Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500026 26 Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra 5.2.2.3.3.2 Do preço de exportação da Shang Gao-PC 707. De acordo com as informações prestadas no questionário do produtor/exportador da Shang Gao-PC, [CONFIDENCIAL] as vendas realizadas para o mercado brasileiro em P3 tiveram como importador a [CONFIDENCIAL]. 708. Uma vez que o importador mencionado foi considerado parte relacionada da Shang Gao-PC, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro comprador independente desse importador, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro, conforme descrito a seguir. 709. Cumpre destacar que foram descartadas para fins do cálculo do preço de exportação, as operações registradas como cancelamentos, devoluções, complementações de tributos, recusas e créditos parciais; mantidas todas as demais operações que, assim, foram consideradas revendas. 710. O preço de exportação construído com base nas revendas da [CONFIDENCIAL] no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos, descontos e abatimentos, e despesas de seguro e frete incorridas pelo importador relacionado. Esse preço foi ajustado e convertido para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio, ainda, para fins de justa comparação, tendo em vista as despesas incorridas entre a importação e a revenda. 711. Em seguida, foram deduzidas as despesas diretas e as despesas indiretas incorridas na revenda, com exceção das despesas de frete e seguro do centro de distribuição até o cliente brasileiro, incidentes sobre revendas do produto importado, as quais já haviam sido deduzidas na apuração do valor líquido da revenda. Nesta etapa também foram deduzidas as despesas gerais e administrativas. Os valores para as despesas diretas de vendas, para as despesas indiretas de vendas e para as despesas gerais e administrativas foram calculados a partir dos dados fornecidos pela própria importadora, convertidos para dólar estadunidense. 712. Adicionalmente à dedução das despesas fornecidas pela [CONFIDENCIAL], deduziu-se também do preço líquido de revenda a margem de lucro de revenda de importador independente de 5,7%, com vistas a neutralizar o efeito do importador relacionado. O percentual foi determinado com base na margem de lucro apurada antes dos impostos frente à receita de vendas com base nos dados consolidados do demonstrativo do Grupo Cambuci S.A. para o exercício de 2019. 713. Cabe esclarecer que a Cambuci S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto com sede em São Paulo, gestora das marcas de materiais esportivos Penalty e Stadium. Possui como objetivo social a industrialização, comercialização, importação e exportação e representação de artigos esportivos e produtos em geral destinados à prática de esportes e atividades recreativas, além de fios, tecidos, armarinhos, artigos de vestuário, bolsas, chapéus, calçados e acessórios de qualquer espécie, assim como a prestação de serviços de beneficiamento. 714. Buscou-se, em seguida, apurar os montantes unitários referentes às despesas de internação, às despesas de frete interno a partir do local de desembaraço até o importador, ao imposto de importação, ao direito antidumping recolhido e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF internado no Brasil. Esses valores foram computados com base nos dados reportados pela [CONFIDENCIAL] no apêndice relativo às importações do produto objeto da revisão e foram calculados apenas para as importações do produto fabricado pela Shang Gao-PC. Ressalte- se, ainda, que os valores unitários foram calculados por CODIP. 715. Os montantes de transporte interno (local desembaraço até o importador), das despesas de internação, do imposto de importação, do direito antidumping, de frete e seguro internacionais e de AFRMM foram calculados por meio da soma das despesas reportadas pela [CONFIDENCIAL] no apêndice referente às importações. 716. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução de transporte interno (desembaraço até o importador), de despesas de internação, de imposto de importação, de direito antidumping e de AFRMM do valor CIF internado. 717. Em seguida, foram deduzidos o frete e seguro internacionais, calculados também por CODIP com base nos dados reportados pela [CONFIDENCIAL] no apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação. Os valores foram calculados apenas para as importações do produto fabricado pela Shang Gao-PC a fim de se obter o valor FOB no exportador relacionado. 718. Foram, ainda, deduzidas as despesas (despesas de vendas, gerais e administrativas) e a margem de lucro relativas a uma trading company, com vistas a neutralizar o efeito do exportador relacionado. Foram utilizados os percentuais das despesas de vendas, gerais e administrativas obtidos a partir da receita de vendas da Sojitz Corporation, conglomerado empresarial atuante no mercado mundial de trading tanto no upstream quanto no downstream de diversos materiais processados e produtos finalizados, tendo presença comercial em diversos países e regiões. 