Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022022500027 27 Nº 40-A, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra restrições e figuras que não teriam sido nele contempladas. A Associação ressaltou novamente posicionamento do professor Luiz Olavo Baptista juntado nos autos do processo como documento anexo à manifestação da Associação pela Indústria e Comércio Esportivo ("ÁPICE"), em 06/04/2021: "A interpretação deve obedecer ao disposto nos artigos 31 e 32 da CVDT, internalizada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 7.030 de 14 de dezembro de 2009. Isto significa que a transposição do conceito aplicado na nota de rodapé 11, artigo 4.1 do Acordo Antidumping aos exportadores não será - como não foi nos casos da OMC em que este assunto transitou - feita de forma automática, cabendo a um futuro Painel ou ao OA, se provocados, estabelecer os liames entre o Artigo 2.3 e a referida nota do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping." 742. Ademais, ao abordar o conceito de partes relacionadas para fins de investigação antidumping, no contexto da legislação da OMC, cita novamente o professor: "Há dois casos em que se aplica o conceito de partes relacionadas, Korea - Certain Paper, decidido por Painel, e o EC - Fasteners, que passou pelo crivo do OA. Em ambos, a medida contestada não era a desconsideração das vendas das Partes no cálculo da margem, mas a aglutinação de exportadores para efeitos de cálculo de uma única margem de dumping. O fio condutor foi a constatação de um controle comum (ou "common ownership")." 743. Enfatiza que restaria demonstrada a importância de estabelecer a existência de um controle comum entre as empresas para determinar a relação entre as partes, destacando, de acordo com o professor Luiz Olavo Baptista, os elementos que teriam sido analisados de forma conjunta pelo Painel em Korea - Certain Paper para fins de julgamento de controle entre empresas: (i) exclusividade no fornecimento, (ii) estrutura societária indicando evidente comunicação entre as companhias, (iii) gerenciamento comum; e (iv) existência de revendas mútuas e cruzadas entre as empresas. Cita, ainda, o trecho em que o Painel ressaltou o conjunto de elementos - que envolvem o quadro societário das empresas e sua administração - que embasaram a decisão de que as empresas em análise eram de fato partes relacionadas: "(¼) the fact that the three Sinar Mas Group companies made almost all their domestic sales through CMI, coupled with the commonality regarding shareholdings and management and the existence of cross-sales of the subject product among the three companies, is an adequate basis for the KTC's decision to treat the three Sinar Mas Group companies as a single exporter or producer." 744. A Associação argumenta que teria sido estabelecido pelo painel a necessidade de demonstrar um controle entre as empresas consideradas como partes relacionadas, que deveria ser realizado por meio da análise de um conjunto de fatores que apresentassem de forma clara a relação comercial e legal próxima entre as empresas, e que, na disputa, teria sido abordada a relação entre empresas que seriam parte do mesmo grupo empresarial, "Sinar Mas Group". 745. Conclui que o painel teria determinado que a decisão da autoridade coreana de considerar as empresas como relacionadas seria consistente com o Acordo Antidumping da OMC, tendo em vista que existiriam indicadores de uma relação próxima entre as empresas em termos legais e comerciais, argumentando que a administração das empresas seria realizada pela mesma pessoa e que as empresas possuiriam uma empresa acionista majoritária em comum, Ekapersada. Em razão dessas semelhanças, o painel teria estabelecido que as decisões comerciais para as três empresas poderiam ser feitas em parte substancial pelo mesmo grupo intimamente interligado de indivíduos, e a gestão de todas as três empresas poderia, em última análise, responder ao seu acionista majoritário Ekapersada. 746. Assim, de acordo com a Associação, a análise do Painel teria sido baseada em um conjunto de elementos que teria demonstrado de forma objetiva o controle exercido entre as empresas, concluindo que a determinação de relacionamento entre empresas deveria ir além de um relacionamento por dependência econômica, financeira e tecnológica. 