de operações de revenda para a reconstrução do preço de exportação, a autoridade investigadora revê seu posicionamento, apresentando no item 5.2.2 a atualização do preço de exportação, passando a também considerar a inclusão das operações de revenda no mercado brasileiro realizadas a partes relacionadas do importador brasileiro. 552. Em relação à observação da Abicalçados de que o volume de revenda da Fisia e da Adidas em P3 estaria muito além do volume importado no mesmo período, ressalte-se que os dados da Fisia e da Adidas foram validados em sede de verificação de elementos de prova, quanto tais empresas satisfatoriamente apresentaram evidências de que possuem mecanismos de controle e identificação da origem dos calçados revendidos. 553. Em relação à discordância da Abicalçados quanto ao uso de dados da Cambuci, tendo em vista que a empresa seria "produtora nacional de calçados, embora também atue na comercialização de calçados importados", e da solicitação de uso dos dados da Vulcabras, que teria papel semelhante no setor calçadista e cujas demonstrações financeiras estariam disponíveis nos autos da revisão, entende-se que a utilização da margem de lucro da Cambuci, empresa utilizada como proxy de forma a neutralizar o efeito do importador relacionado de calçados desde a última revisão do direito antidumping, representou alternativa adequada de empresa revendedora, dentro de universo em que existe uma multiplicidade de empresas com tal perfil, e cujos dados puderam ser satisfatoriamente adotados também na presente revisão. 554. No concernente à avaliação da Abicalçados de que para apurar o preço de exportação a nível CIF deveriam ser abatidos todos os custos que compõem o "custo da mercadoria levada a estoque pelo importador relacionado", incluindo o frete do porto até os centros de distribuição da marca no Brasil, uma vez que tratar-se-ia, segundo a associação, de custos necessários para "deslocar a mercadoria dos pontos de desembarque no Brasil até os locais em que serão armazenados para posterior comercialização no Brasil", cumpre esclarecer que valores referentes ao frete do local de desembaraço até os centros de distribuição das marcas no Brasil já foram deduzidos do preço de exportação, conforme esclarecido nos itens 5.2.2.1.2, 5.2.2.2.2, 5.2.2.3.1.2, 5.2.2.3.2.2 e 5.2.2.3.3.2. 555. No que tange à solicitação da Abicalçados de que os custos, as despesas e os lucros de cada dos intermediários na cadeia de comercialização de calçados sejam capturados na apuração dos respectivos preços de exportação, ressalte-se que o efeito de tradings, muitas vezes localizadas em terceiros países, foi devidamente contemplado no processo de reconstrução do preço de exportação, bem como o efeito do importador relacionado. A respeito da existência de intermediários relacionados aos produtores chinês, como no caso mencionado do grupo Taekwang, cumpre esclarecer que a atuação das tradings existentes em cada grupo dos produtores/exportadores selecionados foi entendida como integração vertical e especialização de empresas dentro do grupo, sendo que os "intermediários relacionados" foram considerados braços comerciais que atuam no planejamento das demandas das marcas e produção das plantas. 556. No caso da Pou Chen, por exemplo, para a exportação para o Brasil durante o período de investigação, a empresa reportou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador que [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, no caso do grupo Dean Shoes, a empresa explicou que a [CONFIDENCIAL]. 557. A respeito da posição da Abicalçados de que o uso das informações da Sojitz Co. para neutralizar o efeito do exportador relacionado não seria razoável, uma vez que a Sojitz seria "reconhecidamente acionista e parceira da Nike desde 1972, fornecendo suporte financeiro às operações da marca internacional", depreende-se do Annual Report 2019 da empresa que a Sojitz possui 0,029% do total das ações da Nike Inc. e da Nota 10 do Annual Report 2019 da Nike Inc., que a Sojitz possui ações na modalidade "Redeemable Preferred Stock", a qual não possui direito geral de voto. Logo, não se observou subsistir embasamento para descartar o uso das informações da Sojitz pelos motivos apresentados. 558. A associação também alegou que o uso das informações da Sojitz Co. para neutralizar o efeito do exportador relacionado não seria razoável, uma vez que "uma simples empresa comercial não captura os custos e despesas associados às marcas internacionais". Assim, solicitou que seja feita a dedução dos custos suportados pela Nike e pela Adidas na comercialização dos calçados que levam as suas marcas, para fins de apuração do preço de exportação das empresas chinesas que comercializam os calçados das respectivas marcas a partir das informações extraídas do "Relatório anual da Nike - 2019" e do "Relatório Anual de 2019" da Adidas. A esse respeito, conforme exposto anteriormente, assim como foram consideradas despesas de marketing na construção do valor normal, presentes nas despesas de comercialização adotadas no cálculo, a autoridade investigadora entendeu ser razoável não deduzir do preço de exportação reconstruído as despesas de marketing e propaganda das empresas Nike e Adidas na comercialização dos calçados que levam a sua marca - ou seja, ao não retirar tais despesas na reconstrução do preço de exportação, resulta-se que elas lá ainda persistem, em linha com a sua existência e adição feita no lado do valor normal. Assim, ressalte-se que o que se procurou retirar foi o efeito de um intermediário na exportação de um produto, e não retirar todos os custos suportados pelas marcas na comercialização dos calçados, que incluem despesas diversas como os valores pagos a título de marketing e de promoção de calçados. Nesse sentido, cabe repisar que tais valores compõem o valor normal construído e não foram deduzidas do preço de exportação reconstruído, a fim de se manter uma justa comparação. 