DOU 25/02/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 40-A , sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
5.2.2.3.3.2 Do preço de exportação da Shang Gao-PC
707. De acordo com as
informações prestadas no questionário do
produtor/exportador da Shang Gao-PC, [CONFIDENCIAL] as vendas realizadas para o
mercado brasileiro em P3 tiveram como importador a [CONFIDENCIAL].
708. Uma vez que o importador mencionado foi considerado parte relacionada
da Shang Gao-PC, nos termos do inciso IX, do § 10, do art. 14 do Regulamento Brasileiro,
o preço de exportação foi apurado a partir dos dados de revenda para o primeiro
comprador independente desse importador, nos termos do inciso I do art. 21 do
Regulamento Brasileiro, conforme descrito a seguir.
709. Cumpre destacar que foram descartadas para fins do cálculo do preço de
exportação, as operações registradas como cancelamentos, devoluções, complementações
de tributos, recusas e créditos parciais; mantidas todas as demais operações que, assim,
foram consideradas revendas.
710.
O preço
de exportação
construído
com base
nas revendas
da
[CONFIDENCIAL] no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários
líquidos de tributos, descontos e abatimentos, e despesas de seguro e frete incorridas pelo
importador relacionado. Esse preço foi ajustado e convertido para dólar estadunidense
levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil
equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação
sustentada do câmbio, ainda, para fins de justa comparação, tendo em vista as despesas
incorridas entre a importação e a revenda.
711. Em seguida, foram deduzidas as despesas diretas e as despesas indiretas
incorridas na revenda, com exceção das despesas de frete e seguro do centro de
distribuição até o cliente brasileiro, incidentes sobre revendas do produto importado, as
quais já haviam sido deduzidas na apuração do valor líquido da revenda. Nesta etapa
também foram deduzidas as despesas gerais e administrativas. Os valores para as despesas
diretas de vendas, para as despesas indiretas de vendas e para as despesas gerais e
administrativas foram calculados a partir dos dados fornecidos pela própria importadora,
convertidos para dólar estadunidense.
712. Adicionalmente à dedução das despesas fornecidas pela [CONFIDENCIAL],
deduziu-se também do preço líquido de revenda a margem de lucro de revenda de
importador independente de 5,7%, com vistas a neutralizar o efeito do importador
relacionado. O percentual foi determinado com base na margem de lucro apurada antes
dos impostos frente à receita de vendas com base nos dados consolidados do
demonstrativo do Grupo Cambuci S.A. para o exercício de 2019.
713. Cabe esclarecer que a Cambuci S.A. é uma sociedade por ações de capital
aberto com sede em São Paulo, gestora das marcas de materiais esportivos Penalty e
Stadium. Possui como objetivo social a industrialização, comercialização, importação e
exportação e representação de artigos esportivos e produtos em geral destinados à prática
de esportes e atividades recreativas, além de fios, tecidos, armarinhos, artigos de
vestuário, bolsas, chapéus, calçados e acessórios de qualquer espécie, assim como a
prestação de serviços de beneficiamento.
714. Buscou-se, em seguida, apurar os montantes unitários referentes às
despesas de internação, às despesas de frete interno a partir do local de desembaraço até
o importador, ao imposto de importação, ao direito antidumping recolhido e ao AFRMM,
incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF
internado no Brasil. Esses valores foram computados com base nos dados reportados pela
[CONFIDENCIAL] no apêndice relativo às importações do produto objeto da revisão e foram
calculados apenas para as importações do produto fabricado pela Shang Gao-PC. Ressalte-
se, ainda, que os valores unitários foram calculados por CODIP.
715. Os montantes de transporte
interno (local desembaraço até o
importador), das despesas de internação, do imposto de importação, do direito
antidumping, de frete e seguro internacionais e de AFRMM foram calculados por meio da
soma das despesas reportadas pela [CONFIDENCIAL] no apêndice referente às
importações.
716. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução de transporte
interno (desembaraço até o importador), de despesas de internação, de imposto de
importação, de direito antidumping e de AFRMM do valor CIF internado.
717. Em seguida, foram deduzidos o frete e seguro internacionais, calculados
também por CODIP com base nos dados reportados pela [CONFIDENCIAL] no apêndice
relativo às importações do produto objeto da investigação. Os valores foram calculados
apenas para as importações do produto fabricado pela Shang Gao-PC a fim de se obter o
valor FOB no exportador relacionado.
718. Foram, ainda, deduzidas as despesas (despesas de vendas, gerais e
administrativas) e a margem de lucro relativas a uma trading company, com vistas a
neutralizar o efeito do exportador relacionado. Foram utilizados os percentuais das
despesas de vendas, gerais e administrativas obtidos a partir da receita de vendas da Sojitz
Corporation, conglomerado empresarial atuante no mercado mundial de trading tanto no
upstream quanto no downstream de diversos materiais processados e produtos finalizados,
tendo presença comercial em diversos países e regiões.