719. Conforme apurado na demonstração de resultados do exercício de 2019 da Sojitz Co., disponível em https://www.sojitz.com/en/ir/financial/, utilizou-se percentual médio de 10,5% sobre a receita de vendas, a título de valor para cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas a serem deduzidas do valor FOB no exportador relacionado. 720. A margem de lucro da intermediária utilizada na neutralização o efeito do exportador relacionado foi determinada com base na média dos demonstrativos de resultado do exercício de 2019 da trading company independente Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, disponível em http://www.lifung.com/eng/ir/reports.php. Nessa senda, determinou-se o percentual médio de 0,6% de lucro antes dos tributos em relação à receita de vendas. 721. Ademais, assevera-se que a Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em ramos de negócios interligados - trading, logística e distribuição. A empresa em comento é membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992. 722. A partir do valor FOB no fabricante encontrado, para se obter o preço de exportação ex fabrica, foram ainda deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante, referentes aos valores unitários de frete interno, seguro interno, manuseio e outras despesas diretas de vendas reportadas no apêndice de exportações para o Brasil. Dessa forma, deduziu-se das operações de revenda o valor unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /par a título de despesa direta de venda, incorridas pelo fabricante. 723. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, em US$/par na condição ex fabrica, relativo às exportações da Shang Gao-PC por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil, a [CONFIDENCIAL], determinando-se, assim, o preço de exportação construído para os tipos do produto objeto da revisão exportados por meio da [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL]. 724. Cumpre ressaltar, por fim, que o preço de exportação foi calculado para cada CODIP a partir do quantum exportado pela Shang Gao-PC para a [CONFIDENCIAL] no mercado brasileiro em P3, conforme consta da sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Por sua vez, o preço de exportação ex fabrica de cada CODIP exportado pela Shang Gao-PC para a [CONFIDENCIAL], foi reconstruído a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme reportado pela [ CO N F I D E N C I A L ] . 725. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado: Preço de Exportação reconstruído - Shang Gao Valor ex fabrica (US$) Volume (par) Preço de Exportação (US$/par) [ CO N F. ] [ CO N F. ] 24,96 726. Seguindo a metodologia detalhada nos parágrafos anteriores, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de US$ 24,96/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por par de calçados). 5.2.2.3.4 Das demais produtoras do grupo Pou Chen 727. Inicialmente, cumpre relembrar que o grupo Pou Chen apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador com dados referentes a diversas empresas do grupo, conforme exposto no item 5.2.2.3 deste documento. 728. Insta destacar que nem todas as empresas produtoras do grupo exportaram para o Brasil, conforme explicado no quadro a abaixo: Exportadores/Produtores do Grupo Pou Chen e Exportações para o Brasil ( [ CO N F I D E N C I A L ] ) Exportador do grupo Produtor do grupo Cliente no Brasil Volume (pares) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 729. A partir da análise da resposta ao questionário do produtor/exportador do grupo e dos clientes destinatários das vendas no mercado interno, exportação para o Brasil e terceiros mercados, uma vez que as empresas reportaram vendas para os maiores mercado de exportação, avaliou-se que continua válida a conclusão tomada na última revisão, com base nos elementos probatórios aduzidos naquele processo e nos resultados da verificação in loco, da existência de influência das marcas em todo o controle operacional da linha de produção de cada respectiva unidade produtora. O quadro a seguir apresenta as informações mencionadas para as empresas do grupo que exportaram para o Brasil: Produtor do grupo Clientes no Brasil Clientes na China Clientes Terceiros Mercados [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 730. O relacionamento entre marcas e produtoras da Pou Chen, para fins da presente revisão, pôde ser averiguado uma vez que as atividades operacionais do produtor seguem as políticas estabelecidas pela marca, com atividades como design, o conceito, os protótipos, sistemas operacionais, técnicas de produção, ou seja, todo arcabouço tecnológico na confecção do produto, seja tangível ou intangível, sendo compartilhado pela marca com o produtor no intuito específico da manufatura do produto da marca. Dessa forma, a governança das ações de produção submete-se ao controle conjunto da marca e do produtor, uma vez que os produtos devem passar por autorização prévia e por controle das marcas para produção. 