DOE 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            96
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº044  | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2022
gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando 
os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as 
suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as 
à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, 
conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado 
o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno 
e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo 
objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2023. 
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de 
Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA 
SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município 
signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do 
Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência 
do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) 
a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não 
serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para 
a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III 
– O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos 
termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios 
oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica 
da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina 
o presente termo em quatro vias de igual teor e forma.Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2022. Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação - Concedente, 
José Ferreira Mateus - Prefeito(a) Municipal - Convenente TESTEMUNHAS: 1. Maria Albanisa dos Santos Sousa , 2. Ilegível. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2022. 
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
*** *** *** 
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº94/2022 - PROC. Nº00099503/2022 
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima 
Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE JAGUARUANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.615.750/0001-17, representado por seu/sua Prefeito(a) JOSÉ 
ELIAS DE OLIVEIRA, portador(a) do RG Nº 20181389570 e CPF/MF Nº 23472790334, residente na Sítio Sargento, S/N Jaguaruana-Ceará, resolvem 
celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, 
Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2022, em que 200 (duzentos) 
dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que 
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do 
Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, 
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação 
básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a 
mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado 
pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 17.573, de 23 de julho de 2021 (D.O.E de 26/07/2021), 
da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e 
indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2022, será transferido 
do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 122.158,53 (cento 
e vinte e dois mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o 
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no 
respectivo ano letivo o valor de R$ 796.100,35 (setecentos e noventa e seis mil e cem reais e trinta e cinco centavos), que será depositado em até 06 (seis) 
parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente 
nº 71078-9, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0755-2, no Credor de nº 3836, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS • 22100022.12.362.433.20117.04.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.04.334041.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.
04.334041.20700.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não 
ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2022, observando-se as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA 
- DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2022, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário 
escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo 
com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades 
extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Excepcionalmente, o convenente 
poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde 
que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à 
Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de 
aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no 
quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e 
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; V – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força 
deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2022, a ser executado de forma direta, compras e/ou 
terceirização. VI – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de 
Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão 
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei 
Complementar nº 119/2012. VII – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) 
dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da 
Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se 
houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VIII 
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a 
determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. IX – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte 
escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de 
Trânsito Brasileiro; X – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será 
custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos 
decorrentes de restrição a sua execução; XII – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XIII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua 
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser 
renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a evitar a 

                            

Fechar