747. A Ápice refutou, portanto, a menção à controvérsia Korea - Certain Paper, destacando que a Subsecretaria teria focado apenas em parte da análise realizada pelo painel, o que poderia "induzir o leitor menos atento a interpretação equivocada da mesma, deixando de lado elementos como controle societário entre as empresas e o relacionamento comercial e legal entre as empresas". Requereu que, para fins de determinação final, seja exposto no respectivo parecer a discussão e análise ocorrida no caso da OMC, principalmente, sobre a estrutura societária e gerenciamento comum entre as companhias, traçando um paralelo com as informações e comprovações aportadas nos autos da presente revisão de calçados, enfatizando que uma mera comparação do caso da OMC com informações constantes em pareceres da investigação original e da primeira revisão de calçados não se prestaria para esse fim. 748. Menciona, por fim, novamente a conclusão do parecer do professor Luiz Olavo Baptista, de que "o artigo 14, § 10, IX, do Decreto nº 8.058 de 2013, que trata de relacionamento por dependência econômica, financeira e tecnológica, é ILEGAL, pois é contrário às disposições do Acordo Antidumping e da jurisprudência da OMC", concordando com a análise realizada de que a legislação brasileira extrapolaria o conceito de partes relacionadas estabelecido no âmbito de Organização Mundial do Comércio, o que geraria uma ilegalidade, de modo que não caberia a aplicação do referido instituto no caso da produção de calçados por meio de cadeia global de valores. 749. A Ápice acrescenta, quanto à parte fática do caso em tela, que, ao invés de analisar em detalhes as informações apresentadas pelas partes interessadas nos autos da presente revisão, as conclusões apresentadas na Nota Técnica teriam se remetido e se baseado exclusivamente na revisão anterior. Menciona a conclusão adotada na revisão antidumping anterior de calçados, ao analisar a relação entre as marcas internacionais, produtores e exportadores chineses e importadores brasileiras: "De um modo geral, poder-se-ia dizer que as marcas exerciam controle em diversos aspectos da produção, inclusive em pormenores do processo produtivo, como técnicas e processos a serem utilizados (até mesmo em aspectos da costura) e particularidades a serem observadas nas partes concluídas, o que caracterizaria um relacionamento que transcenderia, o que a Ápice definiu como "relac–ão contratual e comercial existente entre fornecedor e cliente, que exija controle de qualidade de produtos, quando os produtos comercializados levam o nome de grandes marcas internacionais"." 750. A Associação relembra os fatos do funcionamento da CGV de calçados. De acordo com a Ápice: as marcas internacionais desenvolvem o produto e buscam empresas que possam produzir o produto de acordo com as especificações necessárias para que o produto atenda aos requisitos de performance. Por isso, as marcas internacionais buscariam produtoras especializadas para a produção do produto, pois não seriam todas as fábricas de calçados que possuiriam. Seria necessário que a fábrica possuísse maquinário e conhecesse e possuísse a matéria-prima especializada. Dessa forma, o modelo do calçado seria passado para a produtora, pois esta seria a receita para que o produto saísse com todos os requisitos necessários para atender a critérios de qualidade. 751. A entidade mencionou que não teria havido a análise e nem teriam sido objeto de discussão nas verificações remotas contratos disponibilizados à autoridade nos autos da presente investigação, que indicariam que as fábricas têm a obrigação de produzir os produtos de acordo com os padrões e características exigidos no contrato de fornecimento de seus clientes - as marcas. Menciona que, para fabricação correta, a produtora e a marca trocariam informações sobre os produtos, e que, por isso, os contratos entre ambas incluiriam também limitações em propriedade intelectual, pois essas informações seriam de propriedade da marca e sensíveis. 752. Assim, reitera que a operação de produção e exportação de calçados da China para o Brasil se trataria de uma cadeia global de valor, na qual o dono da marca seria responsável pelo desenvolvimento inicial do produto, mas as etapas referentes ao desenvolvimento e à execução da produção, inclusive a negociação e aquisição das matérias-primas, seriam de responsabilidade exclusiva do fabricante chinês, enquanto a logística, importação e distribuição seriam realizadas pelo importador. 