731. Dessa forma, como as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram o produto objeto da revisão para importadores brasileiros que responderam ao questionário do importador e puderam ter seus preços de exportação reconstruídos a partir do preço de revenda, os valores normais e os preços de exportação de cada CODIP também exportado por essas empresas, conforme reportado no apêndice VII de cada um desses produtores, foi obtido a partir de uma média ponderada dos valores calculados para cada CODIP para as empresas Anfu, Shang Gao e DGPC . 5.2.2.3.5 Da margem de dumping do grupo Pou Chen 732. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 733. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação reconstruído, para cada tipo de produto, por categoria de cliente, considerando o valor normal e o preço de exportação por CODIP exportado para o Brasil de todas as empresas do grupo, conforme metodologia indicada nos itens anteriores. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pelo grupo Pou Chen por categoria de cliente. 734. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir: Margem de Dumping - Grupo Pou Chen Valor Normal ex fabrica (US$/par) Preço de exportação ex fabrica (US$/par) Margem de dumping absoluta (US$/par) Margem de dumping relativa (%) 53,41 36,41 17,00 46,7 735. Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 17,00/par (dezessete dólares estadunidenses por par de calçados) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo Pou Chen para o Brasil, equivalente à margem relativa de 46,7%. 5.2.2.4 Do Grupo Taekwang Industrial Co., Ltd. 736. Reitera-se que, tendo em vista os resultados obtidos após o procedimento de verificação de elementos de prova apresentados pela Taekwang, conforme pontuado no item 2.6.3.4 deste documento, impossibilitando o uso das informações apresentadas tanto para o cálculo do valor normal quanto para a apuração do preço de exportação, a partir das informações relativas às suas próprias vendas no mercado interno e para o Brasil, a determinação final de dumping do Grupo Taekwang Industrial Co., Ltd. a ser emitida levará em consideração os fatos disponíveis. 737. Nesse sentido, foi adotada para a Taekwang as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início da revisão, conforme indicado a seguir: Margem de Dumping - Taekwang Valor Normal Preço de Exportação Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa US$/par US$/par US$/par (%) 44,20 25,76 18,45 71,62% 5.2.2.5 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final 5.2.2.5.1 Das manifestações acerca do relacionamento entre as partes envolvidas no modelo global de produção 738. Em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2022, a Ápice reiterou que entende que o inciso IX, § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 contraria as normas e jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como que discorda do conceito de partes relacionadas que vem sendo aplicado e que foi adotado na Nota Técnica nº 62.667. Defende que não existe definição de partes relacionadas para produtores estrangeiros/exportadores no ADA e refuta a avaliação da autoridade, fundamentada na controvérsia Korea - Certain Paper. 739. Sobre a relação entre exportadores, destaca uma menção, na nota de rodapé 11 do Artigo 4.1 do ADA, que aborda o conceito de indústria doméstica: "For the purpose of this paragraph, producers shall be deemed to be related to exporters or importers only if (a) one of them directly or indirectly controls the other; or (b) both of them are directly or indirectly controlled by a third person; or (c) together they directly or indirectly control a third person, provided that there are grounds for believing or suspecting that the effect of the relationship is such as to cause the producer concerned to behave differently from non-related producers. For the purpose of this paragraph, one shall be deemed to control another when the former is legally or operationally in a position to exercise restraint or direction over the latter." 740. A Associação afirma que o Acordo Antidumping não menciona a aplicação desse conceito aos produtores estrangeiros/exportadores, e cita o texto do Artigo 4.1, que aborda o conceito de indústria doméstica: "4.1 Para efeitos do presente Acordo, o termo "indústria doméstica" deve ser interpretado considerando os produtores nacionais como o conjunto de produtos similares a aqueles cuja produção agregada dos produtos constitui uma proporção importante da produção doméstica total desses produtos, exceto: (i) quando os produtores estão relacionados aos exportadores ou importadores ou são eles próprios importadores do produto alegadamente objeto de dumping, a expressão "indústria doméstica" pode ser interpretada como referente ao resto dos produtores (Tradução livre)." 741. A entidade defende que, além dos elementos abordados no Artigo 4.1 do ADA projetados no contexto das empresas exportadoras, o Decreto Brasileiro Antidumping teria acrescentado outros elementos que não estariam previstos no Acordo, criandoFechar