559. Com relação à discordância da Abicalçados do uso de margem de lucro da empresa Li & Fung, ressalte-se que a empresa, que atua na distribuic–ão de variada gama de produtos, também fora utilizada nos cálculos realizados em sede da primeira revisão do direito antidumping de calc–ados, sem objeções por parte da peticionária. A respeito dos fatos narrados que teriam afetado a margem de lucro da Li & Fung, trata-se de meras alegações, visto que não foram apresentados quaisquer elementos de prova. Nesse sentido, a autoridade investigadora não concebe razão para mudança de metodologia. 560. Em seguida, a Abicalçados questionou a metodologia empregada pela autoridade investigadora, uma vez que os preços ex fabrica calculados e apresentados na Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME, de 2021, seriam superiores ao preço CIF médio das importações brasileiras originadas em P3. 561. Cumpre observar, todavia, que os preços ex fabrica apresentados na referida NT foram calculados a partir do preço de revenda dos importadores brasileiros relacionados. Em virtude do entendimento dessa autoridade investigadora de que há relacionamento entre os produtores/exportadores chineses selecionados e os importadores brasileiros o preço CIF médio das importações brasileiras fora descartado como parâmetro, e o preço de revenda do produto no Brasil, ainda que deduzidos diversos valores a título de despesas, custos, margens de lucros, dos intermediários na cadeia de comercialização, não necessariamente guardará relação com o preço médio das importações. Logo, não se trata de referencial adequado para tal tipo de comparação feita pela Abicalçados. 562. A Abicalçados trouxe, ademais, comentários a respeito do "movimento sustentado de câmbio", uma vez que no caso concreto de preço de exportação reconstruído a partir do preço de revenda, não se pode conceber que um mesmo produto esteja sendo revendido no mercado interno brasileiro e no mercado interno do país exportador de forma simultânea. Para a associação, não caberia, portanto, a realização de ajustes para enfrentar movimentos sustentados de câmbio, tanto assim que o Art. 2.4.1 expressamente menciona "exportadores" e não "importadores". A esse respeito, entende- se que a aplicação da metodologia por parte da autoridade foi realizada em consonância com os preceitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, não sendo pertinentes os argumentos da associação. 563. No tocante à argumentação da Abicalçados de que estar-se-ia utilizando o percentual de 10,9% sobre valor CIF, como forma de estimar as despesas de internação, "conforme cientifica no Parecer SDCOM nº 10/2021 (Parecer de abertura de investigação)", cumpre ressaltar que os dados utilizados na reconstrução do preço de exportação apresentada na Nota Técnica SEI nº 55339/2021/ME são referentes aos dados específicos de cada importador a partir do qual o preço foi reconstruído. Ou seja, para efeito dos cálculos que visam a determinação final, foram adotados os dados, agora disponíveis na presente revisão, das despesas de internação efetivamente incorridas pelos importadores em suas importações de calçados em P3, conforme informados em suas respostas aos questionários dos importadores. Tais dados foram validados na verificação de elementos de prova de cada importador e foram adotados nos cálculos detalhados na própria Nota Técnica questionada pela Abicalçados, como no item 5.2.2 do presente documento. 564. A respeito da solicitação da importadora Skechers para que se confirme a conclusão de que prevalecem condic–ões de economia de mercado no setor de calc–ados chinês, e assim, que as despesas e os custos incorridos na China sejam utilizados para fins do cálculo do valor normal, ressalte-se que os custos e despesas utilizadas na construção do valor normal são referentes a empresas chinesas, quais sejam a Xtep e a 361. 565. No que tange à apreciação da Adidas de que o montante "deduzido" a título de "advertising and promotional costs", para fins de construc–ão do valor normal, incluiria inúmeras despesas não relacionadas a calc–ados esportivos, tais como patrocínio de esportistas e celebridades, avaliou-se que é prática comum das empresas que atuam no mesmo nicho da Adidas incorrer em despesas como o patrocínio de esportistas e celebridades, não sendo essas "atividades absolutamente estranhas ao processo de distribuic–ão de calc–ados" em virtude de conceitos como "brand desirability", sendo consideradas como inerentes ao processo de comercialização dos produtos. 566. A respeito da alegação de que a construc–ão do valor normal teria sido realizada em nível de distribuic–ão de mercadorias, a inclusão de valores referentes ao custo da adidas AG, empresa holding company, no prec–o de exportac–ão geraria uma distorc–ão ainda maior da margem de dumping e uma violac–ão ainda maior ao princípio da justa comparac–ão, conforme disposto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping. Nesse ponto, rememore-se que, conforme já detalhado no presente tópico, o critério de apuração do preço de exportação e do valor normal já contempla, em ambos, a existência de despesas gerais, administrativas e de vendas, e que o uso dos dados da Xtep e da 361 referiu-se aosFechar