753. Ademais, acrescentou que certos setores possuiriam as mesmas características, porém, não se haveria conhecimento de que seus integrantes seriam considerados como relacionados para fins de defesa comercial. Menciona que estudos recentes teriam remontado a organização de diversas indústrias, desde eletrônicos a commodities, como produtos químicos e alimentos. 754. A Associação conclui que uma relação comercial intensa com alto volume de comércio não seria caracterizada por relacionamento das partes ou qualquer relação de controle ou que impactaria na confiabilidade dos preços praticados. Destaca que seria necessário que se entendesse o modelo de negócios calçadista dentro do contexto das cadeias globais de valor e se concluísse que ser um exemplo de cadeia global de valor não caracterizaria dependência tecnológica, financeira ou econômica que seria capaz de impactar no cálculo do valor normal e do preço de exportação, conforme realizado na Nota Técnica SEI Nº 62.667/2021/ME. 755. Em manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2022, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - Abicalçados alegou existirem intrincadas organizações legais e operacionais, o que teria dificultado a correta compreensão de como as empresas selecionadas para responderem o questionário operariam. 756. A Associação destacou que haveria diversas empresas atuando na produção e na comercialização desses produtos, a depender do destino da mercadoria, e que, aparentemente, as empresas que responderam ao questionário teriam exportado para o Brasil, exclusivamente, ou quase, calçados esportivos de marcas internacionais. 757. Assim, a entidade afirmou que, de acordo com a política implementada por essas marcas internacionais, tais empresas fabricariam os calçados esportivos, os venderiam para empresas comerciais de seu próprio grupo, os quais posteriormente teriam sido exportados por matrizes ou filiais dessas marcas, que seriam, muitas vezes, localizadas em terceiros países. 758. A Abicalçados afirma, assim, que não se trataria de operações simples, mas de uma rede de empresas que atuaria na fabricação, na venda, na revenda e no financiamento, envolvendo não somente a posse e a propriedade da mercadoria, mas também aspectos logísticos, pesquisa e desenvolvimento do produto e marketing, entre outros. 759. A Associação registrou que as margens de dumping apuradas para os respondentes teriam sido todas superiores ao direito antidumping atualmente em vigor, de US$ 10,22/par, conforme seria constatado a partir do seguinte quadro apresentado pela entidade: Margem de Dumping Empresa VN PE MD Absoluta MD Relativa Grupo Apache 48,92 30,14 18,78 62,3% Grupo Dean Shoes 38,42 23,89 10,93 45,8% Grupo Pou Chen 52,74 34,67 18,07 52,1% Grupo Taekwang 44,20 25,76 18,45 71,6% 760. A Abicalçados destacou, ainda, o § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que não devem ser consideradas, para fins de apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas. Argumentou que, conforme teria sido constatado pela autoridade investigadora brasileira desde a revisão anterior do direito antidumping, as operações entre os fabricantes chineses e as marcas internacionais subsumiam-se às disposições do § 10 do já mencionado art.14. Assim, a Abicalçados demonstrou apoio integral à conclusão de não se utilizarem preços de venda no mercado interno chinês e recorrer a outro método para apuração do valor normal. 5.2.2.5.2 Dos comentários sobre as manifestações acerca o relacionamento entre as partes envolvidas no modelo global de produção 761. Inicialmente, destaca-se que em suas manifestações finais apresentadas em 24 de janeiro de 2022, a Ápice não apresentou novos argumentos. Irresignada, a associação apenas catalogou as premissas por ela apresentadas ao longo do presente processo, não lançando qualquer elemento argumentativo inédito capaz de modificar as conclusões expostas a respeito do tema na Nota Técnica SEI nº 62.667/2021/ME, de 2021. 