719. Conforme apurado na demonstração de resultados do exercício de 2019
da Sojitz Co., disponível em https://www.sojitz.com/en/ir/financial/, utilizou-se percentual
médio de 10,5% sobre a receita de vendas, a título de valor para cálculo das despesas de
vendas, gerais e administrativas a serem deduzidas do valor FOB no exportador
relacionado.
720. A margem de lucro da intermediária utilizada na neutralização o efeito do
exportador relacionado foi determinada com base na média dos demonstrativos de
resultado do exercício de 2019 da trading company independente Li & Fung Limited,
publicadas 
na 
Bolsa 
de 
Valores 
de 
Hong 
Kong, 
disponível 
em
http://www.lifung.com/eng/ir/reports.php. Nessa senda,
determinou-se o percentual
médio de 0,6% de lucro antes dos tributos em relação à receita de vendas.
721. Ademais, assevera-se que a Li & Fung Limited é uma empresa
multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em ramos de negócios interligados -
trading, logística e distribuição. A empresa em comento é membro do Fung Group, que
surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem longa história de realização de negócios na
China, exportando bens provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama
de produtos como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados
e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde
1992.
722. A partir do valor FOB no fabricante encontrado, para se obter o preço de
exportação ex fabrica, foram ainda deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante,
referentes aos valores unitários de frete interno, seguro interno, manuseio e outras
despesas diretas de vendas reportadas no apêndice de exportações para o Brasil. Dessa
forma, deduziu-se das operações de revenda o valor unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /par
a título de despesa direta de venda, incorridas pelo fabricante.
723. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de
exportação, em US$/par na condição ex fabrica, relativo às exportações da Shang Gao-PC
por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil, a [CONFIDENCIAL],
determinando-se, assim, o preço de exportação construído para os tipos do produto objeto
da revisão exportados por meio da [CONFIDENCIAL] para a [CONFIDENCIAL].
724. Cumpre ressaltar, por fim, que o preço de exportação foi calculado para
cada CODIP a partir do quantum exportado pela Shang Gao-PC para a [CONFIDENCIAL] no
mercado brasileiro em P3, conforme consta da sua resposta ao questionário do
produtor/exportador. Por sua vez, o preço de exportação ex fabrica de cada CODIP
exportado pela Shang Gao-PC para a [CONFIDENCIAL], foi reconstruído a partir do preço de
revenda ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme reportado pela
[ CO N F I D E N C I A L ] .
725. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo
realizado:
Preço de Exportação reconstruído - Shang Gao
Valor ex fabrica (US$)
Volume (par)
Preço de Exportação
(US$/par)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
24,96
726. Seguindo a metodologia detalhada nos parágrafos anteriores, apurou-se o
preço de exportação médio ponderado de US$ 24,96/par (vinte e quatro dólares
estadunidenses e noventa e seis centavos por par de calçados).
5.2.2.3.4 Das demais produtoras do grupo Pou Chen
727. Inicialmente, cumpre relembrar que o grupo Pou Chen apresentou
resposta ao questionário do produtor/exportador com dados referentes a diversas
empresas do grupo, conforme exposto no item 5.2.2.3 deste documento.
728. Insta destacar que nem todas as empresas produtoras do grupo
exportaram para o Brasil, conforme explicado no quadro a abaixo:
Exportadores/Produtores do Grupo Pou Chen e Exportações para o Brasil
( [ CO N F I D E N C I A L ] )
Exportador do grupo
Produtor do grupo
Cliente no Brasil
Volume (pares)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
729. A partir da análise da resposta ao questionário do produtor/exportador do
grupo e dos clientes destinatários das vendas no mercado interno, exportação para o Brasil
e terceiros mercados, uma vez que as empresas reportaram vendas para os maiores
mercado de exportação, avaliou-se que continua válida a conclusão tomada na última
revisão, com base nos elementos probatórios aduzidos naquele processo e nos resultados
da verificação in loco, da existência de influência das marcas em todo o controle
operacional da linha de produção de cada respectiva unidade produtora. O quadro a seguir
apresenta as informações mencionadas para as empresas do grupo que exportaram para
o Brasil:
Produtor do grupo
Clientes no Brasil
Clientes na China Clientes Terceiros Mercados
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
730. O relacionamento entre marcas e produtoras da Pou Chen, para fins da
presente revisão, pôde ser averiguado uma vez que as atividades operacionais do produtor
seguem as políticas estabelecidas pela marca, com atividades como design, o conceito, os
protótipos, sistemas operacionais, técnicas de produção, ou seja, todo arcabouço
tecnológico na confecção do produto, seja tangível ou intangível, sendo compartilhado
pela marca com o produtor no intuito específico da manufatura do produto da marca.
