DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044  | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não 
serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para 
a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III 
– O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos 
termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios 
oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica 
da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina 
o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2022. Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação - Concedente, 
Juliana Frota Lopes de Aldigueri Arruda - Prefeito(a) Municipal - Convenente TESTEMUNHAS: 1. Maria Albanisa dos Santos Sousa , 2. Ilegível. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022. 
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº64/2022 - PROC. Nº00092835/2022 
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima 
Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE GRANJEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 41.342.098/0001-42, representado por seu/sua Prefeito(a) FRANCISCO 
CLEMENTINO ALMEIDA, portador(a) do RG Nº 2004015037723 e CPF/MF Nº 263.272.188-14, residente na Rua David Granjeiro,34 Centro - Granjeiro, 
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens 
e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 
200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 
(quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos 
da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso 
V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos 
alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), 
que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, 
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 
26/07/2021), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, 
de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2022, será 
transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 24.172,84 
(vinte e quatro mil cento e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. 
Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo 
ano letivo o valor de R$ 137.685,51 (cento e trinta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), que será depositado em até 06 
(seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta 
corrente nº 0078-2, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4413-0, no Credor de nº 108470, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: 
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.01.334041.25100.1 • 22100022.12.36
2.433.20117.01.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, 
poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022, observando-se as excepcionalidades das 
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA 
PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo 
o período correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado 
o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano 
letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas 
as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Excepcionalmente, o 
convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município 
fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; 
III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se 
os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência 
do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte 
Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; V – Aplicar os recursos financeiros recebidos 
por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2022, a ser executado de forma direta, compras 
e/ou terceirização. VI – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo 
de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente 
poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, 
§3º da Lei Complementar nº 119/2012. VII – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 
30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento 
da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se 
houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VIII 
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a 
determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. IX – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte 
escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de 
Trânsito Brasileiro; X – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será 
custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos 
decorrentes de restrição a sua execução; XII – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XIII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua 
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser 
renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a evitar a 
interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ 
DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO 
DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem 
como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN 
a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será 
impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada 
a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIV – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte 
de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados 
aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XV – 
Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da 
primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, 
conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou 
não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial). XVI – Realizar a movimentação dos 

                            

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