762. Em que pesem as credenciais do professor Luiz Olavo Baptista, realce- se que o documento apensado pela Ápice aos autos do processo consiste em um parecer opinativo, que, assim, transmite as opiniões do parecerista, não se revestindo de qualquer caráter vinculativo à autoridade investigadora brasileira ou de capacidade para sobrepujar a jurisprudência produzida no âmbito da Organização Mundial de Comércio. O inconformismo, por óbvio, permeia os processos administrativos, notadamente enquanto processo em contraditório. Contudo, tal não permite querer a todo custo impor a sua mera opinião e alegar, por exemplo, em virtude de discordância, que "a Subsecretaria teria focado apenas em parte da análise realizada pelo painel". 763. Seguindo, com relação à alegação de que "não existe definição de partes relacionadas para produtores estrangeiros/exportadores no ADA", frise-se, já anteriormente trazida pela associação e agora desacompanhada de qualquer argumentação inédita, impende reiterar: "(¼)não há qualquer abordagem que impeça a autoridade investigadora de caracterizar como partes relacionadas produtores/exportadores estrangeiros para fins de determinação de dumping em investigações de prática de dumping. Muito pelo contrário, o painel em seu relatório deixa evidente que o conceito de partes relacionadas não se restringiria apenas ao artigo 4.1 do Acordo Antidumping, e poderia ser aplicado entre empresas produtoras/exportadoras estrangeiras: "Article 6.10 does not necessarily preclude treating distinct legal entities as a single exporter or producer for purposes of dumping determinations in anti-dumping investigations. Having said that, however, we do not consider that Article 6.10 provides the IA with unlimited discretion to do so ¼ In our view, in order to properly treat multiple companies as a single exporter or producer in the context of its dumping determinations in an investigation, the IA has to determine that these companies are in a relationship close enough to support that treatment." (Panel Report, Korea - Certain Paper, para. 7.161) 764. Aliás, importante lançar luz sobre o fato de ao iniciar o parágrafo 7.161 do seu relatório, ao emitir a opinião acima transcrita, o painel iniciou com a seguinte consideração: "7.161 Thus, we consider that, when read in context (¼)". Ou seja, parece que até mesmo o professor Luiz Olavo Baptista não faz objeção à interpretação emitida pelo Painel tendo em vista o contexto, dado que no seu já referido parecer afirmou que: "140. O contexto é um dos elementos interpretativos necessários para a interpretação dos acordos da OMC. Mecanismos de hermenêutica, como analogia e/ou a interpretação sistemática, axiológica ou teleológica não encontram na OMC a mesma acolhida que tem nos sistemas nacionais". (grifo nosso) 765. E mais, em nenhum momento em seu parecer o professor Luiz Olavo Batista negou a possibilidade de a autoridade investigadora caracterizar como partes relacionadas produtores/exportadores estrangeiros para fins de determinação de dumping em investigações de prática de dumping. Em sua opinião "a transposição do conceito aplicado na nota de rodapé 11, artigo 4.1 do Acordo Antidumping aos exportadores não se daria de forma automática, cabendo à OMC estabelecer os liames entre o Artigo 2.3 e a referida nota do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping". Parece evidente que alguns desses liames já estariam traçados, ao menos nos casos trazidos pela própria Ápice e analisados no presente processo. 766. Afirmar, nesse contexto, que o artigo 14, § 10, IX, do Decreto nº 8.058, de 2013, seria ilegal e que, por conseguinte, a autoridade investigadora brasileira teria violado os termos do Acordo Antidumping, equivale a dizer que as instâncias julgadoras da Organização Mundial do Comércio, responsáveis pela solução de controvérsias, interpretação dos acordos e produção de jurisprudência, estariam atuando, também, na ilegalidade. 767. Acerca da afirmação da Ápice de que o painel teria estabelecido no caso Korea - Certain Paper elementos para fins de julgamento de controle entre empresas, como por exemplo, (i) exclusividade no fornecimento, (ii) estrutura societária indicando evidente comunicação entre as companhias, (iii) gerenciamento comum; e (iv) existência de revendas mútuas e cruzadas entre as empresas, apesar de fatigoso, tendoFechar