Dessa forma, a governança das ações de produção submete-se ao controle conjunto da
marca e do produtor, uma vez que os produtos devem passar por autorização prévia e por
controle das marcas para produção.
731. Dessa forma, como as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram o produto
objeto da revisão para importadores brasileiros que responderam ao questionário do
importador e puderam ter seus preços de exportação reconstruídos a partir do preço de
revenda, os valores normais e os preços de exportação de cada CODIP também exportado
por essas empresas, conforme reportado no apêndice VII de cada um desses produtores,
foi obtido a partir de uma média ponderada dos valores calculados para cada CODIP para
as empresas Anfu, Shang Gao e DGPC .
5.2.2.3.5 Da margem de dumping do grupo Pou Chen
732. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
733. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor
normal e o preço de exportação reconstruído, para cada tipo de produto, por categoria de
cliente, considerando o valor normal e o preço de exportação por CODIP exportado para
o Brasil de todas as empresas do grupo, conforme metodologia indicada nos itens
anteriores. Essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada
tipo de produto pelo grupo Pou Chen por categoria de cliente.
734. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a
seguir:
Margem de Dumping - Grupo Pou Chen
Valor Normal ex fabrica
(US$/par)
Preço de exportação ex
fabrica (US$/par)
Margem 
de
dumping
absoluta
(US$/par)
Margem de
dumping relativa
(%)
53,41
36,41
17,00
46,7
735. Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem
absoluta de dumping de US$ 17,00/par (dezessete dólares estadunidenses por par de
calçados) nas exportações do produto objeto da revisão do grupo Pou Chen para o Brasil,
equivalente à margem relativa de 46,7%.
5.2.2.4 Do Grupo Taekwang Industrial Co., Ltd.
736. Reitera-se que, tendo em vista os resultados obtidos após o procedimento
de verificação de elementos de prova apresentados pela Taekwang, conforme pontuado no
item 2.6.3.4 deste documento, impossibilitando o uso das informações apresentadas tanto
para o cálculo do valor normal quanto para a apuração do preço de exportação, a partir
das informações relativas às suas próprias vendas no mercado interno e para o Brasil, a
determinação final de dumping do Grupo Taekwang Industrial Co., Ltd. a ser emitida levará
em consideração os fatos disponíveis.
737. Nesse sentido, foi adotada para a Taekwang as margens de dumping
absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início da revisão, conforme indicado
a seguir:
Margem de Dumping - Taekwang
Valor
Normal
Preço 
de
Exportação
Margem 
de
Dumping
Absoluta
Margem de Dumping
Relativa
US$/par
US$/par
US$/par
(%)
44,20
25,76
18,45
71,62%
5.2.2.5 Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final
5.2.2.5.1
Das manifestações
acerca do
relacionamento
entre as
partes
envolvidas no modelo global de produção
738. Em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2022, a Ápice reiterou
que entende que o inciso IX, § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 contraria as
normas e jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como que
discorda do conceito de partes relacionadas que vem sendo aplicado e que foi adotado na
Nota Técnica nº 62.667. Defende que não existe definição de partes relacionadas para
produtores estrangeiros/exportadores no ADA e refuta a avaliação da autoridade,
fundamentada na controvérsia Korea - Certain Paper.
739. Sobre a relação entre exportadores, destaca uma menção, na nota de
rodapé 11 do Artigo 4.1 do ADA, que aborda o conceito de indústria doméstica:
"For the purpose of this paragraph, producers shall be deemed to be related to
exporters or importers only if (a) one of them directly or indirectly controls the other; or
(b) both of them are directly or indirectly controlled by a third person; or (c) together they
directly or indirectly control a third person, provided that there are grounds for believing
or suspecting that the effect of the relationship is such as to cause the producer concerned
to behave differently from non-related producers. For the purpose of this paragraph, one
shall be deemed to control another when the former is legally or operationally in a
position to exercise restraint or direction over the latter."
740. A Associação afirma que o Acordo Antidumping não menciona a aplicação
desse conceito aos produtores estrangeiros/exportadores, e cita o texto do Artigo 4.1, que
aborda o conceito de indústria doméstica:
"4.1 Para efeitos do presente Acordo, o termo "indústria doméstica" deve ser
interpretado considerando os produtores nacionais como o conjunto de produtos similares
a aqueles cuja produção agregada dos produtos constitui uma proporção importante da
produção doméstica total desses produtos, exceto: (i) quando os produtores estão
relacionados aos exportadores ou importadores ou são eles próprios importadores do
produto alegadamente objeto de dumping, a expressão "indústria doméstica" pode ser
interpretada como referente ao resto dos produtores (Tradução livre)."
741. A entidade defende que, além dos elementos abordados no Artigo 4.1 do
ADA projetados no contexto das empresas exportadoras, o Decreto Brasileiro Antidumping
teria acrescentado outros elementos que não estariam previstos no Acordo, criando

                            

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